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Regulamento 504/2012, de 24 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil do municipio de Albufeira

Texto do documento

Regulamento 504/2012

José Carlos Martins Rolo, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que, em reunião camarária de 31 de julho de 2012 foi deliberado aprovar a Proposta de Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil do Município de Albufeira e promover a realização da respetiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicada, para os devidos efeitos no DR, 2.ª série - N.º 154 9 de agosto de 2012.

Mais faz saber que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Albufeira realizada a 4 de novembro de 2012, foi aprovado o regulamento que ora se publica

12 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.

Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil do município de Albufeira

Preâmbulo

De acordo com a lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho) a proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

Por seu turno, a Lei 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece como objetivos fundamentais da proteção civil municipal: prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes; atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos; socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo; proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

Dos diferentes princípios especiais pelos quais a atividade de proteção civil se deve reger merecem especial referência o princípio da prevenção e precaução segundo o qual os riscos devem ser antecipados de forma a eliminar as suas causas ou reduzir as suas consequências, e o princípio da cooperação que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui um dever tripartido entre o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, por um lado, e de todos os cidadãos e entidade públicas e privadas por outro, embora tenham sido até hoje os Municípios a assumir os encargos financeiros e operacionais da Proteção Civil substituindo o Estado na prossecução desta função na salvaguarda da segurança das pessoas e bens.

O cidadão tem o direito de ter à sua disposição informações concretas sobre os riscos coletivos e como prevenir e minimizar os seus efeitos, caso ocorram. Tem também direito a ser prontamente socorrido sempre que aconteça um acidente ou catástrofe.

A este direito corresponde, todavia, um dever de comparticipar na despesa pública local gerada com a proteção civil na área do Município de forma a tornar o sistema de proteção civil municipal sustentável do ponto vista financeiro.

O artigo 5.º, n.º 2 da Lei 53- E/2006, de 29 de dezembro, prevê a possibilidade das autarquias locais criarem taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade, estipulando a alínea f) do n.º 1, do seu artigo 6.º, que as taxas das autarquias locais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente, pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil.

No âmbito da proteção civil, o Município atua nos mais diversos domínios como sejam o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos; a análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco; a informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e colaboração com as autoridades; o planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação do socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações; a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis; o estudo e divulgação de formas adequadas de proteção de edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, de instalações dos serviços essenciais, do ambiente e dos recursos naturais.

O Município de Albufeira tem vindo, desta forma, ao longo dos anos a investir de forma significativa na área da proteção civil e da prevenção de riscos.

Nesta conformidade e em cumprimento do novo enquadramento legal, a presente proposta de regulamento vem fixar as condições de criação, lançamento, liquidação e cobrança da taxa municipal de proteção civil, doravante designada abreviadamente por TMPC.

O presente projeto de regulamento vai ser objeto de discussão pública em cumprimento do disposto no artigo 118.º, ambos do código do Procedimento Administrativo, depois de aprovado por deliberação da Câmara Municipal.

Assim, nos termos do previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do n.º 1 do artigo 8.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, todos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro; das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; dos artigos 13.º, n.º 1 alínea j) e 25.º da Lei 159/1999, de 14 de setembro; e dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Albufeira aprova a presente Proposta de Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro dos artigos 13.º, n.º 1 alínea j) e 25.º da Lei 159/1999, de 14 de setembro; e dos artigo 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal de proteção civil, devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil (TMPC).

2 - A TMPC tem por objeto compensar financeiramente o Município pela despesa pública local, realizada no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil, e constitui a contrapartida pela realização pelo Município, por:

a) Prestação de Serviços de proteção civil;

b) Funcionamento da comissão municipal de proteção civil e comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios;

c) Cumprimento e execução do plano de emergência municipal;

d) Prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações;

e) Promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para prevenção de riscos;

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - A presente taxa aplica-se às pessoas singulares e coletivas que residam na área do Município de Albufeira e ou que aí desenvolvam atividade profissional e industrial.

2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, consideram-se residentes, todos os que tenham um contrato de fornecimento de água, com o Município de Albufeira.

Artigo 4.º

Taxa

A liquidação da TMPC, consiste na determinação do montante a cobrar, de acordo com os valores previstos na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Liquidação e cobrança

1 - A TMPC será incluída na fatura mensal de consumo de água emitida pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Albufeira.

2 - A fatura deverá descriminar expressamente o montante da taxa aplicável.

Artigo 6º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento da TMPC:

a) as entidades e situações a quem a lei confira tal isenção;

b) as associações ou coletividades sem fins lucrativos;

c) os agentes de proteção civil;

d) as situações especialmente previstas no regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Albufeira

e) os beneficiários de isenções concedidas no âmbito do regulamento tarifário da prestação de serviços de abastecimento de água, águas residuais e resíduos sólidos do Município de albufeira.

2 - O pagamento da taxa pode ser isento, total ou parcialmente, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Atualização de valores

O município pode proceder à atualização dos valores da TMPC sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, submetendo posteriormente a deliberação à respetiva apreciação da Assembleia Municipal.

Artigo 8.º

Pagamento

O pagamento da TMPC poderá fazer-se, em todos os locais onde se permite a liquidação da fatura do serviço de abastecimento de água e recolha de águas residuais domésticas, para além do pagamento na tesouraria municipal, através de transferência bancária ou quaisquer outros meios automáticos ou eletrónicos existentes e seguros, sendo para o efeito indicado no documento de cobrança as referências necessárias, nomeadamente o número da conta e respetiva instituição bancária.

Artigo 9.º

Incumprimento

1 - Findo o prazo estipulado para o pagamento de taxas liquidadas, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em mora, todas as taxas liquidadas, cujo prazo de pagamento já tenha decorrido, sem que o mesmo tenha sido realizado.

3 - O não pagamento das taxas implica a extração da respetiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.

Artigo 10.º

Caducidade

O direito de liquidar a TMPC pela Câmara Municipal de Albufeira, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 11.º

Prescrição

A dívida do sujeito passivo pela TMPC à Câmara Municipal prescreve no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 12.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 13.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 14.º

Integração de Lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.

2 - O Presente Regulamento deverá ser publicitado no site do Município e estar disponível para consulta em papel, nos serviços municipais de atendimento ao público nos termos previstos no artigo 13.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

ANEXO I

Taxa Municipal de Proteção Civil

(ver documento original)

306598159

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1367684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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