José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e 18/2008, de 29 de janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento Municipal dos Espaços Verdes Urbanos do concelho de Reguengos de Monsaraz, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 14 de novembro de 2012.
Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento Municipal dos Espaços Verdes Urbanos do concelho de Reguengos de Monsaraz, na Unidade Orgânica Jurídica e de Auditoria do Município de Reguengos de Monsaraz, sita à Praça da Liberdade, da cidade de Reguengos de Monsaraz para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.
20 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.
Projeto de Regulamento Municipal dos Espaços Verdes Urbanos do Concelho de Reguengos de Monsaraz
Preâmbulo
Os espaços verdes urbanos existentes em todo o território do Município de Reguengos de Monsaraz são todos os espaços abertos públicos, verdes e ou pavimentados dos aglomerados urbanos do concelho de Reguengos de Monsaraz. A sua preservação e conservação tem como objetivo permitir que os munícipes e utentes possam usufruir e beneficiar dos mesmos.
A expansão dos espaços verdes urbanos tem como principal objetivo o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas e a criação de zonas de lazer e recreio, contribuindo para a melhoria de vida dos munícipes.
Como tal, os espaços verdes urbanos devem constituir sistemas e estruturas com expressão territorial e natural individualizada, devendo, por isso, ser recriados e concebidos como uma unidade indissociável do tecido edificado complementando-se e reforçando a sua função que se traduzem na estrutura ecológica principal ou secundária.
Dada a inexistência de regulamentação adequada no Município de Reguengos de Monsaraz sobre esta matéria, torna-se necessário elaborar um Regulamento que estabeleça as condições de construção, utilização, recuperação e manutenção dos espaços verdes urbanos do concelho de Reguengos de Monsaraz.
Com este Regulamento pretende-se dotar o Município de Reguengos de Monsaraz de um conjunto de normas e regras que responsabilizem não só os munícipes e utentes, mas também todas as entidades com competência para fiscalizar, investigar e participar as infrações ao presente Regulamento.
Por outro lado, e considerando o crescente número de queixas de munícipes sobre a falta de limpeza e manutenção dos logradouros privados ou privados de uso público, que constitui um problema para o bem-estar da população, designadamente, devido à acumulação de resíduos, plantas infestantes, proliferação de roedores, répteis e, ou insetos, o presente Regulamento visa estabelecer a intervenção do Município de Reguengos de Monsaraz sempre que esteja em causa o interesse público, nomeadamente, por motivos de salubridade, perigo de incêndio, perigo para a saúde pública ou para a segurança de pessoas e bens.
Desta forma, considera-se assegurado o conjunto de normas às quais devem obedecer a construção, requalificação e manutenção dos espaços verdes urbanos do concelho de Reguengos de Monsaraz, e a respetiva utilização.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e com base na alínea a), do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro é elaborado o seguinte Projeto de Regulamento Municipal de Espaços Verdes Urbanos do concelho de Reguengos de Monsaraz, com o objetivo de ser aprovado pela Câmara Municipal e submetido a discussão pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação mais recente dada pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e com base na alínea a), do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento e respetivos Anexos estabelecem as normas a aplicar à utilização, construção, requalificação e manutenção dos Espaços Verdes Urbanos do concelho de Reguengos de Monsaraz.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os espaços verdes urbanos existentes na área do concelho de Reguengos de Monsaraz.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Análise sumária do solo - análise física e química do solo que deve fornecer informação sobre a textura, pH, teor de Fósforo e de Potássio e percentagem de matéria orgânica existente no solo;
b) Anual - planta que germina, floresce, frutifica e morre num período de um ano;
c) Arbusto - planta lenhosa de médio a pequeno porte, sem um tronco principal, com tendência para a ramificação desde a base;
d) Árvore - planta lenhosa de grande porte, com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso até certa distância do solo;
e) Colo - corresponde à zona de transição entre a parte radicular e a parte aérea das plantas;
f) Decapagem - remoção da camada superficial do solo;
g) Despedrega - remoção de pedras da camada superficial do solo;
h) Espaços verdes urbanos - são todos os espaços abertos públicos, verdes e ou pavimentados dos aglomerados urbanos do concelho de Reguengos de Monsaraz;
i) Escarificação - mobilização superficial do solo que tem por objetivo a descompressão e melhoramento da estrutura do solo;
j) Flecha - parte terminal do caule principal da árvore;
k) Fuste - parte do tronco da árvore livre de ramos;
l) Herbácea - planta não lenhosa de pequeno porte, de consistência tenra;
m) Logradouro - espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;
n) Mobiliário urbano - todo o equipamento que se situa no espaço exterior e no mesmo desempenha algum tipo de funcionalidade, nomeadamente, bancos, bebedouros, papeleiras, equipamento infantil;
o) "Mulch" - camada orgânica para cobertura do solo, constituída pelo produto resultante da trituração de material lenhoso (casca e lenha de árvores e arbustos);
p) P.A.P. - perímetro à altura do peito, medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 m de altura da superfície do solo;
q) Parga - pilha de terra vegetal não compactada;
r) Subarbusto - planta semilenhosa de pequeno porte, com tendência para a ramificação desde a base do colo;
s) Terra vegetal - aquela que é proveniente da camada superficial de terreno de mata ou da camada arável de terrenos agrícolas, isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos, limpa e isenta de plantas e infestantes;
t) Trepadeira - planta lenhosa ou herbácea que se eleva mediante a fixação em suportes - paredes, troncos ou ramadas;
u) Vivaz - planta que possui um período de vida superior a dois anos;
v) Xerófita - planta adaptada a locais secos das regiões que sofrem longos períodos de estiagem.
Artigo 5.º
Princípios Gerais
1 - Todas as árvores existentes no concelho de Reguengos de Monsaraz são por princípio consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental, e a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.
