de 15 de Maio
Nos termos do n.º 2 do artigo 79.º da Constituição, incumbe ao Estado promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas.Dentro destes parâmetros, torna-se necessário definir os princípios e as normas que devem orientar a intervenção dos poderes públicos nesta área e o seu relacionamento com os vários agentes desportivos, estabelecendo, assim, as bases gerais do sistema desportivo.
A prossecução dos objectivos que incumbem ao Estado e às demais entidades com atribuições neste sector impõe o desenvolvimento de uma actividade complexa, centrada num conjunto diversificado de vectores.
Refira-se, entre outros, a formação e apoio aos praticantes, o fomento das instalações desportivas e a medicina e seguro desportivos.
No sentido de coordenar e orientar de acordo com uma política global toda esta actividade, considera-se instrumento fundamental a planificação, prevendo-se a elaboração pelo Estado de planos de fomento desportivo, articulados com planos das diversas entidades com atribuições neste sector, com vista a uma utilização completa e racional dos recursos afectos à cultura física e ao desporto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos princípios gerais
ARTIGO 1.º
(Do objecto)
O presente diploma estabelece os princípios fundamentais e as normas que regem as relações entre o Estado e os agentes desportivos, tendo como objectivo fundamental o desenvolvimento do desporto.
ARTIGO 2.º
(Da cooperação)
O Estado, através da Secretaria de Estado dos Desportos, promoverá a cooperação entre as várias pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito dos desportos.
ARTIGO 3.º
(Da autonomia das pessoas colectivas de direito privado)
O Estado reconhece o papel essencial e a autonomia das pessoas colectivas de direito privado com atribuições no âmbito dos desportos e cria condições ao livre exercício da sua actividade.
ARTIGO 4.º
(Do associativismo desportivo)
O Estado apoia e suscita a criação e generalização do associativismo desportivo, quer dirigido para a competição, quer orientado para a recreação, como meio fundamental de uma política que permita o acesso dos cidadãos à prática do desporto.
ARTIGO 5.º
(Dos praticantes e participantes)
1 - O Estado reconhece a necessidade de prestar apoio e conceder estímulo aos praticantes e participantes nas actividades desportivas orientadas para a competição ou para a recreação, estejam ou não integrados em organismos desportivos.2 - O Estado reconhece as especiais condições dos praticantes desportivos integrados na alta competição, os quais devem ser objecto de medidas que propiciem a sua integração profissional quando a abandonem.
ARTIGO 6.º
(Da formação)
1 - A formação dos praticantes e participantes nas actividades desportivas, além de garantir a qualidade da prática desportiva, procura habilitá-los com uma graduação que lhes faculte o acesso a um estatuto profissional qualificado, quer ela resulte de títulos conferidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos, quer derive da prática profissional de comprovado mérito.2 - As acções de formação dos praticantes e participantes nas actividades desportivas são da iniciativa das pessoas colectivas de direito privado com atribuições no âmbito do desporto e das pessoas colectivas de direito público cujos órgãos tenham competência expressa para intervir na formação dos mesmos.
3 - Os programas de formação dos participantes nas actividades desportivas serão fixados ou aprovados pela Secretaria de Estado dos Desportos, nos termos que vierem a ser determinados por diplomas legais adequados.
ARTIGO 7.º
(Do fomento do desporto)
Na sua função de fomento e enquadramento do desporto, o Estado promoverá:a) A participação das pessoas colectivas de direito privado com atribuições no âmbito do desporto na definição da política do seu desenvolvimento;
b) A atribuição de apoio material, técnico e financeiro às pessoas colectivas de direito privado referidas na alínea anterior;
c) O aperfeiçoamento das normas e do conjunto de instrumentos de avaliação e cooperação que permitam conhecer e melhorar os investimentos efectuados e a realizar;
d) A melhor utilização dos recursos humanos, designadamente através do aperfeiçoamento dos métodos de formação dos praticantes e participantes nas actividades desportivas;
e) O sistemático aperfeiçoamento dos diversos componentes do desporto;
f) A plena utilização das instalações desportivas e do seu equipamento;
g) A reforma da legislação que enquadra o desporto, tendo em vista as exigências da população nacional;
h) A coordenação das iniciativas e manifestações desportivas dispersas pelas diferentes pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições neste âmbito;
i) A integração dos praticantes e participantes nas actividades desportivas no sistema de segurança social.
CAPÍTULO II
Dos meios de fomento, apoio e intervenção no desporto
ARTIGO 8.º
(Do plano de fomento desportivo e do plano de desenvolvimento
desportivo)
1 - O Estado, através da Secretaria de Estado dos Desportos, elabora e executa um plano de fomento desportivo, integrando as pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, para promover o associativismo desportivo, e o acesso dos cidadãos à prática desportiva.2 - As pessoas colectivas de direito privado referidas no número anterior elaboram os seus planos de desenvolvimento desportivo, de âmbito regional ou nacional, de acordo com as suas finalidades, características e níveis de prática.
3 - Na prossecução do previsto no n.º 1, o Estado articula o plano de desenvolvimento elaborado pelas referidas pessoas colectivas de direito privado para obter a completa utilização dos recursos afectos ao desporto.
