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Regulamento 35/2009, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Cobrança e tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais para 2009

Texto do documento

Regulamento 35/2009

Regulamento de Cobrança e tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais 2009

Preâmbulo

O presente Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais visa conformá-lo com as recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da nova Lei da Autarquias Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do novo Regime das Taxas das Autarquias Locais fixado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e do novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

De entre os regimes acima elencados releva o novo regime geral das taxas das autarquias locais a vigorar a partir de Janeiro de 2009, e que veio alterar de forma significativa o novo quadro legal das relações jurídico-tributárias que originam o pagamento de taxas municipais.

De entre as novas regras e princípios a que a criação das taxas locais se devem subordinar sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das mesmas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelos municípios.

No cumprimento de tais pressupostos, devem as autarquias locais ter em conta não só a sua realidade especifica ao nível da prossecução do interesse publico local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente o respeito pelo principio da proporcionalidade, em função da relação directa entre o custo do serviço e a prestação efectiva do mesmo ao particular, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na possibilidade destes fixarem taxas de desincentivo ou incentivo, consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos actos ou procedimentos.

No prossecução do regime legal acima referido, foi desenvolvido o presente trabalho de adequação e compatibilização do Regulamento e Normas de Cobrança e respectiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Cascais, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, nos termos dos quais os montantes ora fixados correspondem os custos directa e indirectamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao beneficio que o particular retira da utilização de um bem publico, semi-público ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades.

O presente Regulamento foi submetido a discussão publica, para recolha de sugestões, durante o prazo de 30 dias, ao abrigo das disposições conjugadas previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 17 de Dezembro de 2008 e da Assembleia Municipal de 23 de Dezembro de 2008.

TÍTULO I

Regulamento de cobrança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do 53.º e n.º 6 do 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do artigo 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento e respectiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio publico ou privado do município, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva das taxas

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas, Licenças Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento é o Município de Cascais.

2 - Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no número anterior todas as pessoas singulares ou colectivas e as entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e regulamentos municipais estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas, licenças e outras receitas ao Município de Cascais.

3 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é devida, consoante se trate de operações de loteamento ou obras de construção, pelo requerente do pedido de loteamento ou pelo apresentante da comunicação prévia, em função do procedimento administrativo aplicável.

Artigo 4.º

Incidência objectiva das taxas

1 - As taxas previstas no Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela actividade do Município e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas actividades ou operações.

2 - A taxa pela realização das infra-estruturas urbanísticas (TRIU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos inerentes ao investimento municipal na realização e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamentos, decorrentes da realização de operações urbanísticas de loteamento e construção.

Artigo 5.º

Fórmula de cálculo do valor das taxas

1 - O valor das taxas prevista na Tabela é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do beneficio auferido pelo particular e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, actos ou operações.

2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado com base na seguinte fórmula:

Taxa(índice i) = [(CCS + CPPI + CSEA) x Factor + CI] x (1 + X)]

Sendo que:

a) i varia de 1 a n taxas,

b) CCS corresponde aos custos comuns aos serviços,

c) CPPI corresponde aos custos com a implementação do PPI,

d) CSEA corresponde aos custos com serviços específicos prestados pelas autarquias locais,

e) Factor corresponde ao número médio de horas de trabalho dispendidas na execução das tarefas ligadas a cada taxa e ao número médio de colaboradores envolvidos na execução das tarefas ligadas a cada taxa,

f) CI corresponde a eventuais custos indirectos não imputados em CCS,

g) X corresponde ao factor de incentivo ou desincentivo, sendo que quando:

X (maior que) 0: desincentivo;

X = 0: (1 + X = 1);

X (menor que) 0: incentivo.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, licenças e outras receitas previstas na Tabela constam dos quadros que constituem o Anexo I ao presente Regulamento.

Secção I

Liquidação e Autoliquidação

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados;

2 - Às taxas, licenças e outras receitas constantes da Tabela é acrescentado, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo;

3 - Com o deferimento do pedido de licença ou de autorização e com a admissão da comunicação prévia para as respectivas operações urbanísticas são liquidadas as taxas previstas no presente regulamento.

4 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência do não pagamento.

5 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos particulares para efeitos de liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 8.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Pode haver revisão do acto de liquidação por iniciativa do serviço liquidatário, do sujeito passivo ou oficiosa, nos termos e prazos definidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito;

2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.

3 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 4 do artigo 7.º;

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão com competência para o acto, proceder à restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 9.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar;

2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.

3 - Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.

