Portaria 406/2001
de 17 de Abril
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do mesmo Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Cinema, Vídeo e Comunicação Multimédia na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Duração
1 - O curso tem a duração de oito semestres.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3.º
Ramos
O curso desdobra-se nos ramos de:
a) Cinema e Vídeo;
b) Produção e Realização Multimédia.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
5.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.
6.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
7.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 75.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos.
8.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
9.º
Início do funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
10.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
11.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 7 de Março de 2001.
ANEXO
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Curso de Cinema, Vídeo e Comunicação Multimédia
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Cinema e Vídeo
Grau de licenciado
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Produção e Realização Multimédia
Grau de licenciado
QUADRO N.º 5
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 6
4.º ano
(ver quadro no documento original)