Dr. Marco António Ferreira Domingues, vereador da Câmara Municipal de vagos:
Torna público que se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados desde a data da publicação deste edital no Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Vagos, o Regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Vagos. O respetivo processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa, durante as horas normais de expediente bem como no site da Câmara Municipal de Vagos, www.cm-vagos.pt.
E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo deste Município.
9 de novembro de 2012. - O Vereador da Câmara, Marco António Ferreira Domingues.
Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vagos
Nota justificativa
Em 1 de abril de 2011 foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, o qual veio simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero».
Sendo o regime dos horários de funcionamento uma das ações que sofreu algumas alterações com a publicação do referido diploma, e que entrarão em vigor com a entrada em funcionamento do Balcão do Empreendedor, torna-se necessário proceder à revisão do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vagos, publicado no Diário da República na 2.ª série, em 9 de julho de 1997.
A principal novidade do licenciamento zero nesta matéria, assenta na eliminação da obrigatoriedade da emissão do mapa de horário por parte da autarquia, podendo o titular do estabelecimento, ou quem o represente, proceder a uma mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, cujo prazo limite para a sua implementação foi prorrogado por mais um ano, nos termos do Decreto-Lei 141/2012, de 11 de junho.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, é elaborado o seguinte regulamento o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua reunião de ... de ...de 2012, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de ... de ...de 2012, tendo o mesmo sido objeto de apreciação pública através de publicação de edital no Diário da República.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Município de Vagos.
Artigo 2.º
Objeto
O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais, e as grandes superfícies comerciais, rege-se pelas disposições do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Do funcionamento
Artigo 3.º
Regime geral de funcionamento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e outros sitos no Município de Vagos, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana.
Artigo 4.º
Períodos de encerramento
1 - Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para almoço e ou jantar.
2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas a duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.
Artigo 5.º
Regime especial
1 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares, self-service e estabelecimentos análogos, assim como as lojas de conveniência, definidas por Portaria do Ministro da Economia, podem estar abertos entre as 7 e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.
2 - As padarias podem estar abertas entre as 6 e as 23 horas, todos os dias da semana.
3 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos podem estar abertos entre as 9 e as 4 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.
4 - Os talhos, peixarias e estabelecimentos análogos podem estar abertos entre as 9 e as 21 horas, todos os dias da semana.
5 - Os cinemas, teatros, galerias e congéneres podem estar abertos entre as 9 e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.
6 - As casas de bilhares e de jogos diversos podem estar abertas entre as 9 e as 24 horas, todos os dias da semana.
7 - Os ginásios podem estar abertos entre as 7:30 e as 22 horas, todos os dias da semana.
8 - As floristas, tabacarias e quiosques podem estar abertas entre as 8 e as 21 horas, todos os dias da semana.
9 - Os cabeleireiros e barbearias podem estar abertos entre as 8 e as 21 horas, todos os dias da semana.
10 - Os clubes de vídeo podem estar abertos entre as 9 e as 24 horas, todos os dias da semana.
Artigo 6.º
Grandes superfícies e centros comerciais
1 - As grandes superfícies e os centros comerciais podem estar abertos, entre as 8 e as 24 horas, todos os dias da semana.
2 - Os estabelecimentos de venda ao público e outros inseridos nas grandes superfícies e em centros comerciais podem estar abertos, todos os dias da semana, dentro do horário estipulado para o respetivo espaço comercial.
Artigo 7.º
Funcionamento permanente
Podem ter funcionamento permanente, sem prejuízo de legislação especial aplicável e face à sua natureza:
a) Os hotéis e similares;
b) Postos de abastecimento de combustível e estações de serviço;
c) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários;
d ) Agências Funerárias;
e) Parques de campismo;
f ) Centros médicos e de enfermagem;
g) Clínicas médicas e veterinárias;
h) Farmácias;
i) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 8.º
Estabelecimentos mistos
Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente regulamento.
Artigo 9.º
Mercados
Os estabelecimentos localizados em mercados municipais, optarão pelo período de funcionamento do mercado ou do grupo a que pertencem.
Artigo 10.º
Alteração de horário
Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais, alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados para o efeito no presente regulamento, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do Balcão do Empreendedor.
Artigo 11.º
Alargamento de horário
1 - A Câmara Municipal pode conceder alargamento dos limites fixados no presente regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) O pedido seja devidamente fundamentado, por razões de ordem turística, cultural ou outra;
b) Sejam respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos residentes;
c) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento do local;
d ) Não forem desrespeitadas as características socioculturais e ambientais da zona.
2 - O alargamento de horário concedido nos termos do número anterior não está sujeito a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor e pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.
Artigo 12.º
Restrição de horário
1 - A Câmara Municipal pode restringir os limites dos horários de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores, e desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;
b) Estejam em causas razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;
c) Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos.
2 - As restrições de horário previstas no número anterior não estão sujeitas a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.
Artigo 13.º
Audição de entidades
1 - Para alargamento ou restrição dos horários de funcionamento ouvir-se-ão, previamente e no prazo de dez dias úteis, a junta de freguesia e a autoridade policial da área onde os estabelecimentos se situem, os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, bem como outras entidades que a Câmara Municipal entenda por conveniente.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 11.º do presente regulamento, pode a Câmara Municipal conceder alargamento dos limites fixados, designadamente nas seguintes situações:
a) Quanto se tratar de abertura de novos estabelecimentos;
b) Para os estabelecimentos existentes, caso no último ano não tenha existido qualquer reclamação;
c) Caso a localização do estabelecimento se situe fora do aglomerado urbano;
d ) Caso a localização do estabelecimento se situe fora de zona urbana de caráter predominantemente habitacional;
e) Outros motivos devidamente justificados e fundamentados.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do presente regulamento, pode a Câmara Municipal, de imediato, restringir os limites dos horários de funcionamento caso se verifique alguma das situações previstas no seu n.º 1, devendo tal decisão ser devidamente fundamentada.
4 - Para efeitos do disposto nos números 2 e 3, do presente artigo, a Câmara Municipal, no prazo de oito dias úteis, dará conhecimento da decisão tomada às entidades referidas no n.º 1 deste artigo.
CAPÍTULO III
Horários de funcionamento
Artigo 14.º
Definição do horário de funcionamento e afixação do mapa
1 - A fixação do horário de funcionamento do estabelecimento terá que ser objeto de comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, simultaneamente à abertura do estabelecimento.
2 - O mapa do horário de funcionamento deve ser afixado em local visível do exterior e deve especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.
3 - O modelo do mapa de horário de funcionamento será disponibilizado no Balcão do Empreendedor.
Artigo 15.º
Instrução do pedido de alargamento de horário
Para alargamento do horário fixado deverá o interessado apresentar na Câmara Municipal de Vagos, com uma antecedência de trinta dias, os seguintes documentos:
a) Requerimento;
b) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização coletiva;
c) Autorização de utilização;
d ) Outros que a câmara municipal solicite para ponderação do alargamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento;
b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2 - A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal ou a vereador com competência delegada nessa matéria, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.
3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 17.º
Taxa
1 - Para efeitos da mera comunicação prévia da fixação dos horários de funcionamento e das respetivas alterações, quando existam, o titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento das taxas constantes no Balcão do Empreendedor.
2 - Pelo alargamento do horário de funcionamento, para além dos limites previstos no presente regulamento, são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas pela concessão de licenças e prestações de serviços municipais.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Vagos, sem prejuízo da legislação aplicável.
Artigo 19.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vagos, publicado na 2.ª série do Diário da República a 9 de julho de 1997.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 2 de maio de 2013.
206518932