de 4 de Dezembro
O Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha) constitui, dentro do património cultural português, um testemunho da mais alta importância, quer pelo contexto histórico que o origina e onde se insere, quer pela sua representatividade em termos das trajectórias artísticas a que serve. Este significado tem tornado, desde longa data, o Mosteiro da Batalha um dos monumentos mais visitados por um público português e estrangeiro, em relação ao qual é desejável que se facultem localmente vias para a compreensão do monumento nos seus múltiplos aspectos, desde o histórico e artístico ao da sua vivência e motivação como agente criador de um aglomerado urbano.Desde 1976 que tem vindo a ser proposta a criação de um museu no Mosteiro da Batalha, para o qual foi superiormente homologada uma comissão instaladora, desejando-se que a vocação deste museu seja precisamente a de proporcionar, por meios museológicos, ao público que o utiliza ou o visita as vias acima referidas. Um museu desta natureza e com estes objectivos necessita de ser organizado de raiz, desde o seu programa ao conteúdo, desde os seus sectores às suas áreas de acção, sendo por isso imprescindível que seja dotado dos meios necessários à correcta concretização da sua vocação.
Por estas razões se cria, pelo presente diploma, o Museu do Mosteiro da Batalha, e simultaneamente, na sua dependência, uma oficina-escola de cantaria, arte que teve na Batalha um dos seus principais centros e que urge não só revitalizar mas também manter, pela própria formação de pessoal especializado que possa atender aos crescentos problemas de restauro e tratamento que neste sector se põem.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, na dependência do Instituto Português do Património Cultural, o Museu do Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha).
Art. 2.º O Museu do Mosteiro de Santa Maria da Vitória tem como objectivo contribuir, no âmbito do artigo 1.º do capítulo I do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, para a compreensão do edifício monumental da Batalha nos seus significados histórico e artístico, nas suas vivências e nas suas próprias motivações, utilizando para tal os meios que tornem possível uma correcta persecução daquele fim.
Art. 3.º - 1 - O Museu do Mosteiro de Santa Maria da Vitória fica instalado na designada «Adega dos Frades» e no Claustro de D. Afonso V e suas dependências.
2 - Fazem parte do percurso museológico a igreja, panteões, sacristia e claustros do Mosteiro da Batalha.
Art. 4.º As áreas em que se exercem os objectivos do Museu são as constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Art. 5.º - 1 - É constituído um conselho consultivo, visando especialmente a coordenação e planeamento das actividades culturais do Museu com as da autarquia local.
2 - O conselho consultivo será constituído pelo director do Museu, que presidirá, por um representante da Câmara Municipal da Batalha e por um representante do Grupo de Trabalho para a Defesa do Património Cultural e Natural da Região da Batalha.
3 - O conselho consultivo reunirá sempre que for convocado por qualquer dos elementos que o constituem.
Art. 6.º - 1 - É criada no Museu de Santa Maria da Vitória (Batalha) uma oficina-escola de canteiros.
2 - As actividades da oficina-escola consistem na formação profissional de pessoal especializado que possa conservar, revitalizar e divulgar as técnicas de cantaria tradicionais da região.
Art. 7.º As receitas derivadas da actividade da oficina-escola são afectas ao Instituto Português do Património Cultural.
Art. 8.º O quadro do pessoal do Museu de Santa Maria da Vitória (Batalha) é o constante do mapa anexo a este diploma.
Art. 9.º Os lugares de artífice de cantaria serão providos nos termos do estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho.
Art. 10.º Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Art. 11.º O pessoal actualmente em serviço no Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha) será integrado nos lugares do quadro de acordo com o disposto no artigo 70.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 Agosto.
Art. 12.º Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão, no corrente ano económico, suportados em conta das disponibilidades das dotações orçamentais afectas à Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 13.º As dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e dos membros do Governo responsáveis pela cultura e pela função pública, consoante a natureza das matérias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 25 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)