2 - Sempre que no interesse público haja necessidade de intervenção que implique o abate ou transplante que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser sujeita a parecer e fiscalização de técnico superior do Município de Reguengos de Monsaraz com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.
3 - Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo e benefício, esta é feita segundo o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Reguengos de Monsaraz.
4 - O Município de Reguengos de Monsaraz reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de espécies arbóreas e arbustivas, que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal.
CAPÍTULO II
Dos espaços verdes urbanos
Secção I
Regras gerais
Artigo 6.º
Regras gerais de utilização
1 - Nos espaços verdes urbanos do concelho de Reguengos de Monsaraz não é permitido:
a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;
b) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
c) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca;
d) Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;
e) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
f) Acampar ou instalar qualquer acampamento;
g) Pisar canteiros ou bordaduras;
h) Prender às grades, vedações ou outros bens do domínio público, animais ou quaisquer objetos;
i) Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;
j) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que a proíba;
k) Apascentar ou passear animais, com a exceção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela;
l) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;
m) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
n) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano, vedações, escadarias coretos, estátuas, monumentos e quaisquer ornamentos ou elementos construídos neles existentes;
o) Utilizar bebedouros para fins diferentes a que se destinam;
p) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito;
q) Pregar ou fixar nas árvores e arbustos quaisquer objetos ou dísticos com exceção dos objetos ou dísticos de informação de caráter cívico ou social, desde que autorizados pelo Município de Reguengos de Monsaraz;
r) Destruir ou danificar, bem como fazer uso indevido das componentes constituintes de sistemas de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores, gotejadores, bocas de rega, válvulas, eletroválvulas, torneiras, filtros ou programadores;
s) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, ou nos contadores de água e eletricidade;
t) Retirar, alterar ou mudar placas e tabuletas com indicações para o público, ou com informações úteis, nomeadamente a designação científica de plantas, orientação ou referências para informação dos utentes;
u) Danificar, fazer uso indevido, ou de forma incorreta e menos cuidadosa, especialmente por adultos, a quem estão vedados os equipamentos destinados a crianças;
v) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a regas ou limpezas;
w) Praticar qualquer tipo de jogo com bola que, pela sua natureza, possa causar prejuízo no património público ou particular, bem como aos utentes do espaço;
x) Retirar, destruir ou danificar a fauna e flora existente nos lagos, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos ou detritos;
y) Depositar e, ou, abandonar papéis, lixo ou qualquer outro objeto fora dos locais destinados a esse fim.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea i), do n.º 1 deste artigo:
a) As crianças até aos 10 anos, bem como os inválidos e deficientes;
b) Os velocípedes que circulem nos parques públicos em vias especialmente destinadas ao seu trânsito;
c) As viaturas municipais e os veículos de entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas.
3 - Não são permitidas práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito, sempre que manifestamente seja posto em causa a sua normal utilização por outros utentes.
4 - O valor dos danos verificados pelo Município de Reguengos de Monsaraz nos espaços verdes urbanos é calculado por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Secção II
Regras específicas de utilização
Artigo 7.º
Preservação e Condicionantes
1 - Qualquer intervenção e ocupação de caráter temporário, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário urbano, que colidam com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes urbanos, só são permitidos mediante parecer favorável de técnico superior do Município de Reguengos de Monsaraz com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos.
2 - Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, os serviços competentes da Município de Reguengos de Monsaraz podem exigir à entidade responsável pela mesma, a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as caraterísticas morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal.
Artigo 8.º
Gestão integrada de consumo de água dos espaços verdes urbanos
1 - Deverão ser adotados procedimentos tendentes à eficiente gestão da água utilizada para rega, os quais deverão ser tidos em consideração no projeto, na construção e na gestão e manutenção dos espaços verdes urbanos.
2 - Os procedimentos a adotar são, designamente, os seguintes:
a) Devem ser utilizadas preferencialmente espécies autótones e estas devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas necessidades hídricas;
b) Em zonas com declive acentuado deverá colocar-se espécies tapetizantes;
c) Para a constituição dos relvados devem ser escolhidas espécies de gramíneas mais resistentes à seca e com menores necessidades hídricas;
d) Deverá, sempre que possível, efetuar-se a cobertura do solo com uma camada de 5 a 15cm de mulch, de modo a conservar a humidade do solo e evitar o aparecimento de ervas daninhas.
Artigo 9.º
Acordos de cooperação e contratos de concessão
Com vista a promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes urbanos pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas, mediante a celebração com o Município de Reguengos de Monsaraz de acordos de cooperação ou de contratos de concessão.
CAPÍTULO III
Dos logradouros privados ou privados de uso público
Artigo 10.º
Limpeza de logradouros privados ou privados de uso público
1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham logradouros privados ou privados de uso público, são responsáveis pela respetiva limpeza e manutenção, não sendo permitido manter árvores, arbustos, silvados, sebes ou qualquer tipo de resíduos, independentemente da sua natureza e tipologia, que possam constituir perigo de incêndio, perigo para a saúde pública e ou para o meio ambiente e risco de dano para pessoas e, ou bens.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os proprietários ou detentores logradouros privados ou privados de uso público devem proceder, a suas expensas à recolha e transporte dos respetivos materiais a destino final adequado.
3 - Em caso de incumprimento do disposto no número um do presente artigo, o Município de Reguengos de Monsaraz notificará os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham logradouros privados ou privados de uso público, para proceder à respetiva limpeza, desmatação ou desbaste, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação, sob pena de a Câmara Municipal se lhes substituir, sem qualquer formalidade, decorrendo todas as despesas por conta do detentor do espaço em causa, e sem prejuízo da consequente responsabilização contraordenacional.
4 - A intervenção prevista no número anterior é precedida de Edital a afixar, designadamente, no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 10 (dez) dias.
5 - Os proprietários ou detentores do espaço são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpezas.
Artigo 11.º
Compropriedade
Nos casos de compropriedade, a responsabilidade prescrita no artigo anterior recai sobre todos os comproprietários.
