A doença de Aujeszky constitui um dos grandes problemas sanitários que afetam o setor suinícola, quer a nível nacional quer a nível comunitário, situação que obrigou os Estados-Membros a desenvolverem planos de controlo e erradicação daquela doença.
Nesse sentido, foi publicado o Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, que aprovou as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, adiante designado PCEDA ou Plano.
O referido diploma foi alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro, que estabelece medidas mais exigentes para a erradicação da doença de Aujeszky em Portugal, através do reforço do plano de vacinação, dos rastreios aos efetivos e do controlo à movimentação animal, constituindo este último, um dos pilares do controlo e erradicação da doença de Aujeszky.
No âmbito da execução do PCEDA cabe ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária celebrar protocolos com médicos veterinários, produtores e comerciantes, através dos quais estes se comprometem a cumprir os procedimentos previstos no plano.
Para efeitos do PCEDA, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode igualmente celebrar protocolos com os produtores, autorizando os mesmos a emitirem guias de trânsito para abate, para outra exploração ou para um centro de agrupamento, de acordo com o respetivo estatuto sanitário.
Atendendo a que um dos objetivos fundamentais do PCEDA é acelerar o processo de erradicação da doença em Portugal, é necessário, por isso, agilizar e simplificar o procedimento implementado.
Para o efeito, importa possibilitar que a competência para a celebração daqueles protocolos possa ser delegada nos diretores de serviço de alimentação e veterinária regionais, com possibilidade de subdelegação.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, determino o seguinte:
1 - Delego nos diretores de serviços de alimentação e veterinária regionais, com a possibilidade de subdelegarem nos chefes de divisão de alimentação e veterinária e nos responsáveis pelos núcleos de alimentação e veterinária, a competência para, nas respetivas áreas geográficas e no âmbito das respetivas unidades orgânicas:
a) Celebrarem os protocolos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro;
b) Imporem restrições e condicionamentos ou limitações ao movimento de animais, nos termos do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro;
c) Assinarem o expediente corrente relacionado com o PCEDA, incluindo a correspondência para o exterior;
d) Celebrarem protocolos para autorizar os produtores a emitirem guias de trânsito para abate, para outra exploração ou para um centro de agrupamento.
2 - Na ausência ou impedimento dos chefes de divisão de alimentação e veterinária e dos responsáveis pelos núcleos de alimentação e veterinária, o expediente corrente relacionado com o PCEDA, incluindo a correspondência para o exterior poderá ser assinado por técnicos que sejam designados para o efeito, pelos mesmos.
3 - Para efeitos do exercício das competências delegadas, devem ser assegurados os meios necessários à eficiente execução das medidas e dos procedimentos bem como ao escrupuloso cumprimento dos prazos previstos no PCEDA.
4 - Em derrogação ao disposto no Despacho 21564/2007, de 10 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 179 de 17 de setembro, as condições para a emissão de guias de trânsito a que se refere a alínea d) do n.º 1, são analisadas casuisticamente.
5 - Em caso de cessação da atividade, os produtores devem devolver à DGAV as guias de trânsito não utilizadas e que ainda estejam na sua posse.
21 de novembro de 2012. - O Diretor-Geral, Nuno Vieira e Brito.
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