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Despacho 15130/2012, de 23 de Novembro

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Sumário

Criação do 3.º ciclo de estudos em Ciências da Educação

Texto do documento

Despacho 15130/2012

Conforme o disposto nos artigos 52.º a 60.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e 239/2009, de 14 de setembro, que regula o regime jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, a entrada em funcionamento de novas Licenciaturas, Mestrados e Doutoramentos carece de acreditação prévia e está sujeita a publicação nos termos do despacho 22/DIR/2010, de 1 de junho.

Assim:

a) No seguimento da proposta do Presidente da Escola de Ciências Humanas e Sociais, atento o despacho favorável dos Departamentos envolvidos e do Conselho Pedagógico da Escola, bem como o parecer favorável e a aprovação do respetivo plano de estudos pelo Conselho Científico da mesma Escola, tendo sido aprovada em reunião da Comissão Científica do Conselho Académico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, realizada em 3 de dezembro de 2010, ao abrigo das disposições no artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a criação do 3.º ciclo de estudos em Ciências da Educação;

b) Na sequência do registo R/A-Cr123/2011, efetuado conforme o disposto no n.º 3 do Despacho 22/DIR/2010, de 1 de junho, após a decisão de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

Procede-se em anexo, nos termos estabelecidos pelo Despacho 10543/2005, de 11 de maio, à publicação do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos referentes à criação do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Ciências da Educação.

16 de novembro de 2012. - O Reitor, Carlos Sequeira.

Regulamento do Curso de Doutoramento (3.º ciclo) em Ciências da Educação

Artigo 1.º

Âmbito e enquadramento

O presente Regulamento complementa e pormenoriza, para o Ciclo de Estudos conducentes à obtenção do grau académico de Doutor em Ciências da Educação pela Escola de Ciências Humanas e Sociais (ECHS) da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Regulamento de Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovado pelo Regulamento 472/2011, de 04 de agosto, retificado pela Declaração de retificação n. 1957/2011, de 22 de dezembro, e demais normativos aplicáveis.

Artigo 2.º

Duração e organização: disposições gerais

1 - O ciclo de estudos tem a duração normal de seis semestres de acordo com o plano de estudos do curso anexo ao presente regulamento, sendo constituído pelo curso de doutoramento e pela tese de doutoramento.

2 - O ciclo de estudos organiza-se em ECTS, sendo exigido para a sua conclusão que o candidato obtenha 45 ECTS em unidades curriculares do curso de doutoramento e 135 ECTS com a realização da tese de doutoramento.

3 - O Conselho Científico da ECHS aprovará, por proposta da Direção do Curso, o plano de estudos individual de cada candidato admitido.

Artigo 3.º

Condições necessárias à concessão do grau

1 - A concessão do grau depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a) A realização das Unidades Curriculares que integram o plano de estudos individual do candidato;

b) A elaboração de uma tese original e especialmente preparada para este fim, sua discussão pública e aprovação por Júri especificamente constituído para o efeito:

I. O tema da tese deve ser adequado à natureza dos ramos de conhecimento das ciências da educação em qualquer das suas especialidades, podendo incidir sobre conhecimento de natureza fundamental ou aplicada;

II. A tese, quando constituída por artigos publicados ou aceites para publicação em revistas com arbitragem científica, deve constituir um todo coerente e apresentar de forma integradora os principais resultados científicos e conclusões das componentes que integre;

III. O Conselho Científico da ECHS, ouvida a Direção do Curso, é a entidade competente para deliberar sobre a aceitabilidade ou não de qualquer documento apresentado como proposta de tese

2 - A concessão do grau académico de Doutor em Ciências da Educação supõe a atribuição de uma classificação final cuja ponderação é efetuada de acordo com o número de ECTS de cada componente do ciclo de estudos, de acordo com o artigo 15.º

Artigo 4.º

Condições de acesso e de admissão

Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Ciências da Educação:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal habilitados para a docência nas diferentes áreas de especialização previstas no quadro legal;

b) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal em áreas de especialização em Ciências da Educação;

c) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal em áreas afins às Ciências da Educação com curriculum considerado relevante;

d) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente em Ciências da Educação ou áreas equivalentes, detentores de um curriculum escolar ou científico relevante que, ouvida a Direção do Curso, seja reconhecido pelo Conselho Científico da Escola como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

e) Os titulares de grau académico superior estrangeiro que, ouvida a Direção do Curso, seja reconhecido pelo Conselho Científico da Escola, como satisfazendo objetivos idênticos aos referidos nas alíneas anteriores;

f) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional especialmente relevante que, ouvida a Direção do Curso, seja reconhecido pelo Conselho Científico da Escola como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Seleção e seriação dos candidatos