CAPÍTULO IV
Da salvaguarda dos espaços verdes urbanos
Artigo12.º
Preservação de espécies
1 - Os espaços verdes urbanos assumem, pela sua localização junto do tecido edificado, pela dimensão de zonas permeáveis, cuja composição florística, arquitetónica e massa vegetal, especial importância na paisagem e vivência urbana, constituindo o principal parâmetro de equilíbrio e proteção ecológica, tornando-se, por isso, necessário garantir a preservação de espécies e exemplares arbóreos e arbustivos que fazem parte da sua estrutura.
2 - Atendendo ao referido no ponto anterior aplicam-se as seguintes disposições em matéria de salvaguarda e proteção dos espaços verdes urbanos:
a) Não são permitidos abates ao nível do coberto arbóreo e arbustivo existente sem autorização expressa e prévia de técnico superior do Município de Reguengos de Monsaraz com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos;
b) Qualquer intervenção a realizar nos espaços verdes urbanos está sujeita à elaboração ou aprovação expressa e prévia do projeto de espaços verdes urbanos por parte de técnico superior do Município de Reguengos de Monsaraz com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos.
CAPÍTULO V
da conceção dos espaços verdes urbanos
Artigo 13.º
Projetos de Espaços Verdes Urbanos
1 - A conceção de todos os espaços verdes urbanos, seja no âmbito da construção de novos espaços verdes urbanos ou na requalificação de espaços verdes urbanos já existentes, está sujeita a projeto de execução elaborado por técnico superior do Município de Reguengos de Monsaraz, legalmente habilitado e que se encontre inscrito em associação pública de natureza profissional.
2 - O projeto de execução deve integrar, designadamente:
a) Plano geral da intervenção;
b) Cronograma de trabalhos;
c) Planta de demolições, remoções, relocalizações e medidas cautelares;
d) Implantação planimétrica e altimétrica da obra;
e) Planta de pavimentos reportada à pormenorização construtiva quando necessário;
f) Planta de drenagem;
g) Planta de iluminação, quando necessário;
h) Planta de plantação e sementeira de todos os elementos vegetais identificados pela nomenclatura científica e com indicação da respetiva densidade e compasso de plantação e que integre a vegetação existente e respetiva caraterização, designadamente espécie, porte e estado fitossanitário;
i) Planta de rega indicando traçados de rede elétrica e de comandos de tubagem e seu dimensionamento, localização e definição de órgãos ativos e outros acessórios, reportada à pormenorização construtiva quando adequado;
j) Planta de localização do mobiliário urbano e equipamento, incluindo a definição de tipos e modelos reportada à pormenorização construtiva quando adequado;
k) Plano de manutenção das zonas verdes;
l) Memória descritiva e justificativa;
m) Medições e mapa de quantidade de trabalhos;
n) Orçamento detalhado.
3 - No caso da conceção ser adjudicada a uma entidade externa, seja mediante concurso público de ideias ou outra modalidade, o processo deve ser acompanhado por técnico superior do Município de Reguengos de Monsaraz com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos.
CAPÍTULO VI
Das obras de construção e requalificação dos espaços verdes urbanos
Artigo 14.º
Acompanhamento das obras de construção e requalificação dos Espaços Verdes Urbanos
1 - A execução das obras dos espaços verdes urbanos da responsabilidade do Município, deve ser acompanhada por técnico superior do Município de Reguengos de Monsaraz com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos.
2 - A execução das obras dos espaços verdes urbanos que não sejam da responsabilidade do Município deve ser acompanhada, no âmbito da fiscalização e no que diz respeito ao lançamento dos respetivos concursos, por técnico superior do Município de Reguengos de Monsaraz com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos.
CAPÍTULO VII
Projetos de arranjos exteriores integrados em obras de urbanização
Artigo 15.º
Projetos de arranjos exteriores
1 - Os projetos de arranjos exteriores submetidos a controlo prévio, no âmbito de obras de urbanização, estão sujeitos a parecer, a emitir por técnico superior do Município de Reguengos de Monsaraz com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos.
2 - A execução dos projetos de arranjos exteriores, no âmbito de obras de urbanização, pode estar sujeita a inspeção, por parte de técnico superior do Município de Reguengos de Monsaraz com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos, sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 16.º
Projetos de arranjos exteriores submetidos a controlo prévio em regime de comunicação prévia ou de licenciamento de obras de urbanização
1 - Os projetos de arranjos exteriores submetidos a controlo prévio em regime de comunicação prévia ou de licenciamento de obras de urbanização devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade subscrito pelo(s) técnico(s) autores do projeto, legalmente habilitados que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial;
b) Plano geral da intervenção;
c) Cronograma de trabalhos;
d) Planta de demolições, remoções, relocalizações e medidas cautelares;
a) Implantação planimétrica e altimétrica da obra;
b) Planta de pavimentos reportada à pormenorização construtiva quando necessário;
c) Planta de drenagem;
d) Planta de plantação e sementeira de todos os elementos vegetais identificados pela nomenclatura científica e com indicação da respetiva densidade e compasso de plantação e que integre a vegetação existente e respetiva caraterização, designadamente espécie, porte e estado fitossanitário;
e) Planta de rega indicando traçados de rede elétrica e de comandos de tubagem e seu dimensionamento, localização e definição de órgãos ativos e outros acessórios, reportada à pormenorização construtiva quando adequado;
f) Planta de localização do mobiliário urbano e equipamento, incluindo a definição de tipos e modelos reportada à pormenorização construtiva quando adequado;
g) Plano de manutenção das zonas verdes;
h) Memória descritiva e justificativa;
i) Medições e mapa de quantidade de trabalhos;
j) Orçamento detalhado.
2 - Os elementos supracitados devem ser acondicionados em tamanho A4 e formato indecomponível.
