Hugo Luís Pereira Hilário, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor:
Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projeto de Alteração do Regulamento da Venda Ambulante no concelho de Ponte de Sor, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 21 de novembro de 2012.
Durante o referido período poderão os interessados consultar, nos Paços do Concelho e Juntas de Freguesia do Município, nas horas normais de expediente, e em www.cm-pontedesor.pt, o referido projeto de alteração do mencionado Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
23 de novembro de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.
Projeto de Alteração do Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Ponte de Sor
O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que implementa o licenciamento zero, alterou o regime legal da venda ambulante determinado pelo Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na sua atual redação, retirando do seu âmbito de aplicação a confeção de refeições ligeiras ou de outros produtos comestíveis de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques pelo que se torna necessário proceder à alteração do presente Regulamento, procedendo-se também à atualização dos montantes das coimas em conformidade com as normas legais em vigor.
Assim, no exercício das competências que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e, das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e ainda ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 2 do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na sua atual redação, propõem-se as alterações e aditamentos que se seguem:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se ao exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária exercida por vendedores ambulantes na área do concelho de Ponte de Sor.
2 - Excetuam-se do âmbito da sua aplicação a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, de jornais e de outras publicações periódicas, bem como o exercício da atividade de venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, confecionados na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, utilizando veículos automóveis ou reboques.
Artigo 2.º
Conceito de vendedor ambulante
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Eliminada.)
2 - ...
3 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.
Artigo 3.º
Cartão para exercer a atividade de vendedor ambulante
...
Artigo 4.º
Concessão do cartão
1 - Para obtenção daquele cartão, deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal, requerimento elaborado nos termos da minuta anexa a este Regulamento, também disponível na página eletrónica do Município, em conjunto com os seguintes documentos:
...
Artigo 5.º
Renovação do cartão
...
Artigo 6.º
Obrigações dos vendedores ambulantes
...
Artigo 7.º
Deveres dos vendedores ambulantes
...
Artigo 8.º
Interdições aos vendedores ambulantes
...
Artigo 9.º
Material para exposição e venda
...
Artigo 10.º
Acondicionamento dos produtos
...
Artigo 11.º
Publicidade
...
Artigo 12.º
Preços
...
Artigo 13.º
Locais de venda
...
Artigo 14.º
Horário da venda ambulante
...
Artigo 15.º
Restrições da venda ambulante
Nos termos do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na sua atual redação, é proibida a venda ambulante dos produtos constantes da lista anexa a este Regulamento (Anexo I).
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A prevenção e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes do presente Regulamento e ao previsto nas normas legais aplicáveis, são da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da Inspeção-Geral do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da autoridade Sanitária e demais Entidades Policiais, Administrativas e Fiscais.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º
Taxas
Pela concessão ou renovação do cartão do Vendedor Ambulante serão pagas as taxas previstas no artigo 15.º do Capítulo V, Título I, da "B) Tabela de Taxas" do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ponte de Sor.
Artigo 18.º
Penalidades
1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento e ao previsto nas normas legais aplicáveis, constituem contraordenações punidas com coimas fixadas entre o mínimo de (euro) 24,94 e o máximo de (euro) 2.493,99, no caso de dolo, e de (euro) 12,47 até (euro) 1.246,99, no caso de negligência.
2 - ...
3 - ...
Artigo 19.º
Norma suplementar
...
Artigo 20.º
Entrada em vigor
...
27 de dezembro de 1995. - O Presidente da Câmara Municipal, João José de Carvalho Taveira Pinto.
ANEXO I
...
ANEXO II
Lista a que se refere o artigo 15.º
1 - Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.
2 - Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes.
3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.
4 - Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.
5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados.
6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.
7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.
8 - Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações elétricas.
9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.
10 - Materiais de construção, metais e ferragens.
11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.
12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.
13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.
14 - Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista e respetivas peças separadas ou acessórios.
15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.
16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
17 - Moedas e notas de banco.
...
23 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João José de Carvalho Taveira Pinto.
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