4 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Artigo 10.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito são liquidadas ou autoliquidadas as taxas devidas pela prática dos respectivos actos expressos.

Artigo 11.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e licenças são pagas em moeda corrente, Multibanco, cheque ou vale postal.

2 - Quando o pagamento for efectuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao "Tesoureiro do Município de Cascais", e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações e cobrança coerciva

1 - Pode ser autorizado, mediante proposta do Departamento de Gestão Financeira, o pagamento em prestações, a requerimento devidamente fundamentado, desde que o seu valor anual não seja inferior a (euro) 2.000,00 e o número total de prestações não exceda quatro anuais, à excepção das que tenham regulamentação específica.

2 - O pagamento fraccionado é autorizado pelo membro do Executivo com delegação de competência na área financeira e apenas em casos de evidente insuficiência financeira dos requerentes.

3 - O pedido deve ser acompanhado de cópias integrais das declarações de rendimentos entregues ao Fisco, quer se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.

4 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença ou autorização e pela admissão da comunicação prévia para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e obras de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do RJUE.

5 - Quando não se verificar o pagamento das taxas e licenças constantes da presente tabela nos prazos estipulados, devem as mesmas ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.

SECÇÃO II

Isenções e Reduções de Taxas

Artigo 13.º

Isenções

Estão isentos do pagamento das taxas e licenças previstas neste Regulamento:

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, nos termos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as fundações públicas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

3 - As instituições particulares de solidariedade social, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

4 - As pessoas colectivas de utilidade publica administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

5 - O licenciamento e a admissão de comunicações prévias para operações de loteamento, obras de urbanização e de edificação destinadas a habitação de custos controlados (HCC) incluindo PER.

Artigo 14.º

A Assembleia Municipal pode ainda, sob proposta da Câmara, excepcionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o município, isentar total ou parcialmente pessoas singulares ou colectivas do pagamentos de taxas ou tributos.

Artigo 15.º

Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumações de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara, as inumações e exumações em talhões privativos.

Artigo 16.º

Estão isentas do pagamento de taxas ou tarifas:

1 - As entradas em museus do Município e em concertos no Centro Cultural de Cascais para:

a) Crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, estudantes de todos os graus de ensino, deficientes e pessoas com idade superior a 60 anos;

b) As visitas de grupos de pessoas, desde que previamente acordadas com o Serviço de Museus;

c) Grupos de professores e alunos de qualquer grau de ensino em visitas de estudo previamente combinadas;

d) Autarcas do município e das freguesias, funcionários municipais e também os que se encontram em regime de requisição na empresa concessionária dos serviços municipalizados e dos restantes municípios, desde que devidamente identificados e em regime de reciprocidade;

2 - As matrículas:

a) De veículos pertencentes a pessoas deficientes, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios;

b) Os veículos utilizados unicamente em serviços agrícolas;

3 - A utilização de imóveis municipais nomeadamente para filmagens com fins culturais ou divulgação do Município.

Artigo 17.º

1 - As isenções referidas nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e n.º 2 e 3 do 16.º do Regulamento não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 18.º

À guarda de bens resultante de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo 106.º da tabela durante o primeiro mês.

Artigo 19.º

Reduções

1 - A emissão do alvará de licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados e inventariados nos termos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como em imóveis constantes do Anexo I ao Regulamento do Plano Director Municipal abrangidos pelo nível de protecção 1, beneficia de uma redução de 50 % nas taxas devidas.

2 - Para beneficiar da redução, devem os respectivos proprietários ou titulares de qualquer direito de uso sobre o imóvel, apresentar requerimento devidamente fundamentado.

3 - A emissão do alvará ou a admissão da comunicação prévia para obras de edificação em edifícios objecto de programas de reabilitação beneficia da redução de 50 % da taxa prevista no artigo 8.º

4 - A emissão dos alvarás ou a admissão da comunicação prévia para operações urbanísticas destinadas a actividades ligadas ao turismo, serviços ou ambiente consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficiam de uma redução de 20 % nas taxas devidas.

a) Caso a sede social da empresa se localize igualmente no concelho, a redução será acrescida em 15 %.

5 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas de redução de consumo energético ou de redução/reutilização de água poderão beneficiar de uma redução da taxa prevista no artigo 17.º até ao máximo de 30 %.

6 - A edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico poderá beneficiar de redução da taxa prevista no artigo 11.º até ao máximo de 30 %.