1 - A apresentação da candidatura é efetuada no local indicado no respetivo edital, através do preenchimento de um boletim de candidatura, a que deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão de Mestrado, se aplicável;

b) Cópia da certidão da Licenciatura, se aplicável;

c) Outros certificados de habilitações literárias, se aplicável;

d) Curriculum Vitae pormenorizado (académico, científico, técnico e pedagógico);

e) Fotocópia do B.I., Cartão do Cidadão ou outro documento legal de identificação;

f) Fotografia (tipo passe);

g) Carta de motivação, podendo incluir proposta de projeto de investigação preliminar sucinto (uma página A4);

h) Outros elementos solicitados no edital ou que os candidatos entendam relevantes para a apreciação da candidatura, nomeadamente indicação de Orientador de Doutoramento proposto (incluindo declaração de aceitação por parte deste).

2 - A seleção e a seriação dos candidatos são efetuadas pela Direção de Curso, de acordo com as condições e critérios constantes dos pontos seguintes, e aprovada pelo Conselho Científico da ECHS:

a) Classificação do Mestrado, da Licenciatura e ou de outros graus ou diplomas já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico, técnico e pedagógico;

c) Experiência profissional.

3 - Os candidatos podem ainda ser submetidos a provas de seleção e seriação por entrevista.

4 - A Direção do Curso poderá propor ao Conselho Científico da ECHS submeter candidatos a provas académicas de seleção para avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas do curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas Unidades Curriculares para além dos ECTS requeridos.

5 - No caso da obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de Unidades Curriculares para além dos ECTS requeridos:

a) O número e natureza das Unidades Curriculares a frequentar constarão obrigatoriamente do plano de estudos individual do candidato;

b) A classificação obtida nessas Unidades Curriculares não contará para a média do curso.

Artigo 6.º

Plano de estudos individual

1 - Cada candidato admitido apresentará à Direção do Curso, até dez dias úteis após a inscrição, uma proposta de plano de estudos individual, de acordo com o plano de estudos do curso anexo ao presente regulamento, do qual constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) As Unidades Curriculares optativas que o doutorando pretende frequentar;

b) O número de ECTS que o doutorando pretende obter através de processo de equivalências ou reconhecimento de competências;

c) O tema e título provisório da tese de doutoramento, para desenvolver na unidade curricular Projeto de Tese.

2 - Compete à Direção do curso apreciar o plano de estudos individual proposto, sobre ele formular parecer e submetê-lo ao Conselho Científico da ECHS.

3 - O plano de estudos individual só é considerado válido depois de aprovado pelo Conselho Científico da ECHS.

4 - A não aprovação do plano de estudos individual e os pareceres da Direção do Curso sobre propostas de planos de estudo individual ou alterações a planos de estudo individual terão de ser fundamentados.

5 - Sempre que se verificar a não aprovação de um plano de estudos individual, o candidato poderá apresentar novo plano de estudos individual.

6 - Durante o período de formação, o candidato e ou o seu orientador podem submeter à apreciação da Direção do curso propostas de alteração do plano de estudos individual aprovado.

7 - Compete à Direção do curso apreciar as alterações propostas ao plano de estudos individual, sob elas formular parecer e submetê-las ao Conselho Científico da ECHS.

8 - A Direção do Curso pode submeter ao Conselho Científico da ECHS alterações ao plano de estudos individual proposto pelo candidato ou às propostas de alteração do plano de estudos individual.

Artigo 7.º

Projeto de tese

1 - A coordenação da Unidade Curricular Projeto de Tese é da responsabilidade da Direção do Curso.

2 - A unidade Curricular Projeto de Tese destina-se a proporcionar uma primeira abordagem do trabalhos de investigação a desenvolver na tese de doutoramento, sem prejuízo de adequações posteriores que venham a ser necessárias. Procurará sistematizar a fundamentação científica e a metodologia da investigação a aplicar nos trabalhos da tese de doutoramento. Em ordem à avaliação nesta unidade curricular cada doutorando apresentará até ao final do primeiro ano letivo à apreciação da Direção do curso o projeto de tese de doutoramento que deverá incluir:

a) O tema e título da tese de doutoramento;

b) O plano de trabalhos, com indicação de

i) Descrição sumária do tema, natureza do trabalho de investigação a desenvolver e linhas gerais dos métodos de estudo previstos;

ii) Calendarização sumária dos trabalhos previstos disponibilidade dos meios de financiamento e recursos necessários à realização do trabalho de investigação

iii) Locais previstos para a realização dos trabalhos de investigação;

c) O nome, grau académico e Curriculum Vitae resumido do orientador e coorientadores quando necessários, de acordo com o artigo 7.º;

d) Declaração de aceitação das funções de orientador e coorientadores e da sua avalização dos itens constantes das alíneas anteriores.

