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Regulamento 515/2012, de 27 de Dezembro

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Sumário

Aprovação de proposta de alteração do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Horta

Texto do documento

Regulamento 515/2012

João Fernando Brum de Azevedo e Castro, presidente da Câmara Municipal da Horta: torna público, que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 24 de setembro do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou a proposta de alteração do Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município da Horta, que a seguir se transcreve.

10 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.

Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município da Horta

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, introduziu uma transformação substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares, das operações de loteamento e das obras de urbanização.

A reforma operada pela alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, que decorreu da Lei 60/2007, de 4 de setembro, trouxe novas fronteiras cuja regulamentação foi remetida ao critério dos Municípios, pelo que se alterou o regulamento estabelecendo e definindo as matérias que a referida lei remetia para regulamentação municipal.

Contudo, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, foi de novo alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, mantendo-se neste diploma o dever de os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, aprovarem regulamentos municipais da urbanização e ou da edificação. Nesta circunstância, constituem objetivos da presente alteração regulamentar: estabelecer as matérias que obrigatoriamente são impostas pelo regime jurídico da urbanização e edificação; clarificar e tornar mais transparentes os critérios de análise dos projetos e mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais; sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas promovidas por particulares; clarificar os deveres dos técnicos e promotores no que se refere a execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito pelo espaço público, simplificando e agilizando procedimentos na linha da modernização administrativa e na garantia dos direitos dos particulares.

Por tudo isso e no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como nos termos do artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e ainda no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é elaborado o presente Regulamento, que, depois de submetido a discussão pública, foi aprovado por unanimidade.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As operações urbanísticas de edificação e urbanização no concelho da Horta obedecerão às disposições deste Regulamento, sem prejuízo daquilo que estiver definido na legislação em vigor que lhe for aplicável, nos planos municipais de ordenamento do território, plenamente eficazes ou em outros planos ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e de autorização de utilização, pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município da Horta.

Artigo 3.º

Classificações de solo

O concelho da Horta, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dividido nas seguintes classificações de solo:

a) Solo urbano - aquele para o qual é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano;

b) Solo rural - aquele para o qual é reconhecida a vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como a que integra os espaços naturais de proteção e de lazer ou a que seja ocupado por infraestruturas que não lhe confira o estatuto de solo urbano;

c) Áreas de proteção - compreendem as restrições de utilidade pública e as servidões administrativas definidas como tal na legislação e regulamentação em vigor;

d) Zona Histórica - compreende o núcleo mais antigo da cidade da Horta, onde se encontra a maior parte do património classificado, bem como uma diversidade de usos, sendo a zona que se encontra definida no mapa, anexo i, que se junta e que faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, em particular na determinação dos parâmetros urbanísticos, remete-se para os conceitos técnicos definidos no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 maio, e ainda para as seguintes definições:

a) Alpendre - zona exterior coberta, delimitada por pilares, ou outro, diretamente ligada à construção principal;

b) Altura da fachada - dimensão vertical da fachada, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, cornija, guarda do terraço ou platibanda. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de interseção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada. Em solo rural, a altura da fachada admissível em edificações para fins habitacionais não deve ultrapassar a equivalente a dois pisos;

c) Andar recuado - recuo do espaço coberto de um piso ou andar, geralmente o último, de um edifício, relativamente ao plano da fachada. Pode ser consequência da determinação da altura por aplicação da regra da cércea;

d) Anexo - edifício isolado destinado ao uso complementar da construção principal, como por ex.: garagem, arrecadação ou arrumo, desde que localizada no mesmo lote ou parcela de terreno, com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, não possuindo título autónomo, nem constituindo uma unidade de ocupação;

e) Área bruta de construção (abc) - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e excluindo os alpendres até 15 % da área de implantação e os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descoberto e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

f) Área de construção (ac) - definição equivalente à área de construção do edifício definido no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 maio;

g) Área de impermeabilização (ai) - valor, expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

h) Área do lote - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento;

i) Balanço - é a medida de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

j) Cave - espaço enterrado ou semienterrado, coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas de qualquer arruamento que sirva o terreno ou do espaço exterior mais próximo sejam cumulativamente:

i) Iguais ou inferiores a 50 cm, no ponto médio de uma das fachadas do edifício;

ii) Iguais ou inferiores a 120 cm medido do ponto médio em pelo menos duas das fachadas exteriores;

k) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de interseção com o terreno é a de menor nível altimétrico;

l) Churrasqueira - construção de pequena dimensão, no exterior do edifício, destinada à confeção de alimentos;

m) Condomínio fechado - pode compreender uma das seguintes realidades:

i) Edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi dotado de um conjunto de serviços complementares aos condóminos, mas vedados ao público (health club, jardins, áreas de lazer, etc.);

ii) Vários edifícios, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, usufruindo de áreas comuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou com acesso condicionado;

n) Construção amovível ou ligeira - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;

o) Contrato de urbanização - quando a execução de obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, mais do que um responsável, a realização das mesmas pode ser objeto de contrato de urbanização. São partes no contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município e o proprietário e outros titulares de direitos reais sobre o prédio e facultativamente as empresas que prestem serviços públicos, bem como outras entidades envolvidas na operação de loteamento ou na urbanização dela resultante, designadamente interessadas na aquisição dos lotes. O contrato de urbanização deverá estabelecer as obrigações das partes contratantes relativamente à execução das obras de urbanização, as responsabilidades a que ficam obrigadas, bem como o seu prazo de execução;

p) Corpo balançado - elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;

q) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos, a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicada aquela que se considere a entrada principal;

r) Elementos dissonantes: todo e qualquer elemento arquitetónico que traduza uma intrusão arquitetónica desqualificadora do imóvel, ou da harmonia do conjunto urbano, onde o mesmo se integra, designadamente, vãos descaracterizadores na forma e nos materiais, acrescentos no alçado, incluindo pisos que alterem a harmonia de proporções do imóvel, alteração de elementos típicos da construção, elementos de revestimento em azulejo não característicos da tipologia do imóvel em causa ou da sua envolvência, integração de cores suscetíveis de provocar um impacto visual desarmonioso no conjunto;

s) Equipamento lúdico ou de lazer - edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore com caráter de permanência ao solo, com finalidade lúdica ou de lazer;

t) Estufa - construção precária com ou sem caráter de permanência ao solo e construída sem recurso a paredes de alvenaria ou outros elementos que se enquadrem no conceito de edificação previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, à frente designada por RJUE;

u) Fachada - frente de construção de um edifício que opera a separação entre o interior e o exterior do mesmo. Identifica-se pela sua orientação em relação aos pontos cardeais, podendo ainda encontrar-se as designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada de tardoz (fachada posterior);

v) Fundo de compensação - é um fundo gerido pela Câmara Municipal com a comparticipação dos interessados, nos termos a definir em regulamento municipal, que se aplica a cada unidade de execução, com os seguintes objetivos: liquidar as compensações devidas pelos particulares e respetivos adicionais; cobrar e depositar em instituições bancárias as quantias liquidadas; liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros;

w) Frente urbana a preservar - conjunto formado pelas fachadas dos edifícios de acompanhamento, que possuem um ou mais elementos construtivos ou significativos, inseridos dentro da Zona Histórica;

x) Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice. O índice de construção pode ser:

i) Bruto - é a totalidade da área em causa;

ii) Líquido - é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afetas a equipamentos público, bem como as vias e atravessamentos;

iii) Lote - é o somatório das áreas dos lotes incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso coletivo;

y) Índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. Tal como o índice de construção, também o índice de implantação pode ser bruto, líquido ou ao lote;

z) Infraestruturas locais - as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;

aa) Infraestruturais gerais - as que tendo um caráter estruturante ou estejam previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia ou do promotor, se se mostrarem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas envolvidas;

bb) Mobiliário urbano - equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente: bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas, cartazes informativos, etc.;

cc) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

dd) Pérgula - espécie de galeria para passear com estrutura superior não coberta, excetuando cobertura em material vegetal vivo;

ee) Perímetro urbano - demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados. Assim, a qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende: os solos urbanizados, os solos de urbanização programada ou cuja urbanização seja possível programar e os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

ff) Restauro - conjunto de operações e de técnicas apropriadas à reconstituição total ou parcial de um edifício, ou conjunto de edifícios, com valor histórico ou arquitetónico. Cabem assim na designação de restauro todos os trabalhos que de algum modo digam respeito à reconstituição parcial ou total, de um edifício danificado pelo tempo, pela ação do homem ou por acidentes naturais;

gg) Telheiro - ou elementos análogos complementares aos edifícios, sem ligação estrutural ao mesmo e sem encerramento de espaços abertos.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico não definido no presente Regulamento, nem no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 maio, tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, e restante legislação aplicável, nomeadamente as publicações da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, adiante designada por DGOTDU.

TÍTULO II

Controlo prévio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Isenção de licença

1 - Estão isentas de licenciamento e comunicação prévia, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, todas as operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

2 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal da Horta, cinco dias úteis, antes do início das obras e do tipo de operação que vai ser realizada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 80.º-A e artigo 93.º, todos do RJUE.