7 - As taxas fixadas no n.º 31 do artigo 1.º da tabela são reduzidas em 80 % quando requisitadas por estudantes, mediante a apresentação de documento da respectiva escola/universidade.

Artigo 20.º

Reduções de taxas em áreas urbanas de génese ilegal

1 - As taxas previstas no n.º 1, 2 e 3 do artigo 4.º; n.º 1, 2 e 5 do artigo 6.º, art.10.º e alínea do n.º 1 do artigo 11.º podem ser reduzidas em 20 %, quando se reportem a operações de loteamento e ou de loteamento e de obras de urbanização inseridas em áreas urbanas de génese ilegal.

2 - As taxas previstas no n.º 2, 4 e 5 do artigo 7 e 1, 2, 5, 7 e 8 do artigo 8.º e artigo 10.º da tabela podem ser reduzidas em 20 %, se respeitantes a obras a executar ou já executadas, desde que inseridas em áreas urbanas de génese ilegal cuja reconversão se encontre em curso ou já concluída.

3 - Por uma única vez, podem beneficiar da redução prevista nos números anteriores, as pessoas singulares que a requeiram e que demonstrem o cumprimento do dever de reconversão previsto no artigo 3.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 165/99, de 14 de Setembro e n.º 64/2003, de 23 de Agosto, mediante comprovativo emitido pela Comissão de Administração Conjunta.

4 - Podem ainda beneficiar, quando requerida, de uma redução especial de 80 % sobre as taxas supra indicadas:

a) Os proprietários cujo agregado familiar comporte pessoas portadoras de deficiência;

b) Os proprietários com mais de dois filhos a cargo, e cujo rendimento bruto per capita do agregado familiar não exceda um salário mínimo nacional, comprovado mediante exibição da nota de liquidação do IRS/IRC.

5 - O pedido de redução especial referido no número anterior, deve ainda ser acompanhado por uma declaração na qual os titulares do direito de propriedade inscritos declarem, sob compromisso de honra:

a) Que se encontram nas condições supra referidas;

b) Que, caso lhe seja concedida qualquer redução, se comprometem a não alienar o prédio em causa durante um período de cinco anos, sob pena de restituição integral do montante correspondente às reduções de que tenham beneficiado.

6 - O incumprimento e as falsas declarações de qualquer das condicionantes referidas nos números anteriores, determinam a obrigação de devolver à Câmara Municipal a quantia integral objecto de redução de taxas.

CAPÍTULO II

Procedimentos de Liquidação

SECÇÃO I

Urbanização e Edificação

Artigo 21.º

1 - Os pedidos para prorrogação do prazo de validade das licenças, autorizações ou comunicações prévias para obras de edificação devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar a data da notificação do deferimento do referido pedido de prorrogação, considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.

2 - Na falta do pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença, autorização ou da comunicação prévia no prazo indicado, proceder-se-á à sua cobrança aquando da liquidação do montante devido pela emissão do alvará de autorização de utilização do edifico ou da fracção.

Artigo 22.º

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura de paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Para efeitos de liquidação de taxas é contabilizada toda a área bruta de construção, a qual quando objecto de medição se arredonda por excesso no total de cada espécie.

3 - No licenciamento ou admissão de comunicação prévia referentes a obras com diferentes finalidades são aplicadas a cada parte as taxas respectivas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - Quando se verifiquem diferenças entre as áreas declaradas na instrução do pedido ou na apresentação da comunicação prévia e as áreas licenciadas ou admitidas, são as mesmas abatidas ou acrescidas para efeitos de liquidação de taxas.

5 - Quando se trata de projectos de alteração a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo para os efeitos de liquidação de taxas, corresponde ao constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura ou, caso a mesma não seja referida no processo, cobrar-se-á a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias, de acordo com a taxa prevista no artigo 10.º da tabela.

SECÇÃO II

Licenciamento sanitário

Artigo 23.º

1 - Quando seja requerido alvará para a exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

2 - Se o estabelecimento já licenciado pretender exercer modalidade diversa, também sujeita a licenciamento, há lugar a novo alvará.

3 - Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário, são devidos os honorários dos peritos e os subsídios de transporte fixados por lei.

4 - Na emissão de licenças ou autorizações, em caso de deferimento tácito, a taxa a cobrar é igual à prevista para o acto expresso.

SECÇÃO III

Cemitérios, ossários e jazigos municipais

Artigo 24.º

Os números de jazigo e de ossário serão estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.

Artigo 25.º

1 - As taxas de inumação incluem a tarifa para encomendação.