3 - Para efeitos de receção provisória e definitiva das obras de urbanização, deverão existir dois técnicos superiores do Município de Reguengos de Monsaraz com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos integrados na Comissão de Vistorias.
4 - Compete ao titular das obras de urbanização, assegurar a substituição de todo o material vegetal "morto" ou "doente", bem como de todos os equipamentos com defeito ou mau funcionamento até à receção provisória.
5 - Compete, ainda, ao titular das obras de urbanização, assegurar a entrega dos espaços verdes urbanos equipados com rega automática em pleno funcionamento.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e sanções
Artigo 17.º
Competência para fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e às autoridades policiais competentes.
2 - A verificação de qualquer fato suscetível de infringir as disposições do presente Regulamento deverá ser, de imediato, participada às entidades referidas no número anterior.
Artigo 18.º
Contraordenações
Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, constitui contraordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
a) O desrespeito pelas proibições estabelecidas nas alíneas a), c), g), h), i), j), k), m), o, p), s), t), u), v), w), x) e y), do n.º 1, do artigo 6.º, do presente Regulamento;
b) O desrespeito pelas proibições estabelecidas nas alíneas b), d), e), f), l), n), q) e r), do artigo 6.º, do presente Regulamento;
c) A violação do disposto no n.º 3, do artigo 6.º, do presente Regulamento;
d) A violação do disposto no n.º 1, do artigo 10.º, do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Coimas
1 - A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) Nos casos previstos na alínea a) e c), do artigo 18.º, do presente Regulamento com coima de 140,00 (euro) até ao máximo de 2.500,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 250,00 (euro) até ao máximo de 10.000,00 (euro), no caso de pessoas coletivas;
b) Nos casos previstos nas alíneas b) e d), do artigo 18.º, do presente Regulamento com coima de 250,00 (euro) a 5.000,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 500,00 (euro) até ao máximo de 25.000,00 (euro), no caso de pessoas coletivas.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.
3 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Reguengos de Monsaraz.
Artigo 20.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação idêntica praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação.
2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
3 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 21.º
Processo contraordenacional
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou órgão com competência delegada, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas previstas no presente Regulamento.
2 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - O produto da aplicação das coimas referidas no artigo 18.º reverte a favor do Município de Reguengos de Monsaraz.
Artigo 22.º
Medida da coima
1 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
2 - Sem prejuízo do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 18.º.º, do presente Regulamento, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 23.º
Casos omissos e interpretação
As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do Órgão Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Disposições técnicas
1 - Os aspetos relativos ao projeto de espaços verdes urbanos, bem como às obras de construção e requalificação dos espaços verdes urbanos devem obedecer aos princípios patentes no Anexo I (Disposições Técnicas para a Construção e Requalificação de Espaços Verdes Urbanos) ao presente Regulamento, assegurando a sua compatibilidade com o equipamento utilizado pelo Município de Reguengos de Monsaraz.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, podem, ainda, ser exigidos requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente, ou ainda com a proteção de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo.
3 - Podem ser admitidas outras soluções construtivas diferentes das referidas no presente Regulamento, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada e justificada, e após parecer favorável de técnico superior do Município de Reguengos de Monsaraz com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos.
4 - A manutenção dos espaços verdes urbanos deve obedecer aos princípios patentes no Anexo II (Disposições Técnicas de Manutenção de Espaços Verdes Urbanos) do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua afixação, nos lugares públicos do costume, dos Editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.
ANEXO I
Disposições técnicas para a construção e requalificação dos espaços verdes urbanos do concelho de Reguengos de Monsaraz
1 - Área mínima
1.1 - Todo e qualquer espaço verde deverá ter uma área igual ou superior a 20m2.
2 - Procedimento para proteção de terra vegetal
2.1 - A área onde vai decorrer a obra e que estará sujeita a movimento de terras, ocupação por estaleiros, deposição de materiais ou outras operações, deve ser previamente decapada, à exceção de zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras.
2.2 - Na execução da decapagem devem ser removidas duas camadas de terra, devendo a primeira corresponder a uma faixa aproximada de 0,10 m que permite a extração de infestantes, lixos ou entulhos, sendo posteriormente depositada em vazadouro e, a segunda corresponder à camada de terra vegetal existente, a qual deve ser posteriormente armazenada.
2.3 - A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, e sempre que possível, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente se fará a sua aplicação.
2.4 - Caso a terra proveniente da decapagem seja excedentária em relação às necessidades da obra, deve ser armazenada no viveiro municipal, em local próprio e mediante a aprovação da sua qualidade por técnico superior do Município de Reguengos de Monsaraz com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos.
3 - Procedimento para proteção da vegetação existente
3.1 - Toda a vegetação arbustiva e arbórea da zona onde vai decorrer a obra, existente nas áreas não atingidas por movimentos de terras ou pela implantação de estruturas e pavimentos, será protegida de modo a não ser afetada com a localização de estaleiros, depósitos de materiais ou instalações de pessoal, e movimentos de máquinas ou viaturas.
3.2 - De modo a proteger a vegetação deve-se colocar barreiras físicas como tapumes em madeira, metálicos ou em rede, ou equivalente, a delimitar a zona mínima de proteção (área circular de proteção com raio de 2 m a contar do tronco da árvore) e com altura mínima de 1 m. Estas proteções podem ser colocadas individualmente por exemplar ou em conjunto no caso de existirem maciços arbóreos.
3.3 - As plantas que se apresentem em bom estado de conservação e sejam suscetíveis de ser transplantadas, deverão ser objeto de trabalhos preparatórios ao transplante ficando este a cargo do executante da obra, e segundo instruções de técnico superior do Município de Reguengos de Monsaraz com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos.
4 - Modelação de terreno
4.1 - Sempre que haja lugar à modelação de terreno deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos, e garantir a natural drenagem das águas pluviais.
4.2 - Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1,5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais.
5 - Aterros
5.1 - Na colocação de solos para execução de aterros deve ser garantido o aumento gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se solos selecionados nas camadas superiores.