3 - O pedido de destaque de parcela de prédio, referidos nos n.os 4 e 5 do RJUE deve ser dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;

c) Extrato da planta do instrumento de planeamento urbanístico em vigor, à escala de 1:25 000;

d) Planta de localização à escala de 1:2000, assinalando devidamente os limites da área do prédio;

e) Planta de implantação à escala de 1:500, ou superior, onde o requerente deve delimitar quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, caracterizando graficamente a operação de destaque com a indicação das confrontações, área e identificação do artigo e dos arruamentos públicos confrontantes.

4 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes em plano municipal e plano especial de ordenamento do território, bem como as normas técnicas de construção.

Artigo 6.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Nos termos do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se obras de escassa relevância urbanística as seguintes;

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal com área inferior à desta última;

f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

2 - Nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se, também, obras de escassa relevância urbanística as seguintes:

a) Construção de tanques de rega e bebedouros para animais, com área de implantação até 25 m2 e 1,20 m de profundidade, excetuando aqueles que se situam em áreas urbanas ou urbanizadas;

b) Churrasqueira com área até 6 m2;

c) Eiras com área até 25 m de diâmetro;

d) Pérgulas em madeira;

e) Substituição de caixilharias, desde que se mantenha a cor e o desenho pré-existente, bem como colocação de gelosias em cor e material idêntico à caixilharia preexistente;

f) Abrigos para animais de estimação, de guarda e de caça com área até 10 m2 e 2 m de altura, desde que não confinantes com a via pública e sejam garantidas todas as condições de higiene na sua instalação e manutenção;

g) Substituição de coberturas em estrutura de madeira, desde que não haja alteração da forma do telhado;

h) Alteração de telha, desde que o material a utilizar se enquadre dentro das tipologias tradicionais (telha cerâmica, nos tons tradicionais);

i) Anexos de um só piso, com uma cércea não superior a 2,40 m e com a cota de soleira próxima da cota do terreno, não confinantes com a via pública, que tenham uma área até 30 m2 e que se destinem a usos complementares das habitações. Deverá ser construído em material e pintado em cor semelhantes às da edificação principal. A cobertura deverá ser em duas ou mais águas, do tipo ordinária. Deve respeitar os alinhamentos e a imagem urbana da envolvente;

j) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros;

k) A edificação de muros e/com rede ou gradeamento, até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública.

3 - As obras mencionadas nos números anteriores deverão ser devidamente concluídas.

4 - Quanto às obras mencionadas no n.º 2 do presente artigo, apenas é permitida uma de cada tipo, por artigo matricial.

Artigo 7.º

Obras sujeitas ao regime de comunicação prévia

1 - Estão sujeitas ao regime de comunicação prévia as obras referidas no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE.

2 - De acordo com o n.º 1 do artigo 17.º do RJUE, encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as operações de loteamento, as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos, se tiverem sido antecedidos de uma informação prévia favorável em área não abrangida por plano de pormenor, ou obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, quando proferida a informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE.

3 - A comunicação prévia deve ser instruída de acordo com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de março.

CAPÍTULO II

Instrução e tramitação processual

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Extratos de plantas

1 - Os extratos das plantas de localização e das plantas que constituem os planos referidos neste Regulamento e demais legislação em vigor, para instrução dos processos, serão fornecidos pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias, mediante a sua requisição e o pagamento prévio da respetiva taxa. No caso de o requerente pretender o envio do extrato pelo correio, deverá anexar à requisição um envelope devidamente endereçado e selado.

2 - Os elementos referidos no número anterior poderão também ser adquiridos no Geo Portal da Câmara Municipal da Horta, sendo a sua emissão gratuita.

3 - É da responsabilidade do interessado a adição dos restantes elementos exigidos neste Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 9.º

Perfis

Os perfis longitudinais e transversais, que indiquem o eixo do arruamento, devem ser rigorosos e indicar a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas.

Artigo 10.º

Normas de apresentação

1 - Das peças que acompanham os projetos sujeitos à aprovação municipal constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 mm x 297mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projeto, com exceção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha retangular, devidamente dobradas nas dimensões

0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 g/m2 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projeto;

c) Todas as peças escritas e desenhadas devem, também, ser apresentadas em CD, em formato PDF;

c) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;

d) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva;

e) Todas as plantas de implantação deverão ser apresentadas em papel e em formato digital georeferenciado de acordo com o sistema de coordenadas Datum da Graciosa (DWG ou DXF).

2 - Os projetos sujeitos a aprovação ou parecer de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades.

Artigo 11.º

Conferição da assinatura das petições

1 - Todas as comunicações, requerimentos ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou seus representantes legais.

2 - A assinatura será conferida pelos serviços do Gabinete de Atendimento ao Munícipe, através da exibição ou cópia do cartão de cidadão ou documento equivalente.

Artigo 12.º

Devolução de documentos

1 -Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa respetiva.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade e a data da emissão.

Artigo 13.º

Cores de representação das peças desenhadas

1 - Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas, cortes e alçados), e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser representados:

a) A preto - os elementos a conservar;

b) A vermelho - os elementos a construir;

c) A amarelo - os elementos a demolir.

2 - Todos os desenhos que envolvam elementos a legalizar estes devem ser representados a azul.

3 - Nos projetos que envolvam alterações de vulto, poderão ainda ser exigidas peças desenhadas separadas, contendo umas a definição do existente e outras a definição do projeto, representadas com as cores indicadas nos números anteriores.

4 - Sempre que haja lugar à entrega de fotografias, estas deverão ser a cores e nas dimensões mínimas de 13 cm x 18 cm, ou em alternativa em formato digital.

Artigo 14.º

Número de cópias

1 - O pedido e as respetivas peças desenhadas serão apresentados em dois exemplares, original e cópia, acrescidos de tantas cópias, quantas as necessárias, para as consultas às entidades exteriores, na forma e dos elementos que respeitem a cada uma delas. Em todas as peças do original deverá ser apensa a respetiva menção.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos na secção seguinte, quando considerados necessários à correta definição da pretensão.

Artigo 15.º

Desistência do técnico responsável pela obra

1 - Quando o técnico responsável por uma obra deixe, por qualquer circunstância, de a dirigir, deverá comunicá-lo à Câmara, por escrito e em duplicado.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior servir-lhe-á de salvaguarda para a sua responsabilidade em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.

3 - Igual comunicação deve fazer, no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projeto aprovado, com materiais de má qualidade ou com técnicas inadequadas, depois de ter anotado no livro de obra essa observação.

Artigo 16.º

Substituição do técnico responsável pela obra

Os proprietários ou os empreiteiros cujos técnicos, por qualquer motivo, deixem de dirigir obras deverão, no prazo de cinco dias, a contar da data de notificação para o efeito, apresentar na Câmara declaração do novo técnico responsável, sob pena de a obra eventualmente poder ser embargada, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE.

SECÇÃO II

Obras de edificação e demolição, operações de loteamentos, obras de urbanização e remodelação de terrenos

SUBSECÇÃO I

Pedido de informação prévia

Artigo 17.º

Instrução do processo

1 - No pedido de informação prévia, além dos elementos referidos no artigo 14.º do RJUE e na Portaria 232/2008, de 11 de março, deverá o requerente juntar os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função da natureza e localização da operação pretendida.

2 - Todas as peças escritas e desenhadas serão numeradas, datadas e assinadas pelo requerente, não sendo necessária a assinatura de qualquer técnico qualificado.

SUBSECÇÃO II

Pedido de licenciamento, autorização e comunicação prévia

Artigo 18.º

Instrução do processo licenciamento e comunicação prévia

1 - No pedido de licenciamento e comunicação prévia, além dos elementos referidos nos artigos 8.º a 10.º do RJUE e na Portaria 232/2008, de 11 de março, sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados, com observância das normas topográficas.

2 - No caso de a pretensão incluir obras de demolição, de ampliação, de remodelação ou alteração, devem ser representadas com as cores correspondentes, referidas no artigo 13.º

3 - Sempre que haja lugar à ocupação da via pública, do processo deverá constar o respetivo processo de ocupação de via pública, instruído de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 19.º

Alterações à operação de loteamento

1 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 121.º do RJUE, a alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública, a efetuar nos termos definidos no artigo 21.º, quando seja ultrapassado algum dos limites previstos no artigo 20.º

2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respetivas moradas, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.

3 - A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.

4 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação, esta será efetuada, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, por edital a publicar nos lugares de estilo.

Artigo 20.º

Consulta pública

Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 40 000 m2;

b) 10 unidades de ocupação destinados a habitação, comércio ou serviços, ou outros;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, referenciada ao valor do último censo da população.

Artigo 21.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública a efetuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a consulta pública, por um período de 10 dias através do portal de serviços da autarquia na Internet, quando disponível, e edital a afixar nos locais de estilo ou anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local.

3 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

Artigo 22.º

Qualificação dos projetistas

Para efeitos do disposto na Lei 31/2009, de 3 de julho, aplicam-se as disposições aí elencadas para a qualificação dos projetistas.

Artigo 23.º

Impacte urbanístico relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído, tais como:

a) Toda e qualquer construção que contenha seis ou mais frações ou unidades de ocupação;

b) Os postos de abastecimento de combustíveis;

c) As edificações destinadas a comércio ou serviços, com área igual ou superior a 500 m2.

Artigo 24.º

Edifício gerador de impacte semelhante a loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído, tais como:

a) O edifício ou conjunto de edifícios que contenha seis ou mais frações ou unidades de utilização com acesso próprio e direto a partir do espaço exterior público ou privado;

b) Os conjuntos de edifícios destinados a comércio e serviços, com área total igual ou superior a 500 m2.