2 - Os direitos a concessionários de terrenos ou jazigos particulares não podem ser transmitidos por acto entre vivos sem prévia autorização municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área de jazigo.

3 - As taxas previstas no artigo 42.º da tabela, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, são as correspondentes ao escalão de ocupação pelos primeiros 3 m2 e depende de prévia autorização camarária.

4 - A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

5 - Nas inumações em jazigos municipais e entrada de ossadas ou cinzas cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.

6 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo entre jazigos municipais ou ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.

7 - As taxas dos n.os 2 dos artigos 38.º e 40.º da tabela só são aplicadas para a cobrança das ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

8 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de jazigos ou ossário municipal depende de prévia autorização camarária.

9 - A concessão de jazigos municipais e ossários obriga à sua imediata ocupação.

10 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respectivas ser efectuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.o dia útil seguinte.

11 - O pagamento das taxas previstas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 40.º da tabela deverá ser efectuado anualmente, de Janeiro a Março. Verificando-se o seu incumprimento, as respectivas quantias serão debitadas para efeitos de cobrança coerciva.

SECÇÃO IV

Utilização de bens do domínio municipal

Artigo 26.º

As taxas previstas no artigo 54.º da tabela são cobradas antecipadamente nos termos seguintes:

1 - As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida;

2 - As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença;

3 - As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a utilização;

4 - As restantes taxas, antes de se iniciar a utilização.

5 - Relativamente às taxas previstas no n.º 15 do artigo 54.º da tabela, as mesmas poderão ser pagas de acordo com a ocupação efectiva do subsolo

Artigo 27.º

No caso previsto no artigo 57.º da tabela, verificando-se a cobrança fora dos prazos estipulados por facto não imputável à Câmara Municipal de Cascais, será aplicado um adicional de 30 %, sem prejuízo dos adicionais ou coimas fixados por lei.

SECÇÃO V

Ocupação de via pública

Artigo 28.º

1 - As taxas anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente, no correspondente à fracção do respectivo ano civil, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, até ao limite de três anos, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em Fevereiro do mesmo ano.

2 - As taxas anuais, findo o prazo de renovação automática a que se refere o número anterior, são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

4 - As taxas anuais podem ser pagas em prestações, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 4.º do presente Regulamento.

5 - Relativamente às taxas previstas no n.º 6 do artigo 59.º da tabela, as mesmas podem ser pagas de acordo com a ocupação efectiva do subsolo.

SECÇÃO VI

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 29.º

1 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - As taxas de licença de bombas para o abastecimento de mais de uma espécie de carburantes são aumentadas de 50 %.

3 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

4 - As taxas previstas nos artigos 63.º a 65.º da tabela são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

SECÇÃO VII

Publicidade

Artigo 30.º

1 - Consideram-se períodos de três meses ou trimestre e de seis meses ou semestre os que decorrem entre:

a) Trimestre:

1 de Janeiro e 31 de Março;

1 de Abril e 30 de Junho;

1 de Julho e 30 de Setembro;

1 de Outubro e 31 de Dezembro;

b) Semestre:

1 de Janeiro e 30 de Junho;

1 de Julho e 31 de Dezembro.

2 - As taxas anuais previstas neste capítulo são correspondentes à fracção do respectivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Março do mesmo ano.

3 - As taxas não anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

4 - As taxas anuais podem ser pagas em prestações, a pagar no ano económico a que respeita a licença, mediante autorização prévia do DGF, de acordo com o disposto no artigo 11.º do presente regulamento.

5 - Os Clubes Desportivos e Grupos Recreativos com sede no Concelho de Cascais beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.

SECÇÃO VIII

Mercados e feiras

Artigo 31.º

Para os efeitos do disposto nos artigos 87.º e 88.º da tabela, considera-se que:

1 - As fracções de metro ou de metro quadrado, ou metro cúbico arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para a metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2;

2 - As taxas têm que ser pagas até ao dia 15 do mês a que respeitam;

3 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

SECÇÃO IX

Outras prestações de serviços

Artigo 32.º

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se refere o artigo 106.º da tabela e a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro e 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

CAPÍTULO III

Disposições finais e Transitórias

Artigo 33.º

Contra-ordenações

A violação das disposições previstas no presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre o valor mínimo de (euro) 500,00 e o valor máximo previsto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 34.º

Actualização

O presente Regulamento de taxas e licenças ou autorizações deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que, eventualmente, sejam de ponderar.

Artigo 35.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações e na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 36.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogadas os anteriores regulamentos e tabela de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

23 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1375090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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