5.2 - Quando na execução de aterros for empregue pedra, todos os vazios devem ser preenchidos com material mais fino, devendo o mesmo ser compactado de forma a obter uma camada densa, não sendo permitida a utilização de pedras com diâmetro superior a 0,10 m, a menos de 0,30 m de profundidade.
5.3 - No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0,30 m sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a respetiva plataforma deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.
6 - Da preparação do terreno para plantações e sementeiras
6.1 - Em todas as zonas onde se procede a plantações ou sementeiras, deve ser feita uma limpeza e despedrega do terreno, seguindo-se uma mobilização do solo por meio de cava ou lavoura, antes da colocação da terra vegetal.
6.2 - A terra vegetal deve ser espalhada por camadas uniformes, não compactas, com uma espessura mínima de 0,25 m, finalizando-se com uma rega, após a qual se deve compensar o valor da cota abatida adicionando terra vegetal, quando necessário e, regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projeto.
7 - Sistema de rega
7.1 - Em todas as áreas verdes é obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática, compatível com o sistema utilizado pelo Município de Reguengos de Monsaraz, alimentado a pilhas ou energia elétrica, bem como, ou outro tipo de energia alternativa.
7.2 - Excetua-se do disposto no anterior, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, onde a instalação do sistema de rega automático é opcional, devendo contudo existir bocas de rega, distando no máximo 50 m entre elas.
7.3 - Quando se observem alterações ao projecto inicial, estas devem ser apresentadas aos serviços municipais competentes através do cadastro da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, bem como a posição dos aspersores, dos pulverizadores, das bocas de rega e condutas.
7.4 - O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve ser, sempre que possível, independente do sistema de distribuição de água às populações. Paralelamente e sempre que possível devem privilegiar-se sistemas alternativos que utilizem furos, minas ou poços.
7.5 - O sistema de rega deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo para instalação de uma válvula de seccionamento e filtro.
7.6 - As tubagens a empregar no sistema de rega deverão ser em polietileno de alta densidade (PEAD), ou outro equivalente, para a pressão de serviço de 8 kgf/cm2, devendo o interior dos tubos ser conservado limpo de quaisquer detritos e as extremidades tapadas no caso de existirem paragens durante a colocação das mesmas.
7.7 - Os atravessamentos das ruas devem ser executados de preferência perpendicularmente às vias, dentro de um tubo de PVC, ou equivalente.
7.8 - Nos espaços verdes urbanos devem existir sempre bocas de rega para eventuais limpezas ou como complemento do sistema de rega automático.
7.9 - Os aspersores, pulverizadores e bocas de rega deverão ser do tipo indicado no plano de rega:
a) Todo o equipamento referido no ponto anterior deve ser verificado no final da obra, de forma a assegurar convenientemente a distribuição da água de rega;
b) As bocas de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos ou outras estruturas, devem ser colocadas no máximo a 0,10 m desses limites.
c) As bocas de rega devem, sempre que possível, ser implantadas nos canteiros, floreiras ou no interior das caldeiras, consoante os casos.
7.11 - Instalação de eletroválvulas e válvulas:
a) As eletroválvulas e as válvulas devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita, gravilha, ou leca, de forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0,10 m.
b) As eletroválvulas e as válvulas não podem ficar a uma profundidade superior a 0.50 m, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção.
7.12 - As caixas de proteção devem ser instaladas nas zonas verdes e junto à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos de manutenção.
9 - Sistema de drenagem
9.1 - A drenagem deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de drenagem.
10 - Iluminação
10.1 - A iluminação deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de iluminação.
11 - Mobiliário urbano e parques infantis
11.1 - O mobiliário urbano, bem como todos os equipamentos devem ser instalados de acordo com o respetivo plano de mobiliário urbano e equipamento.
11.2 - Os equipamentos infantis devem ser instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação em vigor aplicável e adequados à população que visam servir.
11.3 - Os equipamentos desportivos devem ser instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação em vigor aplicável e adequados à população que visam servir, sendo a sua aprovação da responsabilidade de técnico do Município de Reguengos de Monsaraz com experiência e conhecimento na área do desporto.
12 - Princípios gerais sobre plantações e sementeiras
12.1 - A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e ou trepadeiras deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respetivo compasso de plantação.
12.2 - Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados e em bom estado vegetativo, com sistema radicular bem desenvolvido e muito ramificado, bom estado sanitário, e possuir desenvolvimento compatível com a sua espécie.
12.3 - O fornecimento de árvores pode ser realizado em raiz nua, vaso ou torrão, devendo apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste.
12.4 - As árvores devem apresentar no mínimo uma altura total entre 2,00 m e os 3,00 m e um perímetro mínimo à altura do peito (P.A.P.) entre os 10 cm e 12 cm.
12.5 - Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,30 m, devendo estar ramificados desde a base.
12.6 - Os subarbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,15 m, devendo estar ramificados desde a base.
12.7 - As herbáceas devem ser fornecidas em tufos bem enraizados, e bem configurados de acordo com a forma natural da espécie.
12.8 - As sementes a utilizar devem corresponder à especificação varietal, devendo ser asseguradas as condições de pureza e germinibilidade das mesmas.
12.9 - Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam, e com amarrações em borracha ou outro material compatível com resistência e elasticidades suficientes para não provocarem lesões nos troncos ou caules ou em alternativa, em material reciclado.
12.10 - Após a plantação deve efetuar-se sempre uma rega.
12.11 - Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas por técnico superior do Município de Reguengos de Monsaraz com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos.
13 - Plantações de arbustos
13.1 - A plantação de arbustos deve ser efetuada através de abertura de covas proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta, devendo, antes da plantação desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas, deixando o colo das plantas à superfície do terreno.
13.2 - Aquando do enchimento das covas deve-se deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.
13.3 - O tutoramento de arbustos deve ser previsto sempre que o porte e as características da planta assim o exija.