Artigo 25.º

Caução

1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, o valor da caução a ser prestada para demolição da estrutura será igual ao valor mínimo fixado anualmente, por metro quadrado, para a estimativa de custo total para obras de demolição de edifícios, acrescido de 5 %, destinado a remunerar encargos de administração, em caso de incumprimento, e serão estes valores libertados após a emissão da licença de construção.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, o valor da caução a ser prestada será igual ao valor mínimo fixado anualmente, para orçamento de realização de obras de urbanização, acrescido de 5 %, destinado a remunerar encargos de administração em caso de incumprimento, e serão estes valores libertados após a emissão da licença de construção.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 54.º do RJUE, o valor da caução a ser prestada para boa e regular execução das obras de urbanização será igual ao valor mínimo fixado anualmente, por metro quadrado, para a estimativa de custo total das obras de urbanização.

4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, o valor da caução, a ser prestada para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, será igual ao valor mínimo fixado anualmente, e movimento de terras, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração, em caso de incumprimento, e serão estes valores libertados, a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, a Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução destinada a garantir o levantamento do estaleiro, limpeza da respetiva área bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infraestruturas públicas ou noutros bens do domínio municipal. O valor da caução será fixado pela Câmara Municipal, em função da localização, dimensão e da natureza da obra ou trabalhos em causa, e será libertada após a confirmação por parte dos serviços camarários de que se procedeu à limpeza da área e reparação de estragos.

Artigo 26.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - É condição necessária para que um prédio seja apto para a edificação urbana que cumpra, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em PMOT e reúna as condições da legislação aplicável;

b) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessos.

2 - No licenciamento ou admissão de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, prevendo-se, quando possível, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes.

3 - As operações urbanísticas devem:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;

b) Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vistas, nomeadamente as cérceas, volumetrias e alinhamentos;

c) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infraestruturas, tipologias e cérceas;

d) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;

e) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde;

f) Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;

g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;

h) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados.

Artigo 27.º

Compatibilidade de usos e atividades

São causas de indeferimento de licenciamento, autorização e comunicação prévia as utilizações, ocupações ou atividades a instalar que:

a) Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regime do Exercício da Atividade Industrial e no Regulamento Geral do Ruído.

SECÇÃO III

Ocupação das vias municipais

Artigo 28.º

Instrução do processo

1 - A concessão da licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente Regulamento depende de prévio requerimento dos interessados, do qual, obrigatoriamente, deverão constar:

a) O fim a que se destina;

b) O tipo de ocupação que se pretende;

c) A indicação da área a ocupar (largura e comprimento);

d) A duração da ocupação;

e) A descrição sumária dos equipamentos a instalar;

f) A largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viaturas.

2 - Ao requerimento juntar-se-á planta de localização, à escala de 1:2000, e uma outra de implantação, à escala de 1:500 ou superior, onde deverão ficar bem assinalados o contorno da zona de ocupação pretendida, a frente do prédio do requerente e a via pública (incluindo faixa de rodagem e passeios).

3 - Ao requerimento e aos elementos enunciados nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.

4 - Este licenciamento ocorrerá, após ou em simultâneo, com a concessão do alvará de licença ou admissão de comunicação das obras que motivem a ocupação, caso existam.

5 - É título bastante para a ocupação da via pública, cópia carimbada do requerimento apresentado com os elementos e a planta de implantação, à escala de 1:500 ou superior, referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devendo ser guardada no local da obra.

6 - Expirado o prazo da licença de ocupação da via pública, deve o interessado, se for caso disso, proceder à sua renovação, indicando o prazo pretendido e justificando a pretensão, sendo a taxa agravada, progressivamente em 25 %.

7 - A ocupação de terreno do domínio público, será sempre delimitada por um tapume, a instalar nos termos do que consta neste Regulamento. A colocação do tapume é obrigatória, também para as obras que confinem com a via pública e ou sempre que haja lugar à montagem de andaimes, no primeiro caso tapando toda a frente da obra e no segundo caso envolvendo a frente e as cabeceiras do andaime.

Artigo 29.º

Licença de ocupação da via pública

1 - A licença de ocupação da via pública caduca com o fim do prazo concedido para o efeito ou com a conclusão da obra, se esta existir ou ocorrer primeiro.

2 - O período de tempo pelo qual a licença é concedida é suscetível de ser prorrogado, desde que haja justificação para tal.

Artigo 30.º

Andaimes

A instalação de andaimes implica obrigatoriamente o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da prumada dos andaimes.

Artigo 31.º

Tapumes

1 - Os tapumes de proteção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, serão constituídos por painéis com a altura mínima de 2,2 m e serão executados em material resistente com a face exterior lisa e com pintura em cor suave, com as cabeceiras pintadas em listas brancas e vermelhas e dotadas de sinalização luminosa e ou refletora com as portas de acesso a abrir para dentro.

2 - Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer boca de incêndio, sarjeta, sumidouro ou placa de sinalização, o interessado terá de instalar para o período de ocupação um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pela fiscalização municipal.

3 - Os entulhos vazados do alto da via pública deverão ser guiados por condutas ou outros tubos que protejam os veículos e transeuntes e evitem a formação de poeiras.

Artigo 32.º

Corredores para peões

Nos casos em que, a pedido do interessado, seja aceite pela Câmara Municipal a necessidade da ocupação total do passeio e ou até a ocupação parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões com a largura mínima de 1 m, imediatamente confinantes com o tapume, e vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos com pintura a branco e vermelho e, sempre que se justifique, com cobertura de proteção que suporte a queda de objetos.

Artigo 33.º

Acessos para a atividade comercial

Quando se tratar de obras em edifícios com atividade comercial, ou outros, a Câmara Municipal poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, um estrado estanque ao nível do primeiro piso.

TÍTULO III

Execução e utilização

CAPÍTULO I

Execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 34.º

Descoberta de elementos de interesse arqueológico

1 - A Câmara Municipal da Horta poderá suspender as licenças ou comunicações prévias de obras concedidas ou admitidas sempre que, no decorrer dos respetivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos.

2 -Tal facto deverá ser comunicado à Câmara Municipal da Horta, sob pena do sancionamento do técnico responsável pela direção técnica da obra.

3 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara Municipal da Horta poderá recorrer aos organismos públicos que tutelam o património arqueológico.

Artigo 35.º

Zonas de proteção arqueológicas e de interesse arquitetónico

As edificações que, pela sua localização, importância, ou quaisquer outros motivos, possam admitir soluções especiais, diferentes daquelas do presente Regulamento, serão de aceitar desde que recolham parecer favorável da Direção Regional de Cultura.

Artigo 36.º

Projeto de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projetos de execução de arquitetura e das especialidades e outros estudos até 60 dias a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projeto(s) o respetivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa.

Artigo 37.º

Prazo de execução

Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, as obras aí referidas, devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder quatro anos, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei.

Artigo 38.º

Conclusão das obras

1 - Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efetuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal tenha sido exigido.

2 - No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução aprovadas, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável pela mesma, e requerida a apreciação das telas finais, decorrente de eventuais alterações, admitidas ou isentas de licenciamento, ao projeto inicial. Em simultâneo, será requerida a autorização de utilização, nos termos da legislação em vigor.

3 - As telas finais devem ser apresentadas da mesma forma que o projeto original, representando com exatidão a obra executada. Em memória descritiva deverão indicar-se minuciosamente todas as alterações verificadas relativamente ao projeto aprovado inicialmente.

4 - Em caso de pedido de prorrogação de licença ou admissão de comunicação prévia, ou de licença ou admissão especial, o requerente deverá apresentar o livro de obra devidamente assinado, onde conste a pretensão, pelo técnico responsável, apólice de seguro do empreiteiro e alvará do Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário.

Artigo 39.º

Novos materiais

Sempre que em qualquer obra se pretendam aplicar novos materiais em elementos resistentes ou se usem processos novos de construção ainda não regulamentados, a decisão fica dependente de parecer favorável de qualquer laboratório oficial de engenharia civil.

SECÇÃO II

Condições técnicas

Artigo 40.º

Alinhamentos e alargamentos

1 - O titular de licença ou comunicação prévia de obra tem de executar ou reconstruir o passeio público confinante com as características a indicar pela Câmara Municipal.

2 - No caso de cedência de terreno para alargamento da via pública, o cedente deve dotar a respetiva área com as características construtivas, a determinar pela Câmara Municipal, nomeadamente passeio, bermas, valetas e aquedutos de águas pluviais, num lanço equivalente à frente do prédio.

3 - Os alinhamentos das edificações serão em regra apoiados numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno.

Artigo 41.º

Recetáculos postais

1 - Os recetáculos postais domiciliários devem inserir-se harmoniosamente nos alçados dos edifícios ou nos muros confinantes com a via pública e permitir que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios ou da propriedade, respetivamente.

2 - As dimensões dos recetáculos postais são as constantes na legislação aplicável.

Artigo 42.º

Quadros técnicos e caixas de ar condicionado ou outros

1 - Os quadros técnicos das edificações devem ser embutidos na fachada ou nos muros confinantes com a via pública e apresentar um acabamento exterior, com os mesmos materiais que os restantes vãos da fachada.

