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Despacho 16073/2012, de 18 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências da secretária técnica, responsável pela Unidade de Valorização Territorial, Coesão Social e Coordenação Geral, licenciada Isabel Alexandra Pinto Quaresma de Sá Luís

Texto do documento

Despacho 16073/2012

1 - Na qualidade de Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), nomeado pelo Despacho 2777/2012, de 17 de fevereiro, da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro, por inerência Presidente da Comissão Diretiva do Programa Operacional Regional de Lisboa (PORLISBOA), nos termos do disposto no Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de abril e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de fevereiro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 72/2008, de 30 de abril, n.º 1/2009, de 22 de setembro e n.º 76/2012, de 6 de setembro, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, delego na secretária técnica responsável pela Unidade de Valorização Territorial, Coesão Social e Coordenação Geral, licenciada Isabel Alexandra Pinto Quaresma de Sá Luís, as competências próprias, para a prática dos seguintes atos no âmbito do PORLISBOA:

1.1 - Justificar ou injustificar faltas;

1.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

1.3 - Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho;

1.4 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;

1.5 - Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas.

2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito dos poderes ora delegados, desde o dia 7 de setembro de 2012.

10 de dezembro de 2012. - O Presidente da Comissão Diretiva do Programa Operacional Regional de Lisboa, Eduardo Brito Henriques.

206591087

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1366760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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