3 - O plano de trabalhos referido na alínea b) do número anterior será objeto de uma apresentação e discussão pública com a duração máxima de uma hora, perante um júri, que avalia e atribui a classificação a esta UC. O júri é presidido pelo Diretor, ou outro membro da Direção do curso em quem este delegue essa função, e deverá incluir dois professores com trabalho desenvolvido na área do tema da tese, sendo um deles o orientador e o outro, preferencialmente, externo à UTAD. A aprovação do Projeto de Tese é condição de transição para o 2.º ano do Curso.

4 - Em caso de não aprovação, o estudante disporá de 30 dias para fazer uma nova apresentação do plano de trabalhos.

5 - A Direção do Curso enviará ao Conselho Científico a listagem dos alunos que obtiveram aprovação na UC Projeto de Tese, bem como dos respetivos temas e orientadores.

Artigo 8.º

Registo do tema e do plano da tese

1 - Uma vez aceite o plano de trabalhos, o estudante deve, no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do resultado, proceder ao registo do tema da tese de doutoramento e do respetivo plano de trabalhos nos Serviços Académicos da UTAD, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os serviços emitem uma declaração comprovativa do registo que é entregue ao candidato, sendo dado conhecimento do mesmo ao Conselho Científico.

3 - O registo caduca quando, um ano após a data prevista para a conclusão do ciclo de estudos, não tenha tido lugar a entrega da tese.

4 - O registo pode ser renovado, em casos concretos e fundamentados, mediante parecer favorável do Conselho Científico da ECHS.

Artigo 9.º

Orientação

1 - A preparação da tese de doutoramento deve efetuar-se sob a orientação de um Doutor ou investigador doutorado da área de Ciências da Educação da UTAD, indicado pelo candidato no seu Projeto de Tese e nomeado pelo Conselho Científico da ECHS.

2 - Podem ainda assumir a orientação Doutores ou investigadores doutorados na área científica da tese de outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, desde que aceites para o efeito pelo Conselho Científico da ECHS.

3 - Pode admitir-se a existência de até dois coorientadores de qualquer estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, desde que doutorados e aceites pelo Conselho Científico, ressalvado o consentimento do orientador.

4 - O(s) orientador(es) deverá(ão) avalizar o projeto de tese referido no artigo 7.º

5 - Iniciados os trabalhos de investigação, o estudante e o(s) orientador(es) da tese devem manter a Direção do Curso regularmente informada do estado de execução do plano de trabalhos aprovado e submeter ao Conselho Científico, no início de cada ano letivo, um relatório sucinto que compare os progressos realizados com o constante na calendarização do referido plano de trabalhos.

6 - A recusa à prestação das informações constante do ponto anterior ou a não entrega do relatório aí referido constituem razões impeditivas da nomeação de Júri de apreciação de tese.

Artigo 10.º

Apresentação e entrega da tese

Após a aprovação em todas as unidades curriculares do ciclo de estudos e terminada a elaboração da tese, o doutorando deve solicitar a realização das provas de doutoramento em requerimento dirigido ao Reitor acompanhado dos seguintes elementos:

a) Oito exemplares provisórios da tese em papel, impressas de acordo com as normas de estilo em vigor na ECHS;

b) Oito exemplares do Curriculum Vitae;

c) Três exemplares provisórios da tese em suporte digital;

d) Parecer favorável dos orientadores;

e) Documento comprovativo da aprovação nas unidades curriculares do ciclo de estudos - e, nomeadamente, na UC Projeto de Tese - onde constem as classificações obtidas.

Artigo 11.º

Júri

1 - A tese é objeto de apreciação e discussão pública por um júri, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da ECHS, ouvida a Direção do Curso.

2 - O júri é nomeado no prazo de 30 dias a contar da data de entrega da tese.

3 - O júri é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados do domínio científico das Ciências da Educação, dos quais dois serão arguentes principais;

c) Pelo orientador ou coorientadores, sempre que existam.

4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre Doutores de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

5 - Poderão ainda fazer parte do júri especialistas de reconhecida competência nas Ciências da Educação ou no domínio científico específico da tese.

6 - O despacho de nomeação do júri deverá ser comunicado por escrito ao candidato no prazo de cinco dias úteis, sendo igualmente afixado em local público da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 12.º

Tramitação do processo

1 - Após a nomeação do júri, os Serviços Académicos remeterão a cada um dos seus membros o despacho de nomeação do júri com a respetiva constituição, um exemplar da tese e os resultados da avaliação que o estudante obteve nas unidades curriculares que compõem o curso de doutoramento.

2 - No prazo de 60 dias após a respetiva nomeação, o júri deve reunir fisicamente ou por videoconferência e proferir um despacho liminar no qual se declara aceite a tese ou, em alternativa, se recomenda fundamentadamente a sua reformulação.

3 - A realização da reunião referida no número anterior pode excecionalmente ser dispensada, por iniciativa do seu presidente, sempre que, consultados por escrito num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal reunião e todos se pronunciem favoravelmente à admissão do candidato às provas.