14 - Plantações de subarbustos, trepadeiras e herbáceas
14.1 - Os subarbustos, trepadeiras e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas).
14.2 - A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos restritos e devidamente justificados.
14.3 - Na plantação deve-se atender aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação.
14.4 - A plantação de subarbustos, trepadeiras e herbáceas deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respetivo compasso de plantação.
15 - Sementeiras
15.1 - Não são permitidas quaisquer substituições de espécies de sementes relativamente às constantes no respetivo plano de plantação/sementeira, sem autorização dos serviços municipais competentes.
15.2 - Antes da sementeira, deve proceder-se à regularização definitiva do terreno, e correções necessárias nos pontos onde houver abatimentos, devendo a superfície do terreno apresentar-se no final, perfeitamente desempenada.
15.3 - As densidades de sementeira devem ser adequadas às espécies que constituem a mistura e aos objetivos pretendidos.
16 - Arborização de arruamentos e estacionamentos
16.1 - Na arborização de ruas, avenidas e estacionamentos, devem ser sempre utilizadas espécies devidamente adaptadas aos locais que devem ser implementadas, sempre que possível entre a faixa de circulação e a zona interior do passeio.
16.2 - As caldeiras das árvores devem apresentar uma dimensão mínima de 1m2,no caso de árvores de pequeno e médio porte e de 2m2 no caso de árvores de grande porte, podendo em alternativa à caldeira utilizar-se uma solução baseada na definição de uma faixa contínua de terra vegetal, paralela ao passeio, com a largura mínima de 1 m, que deve contemplar sempre que possível rede de rega.
16.3 - Em ruas estreitas e em locais onde a distância a paredes ou muros altos seja inferior a 5 m, só se devem plantar árvores de médio ou pequeno porte, ou de copa estreita.
ANEXO II
Disposições técnicas de manutenção dos espaços verdes urbanos do concelho de Reguengos de Monsaraz
1 - Manutenção do material vegetal
O material vegetal para reposição em espaços verdes deverá apresentar-se em bom estado vegetativo e obedecer aos requisitos constantes do anexo I.
1.1 - Relvados
a) Plantação ou Ressementeira: nas zonas de relvado que por má sementeira ou por desgaste se apresentem "carecas", dever-se-á realizar uma plantação ou ressementeira, com as mesmas plantas ou mistura de sementes utilizadas (tendo em atenção todos os cuidados prévios ao rápido restabelecimento do relvado);
b) Fertilização: deverão ser feitas fertilizações regulares, no mínimo duas vezes por ano (primavera e verão) ou sempre que se justifique;
c) Rega: a rega é uma operação que deve ser efetuada sempre que as condições hídricas do solo o exigirem, qualquer que seja a época do ano. A periodicidade e intensidade da rega devem ser aquelas que o bom estado do relvado exigir. Os períodos do dia mais indicados para regar são o princípio do dia e o fim da tarde se a mesma for manual. No caso dos sistemas automáticos a programação deve ser noturna. Quando se ressemear o relvado, a rega deve ser imediata, mas com as devidas precauções de modo a evitar arrastamentos de terras ou sementes;
d) Corte: o relvado deverá ser cortado quando a relva atingir uma altura média entre os 5 e 8cm, pelo que deverão ser efetuados tantos cortes quantos necessários para não se ultrapassar a referida altura. Nos limites da área do relvado, e com o objetivo de que este não invada os caminhos ou canteiros, realizar-se-á o corte dos mesmos sempre que se justifique, utilizando a pá francesa ou máquina própria para o efeito. Devem ser tomadas medidas cautelares para a proteção do colo de arbustos e árvores. Nos locais onde existam árvores plantadas no relvado devem ser feitas caldeiras distanciadas 0,50 m do colo da árvore e o corte dos rebordos deve ter tratamento igual ao descrito no ponto anterior. No caso de árvores ou arbustos jovens, o colo deve ser protegido do corte por tubos de plástico ou tubos de rede plástica;
e) Tratamentos fitossanitários: os tratamentos fitossanitários deverão ser efetuados preventivamente ou quando necessário, com os produtos fitofarmacêuticos adequados e homologados para o efeito. Dever-se-á manter uma vigilância constante a fim de se efetuar os tratamentos necessários aquando do aparecimento de qualquer tipo de praga ou doença. Os locais sujeitos a tratamento devem ser assinalados com placas de aviso visíveis para o público quando o produto utilizado for tóxico ou irritante;
f) Monda: a monda manual ou limpeza de infestantes deverá fazer-se sempre que estas se tornem visíveis à superfície do relvado. Quando os relvados estejam implantados há mais de um ano, a monda poderá ser feita com herbicidas seletivos homologados, sempre que estes garantam a sobrevivência das espécies semeadas;
g) Arejamento e escarificação: quando o relvado apresenta uma grande densidade de estolhos secos e o terreno estiver compactado com "crosta" superficial, deve ser realizado um arejamento e ou escarificação. O arejamento consiste na perfuração do solo, mediante equipamento especial (escarificador), devendo-se extrair os fragmentos de solo resultantes desta operação e preencher os orifícios resultantes com areia. A escarificação ou corte vertical deverá ser feita em alternância com a monda, sendo as duas efetuadas pelo menos uma vez por ano.
1.2 - Prado
a) Ressementeira: nas zonas de prado que por má sementeira ou por desgaste posterior se apresentem "carecas", dever-se-á realizar uma ressementeira, com as mesmas misturas de sementes utilizadas, tendo em atenção todos os cuidados prévios ao rápido restabelecimento do prado;
b) Fertilização: deverá ser efetuada no mínimo um fertilização por ano (Primavera);
c) Rega: o prado de sequeiro normalmente não é regado, no entanto, pode ocorrer necessidade de rega quando as condições forem demasiado adversas. Quando se ressemear o prado, a rega deve ser imediata com as devidas precauções de modo a evitar arrastamentos de terras ou sementes. No prado de regadio a rega é uma operação que deve ser efetuada sempre que as condições hídricas do solo o exigirem, qualquer que seja a época do ano. A periodicidade e intensidade da rega devem ser aquelas que o bom estado do prado exigir. Os períodos do dia mais indicados para regar são o princípio do dia e o fim da tarde se a mesma for manual. No caso dos sistemas automáticos a programação deve ser noturna;
d) Corte: o prado deverá ter uma altura média entre os 15 e 20cm, pelo que deverão ser efetuados tantos cortes quantos necessários para não se ultrapassar a referida altura.
