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Despacho 15745/2012, de 11 de Dezembro

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Sumário

Promoção ao posto de cabo-adjunto RC de vários 1.º cabo

Texto do documento

Despacho 15745/2012

Encarrega-me o Exmo. Tenente-General Ajudante-General do Exército, de por seu Despacho de 03 de dezembro de 2012, ao abrigo dos poderes delegados pelo Despacho 2767/2012, de 8 de fevereiro de S. Exª o General Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no DR, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2012 (págs. 6945 e 6946) de promover ao posto de Cabo-Adjunto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 305.º do Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99 de 25 de junho conjugado com as alterações aprovadas pelo Decreto-Lei 197-A/2003 de 30 de agosto, por satisfazerem as condições gerais e especiais de promoção, os Primeiros-Cabos em regime de contrato a seguir mencionados:

1CB 17465406 José António Marmelo dos Santos

1CB 7699999 Nuno Miguel Barreiros Luzia

1CB 11540906 João Manuel Sol Posto Miranda

1CB 01814104 Luís Carlos Rodrigues Amaral

Os referidos Praças contam a antiguidade no novo posto desde 03 de dezembro de 2012, ficando integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do posto de Cabo-Adjunto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009 de 14 de outubro.

Têm direito ao vencimento pelo novo posto, desde o dia seguinte ao da publicação do presente Despacho no Diário da República, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º-A da Lei 64-B/2011 de 30 de dezembro, aditado pelo artigo 4.º da Lei 20/2012 de 14 de maio.

As presentes promoções são efetuadas ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º-A da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, aditado pelo artigo 4.º da Lei 20/2012, de 14 de maio, e na sequência da autorização concedida pelo Despacho 9878-B/2012, de 20 de julho, de Suas Excelências os Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de julho de 2012.

3 de dezembro de 2012. - O Chefe da RPM/DARH, José Domingos Sardinha Dias, COR ART.

206570504

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1365825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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