2 - O não cumprimento do ponto anterior carece da autorização prévia da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Cércea

Deve ser respeitada a cércea dominante no arruamento, mantendo a proporcionalidade entre o declive do arruamento e a altura das edificações, com respeito integral pelos regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território, que se lhe sobreponham.

Artigo 44.º

Coberturas/telhados

1 - Por norma, e salvo situações de exceção devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com a inclinação não superior a 45 % e com revestimento a telha cerâmica.

2 - O que é dito no número anterior tem aplicação quer para novas edificações, quer para a reconstrução de edifícios existentes.

3 - Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado nos prédios com andar recuado.

4 - O aproveitamento dos vãos de telhado deverá ser sempre executado por forma que não seja criado qualquer volume de construção que ultrapasse a cumeeira da cobertura onde se insere.

5 - A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar-se por meio de janelas do tipo «trapeira» ou «mansarda», não ultrapassando o plano de cobertura, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.

Artigo 45.º

Mobiliário urbano

1 - O mobiliário urbano será instalado de acordo com a localização, tipologia e características a aprovar pela Câmara Municipal, sob proposta do requerente, com garantia de um elevado padrão de qualidade urbana ambiental e de forma a não constituir obstáculo à mobilidade das pessoas.

2 - A Câmara Municipal poderá autorizar as entidades privadas exploradoras de empreendimentos de interesse público a instalar mobiliário fixo ou provisório suplementar, desde que esses elementos:

a) Sejam previamente submetidos à aprovação da Câmara Municipal;

b) Não constituam entrave para os serviços públicos de segurança, nem obstáculo prejudicial ao normal movimento de peões e veículos nem, ainda, perturbem as funções de vivência dos residentes locais;

c) Tenham a conservação e manutenção asseguradas pelos interessados que promovam a instalação.

3 - Nos projetos das operações urbanísticas deverão ser previstas a localização e colocação de mobiliário urbano nomeadamente contentores de resíduos sólidos, papeleiras, bancos de estadia, iluminação pública, sinalização e outros.

Artigo 46.º

Condições de acessibilidades

As normas técnicas e condições de acessibilidades regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, e suas posteriores alterações.

Artigo 47.º

Estacionamento público

1 - Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento público são os constantes no artigo seguinte.

2 - A Câmara Municipal, por deliberação, pode determinar a isenção total ou parcial da aplicação do artigo seguinte, não pondo em causa a dotação de estacionamento público nas seguintes condições:

a) O alinhamento edificado ou faixa consolidada fiquem comprometidos;

b) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções designadamente muros em pedra de basalto, que, pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados.

3 - As operações urbanísticas de que resulte a aplicação do n.º 2 ficam sujeitas às compensações previstas no presente regulamento.

Artigo 48.º

Parâmetros de dimensionamento do estacionamento público

Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento público encontram-se disciplinados na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, pelo que se remete para as disposições aí elencadas, sem prejuízo no definido em PMOT ou no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 49.º

Estacionamento privado

1 - As construções novas devem assegurar estacionamento dentro do prédio.

2 - A Câmara Municipal, por deliberação, pode determinar a isenção total ou parcial da aplicação do número anterior quando, no caso de obras inseridas no núcleo histórico e de novas construções inseridas em frentes urbanas a preservar.

Artigo 50.º

Passeios

1 - O passeio deverá ser na totalidade da frente do lote ou parcela e paralelo e contíguo ao estacionamento, quando exista, devendo ter uma largura livre não inferior a 1,5 m, sendo que a sua largura mínima será de 1,60 m.

2 - Se já existir passeio com dimensão igual ou superior a 1,60 m, deverá manter-se a preexistência.

3 - Quando não seja possível a aplicação dos números anteriores, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 47.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 51.º

Segurança geral

1 - É proibido manter poços abertos ou mal resguardados e o mesmo se diz quanto a valas, escavações ou outras depressões do terreno.

2 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura e sempre que o entenda, intimar os proprietários ou equiparados a levar a efeito os trabalhos de proteção que achar por conveniente, para corrigir situações de falta de segurança.

CAPÍTULO II

Utilização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 52.º

Numeração de polícia

1 - Em todos os arruamentos os proprietários são obrigados a enumerar os prédios segundo o regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia.

2 - O requerimento deverá ser pedido pelos interessados aquando da entrega da licença de construção ou admissão de comunicação prévia e deverá estar colocado aquando da solicitação da autorização de utilização.

3 - Caso se verifique a não realização de qualquer operação urbanística, poderá o requerente instruir o processo com uma planta de localização acompanhada da respetiva licença de utilização.

4 - A enumeração das portas deverá ser sempre conservada em bom estado, não sendo permitido, em caso algum, retirar ou, de qualquer modo, alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Convenções

1 - Nos edifícios com entrada comum para as habitações ou frações e possuindo dois fogos ou duas frações por piso, a designação de direito caberá ao fogo ou fração que se situe à direita de quem acede ao patamar, respetivo, pelas escadas.

2 - Se em cada andar houver três ou mais fogos ou frações, eles deverão ser referenciados, segundo a chegada ao patamar como é dito no n.º 1, pelas letras do alfabeto, de A em diante e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.

Artigo 53.º-A

Reconstrução de pavimentos na faixa de rodagem

1 - A repavimentação das zonas de valas deve ser acompanhada de uma fresagem mínima de meia via e o respetivo tapete betuminoso. Quando a vala ocupar a zona central da via, deverá ser efetuada a repavimentação integral da via.

2 - Nas travessias não efetuadas pelo método da «perfuração horizontal dirigida», a reposição do pavimento deve ser efetuado numa faixa com a largura mínima de 3 m e a fresagem necessária da envolvente à vala;

3 - As ligações entre os pavimentos betuminosos existentes e os que vierem a ser aplicados são executados de forma a serem soldados um no outro sem que seja visível a sua costura ou diferença de pavimentação. Não são permitidos, em qualquer circunstância, os abatimentos dos tapetes betuminosos.

SECÇÃO II

Utilização dos edifícios

Artigo 54.º

Autorização administrativa

Os pedidos de vistoria para obtenção de autorização de utilização para edifícios ou suas frações, ou os pedidos de autorização sem vistoria, serão dirigidos ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e instruídos com os documentos previstos na legislação específica e ainda com a prova da atribuição do número de polícia e cópia dos certificados de conformidade exigíveis.

SECÇÃO III

Propriedade horizontal

Artigo 55.º

Requerimento

A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento - com identificação completa do proprietário e do titular da licença, autorização, ou comunicação prévia, localização do terreno (rua e número de polícia e inscrição matricial e descrição do terreno e respetivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal, de acordo com o disposto no Código Civil;

b) Memória descritiva - descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas cobertas e descobertas e indicando-se as frações autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das frações deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc.), complementada pelos pontos cardeais, destino (habitação, estabelecimento, garagem, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fração deve incluir-se a respetiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício. Devem, também, referenciar-se as zonas comuns a todas as frações ou a grupos de frações;

c) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as frações, pelas respetivas letras (dois exemplares).

Artigo 56.º

Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal

1 - Após a realização da vistoria serão emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, sempre que:

a) Se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Além de constituírem unidades independentes, todas as frações autónomas, sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;

c) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Não podem considerar-se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.

3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas frações que os motivaram, não podendo ser fechados como garagem nem constituir espaços autónomos.

4 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir frações autónomas ou ser fechados como garagem.

5 - Nos casos de inexistência em arquivo do projeto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.

6 - Quando se trate de edifícios construídos ou alterados antes da entrada em vigor do RGEU, e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara Municipal, para efeitos de escritura da propriedade horizontal, só poderão ser emitidas após concessão de autorização de habitabilidade e ou de utilização do prédio.

Artigo 57.º

Edifícios sob o regime de propriedade horizontal ou com utilização específica de unidades

1 - No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal em que se preveja a instalação de unidades de restauração, padarias, pastelarias e similares, o conteúdo do título constitutivo deve conter a menção do fim a que se destina cada fração ou parte comum.

2 - A instalação de estabelecimentos de restauração, estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança, estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados; estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ou de qualquer outro estabelecimento com atividades produtoras de fumos e cheiros, ficará sempre dependente da existência de conduta vertical de exaustão com diâmetro mínimo de 300 mm, instalada até à cobertura do edifício, pelo menos 1,50 cm acima da parte mais elevada da cobertura ou 1 m em caso de ventilação forçada, bem como afastadas das edificações contíguas existentes num raio mínimo de 5 m.

3 - Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal com 12 ou mais unidades de ocupação destinadas a habitação, comércio ou serviços, terão de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente, vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção das coisas comuns, no mínimo de 15 m2.

4 - Os espaços referidos no número anterior terão que possuir arejamento, ser dotados de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.

5 - Em edifícios para os quais seja prevista, para além da utilização da função de habitação, a existência de unidades de comércio ou de serviços terá de ser garantida a independência das entradas, caixas de escadas e acessos para as unidades habitacionais.

TÍTULO IV

Taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 58.º

Tabela de taxas

1 - As taxas a cobrar pelo Município da Horta, no âmbito do presente Regulamento encontram-se na tabela, anexo ii, bem como no artigo 91.º deste Regulamento, e a sua fundamentação económica - financeira no anexo iii, anexos estes que se juntam e que fazem parte integrante deste Regulamento.