1.3 - Herbáceas vivazes e anuais
a) Plantação: sempre que parte ou todas as plantas de canteiros morram ou apresentem um aspeto degradado dever-se-á de imediato proceder à sua substituição. Antes da reposição das herbáceas deverá realizar-se uma mobilização superficial do terreno, caso este se encontre muito compactado, uma ancinhagem, para retirada de torrões e pequenas pedras e regularização do terreno. As herbáceas deverão ser plantadas em compassos adequados. Terminada a plantação seguir-se-á a primeira rega, com água bem pulverizada e distribuída. As plantas para reposição, quer sejam vivazes, quer sejam anuais, deverão estar bem conformadas de acordo com a espécie. O sistema radicular deverá ser igualmente bem conformado, sem sintomas de asfixia ou enrolamento de raízes;
b) Retancha: quando as plantas do canteiro apresentarem um volume de massa vegetal exagerado ou seco dever-se-á proceder ao arranque de toda a planta;
c) Monda: esta operação deverá ser feita sempre que necessário, com vista à criação de boas condições para o desenvolvimento das plantas, proporcionando igualmente um bom aspeto geral do espaço verde;
d) Sacha: os canteiros de herbáceas deverão ser mobilizadas todos os anos através de uma sacha, ajudando ao arejamento do solo e infiltração da água;
e) Rega: os canteiros de herbáceas serão regados regularmente com uma dotação de água suficiente e bem distribuída de forma a ser mantido o nível hídrico necessário ao bom estado de conservação das plantas. Nas herbáceas a rega é também uma operação que deve ser efetuada sempre que as condições hídricas do solo o exigirem, qualquer que seja a época do ano. A periodicidade e intensidade da rega devem ser aquelas que o bom estado das mesmas exigir. Os períodos do dia mais indicados para regar são o princípio do dia e o fim da tarde se a mesma for manual. No caso dos sistemas automáticos a programação deve ser noturna.
f) Fertilização: nas plantas perenes deverá ser feita no mínimo uma adubação anual (Primavera) ou de acordo com as necessidades. Nos casos em que os compassos permitam operações culturais dentro dos canteiros, poderá ser feita em simultâneo com a operação de sacha, uma fertilização orgânica com estrume, terriço ou outro fertilizante orgânico. Nas plantas anuais a adubação deve ser feita antes da plantação.
1.4 - Arbustos
a) Plantação: em caso de mau estado ou morte do exemplar deve ser feita a sua remoção e proceder-se a uma nova plantação. A abertura da cova para a plantação deve ser feita de modo a manter as posições relativas dos vários elementos. As covas de plantação deverão ser proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta. Dever-se-á desfazer a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas. Regar abundantemente após a plantação;
b) Limpeza ou poda: a limpeza ou poda dos arbustos só deve efetuar-se quando necessário para manter o equilíbrio, conservar a forma natural, manter o bom estado fitossanitário ou favorecer a floração. A melhor época para a sua realização varia consoante as espécies e os objetivos finais da intervenção. De um modo geral, a limpeza deve ser efetuada na época de repouso vegetativo (outubro a março).Os rebentos ladrões e os ramos secos devem ser retirados sempre que existam e se justifique. O corte deve ser correto para permitir um bom desenvolvimento do calo de cicatrização;
c) Rega: nos arbustos que não sejam normalmente regados pelo sistema de rega instalado, dever-se-á proceder a uma rega específica destas plantas. Estas regas devem ser abundantes e efetuadas com periodicidade necessária à manutenção do bom equilíbrio hídrico das plantas;
d) Fertilização: a adubação de arbustos é dispensável quando os mesmos estão plantados em relvados, uma vez que beneficiam da adubação deste. Nos outros casos, dever-se-á proceder a duas adubações anuais (Primavera e Outono) ou sempre que se justifique, com adubo composto do tipo 10:10:10 ou outro de acordo com as deficiências apresentadas;
e) Tratamentos fitossanitários: os tratamentos fitossanitários devem ser realizados sempre que necessário, mantendo-se uma vigilância contínua, de forma a detetar e combater qualquer praga ou doença atempadamente.
