Fernando Ribeiro Marques, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião de 14 de Novembro de 2008 e pela Assembleia Municipal na sessão de 21 de Novembro de 2008, foi aprovado o seguinte Regulamento:
Regulamento de Estabelecimentos de Alojamento Local-Estabelecimentos de Hospedagem;
Nos termos da legislação em vigor, o presente regulamento entrará em vigor, 15 dias após a publicação nos termos legais.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.
19 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.
Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local-Estabelecimentos de Hospedagem
Nota justificativa
Considerando que o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, veio consagrar o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, reunindo num único diploma as disposições comuns a todos os empreendimentos e procedendo à revogação expressa dos diplomas que até então regulavam aquela matéria.
Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos estabelecidos na Portaria 517/2008, de 25 de Junho;
Considerando que de acordo com o n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho as Câmaras Municipais podem, em relação aos estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimentos de hospedagem, fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos naquela portaria;
Propõe-se, no uso das competências prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Portaria 517/2008, de 25 de Junho e pela a alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 159/99, de 14.09, a aprovação do presente regulamento.
Artigo 1.º
Objecto
1 - Pelo presente Regulamento estabelecem-se e prevêem-se, para além dos previstos na Portaria 517/2008, de 25 de Junho, outros requisitos para instalação e funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local do Concelho de Ansião que assumam a tipologia de Estabelecimentos de Hospedagem.
2 - Para além do referido no número anterior, prevê-se ainda, conforme estabelecido pela Portaria 517/2008, de 25 de Junho, o procedimento tendente ao Registo dos Estabelecimentos de Alojamento Local do Concelho de Ansião que assumam a tipologia de Estabelecimentos de Hospedagem.
Artigo 2.º
Definições
Considera-se Estabelecimento de Hospedagem o Estabelecimento de Alojamento Local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.
Artigo 3.º
Requisitos gerais
1 - Constituem requisitos gerais de funcionamento a observar pelos estabelecimentos de hospedagem:
a) Estar instalados em edifícios, interior e exteriormente, bem conservados;
b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada,
c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;
d) Estar dotados de água corrente quente e fria;
e) Dispor de serviço de pequeno-almoço;
f) Dispor de serviço de recepção permanente;
2 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem:
a) Ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;
b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;
d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.
e) Dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada quarto, dotada de lavatório, retrete e banheira ou chuveiro;
f) Estar dotadas de equipamento de ar condicionado quente e frio;
g) Dispor de equipamento de Televisão;
h) Dispor de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior.
3 - As instalações sanitárias devem dispor de um sistema de segurança que garanta a privacidade.
4 - As entidades exploradoras devem prestar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.
5 - Toda a publicidade e documentação comercial dos estabelecimentos de hospedagem deve indicar o respectivo nome, seguido da expressão «alojamento local» ou da abreviatura «AL», não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação. O explorador deve afixar, no exterior do estabelecimento de alojamento local, junto ao acesso principal, uma placa identificativa, a qual pode ser adquirida na Câmara Municipal, aquando da entrega do requerimento de registo. A taxa fixada para a aquisição da placa identificativa é de (euro) 90,00.
6 - Os estabelecimentos de alojamento local devem, também, impreterivelmente, dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos, nomeadamente, quanto ao respectivo modelo, no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 371/2007, de 06 de Novembro. Em caso de reclamação, o original da folha deve ser enviado para a entidade que detém a respectiva competência inspectiva e fiscalizatória - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 4.º
Requisitos de higiene
1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem reunir condições irrepreensíveis de higiene e limpeza.
2 - Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e sempre que existe uma alteração de utente.
Artigo 5.º
Requisitos de Segurança
1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem cumprir as regras gerais em matéria de segurança contra riscos de incêndio e os requisitos estabelecidos nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:
a) Extintores e mantas de incêndios acomodadas em local de fácil acesso e em quantidade adequada ao número de quartos;
b) Equipamento de primeiros socorros;
c) Manual de instruções dos electrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, em alternativa, informação relativa ao seu funcionamento e manuseamento;
d) Indicação do número nacional de emergência (112).
3 - Os estabelecimentos de hospedagem com capacidade igual ou superior a 50 pessoas, devem, para além dos equipamentos acima referidos, dispor de um sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado de acordo com o projecto entregue na Câmara Municipal (com o pedido de registo).
Artigo 6.º
Registo
1 - Como condição do respectivo funcionamento, os estabelecimentos de hospedagem têm que se encontrar obrigatoriamente registados na Câmara Municipal.
2 - Para os efeitos do n.º 1, deve o interessado instruir o pedido correspondente, mediante preenchimento do respectivo requerimento, de modelo previsto na Portaria 517/2008, de 25 de Junho e disponível nesta Câmara Municipal, o qual deve ser entregue na Câmara Municipal ou remetido por correio para a correspondente morada e devidamente instruído com os seguintes documentos:
a) fotocópia do documento comprovativo da legitimidade do requerente para efectuar o pedido de registo (certidão predial do imóvel e, no caso do interessado não figurar como proprietário daquele, outro documento que lhe confira tal direito);
b) termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, atestando, por sua honra, que as instalações eléctricas, de gás e os termoacumuladores cumprem todas as normas legais em vigor;
c) planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à instalação e exploração do estabelecimento de alojamento local;
d) fotocópia da caderneta predial urbana;
e) no caso do requerente pretender que o estabelecimento de alojamento local tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, o requerimento é ainda acompanhado de projecto de segurança contra riscos de incêndio e termo de responsabilidade, subscrito pelo respectivo autor, atestando que o sistema se encontra devidamente implementado de acordo com o projecto apresentado.
3 - Verificando-se que o requerimento se encontra devidamente instruído, é pelos serviços da Câmara Municipal oposto o carimbo correspondente, constituindo então a cópia do requerimento apresentado título válido de abertura do estabelecimento de alojamento local ao público.
4 - Nos 60 dias subsequentes à entrada do requerimento, a Câmara Municipal procederá à realização de uma vistoria ao estabelecimento de alojamento local em causa, por forma a verificar o respectivo cumprimento dos requisitos mínimos a observar por aquele, sendo que, em caso de incumprimento, será o interessado notificado do cancelamento automático do registo e do dever de proceder à entrega do título acima mencionado.
Artigo 7.º
Fiscalização
A verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento incumbe à Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Disposições transitórias
Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pela Câmara Municipal ao abrigo dos respectivos regulamentos, bem como os estabelecimentos hoteleiros que não venham a reunir os requisitos previstos na Portaria 327/2008, de 28 de Abril, e pretendam a reconversão em estabelecimentos de hospedagem, são dispensados dos requisitos previstos nas alíneas e) e f) no n.º 1 e nas alíneas e) a h) do n.º 2, todas do artigo 3.º durante o prazo de 12 meses a contar da data de publicação do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Hospedagem publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Agosto de 2004.
Artigo 10.º
Casos omissos
Eventuais casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Ansião, em integral respeito pela legislação vigente, nomeadamente o Decreto-Lei 39/2008, de 07 de Março e a Portaria 517/2008, de 25 de Junho.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.
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