2 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa serão atualizados anualmente, de forma automática, em função da variação homóloga dos índices de preços do consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

Artigo 59.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela, anexo i, será efetuada com base nos indicadores aí descritos e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

3 - O parâmetro a considerar para aplicação das taxas é o indicado na tabela, anexo ii.

Artigo 60.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por correio registado com aviso de receção, para no prazo de 15 dias liquidar a importância em dívida, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de uma execução fiscal.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a (euro) 2,50.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável em vigor.

6 - As inexatidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a cinco vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, (euro) 100.

Artigo 61.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver integralmente operacional a plataforma digital e em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º da Portaria 216-A/2008, de 3 de março, devem os serviços, através do respetivo gestor do procedimento, oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística efetuada ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Se previamente à comunicação prévia o cidadão optar por efetuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão por via eletrónica os regulamentos e demais elementos necessários para a efetivação da autoliquidação.

3 - Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correta, deve o mesmo ser notificado do valor correto de liquidação e respetivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

Artigo 62.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas relativas aos processos das operações urbanísticas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação ou de acordo com o referido na legislação em vigor, antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitam.

2 - Quando o pagamento seja efetuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação aplicável em vigor.

3 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 63.º

Pagamento

As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária, podendo ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 64.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE.

2 - O valor de cada prestação será o que resultar da divisão do total em dívida pelo respetivo número, no máximo de seis, não podendo o fracionamento ultrapassar o termo do prazo de execução das obras fixado no alvará.

3 - A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desse vencimento, juros de mora pelas dívidas às autarquias locais.

5 - O pagamento a que se refere o n.º 1 depende de prévia prestação de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, seguro-caução ou constituição de hipoteca, sem qualquer encargo para o município.

Artigo 65.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - As taxas relativas aos processos das operações urbanísticas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem alvará de licença quando o dono da obra as não pagar na tesouraria da Câmara Municipal dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento, lhe seja fixado e notificado.

Artigo 66.º

Isenções e reduções de taxas

1 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, pela emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização administrativa, admissão de comunicação prévia e prestação de serviços municipais, no âmbito da urbanização e da edificação, as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública, legalmente constituídas, desde que as obras se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, desde que as obras se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, desde que as obras se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, desde que as obras se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários.

2 - As isenções referidas no presente artigo, excetuando-se a referida no n.º 7 do presente artigo, serão concedidas mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

3 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

4 - Os detentores do Cartão Municipal do Idoso terão uma redução de 75 % no pagamento das taxas, referidas no n.º 1 do presente artigo.

5 - Jovens com idade igual ou inferior a 30 anos terão uma redução de 50 % no pagamento das taxas referidas no n.º 1 do presente artigo.

6 - Os particulares, em caso de comprovada insuficiência económica, atestada por um relatório elaborado pelos Serviços de Ação Social, terão uma redução de 50 % no pagamento das taxas referidas no n.º 1 do presente artigo.

7 - Os bombeiros pertencentes ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, SRPCBA, terão uma redução de 50 % no pagamento das taxas referidas no n.º 1 do presente artigo.

8 - Os particulares que pretendam instalar edificações de caráter industrial na Zona Industrial de Santa Bárbara e em APIA terão uma redução de 50 % no pagamento das taxas referidas no n.º 1 do presente artigo.

9 - Os particulares que pretendam edificar na Zona Histórica da Cidade da Horta terão uma redução de 50 % no pagamento das taxas referidas no n.º 1 do presente artigo.

10 - Terão também uma redução de 50 % das taxas, referidas nos n.º 1 do presente artigo, os requerentes cujos projetos contemplem a utilização de mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento em matérias de utilização de água, de água quente e de energia elétrica, tais como coletores de águas pluviais, coletores solares de água quente e painéis fotovoltaicos.

11 - A Câmara Municipal apreciará os pedidos e a documentação entregue, deliberando em conformidade, podendo delegar esta função no presidente, com a faculdade de subdelegação.

12 - A reduções referidas nos números anteriores não são cumulativas.

13 - Excetua-se do disposto no número anterior, o enunciado no n.º 10, que poderá acumular com os restantes, considerando-se nesse caso uma redução de 10 % nas taxas quando contemplem a utilização dos mecanismos aí elencados.

14 - Não são reduzidas, nem isentas, as taxas referidas nos artigos 9.º, 17.º, 26.º, 30.º, 31.º e 34.º da tabela, anexo ii, do presente Regulamento.

Artigo 67.º

Assuntos administrativos

Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no capítulo i, da tabela, anexo ii, do presente Regulamento.

SECÇÃO I

Taxas pela emissão de alvarás ou recibos

SUBSECÇÃO I

Obras de construção, ampliação e ou reconstrução

Artigo 68.º

Emissão de alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia para obras de construção, ampliação e ou reconstrução

A emissão do alvará de licença ou recibo para obras de construção, ampliação e ou reconstrução está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo ii, da tabela, anexo ii, do presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função do uso ou fim a que se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 69.º

Emissão de alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de loteamentos e obras de urbanização

1 - A emissão do alvará ou recibo de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo iii, da tabela, anexo ii, do presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes e do respetivo prazo de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de loteamento, que exija a realização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas, também, no capítulo iii, da tabela, anexo ii, do presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, dos prazos de execução e da área a infraestruturar, previstos nessas operações urbanísticas.

3 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de lotes ou unidades de ocupação, de áreas a urbanizar e área de construção são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre o aumento de qualquer parâmetro autorizado.

Artigo 70.º

Emissão de alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no capítulo iv da tabela, anexo ii, do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e da área a infraestruturar previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre o aumento de qualquer parâmetro autorizado.

SUBSECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 71.º

Emissão de alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de trabalhos para remodelação de terrenos

A emissão do alvará de licença ou recibo para trabalhos de remodelação dos terrenos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no capítulo vi da tabela, anexo ii, do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável, em função da área em que se desenvolve a operação urbanística.

SUBSECÇÃO IV

Demolições

Artigo 72.º

Demolições de edifícios

A emissão de alvará de licença para a demolição de edifícios e outras construções está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo vii da tabela, anexo ii, do presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função da área em que se desenvolve a operação urbanística.

SUBSECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 73.º

Autorizações de utilização ou suas alterações

A emissão do alvará de autorização de utilização ou suas alterações, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 13.º do capítulo ii da tabela, anexo ii, do presente Regulamento, sendo a primeira composta de uma parte fixa e outra variável, em função do número de fogos.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 74.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no capítulo x da tabela, anexo ii, do presente Regulamento.

Artigo 75.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respetivo ato expresso.

Artigo 76.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará ou do recibo de admissão de comunicação prévia, resultante de renovação da licença ou admissão, está sujeita ao pagamento das taxas previstas para a emissão do alvará caducado.

Artigo 77.º

Prorrogações

Nas situações referentes a prorrogações a que alude o RJUE, a concessão de nova prorrogação de licença ou admissão está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 9.º do capítulo ii, no artigo 22.º do capítulo iii e no artigo 34.º do capítulo iv da tabela, anexo ii, do presente Regulamento.

Artigo 78.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a taxa fixada de acordo com o estabelecido no artigo 8.º do capítulo ii, no artigo 21.º do capítulo iii e no artigo 33.º do capítulo iv da tabela, anexo ii, do presente Regulamento.

Artigo 79.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial e a apresentação da comunicação prévia, para conclusão da obra, está sujeita, ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 10.º do capítulo ii, no artigo 23.º do capítulo iii e no artigo 35.º do capítulo iv da tabela, anexo ii, do presente Regulamento.

Artigo 80.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo ix da tabela, anexo ii, do presente Regulamento, composta por uma parte fixa e outra variável em função do prazo e da área ocupada.

Artigo 81.º

Vistorias

A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo ii para obras particulares, nos capítulos iii e iv para loteamentos e obras de urbanização e as não especificadas no capítulo viii da tabela, anexo ii, do presente Regulamento.

Artigo 82.º

Operações de destaque

A emissão da certidão duma operação de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 2 do artigo 2.º do capítulo i da tabela, anexo ii, do presente Regulamento.

Artigo 83.º

Receção de obras de urbanização

Os autos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no capítulos iii para loteamentos e no capítulo iv para obras de urbanização sem operação de loteamento da tabela, anexo ii, do presente Regulamento.

Artigo 84.º

Encargos

1 - Por não se encontrar incluído nas taxas aplicáveis, será sempre da responsabilidade e encargo do requerente, em edifícios que não sejam precedidos de operação de loteamento, a realização dos passeios de acordo com as características a indicar pela Câmara e ainda ramais e rampas.

2 - As baias de estacionamento e a guia dos passeios fazem parte dos encargos da Câmara, em edifícios que não sejam precedidos de operação de loteamento.

Artigo 85.º

Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou obras impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efetivo dos trabalhos será acrescido de 25 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

CAPÍTULO II

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 86.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos, tendo em conta o plano plurianual de investimentos municipais. É devida nas seguintes casos:

1.1 - No licenciamento ou comunicação prévia dos projetos de loteamento e ou de obras de urbanização, nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e nas operações com impacte urbanístico relevante;

1.2 - Alteração ao alvará de licença ou recibo de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização, de que resulte o aumento da área de construção, do número de fogos, de lotes ou de unidades de ocupação;

1.3 - Em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, nem por operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento ou operações com impacte urbanístico relevante:

a) No licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção nova;

b) No licenciamento ou comunicação prévia de obras de ampliação.

