A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 164/85, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece os princípios fundamentais e as normas que regem as relações entre o Estado e os agentes desportivos, tendo como objectivo fundamental o desenvolvimento do desporto.

Texto do documento

Decreto-Lei 164/85

de 15 de Maio

Nos termos do n.º 2 do artigo 79.º da Constituição, incumbe ao Estado promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas.

Dentro destes parâmetros, torna-se necessário definir os princípios e as normas que devem orientar a intervenção dos poderes públicos nesta área e o seu relacionamento com os vários agentes desportivos, estabelecendo, assim, as bases gerais do sistema desportivo.

A prossecução dos objectivos que incumbem ao Estado e às demais entidades com atribuições neste sector impõe o desenvolvimento de uma actividade complexa, centrada num conjunto diversificado de vectores.

Refira-se, entre outros, a formação e apoio aos praticantes, o fomento das instalações desportivas e a medicina e seguro desportivos.

No sentido de coordenar e orientar de acordo com uma política global toda esta actividade, considera-se instrumento fundamental a planificação, prevendo-se a elaboração pelo Estado de planos de fomento desportivo, articulados com planos das diversas entidades com atribuições neste sector, com vista a uma utilização completa e racional dos recursos afectos à cultura física e ao desporto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais

ARTIGO 1.º

(Do objecto)

O presente diploma estabelece os princípios fundamentais e as normas que regem as relações entre o Estado e os agentes desportivos, tendo como objectivo fundamental o desenvolvimento do desporto.

ARTIGO 2.º

(Da cooperação)

O Estado, através da Secretaria de Estado dos Desportos, promoverá a cooperação entre as várias pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito dos desportos.

ARTIGO 3.º

(Da autonomia das pessoas colectivas de direito privado)

O Estado reconhece o papel essencial e a autonomia das pessoas colectivas de direito privado com atribuições no âmbito dos desportos e cria condições ao livre exercício da sua actividade.

ARTIGO 4.º

(Do associativismo desportivo)

O Estado apoia e suscita a criação e generalização do associativismo desportivo, quer dirigido para a competição, quer orientado para a recreação, como meio fundamental de uma política que permita o acesso dos cidadãos à prática do desporto.

ARTIGO 5.º

(Dos praticantes e participantes)

1 - O Estado reconhece a necessidade de prestar apoio e conceder estímulo aos praticantes e participantes nas actividades desportivas orientadas para a competição ou para a recreação, estejam ou não integrados em organismos desportivos.

2 - O Estado reconhece as especiais condições dos praticantes desportivos integrados na alta competição, os quais devem ser objecto de medidas que propiciem a sua integração profissional quando a abandonem.

ARTIGO 6.º

(Da formação)

1 - A formação dos praticantes e participantes nas actividades desportivas, além de garantir a qualidade da prática desportiva, procura habilitá-los com uma graduação que lhes faculte o acesso a um estatuto profissional qualificado, quer ela resulte de títulos conferidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos, quer derive da prática profissional de comprovado mérito.

2 - As acções de formação dos praticantes e participantes nas actividades desportivas são da iniciativa das pessoas colectivas de direito privado com atribuições no âmbito do desporto e das pessoas colectivas de direito público cujos órgãos tenham competência expressa para intervir na formação dos mesmos.

3 - Os programas de formação dos participantes nas actividades desportivas serão fixados ou aprovados pela Secretaria de Estado dos Desportos, nos termos que vierem a ser determinados por diplomas legais adequados.

ARTIGO 7.º

(Do fomento do desporto)

Na sua função de fomento e enquadramento do desporto, o Estado promoverá:

a) A participação das pessoas colectivas de direito privado com atribuições no âmbito do desporto na definição da política do seu desenvolvimento;

b) A atribuição de apoio material, técnico e financeiro às pessoas colectivas de direito privado referidas na alínea anterior;

c) O aperfeiçoamento das normas e do conjunto de instrumentos de avaliação e cooperação que permitam conhecer e melhorar os investimentos efectuados e a realizar;

d) A melhor utilização dos recursos humanos, designadamente através do aperfeiçoamento dos métodos de formação dos praticantes e participantes nas actividades desportivas;

e) O sistemático aperfeiçoamento dos diversos componentes do desporto;

f) A plena utilização das instalações desportivas e do seu equipamento;

g) A reforma da legislação que enquadra o desporto, tendo em vista as exigências da população nacional;

h) A coordenação das iniciativas e manifestações desportivas dispersas pelas diferentes pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições neste âmbito;

i) A integração dos praticantes e participantes nas actividades desportivas no sistema de segurança social.

CAPÍTULO II

Dos meios de fomento, apoio e intervenção no desporto

ARTIGO 8.º

(Do plano de fomento desportivo e do plano de desenvolvimento

desportivo)

1 - O Estado, através da Secretaria de Estado dos Desportos, elabora e executa um plano de fomento desportivo, integrando as pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, para promover o associativismo desportivo, e o acesso dos cidadãos à prática desportiva.

2 - As pessoas colectivas de direito privado referidas no número anterior elaboram os seus planos de desenvolvimento desportivo, de âmbito regional ou nacional, de acordo com as suas finalidades, características e níveis de prática.

3 - Na prossecução do previsto no n.º 1, o Estado articula o plano de desenvolvimento elaborado pelas referidas pessoas colectivas de direito privado para obter a completa utilização dos recursos afectos ao desporto.

