de 7 de Fevereiro
O Decreto-Lei 254/82, de 29 de Junho, que criou as administrações regionais de cuidados de saúde (ARS), não teve em conta o facto de a última prorrogação do regime de instalação das administrações distritais dos serviços de saúde (ADSS) ter findado em 31 de Março último, nos termos do Decreto-Lei 361/81, de 31 de Dezembro.Tendo havido desde aí, em todas as administrações distritais, a necessidade de praticar actos ao abrigo do regime de instalação, nomeadamente os respeitantes ao provimento de pessoal, esses actos foram no período compreendido entre 1 de Abril de 1982 e a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 254/82 desprovidos do necessário suporte legal.
Pretende-se com o presente diploma sanar essa situação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado o seguinte artigo ao Decreto-Lei 254/82, de 29 de Junho:
Artigo 16.º-A
(Regime de instalação das ADSS)
Até à entrada em vigor do presente diploma mantém-se o regime de instalação das administrações distritais dos serviços de saúde (ADSS).Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.