ARTIGO 9.º
(Do fomento das estruturas materiais)
1 - O Estado, com o objectivo de incentivar a actividade desportiva, promove e apoia programas destinados a dotar o País de estruturas materiais necessárias à mesma.2 - O disposto no número anterior é prosseguido através de:
a) Divulgação de normas que condicionarão a edificação de instalações desportivas, de cujo cumprimento dependerá a concessão das licenças de construção e utilização, a emitir pelos municípios competentes;
b) Incremento da construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e equipamentos;
c) Sujeição das instalações a construir a critérios de segurança, racionalidade demográfica, económica e técnica.
ARTIGO 10.º
(Do apoio estatal)
1 - As pessoas colectivas de direito privado com atribuições no âmbito do desporto podem candidatar-se ao apoio estatal, preenchendo modelos de planeamento, que serão publicados em diploma regulamentar, e devem prestar informações relativas ao número de praticantes e participantes, níveis e formas dos programas de fomento desportivo.2 - As pessoas colectivas referidas no número anterior, sempre que tenham beneficiado de apoio estatal, apresentarão relatórios justificativos das despesas efectuadas, a descrição das actividades realizadas ao longo do ano e ainda as linhas programáticas para o ano seguinte.
3 - A não apresentação à Secretaria de Estado dos Desportos dos elementos indicados no número anterior interrompe imediatamente a concessão dos subsídios, atribuídos pelo prazo de um ano, quando não se justifique uma sanção de maior gravidade.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o eventual procedimento administrativo e judicial que ao caso se aplique.
ARTIGO 11.º
(Dos meios de apoio)
1 - O Estado apoia as pessoas colectivas de direito privado com atribuições no âmbito do desporto, entre outros, através dos seguintes meios:a) Concessão de subsídios;
b) Incentivos à construção de infra-estruturas e equipamentos;
c) Formação de praticantes, dirigentes, técnicos desportivos e demais participantes nas actividades desportivas;
d) Fornecimento de material e serviços, na realização de provas desportivas;
e) Fornecimento de elementos informativos e documentais;
f) Incentivos a estudos técnico-desportivos;
g) Estabelecimento de relações com organismos internacionais.
2 - As representações portuguesas em iniciativas internacionais podem beneficiar de qualquer das diferentes formas de apoio referidas no número anterior.
(Da concessão de apoios)
A concessão de apoios referidos no artigo anterior está subordinada à satisfação das seguintes condições, sem prejuízo de outras que se julgarem necessárias:a) Apresentação na Secretaria de Estado dos Desportos de planos de desenvolvimento desportivo;
b) Caracterização detalhada dos planos de desenvolvimento desportivo, com especificação, nomeadamente das formas, meios e prazos para o seu cumprimento;
c) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos nos planos.
ARTIGO 13.º
(Da carta desportiva nacional)
O Estado, com o objectivo de manter actualizado o seu conhecimento da situação desportiva nacional, actualiza e publica, através dos departamentos competentes, a carta desportiva nacional, contendo o cadastro, registo de dados e indicadores, que permita o conhecimento dos elementos relacionados com o desporto.
ARTIGO 14.º
(Do parque nacional das instalações desportivas)
1 - O conjunto das instalações desportivas construídas ou comparticipadas pelo Estado, bem como aquelas que, em termos a definir em diploma regulamentar, nele venham a integrar-se, constitui o parque nacional das instalações desportivas.
2 - O regime a que ficam sujeitas as instalações integradas no parque será definido em diploma regulamentar.
ARTIGO 15.º
(Do Conselho Nacional dos Desportos)
1 - O Conselho Nacional dos Desportos é um órgão consultivo da Secretaria de Estado dos Desportos, no qual se encontram representadas as pessoas colectivas de direito público e de direito privado com atribuições no âmbito do desporto, a designar por portaria da Secretaria de Estado dos Desportos.2 - A Secretaria de Estado dos Desportos ouvirá o Conselho Nacional dos Desportos nas matérias referentes aos desportos, sempre que o entender necessário.
ARTIGO 16.º
(Da medicina desportiva)
A medicina desportiva, como elemento de prevenção e suporte necessário à prática desportiva, é garantida pelas estruturas competentes.
ARTIGO 17.º
(Do seguro desportivo)
O Estado promoverá a institucionalização do seguro desportivo, com o objectivo de garantir os riscos a que estão sujeitos os praticantes nas actividades desportivas.
ARTIGO 18.º
(Dos contratos programa)
O Estado, com o objectivo de possibilitar um maior desenvolvimento do desporto, poderá estabelecer com as pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto acordos e contratos de desenvolvimento desportivo.
CAPÍTULO III
ARTIGO 19.º
(Da regulamentação)
O presente diploma será regulamentado por decreto regulamentar.
ARTIGO 20.º
(Das regiões autónomas)
O regime do presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas através de diplomas das respectivas assembleias regionais, que o regulamentarão tendo em conta a realidade insular.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Amândio Anes de Azevedo - Júlio Miranda Calha.
Promulgado em 2 de Maio de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.