2 - A taxa referida nos números anteriores varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 87.º

Taxas pela manutenção e ou reforço de infraestruturas

1 - São consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

a) Zona I: Freguesias de Angústias, Matriz e Conceição;

b) Zona II: Freguesias de Praia do Almoxarife, Flamengos e Feteira;

c) Zona III: Freguesias de Castelo Branco, Salão, Pedro Miguel e Ribeirinha;

d) Zona IV: Freguesias do Capelo, Praia do Norte e Cedros.

2 - A taxa devida nos loteamentos urbanos, nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento ou com impacte urbanístico relevante, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x V x S/1000) + 0,5(ProgramaPlurianual/(Ómega)) x S

TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K(índice 1): coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K(índice 2): coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infraestruturas públicas, tais como, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede elétrica, rede de telecomunicações e arruamentos viários, em conformidade com a seguinte fórmula:

K(índice 2) = (I x L1/L2)

em que:

I = somatório do valor relativo associado a cada uma das infraestruturas públicas existentes, em funcionamento, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver documento original)

L1 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear.

L2 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projetadas e existentes confinantes com a parcela a lotear.

§ Em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respetivas.

K(índice 3): coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e em conformidade com os seguintes valores:

(ver documento original)

V: valor em euros do custo de construção por metro quadrado, correspondente ao da estimativa do custo de obra.

S: representa a superfície correspondente à área bruta de construção (m2).

(Ómega): área total do concelho, classificada como urbana ou urbanizável, de acordo com o PDM, correspondente a 8 773 600 m2.

3 - A taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos, nem as operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento oi com impacte urbanístico relevante, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K(índice 1) x K(índice 2) x V x S/1000) + 0,5 (ProgramaPlurianual/(Ómega)) x S

TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K(índice 1): coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K(índice 2): coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infraestruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede elétrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:

(ver documento original)

V: valor em euros do custo de construção por metro quadrado, correspondente ao da estimativa do custo de obra.

S: representa a superfície correspondente à área bruta de construção (m2).

(Ómega): área total do concelho, classificada como urbana ou urbanizável, de acordo com o PDM, correspondente a 8 773 600m2.

4 - Sempre que a utilização seja indústria e se situe em Zona Industrial ou APIA o valor da TMU será igual a zero.

5 - Quando a edificação se situar em Zona Histórica, e se destinar a habitação, turismo, serviços ou comércio o valor da TMU será reduzido em 50 %.

6 - Quando o uso se destinar a equipamento de utilização coletiva o valor da TMU será reduzido em 50 %.

7 - No caso de se verificarem usos diversos numa construção ou numa operação de loteamento, far-se-á o cálculo relativo à área afeta a cada uso, procedendo-se ao somatório dos valores obtidos.

8 - No caso de se verificarem usos diversos numa operação de loteamento, e que não se encontrem ainda definidos, far-se-á o cálculo de acordo com o percentual distribuído de forma equitativa entre todos.

Artigo 88.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, a licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devem integrar, automaticamente com a emissão do alvará, o domínio municipal.

2 - Em áreas abrangidas por Plano de Pormenor, as operações de loteamento e as obras de edificação de que resultem alterações à área bruta de construção, as cedências são as que estiverem previstas naquele instrumento de planeamento.

Artigo 89.º

Compensação

1 - O proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município sempre que se verifique o seguinte:

a) O prédio a lotear esteja servido de infraestruturas;

b) No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;

c) No prédio a lotear os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada e constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos;

d) As operações urbanísticas mencionadas no n.º 3 do artigo 47.º do presente Regulamento.

2 - Em área abrangida por plano de pormenor aplicar-se-ão as compensações nos termos dos mecanismos de perequação compensatória aí definidos.

3 - As alterações aos loteamentos existentes que resultem da aplicação de parâmetros urbanísticos previstos em PMOT, estão sujeitos a compensações pela aplicação do número anterior, na proporcionalidade do acréscimo da área bruta de construção por lote, não dispensando os procedimentos previstos no artigo 27.º do RJUE.

4 - A compensação poderá ser paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, cuja importância e adequação para o efeito sejam previamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal.

5 - As compensações em espécie integrarão o domínio municipal, devendo a Câmara Municipal definir, no momento de receção, as parcelas afetas aos domínios público e privado do município.

6 - A Câmara Municipal poderá determinar o pagamento da compensação em numerário, por sua iniciativa ou a pedido do interessado, quando excecionais razões de caráter urbanístico o aconselhem.

7 - Quando a compensação em espécie for inferior a 350m2, pode a Câmara autorizar que seja substituída por compensação em numerário de valor equivalente.

Artigo 90.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - A compensação em numerário é igual ao valor da área que deve ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências em falta, em função da ocupação prevista neste regulamento, considerando-se o valor por metro quadrado da área do terreno na zona, bem como o tipo de obra a efetuar.

2 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (Af x P)/K4

C = valor final da compensação.

Af = área em falta relativamente à que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências estabelecidos no presente Regulamento.

P = preço por metro quadrado de terreno na zona.

K4 = valores de K4:

(ver documento original)

Artigo 91.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, caso se opte por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referido no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

4 - A compensação em espécie importa a integração no domínio municípal, de prédios urbanos, suas frações, prédios rústicos, lotes, fogos ou edificações, situados preferencialmente, no local onde ocorra a operação de loteamento, ou outra operação urbanística.

Artigo 92.º

Índice médio de utilização

1 - Os planos de pormenor poderão definir índices médios de construção, correspondentes à edificabilidade média da sua área de intervenção, ou direito abstrato de construção, bem como o estabelecimento do direito efetivo de construção.

2 - Nas situações em que o direito efetivo de construção for inferior ao direito abstrato de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e ou pelos demais proprietários.

3 - Nas situações em que o direito efetivo de construção for superior ao direito abstrato de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e ou demais proprietários.

4 - A compensação poderá concretizar-se em espécie nos termos do artigo anterior.

5 - Para a compensação em numerário aplica-se a fórmula seguinte:

C = (AC x 0,1P)

C - o valor da compensação.

AC - a diferença entre a edificabilidade média prevista em PP e a edificabilidade real.

P - o preço por m2 de área bruta de construção em vigor para o concelho.

TÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 93.º

Omissões

Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto na legislação específica em vigor e nos PMOT. Sendo estes também omissos regulará a deliberação da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 94.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as anteriores disposições de igual natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Horta.

Artigo 95.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXOS

ANEXO I

Mapa da Zona Histórica da Cidade

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ANEXO II

Tabela de Taxas e Licenças

Capítulo I

Assuntos administrativos

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Capítulo II

Obras particulares

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Capítulo III

Operações de loteamento com e sem obras de urbanização

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Capítulo IV

Obras de urbanização sem operação de loteamento

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Capítulo V

Publicação do aviso de emissão do alvará e anúncio do período de discussão pública

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Capítulo VI

Remodelação de terrenos

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Capítulo VII

Demolições

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Capítulo VIII

Outras vistorias

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Capítulo IX

Ocupação da via pública

(ver documento original)

Capítulo X

Emissão de alvará de licença parcial

(ver documento original)

Capítulo XI

Licença especial de ruído

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ANEXO III

Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira das taxas urbanísticas do Município da Horta

1 - Introdução

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Consagra no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O seu n.º 2 admite que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Neste sentido e em cumprimento desta normativa legal, a introdução que deu corpo à primeira parte deste trabalho visou traçar o pano de fundo que serviu de base à fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas urbanísticas, identificadas no ponto 3.1, designadamente os custos diretos e indiretos e respetivas amortizações.

De forma a estimar o custo da contrapartida foi tipificado, para cada item, o tempo padrão dos serviços administrativos e o tempo padrão dos serviços técnicos, em minutos.

Com base na remuneração auferida por cada um destes grupos, em 2008, estimou-se o custo médio de trabalho, dos assistentes operacionais, assistentes técnicos, coordenador técnico, técnico superior, pessoal dirigente e decisores. Calculou-se ainda, o custo de mão de obra direta e os custos diretos com bens consumíveis, bem como os custos indiretos que foram afetos ao serviço em função do peso total dos seus custos.

Nos termos do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Com a doutrina existente e já publicada sobre o assunto, entende-se que o valor das taxas - cuja base é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como desígnio as seguintes perspetivas:

A Objetiva - que soma o custo total apurado com o serviço, e respetivas amortizações, (componente económica); e

A Subjetiva ou Política - onde a componente envolvente e ambiental (o incentivo e o desincentivo são ponderados, bem como os custos ambientais e de escassez) é equacionada conjuntamente com a componente social (i.e. a aplicabilidade de tornar os preços acessíveis).

Assim, a fórmula final aplicada para a determinação do valor das taxas urbanísticas abrange, cumulativamente, as três componentes supra referidas, ou seja, a económica, a envolvente ambiental e a social.

No que toca à TMU, taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, a sua fundamentação teve em conta, de acordo com o n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, os seguintes elementos.