4 - Sempre que se recomende a reformulação, o estudante dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar que pretende mantê-la tal como a apresentou.

5 - Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação da prova pública de discussão da tese.

6 - Considera-se ter havido desistência se, esgotado o prazo referido no n.º 4, o candidato não tiver apresentado a tese reformulada ou feito a declaração referida no mesmo número.

7 - A prova deverá ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar da data do despacho de aceitação da tese, ou da data de entrega da tese reformulada ou da declaração do candidato em que prescinde da sua reformulação.

Artigo 13.º

Discussão da tese

1 - A prova pública de discussão da tese só pode ter lugar com a presença da maioria dos membros do júri, do qual constarão obrigatoriamente o Presidente, um arguente principal e um dos orientadores.

2 - A discussão da tese não pode exceder 180 minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - O doutorando dispõe de um tempo inicial para apresentação da tese, que não deverá exceder vinte minutos e não será contabilizado para a duração da discussão da tese.

4 - Durante a discussão, o doutorando disporá, para resposta de um tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

5 - No decorrer das provas públicas poderá ser utilizada uma língua estrangeira, desde que compreendida por todos os intervenientes e com a sua prévia concordância.

Artigo 14.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no artigo 13.º, o júri reunirá em privado para apreciar a prova e deliberar sobre a classificação a atribuir ao ato público, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão caso tenha sido designado vogal.

3 - A apreciação final do ato público é expressa na forma de "aprovado" ou "recusado".

4 - No caso de a apreciação final ser "aprovado", é atribuída uma classificação no intervalo de 10 a 20, na escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidades de classificação. Esta classificação reflete-se na classificação final com peso equivalente à totalidade dos ECTS atribuídos à tese de doutoramento no plano de estudos anexo a este regulamento.

5 - Da prova e da reunião do júri será lavrada uma ata da qual constarão os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, a qual pode ser comum a mais de um dos membros do júri.

Artigo 15.º

Classificação final

1 - Ao grau académico de Doutor em Ciências da Educação corresponde uma classificação final calculada a partir da média das notas obtidas nas unidades curriculares e na classificação atribuída pelo júri à tese apreciada no ato público, com a respetiva ponderação em número de ECTS.

2 - A obtenção do grau exige que a classificação em cada componente seja igual ou superior a 10.

Artigo 16.º

Entrega da versão definitiva e depósito legal

1 - Após a realização da prova pública, o estudante que tenha sido aprovado disporá de 60 dias para entregar a versão definitiva da tese a qual incorporará as modificações eventualmente sugeridas pelos membros do júri durante a discussão e será validada pelo(s) orientador(es) e pelo presidente do júri.

2 - Da versão definitiva da tese serão entregues quatro exemplares em papel e quatro exemplares em suporte digital.

3 - Os serviços competentes da UTAD remeterão à Biblioteca Nacional e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior os depósitos obrigatórios das teses de doutoramento aprovadas.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que expressamente aqui se não disponha, aplica-se o constante do Regulamento do Ciclo de Estudos conducente ao Grau de Doutor da UTAD, a legislação especial na matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e posterior legislação que o altera, e o Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO

Formulário de caracterização e apresentação da estrutura curricular e plano de estudos do curso de 3.º ciclo de estudos (doutoramento) em Ciências da Educação

1 - Estabelecimento de Ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - Unidade Orgânica: Escola de Ciências Humanas e Sociais.

3 - Curso: Doutoramento em Ciências da Educação.

4 - Grau ou diploma: Doutor.

5 - Área científica predominante do curso: Ciências da Educação.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.

7 - Duração normal do curso: Seis semestres letivos.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture:

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 9.1

(ver documento original)

10 - Observações: O 3.º Ciclo em Ciências da Educação terá uma componente curricular composta pelos semestres 1 e 2 e uma componente de investigação, a Tese de Doutoramento.

11 - Plano de estudos: Quadros n.º 11.1 a 11.6.

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Escola de Ciências Humanas e Sociais

3.º Ciclo de Estudos em Ciências da Educação

Doutoramento

Ciências da Educação

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 11.1

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 11.2

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 11.3

(ver documento original)

2.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 11.4

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 11.5

(ver documento original)

3.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 11.6

(ver documento original)

Legenda: OT - Orientação Tutorial; S - Seminário.

(1) Unidades curriculares (UC).

(2) Indicando a sigla constante da Tabela apresentada no Quadro n.º 9.1.

(3) Anual, Semestral, Trimestral, etc.

(4) Indicar para cada UC o n.º total de horas de trabalho.

(5) Indicar para cada atividade o número de horas totais. Ex. OT: 30.

(6) Indicar os créditos referentes a cada UC.

(7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa.

206537579

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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