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Regulamento 506/2012, de 24 de Dezembro

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Sumário

Código de posturas da Freguesia do Pereiro

Texto do documento

Regulamento 506/2012

António Francisco Margarida, Presidente da Junta de Freguesia do Pereiro, torna público que o Código de Posturas da Freguesia foi aprovado pela Junta e Assembleia após submissão a discussão pública, pelo período de 30 dias.

25/8/2012. - O Presidente da Junta, António Francisco Margarida.

Regulamento

Código de posturas da freguesia do Pereiro

Nota justificativa

A Freguesia do Pereiro verifica a necessidade de possuir um código de Posturas atualizado, adequado à realidade local atual e conforme com a legislação que lhe serve de base.

A evolução legislativa que se tem verificado ao longo dos últimos anos, designadamente a Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A /2002 de 11 de janeiro, a Lei 159/99 de 14 de setembro justifica a sua elaboração.

Por outro lado devemos ajustar o valor das coimas à realidade económico-social, permitindo que os valores das coimas aplicáveis em concreto, sejam fixados em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contraordenação.

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

A presente postura tem fundamento no disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/200, de 11/1, nomeadamente nas alíneas i) e j) do n.º 1 e j) do n.º 2 do artigo 17.º e ainda no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente Código de Posturas aplica-se na área geográfica da Freguesia do Pereiro, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

2. As disposições constantes no presente Código de Posturas aplicar-se-ão a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor

Artigo 3.º

Competência

1. A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e aplicação de penas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia do Pereiro.

2. Por despacho do Presidente da Junta, as competências referidas no número anterior poderão ser delegadas, total ou parcialmente, nos vogais da Junta.

Artigo 4.º

Contraordenação

1. A violação das normas constantes no presente Código de Posturas constitui contraordenação sancionada com coima.

2. O processo de contraordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3. A negligência é punível.

4. Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

SECÇÃO II

Bens do domínio da Freguesia

Artigo 5.º

Bens do domínio público, destinados a logradouro comum ou do domínio privado da Freguesia

1. Em terrenos do domínio público, privado da Freguesia e ou destinados a logradouro comum não é permitido, sem prévia licença da Junta:

a) Queimar cal, ou preparar outros materiais ou ingredientes;

b) Abrir covas ou fossas;

c) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato ou tojo, cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbasta-las;

d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, ou retirar entulhos;

e) Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;

f) Depositar quaisquer objetos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e a descarga;

g) Fazer qualquer espécie de instalações, mesmo de caráter provisório;

h) Efetuar despejos e deitar imundices, detritos alimentares ou ingredientes perigosos ou tóxicos;

i) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

2. O incumprimento do disposto nas alíneas anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de, a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Freguesia, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento.

3. É proibido utilizar os bens pertencentes ao património da Freguesia para fim diferente daquele a que se destinam, bem como a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, provoque a sua danificação ou desvalorização.

Artigo 6.º

Instalações Sanitárias públicas

1. Nas instalações sanitárias públicas é proibido:

a) Utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Desperdiçar água;

c) Danificar os materiais ou estruturas, bem como escrever, riscar e desenhar, etc.;

Artigo 7.º

Jardins e parques públicos

1. Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados é proibido:

a) Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;

b) Colher, cortar, arrancar ou danificar flores ou outras plantas;

c) Prender às grades e vedações, animais ou quaisquer objetos;

d) Urinar e defecar fora dos locais a isso destinado;

e) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente bancos, instalações, construções, vedações, grades e papeleiras;

f) Destruir, danificar ou retirar placas de sinalização.

Artigo 8.º

Árvores, arbustos e plantas

1. Às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido:

a) Prender animais ou segurar quaisquer objetos;

b) Causar-lhes quaisquer outros danos.

Artigo 9.º

Arruamentos, caminhos e parques de estacionamento

1 - Nas vias e lugares públicos é proibido:

a) Ocupar com madeiras, lenhas, matos, estrumes, palhas ou qualquer outro objeto;

b) Abrir valas, poços, rasgos ou quaisquer trabalhos na via pública sem prévia licença;

c) Manter quaisquer objetos na via pública, de forma a prejudicar o normal trânsito de pessoas e veículos ou o acesso a propriedades;

d) Nas ruas alcatroadas, estacionar ou manobrar máquinas pesadas de rastos, ou alfaias agrícolas;

e) Obstruir valetas, aquedutos, goteiras e sarjetas;

f) È ainda proibida a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponha em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou a segurança de pessoas e bens;

Artigo 10.º

Sinalização

1. No respeitante à sinalização das vias e caminhos da Freguesia é proibido:

a) Destruir, derrubar, roubar, queimar, partir ou praticar qualquer ato que diminua ou anule a visibilidade qualquer sinal de trânsito ou placa;

b) Alterar a colocação dos referidos sinais sem prévia autorização;

SECÇÃO III

Dos animais

Artigo 11.º

Apascentação de animais

1. Carece de autorização a apascentação de animais em terrenos do domínio público, do domínio privado da Freguesia do Pereiro ou destinados ao logradouro comum.

2. Carece igualmente de autorização a apascentação de animais em propriedades particulares, devendo o pastor e ou o proprietário dos animais fazer-se acompanhar, ou dispor, de uma autorização por escrito assinada pelo proprietário do terreno ou pelo seu representante legal, autorizando o pastoreio;

3. Porém, se o proprietário dos terrenos ou o seu representante legal estiver presente no ato da fiscalização, a autorização pode ser dada verbalmente e passada posteriormente a escrito.