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

2 - Abordagem metodológica

2.1 - Sinopse

Existem duas formas base de suporte à condução do presente estudo:

1 - Suportada num sistema de Contabilidade de Custos (conta 9), o qual ainda não tem aplicabilidade neste Município; e ou

2 - O mapeamento exaustivo de processos e procedimentos associados a prestações tributáveis e valorização dos fatores «produtivos» por recurso a tempos e consumos médios.

Este último, foi o que sustentou os cálculos apurados.

Numa primeira fase, o mapeamento resultou no arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo, através de narrativas (descrição pormenorizada) efetuadas pelos diferentes setores, envolvidos nos processos capazes de caracterizar toda a componente, instrutória e decisória, com recursos afetos e tempos utilizados.

Subsequentemente, procedeu-se à elaboração da matriz dos custos, ou seja, à soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo, com os custos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço.

Custos Diretos = MOD (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo, custo/minutos utilizados) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis e imóveis) + custo de utilização de máquinas e viaturas + outros custos diretos (materiais utilizados).

Custos Indiretos = Para os custos indiretos e considerando que o Município da Horta ainda não aplica a contabilidade de custos, o apuramento destes assentou na compilação de todos os custos anuais do fornecimento e serviços externos do ano de 2008, imputados à orgânica do Município, aos trabalhadores, ao número de minutos anuais, em função das unidades orgânicas ou setores a que os equipamentos estão afetos, ou locais em que o processo administrativo se desenvolve.

Quanto às amortizações, foram considerados valores refletidos na contabilidade do Município, aplicando-se a taxa de amortização definida no CIBE, Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, Portaria 671/2000, de 17 de abril.

São assim considerados os fatores mais pertinentes na fundamentação: a definição de critérios de imputação de custos indiretos, a identificação dos fatores diferenciadores das taxas, e a matriz de custos totais, por taxa em unidades de medida.

2.2 - Exposição da abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade municipal

Considerando a finalidade do presente relatório/estudo, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, caracterizando para efeitos de fundamentação das taxas em:

Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo;

Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo, adicionado de um processo operacional;

2.2.1 - As que decorrem de um ato administrativo

Neste âmbito, o custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, assim sendo, resultou do arrolamento dos custos diretos e indiretos, por fase do processo administrativo, ou seja, uma caracterização geral de todo o workflow do processo com recursos afetos e tempos utilizados, através de narrativas efetuadas junto dos diferentes setores, que tem intervenção no processo.

Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal, com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo idêntico.

O custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável, resultante do processo arrolado e por cada ato final.

2.2.2 - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional

Na maioria dos processos arrolados, constatou-se a existência de correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo-se, neste caso, que o custo da atividade municipal, para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação de serviço.

Não existindo correlação, assumiu-se o referido para as taxas que decorrem de um ato administrativo.

2.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

A lei prevê, ainda, que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos forem removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2.4 - Método de apuramento do custo real da atividade pública local

2.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional é a seguinte:

CPAO = CMOD + MC + CUMV + AMORB + CI

CMOD - custo da mão de obra direta por minuto, em função da categoria profissional respetiva;

MC - custo com os materiais consumíveis e outros custos, na tarefa;

CUMV - custo de utilização de máquinas e viaturas por hora/km para a realização de determinada tarefa;

AMORB - custo das amortizações dos bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra está afeta;

CI - custo indireto por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta, em cada uma das fases do processo, está afeta;

1 - Quanto às amortizações de bens móveis e imóveis, a imputação aos processos administrativos e operacionais fez-se, por norma, considerando o valor anual das amortizações, imputadas aos tempos e recursos humanos afetos ao processo.

2 - O custo da mão de obra direta foi calculado com os custos por minuto de cada funcionário, tendo em conta os índices de remuneração existentes no ano de 2008.

3 - Para o número de minutos por ano, considerou-se 250 dias úteis no ano 2008, subtraindo 22 dias de férias, tendo o ano 52 semanas e sete horas de trabalho diárias.

4 - O custo dos materiais consumíveis e outros, foi calculado tendo em conta o material utilizado em cada processo.

5 - Para o cálculo do custo das máquinas e viaturas, depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções, reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

6 - Para o calculo da amortização e considerando que o Município da Horta ainda não aplica a contabilidade de custos, o apuramento destes assentou na compilação de todos os custos anuais com amortizações de 2008, por se tratar do ultimo exercício encerrado para o qual existe informação completa, imputados à orgânica, trabalhadores e números de minutos anuais.

7 - Para os custos indiretos e considerando que o Município da Horta ainda não aplica a contabilidade de custos, também aqui, o apuramento destes assentou na compilação de todos os custos anuais do fornecimento e serviços externos do ano de 2008, imputados à orgânica, trabalhadores e números de minutos anuais.

Foram ainda considerados e apurados outros custos específicos, nomeadamente o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta a remuneração dos intervenientes na reunião, calculado por minuto, e que a análise de cada processo em média demora cinco minutos a ser decidido.

2.5 - Fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar

O valor da taxa, ou das taxas a cobrar pelo Município apresenta-se, assim, calculado com base na seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x BPART x (1 - CSOCIAL) x (1 + DESINC)

a) TC = total do custo;

b) BPART = benefício auferido pelo particular;

c) CSOCIAL = custo social suportado pelo Município;

d) DESINC = desincentivo à prática de certos atos ou operação.

3 - Relatório detalhado

3.1 - Tabela das taxas urbanísticas

Capítulo I

Assuntos administrativos

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo, através de narrativas efetuadas junto dos diferentes setores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afetos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para o total do custo são quase sempre superiores ao valor da taxa aplicada, assumindo o Município o respetivo custo social.

(ver documento original)

Capítulo II

Obras particulares

Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo ou no tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo, através de narrativas efetuadas junto dos diferentes setores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afetos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são quase sempre iguais ao valor da taxa aplicada.

Relativamente aos valores das taxas dos artigos 7.º, 9.º e 10.º, opta-se por aplicar um desincentivo à prorrogação dos tempos calendarizados da obra, por forma a evitar os incómodos provocados pela mesma, e obrigar ao cumprimento dos prazos inicialmente propostos.

(ver documento original)

Capítulo III

Operações de loteamento com e sem obras de urbanização

Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo ou no tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo, através de narrativas efetuadas junto dos diferentes setores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afetos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são quase sempre iguais ao valor da taxa aplicada.

Relativamente aos valores das taxas dos artigos 20.º, 22.º e 23.º, opta-se por aplicar um desincentivo à prorrogação da tempos calendarizados da obra, por forma a evitar os incómodos provocados pela mesma, e obrigar ao cumprimento dos prazos inicialmente propostos.

(ver documento original)

Capítulo IV

Obras de urbanização sem operação de loteamento

Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo ou no tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo, através de narrativas efetuadas junto dos diferentes setores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afetos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são quase sempre iguais ao valor da taxa aplicada.

Relativamente aos valores das taxas dos artigos 32.º, 34.º e 35.º, opta-se por aplicar um desincentivo à prorrogação da tempos calendarizados da obra, por forma a evitar os incómodos provocados pela mesma, e obrigar ao cumprimento dos prazos inicialmente propostos.

(ver documento original)

Capítulo V

Publicação do aviso de emissão do alvará e anúncio do período de discussão publica

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo, através de narrativas efetuadas junto dos diferentes setores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afetos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para o total do custo são iguais ao valor da taxa aplicada.

(ver documento original)

Capítulo VI

Remodelação de terrenos

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo, através de narrativas efetuadas junto dos diferentes setores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afetos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para o total do custo são quase sempre iguais ao valor da taxa aplicada, salvo no n.º 3 do artigo 43.º, em que se opta por aplicar um desincentivo à prorrogação dos tempos calendarizados da obra, por forma a evitar os incómodos provocados pela mesma, e obrigar ao cumprimento dos prazos inicialmente propostos.

(ver documento original)

Capítulo VII

Demolições

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo, através de narrativas efetuadas junto dos diferentes setores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afetos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para o total do custo são sempre iguais ao valor da taxa aplicada.

(ver documento original)

Capítulo VIII

Outras vistorias

Neste capítulo as taxas enquadram-se no tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo, através de narrativas efetuadas junto dos diferentes setores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afetos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são sempre iguais ao valor da taxa aplicada.

(ver documento original)

Capítulo IX

Ocupação da via pública

Neste capítulo as taxas enquadram-se no tipo B - as que decorrem de um ato administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo, através de narrativas efetuadas junto dos diferentes setores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afetos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais divergem do valor da taxa aplicada, designadamente no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º, em que o Município suporta o custo social abaixo aí descrito e na alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, em que se aplica um desincentivo à ocupação da via publica por um período longo de tempo.

(ver documento original)

Capítulo X

Emissão de alvará de licença parcial

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo, através de narrativas efetuadas junto dos diferentes setores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afetos e tempos utilizados. Assim, o valor apurado para o total do custo é igual ao valor da taxa aplicada.

(ver documento original)

Capítulo XI

Licença especial de ruído

No presente capítulo as taxas enquadram-se no tipo B - as que decorrem de um ato administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo, através de narrativas efetuadas junto dos diferentes setores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afetos e tempos utilizados. Assim, o valor apurado para o custo total é igual ao valor da taxa aplicada

(ver documento original)

3.2 - TMU - Taxa pela realização reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, deve ser acompanhada da fundamentação do seu cálculo, tendo em conta, de acordo com o n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, os seguintes elementos.