1.5 - Árvores
a) Abate: o abate de árvores carece de fundamentação técnica e respetiva autorização de técnico superior do Município de Reguengos de Monsaraz com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos;
b) Plantação: em caso de mau estado ou morte do exemplar deve proceder-se à remoção e substituição do mesmo. Depois da abertura da cova dever-se-á aplicar tutores, em unipeça, bipeça ou tripeça, tendo o cuidado de proteger o local de contacto com a árvore com serapilheira ou outro material apropriado, de modo a evitar ferimentos por fricção. No fundo da cova deverá ser colocada a terra estrumada à razão de 5 partes de terra para uma parte de estrume. Haverá o cuidado de deixar a parte superior do torrão, no caso de plantas envasadas, ou o colo das plantas, quando estas são de raiz nua, à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular. Imediatamente após a plantação, deverá ser aberta uma pequena caldeira e regar a toda a largura da cova, com vista a conseguir um assentamento uniforme e uma boa aderência da terra à raiz da planta. Depois de absorvida a primeira água de rega, completa-se o enchimento da cova com terra arável, que se deixa ligeiramente amontoada, para compensar o abatimento futuro;
c) Limpeza ou poda: a limpeza ou poda das árvores só deve efetuar-se quando necessário para conservar a sua forma natural, manter o equilíbrio e o bom estado fitossanitário. A melhor época para a sua realização varia consoante as espécies e os objetivos finais da intervenção. De um modo geral, a limpeza deve ser efetuada na época de repouso vegetativo (outubro a março). Os rebentos ladrões e os ramos secos devem ser retirados sempre que existam e se justifique. O corte deve ser correto para permitir um bom desenvolvimento do calo de cicatrização. Como corte correto entende-se aquele que se situa no plano que vai desde a parte externa da ruga do ramo até à parte superior do colo do mesmo. O corte não pode ser feito nem muito rente ao tronco (ou ramo mãe) para não danificar os tecidos do tronco, nem longe demais para não dar origem a um coto de madeira morta. Após o corte, os bordos da ferida devem ficar limpos e o mais uniformes possível. Na ferida resultante de um corte deve ser usado um produto desinfetante como, por exemplo, uma solução de sulfato de cobre. Os utensílios de corte devem ser desinfetados após a poda de cada exemplar. Esta operação deve ser realizada com o acompanhamento de técnico superior do Município de Reguengos de Monsaraz com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos;
d) Rega: nas árvores que não sejam normalmente regados pelo sistema de rega instalado, dever-se-á proceder a uma rega específica, pelo menos nos primeiros anos após a sua plantação. Estas regas devem ser abundantes e efetuadas com periodicidade necessária à manutenção do bom equilíbrio hídrico das plantas;
e) Fertilização: a adubação de árvores é dispensável quando as mesmas estão plantadas em relvados, uma vez que beneficiam da adubação deste. Nos outros casos, dever-se-á fazer duas adubações anuais (Primavera e Outono) ou sempre que se justifique, com um adubo composto do tipo 10:10:10 ou outro de acordo com a deficiência apresentada;
f) Tratamentos fitossanitários: os tratamentos fitossanitários devem ser realizados sempre que necessário, mantendo-se uma vigilância contínua, de forma a detetar e combater qualquer praga ou doença atempadamente.
g) Tutoragem: caso seja necessário colocar novos tutores para as árvores estes deverão ser constituídos por varas de pinho com ou sem travessas (em unipé, bipé ou tripé). A árvore deverá ficar ligada ao tripé por cintas elásticas;
h) Sacha: a terra das caldeiras deverá ser mobilizada todos os anos, ajudando ao arejamento do solo e infiltração da água;
i) Monda: as árvores em caldeira deverão ser mondadas todos os anos.
2 - Elementos associados à água
2.1 - Fontes e Chafarizes
Deverão ser efetuadas verificações periódicas ao estado de conservação dos tanques, sistema de bombagem e filtros, bem como da qualidade da água e de eventuais fugas. Devem ser realizadas análises à água e os resultados afixados. Caso a qualidade da água não verifique as condições próprias para consumo deverá ser colocada indicação ao público.
2.2 - Bebedouros
Deverão ser efetuadas verificações periódicas ao estado de conservação dos bebedouros tendo especial atenção ao dispositivo de acionamento da saída de água, pressão da água e orifícios de escoamento. Devem também ser verificadas as condições de higiene do bocal da saída de água. Caso necessário dever-se-á proceder à substituição dos elementos avariados ou vandalizados.
2.3 - Redes de Rega
Deverão ser efetuadas verificações periódicas ao estado de conservação das redes de rega, programador, electroválvula, válvula de seccionamento, tubagens e em especial aos elementos de saída: aspersores, pulverizadores, tubagem gota a gota. Caso necessário dever-se-á proceder à substituição dos elementos avariados ou vandalizados.
2.4 - Sarjetas
Dever-se-á dispensar especial atenção à limpeza de sarjetas, procedendo ao seu desentupimento sempre que necessário. No Outono os cuidados deverão ser redobrados devido à queda da folhagem.
3 - Pavimentos em espaços verdes
3.1 - Verificação do estado de conservação
Dever-se-á verificar o estado de conservação dos pavimentos e caso necessário repor ou substituir toda ou parte da área pavimentada conforme o seu estado de degradação. Em caso de pavimentos de impacte ou outros elementos presentes em parques infantis, aplica-se o estipulado na legislação específica em vigor.
3.2 - Limpeza
Dever-se-á efetuar a limpeza de infestantes sempre que se verificar necessário. Este procedimento poderá ser efetuado manualmente, por forma química ou térmica ou por outro método eficaz. Dever-se-á efetuar uma limpeza regular de folhas, latas, papéis e outros lixos. Deve ser assegurada a limpeza permanente dos dejetos caninos.
4 - Mobiliário urbano
4.1 - Equipamento lúdico e desportivo
Dever-se-á verificar o estado de conservação destes equipamentos de acordo com a legislação específica em vigor.
4.2 - Bancos, papeleiras, mesas, etc.
Dever-se-á verificar o estado de conservação, com uma periodicidade de 6 em 6 meses, e proceder à reposição ou substituição de parte ou de todo o material conforme o estado de degradação. Sempre que se justifique dever-se-á pintar ou envernizar os bancos de jardim em madeira.
O fornecimento do equipamento para substituição é da responsabilidade do detentor do espaço.
4.3 - WC cão
4.3.1 - Estado de conservação
Dever-se-á verificar o estado de conservação e proceder à reposição do material conforme o estado de degradação.
4.3.2 - Limpeza
Dever-se-á efetuar a limpeza semanal dos dejetos sólidos e substituição trimestral de toda a mistura colocada na base (mistura de gravilha, leca e casca de pinheiro). Caso se verifique insuficiente, a limpeza deverá ser mais frequente.
5 - Outras manutenções
Toda a área do espaço verde deve apresentar um aspeto geral limpo, sem acumulações de lixos ou detritos, (papeis, latas, cartões, folhas, etc.) bem como estar livre de dejetos caninos.
206544966