4. Para que a autorização seja válida, nela deve constar os elementos seguintes:

a) Identificação completa do proprietário do terreno ou seu representante legal;

b) Identificação da pessoa, a favor da qual é passada a autorização;

c) Identificação da propriedade ou propriedades, (nome e artigo matricial, se possível) onde se pode exercer o pastoreio, incluindo eventuais condicionantes;

d) A validade da autorização;

5 - O titular de autorização para apascentação de animais deve apresentá-la na Junta de Freguesia para registo.

6. Os proprietários ou seus representantes legais podem revogar, livremente e a todo o tempo, qualquer licença que anteriormente tenham concedido, dando de imediato conhecimento da sua decisão aos interessados e à Junta de Freguesia, que averbará a anulação do registo da autorização.

7. Os proprietários ou seus representantes legais poderão manifestar publicamente a decisão de proibição de acesso às suas propriedades pelos meios de proibição usuais, designadamente por marcação dos limites das propriedades com cal branca;

Artigo 12.º

Trânsito de animais

1. Não é permitido o trânsito de rebanhos, varas, manadas, etc., pela sede de Freguesia.

2. Nas restantes povoações permite-se, a título de exceção, se não houver outro percurso devendo, neste caso, ser evitadas as ruas principais.

3. O trânsito de gado pelos seus próprios meios, nas vias públicas, deverá efetuar-se sempre em condições de controlo pelos respetivos condutores.

4. Só é permitido o trânsito noturno de gado, desde que alguns dos animais conduzidos sejam portadores de chocalhos e os respetivos condutores apresentem coletes de visibilidade.

5. Em dias de feira, por motivos sanitários e outros de força maior poderão ser abertas exceções ao disposto no presente artigo, cabendo às entidades competente definir as orientações.

6. A responsabilidade pela violação do disposto no artigo anterior e no presente será imputada ao proprietário dos animais, competindo-lhe o pagamento de eventuais coimas que lhe sejam aplicadas.

SECÇÃO IV

Coimas

Artigo 13.º

Registo

1. A Junta de Freguesia promoverá a organização de um registo, em livro ou ficheiro próprio, do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome e residência do infrator;

b) Data e local da infração;

c) Preceito violado;

d) Data da condenação;

e) Data do pagamento voluntário da coima ou do envio de certidão ao Ministério Público para execução;

Artigo 14.º

Montante da coima

1. A prática de qualquer das infrações referidas na presente postura é punível com coima graduada no mínimo de (euro)20,00 até ao máximo de (euro)350,00, no caso de pessoa singular, e no mínimo de (euro)50.00 até ao máximo de (euro)485,00, no caso de pessoa coletiva.

2. Em caso de reincidência, os limites mínimos das coimas a aplicar são aumentados em 50 %.

3. Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, o autor ou autores das violações das normas constantes do presente Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.

4. Os limites máximos das coimas a aplicar no âmbito do presente Código de Posturas não poderão ser superiores às disposições constantes do n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo estado, em termos legislativos para contra -ordenação do mesmo tipo;

5. Na determinação da coima atender-se-á aos factos dados como provados na instrução do processo, aos proveitos retirados e aos prejuízos causados, ao dolo ou negligência imputável ao autor, à condição económica e aos factos atenuantes e agravantes que ao caso couber, procurando-se que, para casos semelhantes seja determinadas coimas idênticas, numa base de justiça e imparcialidade.

6 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

7. As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para a própria Freguesia.

Artigo 15.º

Sanções Acessórias

As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação de sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.

Artigo 16.º

Distribuição das coimas

1. As coimas a aplicar terão a seguinte distribuição:

a) 15 % para os cofres do estado;

b) 25 % para os autuantes ou participantes;

c) 60 % para a Junta de Freguesia do Pereiro;

Artigo 17.º

Custas de processo

Serão aplicadas custas, nos termos do decreto-lei acordo com o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27/10,alterado pelo Decreto-Lei 356/89 de 17/10 e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14/9, de montante equivalente aos custos administrativos que ao processo corresponder, a aprovar pela Junta de Freguesia e que constituirá receita própria.

Artigo 18.º

Título executivo

As quantias relativas a despesas suportadas pela Junta de Freguesia, imputáveis a pessoas singulares ou coletivas nos termos previstos no presente Código de Posturas, quando não sejam por estas liquidadas no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da respetiva notificação para pagamento, podem ser cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão emitida pelos competentes serviços da Junta de Freguesia, comprovativa das despesas efetuadas.

Secção V

Disposições Finais

Artigo 19.º

Fiscalização

1. São competentes para fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente postura, as autoridades administrativas, policiais e sanitárias.

2. Podem ainda, os proprietários ou seus representantes legais denunciar às autoridades competentes, nomeadamente à Guarda Nacional Republicana, os delitos que verifiquem nas suas propriedades, para efeitos de eventual aplicação das respetivas coimas.

Artigo 20.º

Tramitação

Toda a tramitação processual será elaborada de acordo com o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27/10,alterado pelo Decreto-Lei 356/89 de 17/10 e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14/9.

Artigo 21.º

Aplicação

As disposições constantes no presente Código de Posturas aplicar-se-ão a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 22.º

Dúvidas e missões

As dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 23.º

Norma revogatória

A presente postura revoga todas as deliberações tomadas anteriormente que disponham sobre as matérias nela constante.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Código de Posturas entra em vigor no 15.º dia posterior à sua publicação no Diário da República.

Código de Posturas aprovado em reunião da Junta em 8/04/2012 e da Assembleia em 29/04/2012

306602053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1367705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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