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Foram definidas fórmulas de cálculo que variam proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implica e que fundamentam as taxas cobradas, tendo em conta o custo das infraestruturas e equipamentos gerais, a executar pela Câmara Municipal da Horta, previsto no programa plurianual de investimentos municipais para o ano 2009, bem como a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e das localizações em áreas geográficas diferenciadas.

Relativamente ao tipo de uso, por ordem crescente de suscetibilidade de agravamento nas infraestruturas:

a) Habitação;

b) Turismo;

c) Serviços;

d) Comércio;

e) Indústria;

f) Armazéns e outros não especificados.

Relativamente às áreas geográficas diferenciadas, hierarquizadas por ordem crescente em função da distância relativamente à cidade:

Zona I: Freguesia de Angústias, Matriz e Conceição;

Zona II: Freguesias de Praia do Almoxarife, Flamengos, Feteira;

Zona III: Freguesias de Castelo Branco, Salão, Pedro Miguel e Ribeirinha;

Zona IV: Freguesias de Capelo, Praia do Norte e Cedros.

A quantificação dos valores dos parâmetros constantes das fórmulas, que abaixo se passam a descrever atenderam a que, em média, resultasse um valor, por metro quadrado de área bruta de construção do edifício, que exprimisse as despesas do município na realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

Para um conhecimento deste valor teve-se em conta: o número de edifícios existentes em 2001, após consulta ao quadro de apuramentos dos principais resultados dos Censos 2001 dos Serviços Regionais de Estatística dos Açores, acrescido de 10 % para quantificação aproximada do crescimento do parque edificado, desde então.

A média das áreas brutas de construção, das edificações, atendendo aos vários usos, afetos pelos percentuais correspondentes a um número aproximado das ocorrências, da seguinte forma:

Habitação - 200 m2 (65 %);

Turismo - 250 m2 (7,5 %);

Serviços - 170 m2 (7,5 %);

Comércio - 200 m2 (7,5 %;)

Indústria - 200 m2 (7,5 %);

Armazéns e outros não especificados - 300 m2 (5 %).

A média do valor da taxa, atendendo aos vários usos, com os percentuais correspondentes a um número aproximado das ocorrências, da seguinte forma:

Habitação - 65 %;

Turismo - 7,5 %;

Serviços - 7,5 %;

Comércio - 7,5 %;

Indústria - 7,5 %;

Armazéns e outros não especificados - 5 %.

A média do valor da taxa, atendendo às zonas geográficas, com os percentuais correspondentes a um número aproximado das ocorrências, da seguinte forma:

Zona I: Freguesia de Angústias, Matriz e Conceição - 50 %;

Zona II: Freguesias de Praia do Almoxarife, Flamengos, Feteira - 20 %;

Zona III: Freguesias de Castelo Branco, Salão, Pedro Miguel e Ribeirinha - 15 %;

Zona IV: Freguesias de Capelo, Praia do Norte e Cedros - 15 %.

Verificou-se que o custo apurado era superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o município entendeu suportar o custo social associado em cerca de 30 %, pelo que as fórmulas são as seguintes:

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e nas operações com impacte urbanístico relevante:

TMU = (K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x V x S/1000) + 0,5 (ProgramaPlurianual/(Ómega)) x S

TTMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K(índice 1): coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, com os valores constantes do quadro seguinte:

Zona I: Freguesia de Angústias, Matriz e Conceição;

Zona II: Freguesias de Praia do Almoxarife, Flamengos, Feteira;

Zona III: Freguesias de Castelo Branco, Salão, Pedro Miguel e Ribeirinha;

Zona IV: Freguesias de Capelo, Praia do Norte e Cedros.

(ver documento original)

K(índice 2): coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infraestruturas públicas, tais como, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede elétrica, rede de telecomunicações e arruamentos viários, em conformidade com os seguinte fórmula:

K(índice 2) = (I x L1/L2)

em que:

I = somatório do valor relativo, associado a cada uma das infraestruturas públicas existentes, em funcionamento, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver documento original)

L1 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear.

L2 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projetadas e existentes confinantes com a parcela a lotear.

§ Em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infraestruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respetivas.

K(índice 3): coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e em conformidade com os seguintes valores:

(ver documento original)

Este coeficiente beneficia e premeia a cedência de espaço ao domínio público para melhoria do bem-estar das populações.

V: valor em euros do custo de construção por metro quadrado, correspondente ao da estimativa do custo de obra.

S: representa a superfície correspondente à área bruta de construção (m2).

(Ómega): área total do concelho, classificada como urbana ou urbanizável, de acordo com o PDM, correspondente a 8 773 600 m2

Sempre que a utilização seja indústria e se situe em Zona Industrial ou APIA o valor da TMU será igual a zero. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a deslocação das indústrias para as zonas estrategicamente planificadas para esse efeito.

Quando a edificação se situar em Zona Histórica, e se destinar a habitação, turismo, serviços ou comércio o valor da TMU será reduzido em 50 %. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a deslocação/manutenção destes usos na zona histórica.

Quando o uso se destinar a equipamento de utilização coletiva o valor da TMU será reduzido em 50 %. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a criação destas edificações, pelo sua importância no desenvolvimento socioeconómico do Município da Horta.

No caso de se verificar mais do que um uso numa edificação ou numa operação de loteamento, far-se-á o cálculo relativo à área afeta a cada uso, procedendo-se ao somatório dos valores obtidos.

No caso de se possibilitarem usos diversos nos lotes de uma operação de loteamento, e de não se encontrarem ainda definidas as áreas a afetar a cada um deles, far-se-á o cálculo aplicando um percentual distribuído de forma equitativa entre todos.

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos nem de impacto semelhante a loteamento nem de impacto urbanístico relevante

TMU = (K(índice 1) x K(índice 2) x V x S/1000) + 0,5 (ProgramaPlurianual/(Ómega)) x S

TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K(índice 1): coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, com os valores constantes do quadro seguinte:

Zona I: Freguesia de Angústias, Matriz e Conceição

Zona II: Freguesias de Praia do Almoxarife, Flamengos, Feteira

Zona III: Freguesias de Castelo Branco, Salão, Pedro Miguel e Ribeirinha

Zona IV: Freguesias de Capelo, Praia do Norte e Cedros

(ver documento original)

K(índice 2): coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infraestruturas públicas, tais como, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede elétrica, rede de telecomunicações e arruamentos viários, correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:

(ver documento original)

V: valor em euros do custo de construção por metro quadrado, correspondente ao da estimativa do custo de obra.

S: representa a superfície correspondente à área bruta de construção (m2).

(Ómega): área total do concelho, classificada como urbana ou urbanizável, de acordo com o PDM, correspondente a 8 773 600 m2

Sempre que a utilização seja indústria e se situe em Zona Industrial ou APIA o valor da TMU será igual a zero. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a deslocação das indústrias para as zonas estrategicamente planificadas para esse efeito.

Quando a edificação se situar em Zona Histórica, e se destinar a habitação, turismo, serviços ou comércio o valor da TMU será reduzido em 50 %. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a deslocação/manutenção destes usos na zona histórica.

Quando o uso se destinar a equipamento de utilização coletiva o valor da TMU será reduzido em 50 %. Tomou-se esta opção de forma a incentivar a criação destas edificações, pelo sua importância no desenvolvimento socioeconómico do Município da Horta.

No caso de se verificar mais do que um uso numa edificação ou numa operação de loteamento, far-se-á o cálculo relativo à área afeta a cada uso, procedendo-se ao somatório dos valores obtidos.

No caso de se possibilitarem usos diversos nos lotes de uma operação de loteamento, e de não se encontrarem ainda definidas as áreas a afetar a cada um deles, far-se-á o cálculo aplicando um percentual distribuído de forma equitativa entre todos.

3.3 - Compensação em numerário em operação de loteamento

O RJUE prevê nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos em regulamento municipal.

Foi mantida a fórmula de cálculo do Regulamento anterior, tendo em conta a diferenciação da compensação aplicável em função dos usos e tipologias das edificações e das localizações em áreas geográficas diferenciadas, sendo que foi considerado para efeitos de cálculo o custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento.

C = ((A(índice f) x P)/K(índice 4))

C = valor final da compensação

A(índice f) = área em falta relativamente à que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências estabelecidos no presente Regulamento.

P = preço por metro quadrado de terreno na zona

K(índice 4)= valores de K(índice 4):

(ver documento original)

Segundo os normativos em vigor, na compensação que o proprietário ficará obrigado a entregar ao município, nomeadamente nas compensações em espécie, estas passam a poder integrar o domínio público municipal devendo, contudo, a Câmara Municipal definir, no momento de receção, as parcelas de terreno afetas aos domínios público e privado do município.

4 - Conclusão

O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas urbanísticas associadas a operações diversas a adotar pelo Município da Horta, no decorrer de 2009. A sua construção baseou-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do Regime Geral das Taxas Autarquias Locais, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.

Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/atualização da tabela pre-existente. Assim, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma «nova» tabela, aspeto que permitiu que as taxas a adotar pelo município tenham vindo a corresponder largamente às taxas teóricas por nós apuradas. Percorrendo o capítulo de fundamentação, propriamente dita, verifica-se assim que a generalidade das taxas associadas a operações diversas a aplicar no Município da Horta em 2009 cumpre integralmente o princípio da proporcionalidade.

206601932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1367983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

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