ARTIGO 9.º

(Do fomento das estruturas materiais)

1 - O Estado, com o objectivo de incentivar a actividade desportiva, promove e apoia programas destinados a dotar o País de estruturas materiais necessárias à mesma.

2 - O disposto no número anterior é prosseguido através de:

a) Divulgação de normas que condicionarão a edificação de instalações desportivas, de cujo cumprimento dependerá a concessão das licenças de construção e utilização, a emitir pelos municípios competentes;

b) Incremento da construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e equipamentos;

c) Sujeição das instalações a construir a critérios de segurança, racionalidade demográfica, económica e técnica.

ARTIGO 10.º

(Do apoio estatal)

1 - As pessoas colectivas de direito privado com atribuições no âmbito do desporto podem candidatar-se ao apoio estatal, preenchendo modelos de planeamento, que serão publicados em diploma regulamentar, e devem prestar informações relativas ao número de praticantes e participantes, níveis e formas dos programas de fomento desportivo.

2 - As pessoas colectivas referidas no número anterior, sempre que tenham beneficiado de apoio estatal, apresentarão relatórios justificativos das despesas efectuadas, a descrição das actividades realizadas ao longo do ano e ainda as linhas programáticas para o ano seguinte.

3 - A não apresentação à Secretaria de Estado dos Desportos dos elementos indicados no número anterior interrompe imediatamente a concessão dos subsídios, atribuídos pelo prazo de um ano, quando não se justifique uma sanção de maior gravidade.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o eventual procedimento administrativo e judicial que ao caso se aplique.

ARTIGO 11.º

(Dos meios de apoio)

1 - O Estado apoia as pessoas colectivas de direito privado com atribuições no âmbito do desporto, entre outros, através dos seguintes meios:

a) Concessão de subsídios;

b) Incentivos à construção de infra-estruturas e equipamentos;

c) Formação de praticantes, dirigentes, técnicos desportivos e demais participantes nas actividades desportivas;

d) Fornecimento de material e serviços, na realização de provas desportivas;

e) Fornecimento de elementos informativos e documentais;

f) Incentivos a estudos técnico-desportivos;

g) Estabelecimento de relações com organismos internacionais.

2 - As representações portuguesas em iniciativas internacionais podem beneficiar de qualquer das diferentes formas de apoio referidas no número anterior.

ARTIGO 12.º

(Da concessão de apoios)

A concessão de apoios referidos no artigo anterior está subordinada à satisfação das seguintes condições, sem prejuízo de outras que se julgarem necessárias:

a) Apresentação na Secretaria de Estado dos Desportos de planos de desenvolvimento desportivo;

b) Caracterização detalhada dos planos de desenvolvimento desportivo, com especificação, nomeadamente das formas, meios e prazos para o seu cumprimento;

c) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos nos planos.

ARTIGO 13.º

(Da carta desportiva nacional)

O Estado, com o objectivo de manter actualizado o seu conhecimento da situação desportiva nacional, actualiza e publica, através dos departamentos competentes, a carta desportiva nacional, contendo o cadastro, registo de dados e indicadores, que permita o conhecimento dos elementos relacionados com o desporto.

ARTIGO 14.º

(Do parque nacional das instalações desportivas)

1 - O conjunto das instalações desportivas construídas ou comparticipadas pelo Estado, bem como aquelas que, em termos a definir em diploma regulamentar, nele venham a integrar-se, constitui o parque nacional das instalações desportivas.

2 - O regime a que ficam sujeitas as instalações integradas no parque será definido em diploma regulamentar.

ARTIGO 15.º

(Do Conselho Nacional dos Desportos)

1 - O Conselho Nacional dos Desportos é um órgão consultivo da Secretaria de Estado dos Desportos, no qual se encontram representadas as pessoas colectivas de direito público e de direito privado com atribuições no âmbito do desporto, a designar por portaria da Secretaria de Estado dos Desportos.

2 - A Secretaria de Estado dos Desportos ouvirá o Conselho Nacional dos Desportos nas matérias referentes aos desportos, sempre que o entender necessário.

ARTIGO 16.º

(Da medicina desportiva)

A medicina desportiva, como elemento de prevenção e suporte necessário à prática desportiva, é garantida pelas estruturas competentes.

ARTIGO 17.º

(Do seguro desportivo)

O Estado promoverá a institucionalização do seguro desportivo, com o objectivo de garantir os riscos a que estão sujeitos os praticantes nas actividades desportivas.

ARTIGO 18.º

(Dos contratos programa)

O Estado, com o objectivo de possibilitar um maior desenvolvimento do desporto, poderá estabelecer com as pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto acordos e contratos de desenvolvimento desportivo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

ARTIGO 19.º

(Da regulamentação)

O presente diploma será regulamentado por decreto regulamentar.

ARTIGO 20.º

(Das regiões autónomas)

O regime do presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas através de diplomas das respectivas assembleias regionais, que o regulamentarão tendo em conta a realidade insular.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Amândio Anes de Azevedo - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 2 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/15/plain-13700.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13700.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-06 - Portaria 663/85 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado dos Desportos

    Revoga a Portaria que aprova o regulamento das transferências dos praticantes amadores de futebol.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-19 - Decreto-Lei 351/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de formação dos agentes desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 145/93 - Ministério da Educação

    Fixa a natureza, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Superior de Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda