Dr. Marco António Ferreira Domingues, vereador da Câmara Municipal de Vagos:
Torna público que se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados desde a data da publicação deste edital no Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Vagos, o "Regulamento de Publicidade, Propaganda e Ocupação de Espaço Público do Município de Vagos". O respetivo processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa, durante as horas normais de expediente bem como no site da Câmara Municipal de Vagos, www.cm-vagos.pt.
E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo deste Município.
9 de novembro de 2012. - O Vereador da Câmara, Dr. Marco António Ferreira Domingues.
Regulamento de Publicidade, Propaganda e Ocupação de Espaço Público do Município de Vagos
Nota Justificativa
Considerando que o Regulamento Municipal de Publicidade, Propaganda e Ocupação de Espaço Público foi aprovado pela Assembleia Municipal de Vagos em sua sessão de 29 de abril de 2011, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de julho do mesmo ano.
Considerando que a iniciativa Licenciamento Zero, definida no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, veio simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas destinadas a reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, mediante a simplificação ou eliminação de licenciamentos associados a essas atividades.
Considerando que se pretende dotar o Município de Vagos de um instrumento capaz de regulamentar não só a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, mas também da ocupação de espaço público, em concordância com o definido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho.
É elaborado o presente regulamento, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua reunião de... de... de 2012, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de... de... de 2012, tendo o mesmo sido objeto de apreciação pública através de publicação de edital no Diário da República.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, independentemente do meio utilizado, quando visível, audível ou percetível do espaço público, a utilização deste com suportes publicitários e ou outros meios, assim como a instalação de mobiliário urbano.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se à área territorial do Município de Vagos a qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público previstas no presente regulamento, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários, ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou dele seja visível, percetível ou audível, não obstante a sua implantação se situar em espaço privado.
2 - O presente regulamento aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e ou reboques, cujos proprietários ou possuidores tenham residência permanente, sede, delegação ou outra forma de representação na área do Município de Vagos, bem como em meios ou suportes aéreos.
Artigo 3.º
Exceções
1 - Excetua-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, sindicais ou religiosas;
b) As mensagens e dizeres divulgados através de editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionadas com o cumprimento de disposições legais;
c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;
d) As mensagens publicitárias difundidas pela imprensa, rádio e televisão;
e) Os anúncios afixados ou inscritos em bens imóveis, com indicação de venda ou arrendamento;
f) A indicação de marcas de produtos, respeitantes a outras empresas, desde que não sejam de comercialização maioritariamente exclusiva da atividade comercial, industrial, liberal ou artesanal, desenvolvida no estabelecimento;
g) Afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;
h) As placas e os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;
i) A publicidade de espetáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes;
j) A divulgação de causas, instituições sociais, entidades sem fins lucrativos, nomeadamente culturais, desportivas e recreativas;
k) Outros dizeres que resultem de imposição legal.
Artigo 4.º
Exploração publicitária exclusiva
O Município de Vagos pode conceder exclusivos de exploração publicitária, sendo a concessão regida pelo respetivo contrato.
Artigo 5.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Atividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a atividade publicitária;
b) Agência de publicidade - sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária;
c) Alpendre ou pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos, fixos aos parâmetros das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
d) Anúncio eletrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo e similares;
e) Anúncio iluminado - suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
f) Anúncio luminoso - suporte publicitário que emita luz própria;
g) Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
h) Campanha publicitária de rua - meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, nomeadamente as que consistam em:
i) Distribuição de panfletos,
ii) Distribuição de produtos,
iii) Provas de degustação,
iv) Ocupação de via/espaço público com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio.
i) Cartaz ou autocolante - meio publicitário constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixado diretamente em montra ou em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;
j) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
k) Empenas - parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada;
l) Espaço público - toda a área não edificada, de livre acesso, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afetos ao domínio privado do Município de Vagos;
m) Esplanada aberta - instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares, ou empreendimentos turísticos;
n) Esplanada fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;
o) Estradas da rede nacional fundamental e complementar - as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional;
p) Expositor - estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
q) Floreira - vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
r) Guarda-vento - armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
s) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
t) Mobiliário urbano - as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
u) MUPI - peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à fixação de cartazes publicitários, sendo uma das faces destinada a informação do município;
v) Ocupação periódica - efetua-se no espaço público, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com atividades de carácter diverso;
w) Ocupação casuística - efetua-se ocasionalmente, no espaço público, ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de atividades promocionais de natureza didática e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição, de natureza diversa, tais como, tendas, pavilhões, estrados e outros.
x) Painel/outdoor - dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, envolvido por uma moldura e por uma estrutura de suporte, podendo ser estático ou rotativo;
y) Pendão - suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
z) Placa - suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
aa) Propaganda (publicidade não comercial) - aquela que é feita por entidades de natureza pública ou privada, sem fins comerciais ou lucrativos, nomeadamente culturais, desportivos e recreativos, relativos à promoção das atividades que prosseguem;
bb) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, liberal ou artesanal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios e iniciativas na área do Município de Vagos, assim como, qualquer forma de comunicação da Administração Pública que tenha como objetivo promover o fornecimento de bens ou serviços;
cc) Publicidade aérea - efetuada por meios aéreos, designadamente através de avionetas, helicópteros, parapentes, paraquedas, balões ou semelhantes, insufláveis e outros dispositivos aéreos cativos;
dd) Publicidade instalada em fachadas - aquela que se situa acima da cota do passeio ou arruamento e abaixo do telhado, terraço ou cobertura.
ee) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
ff) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada;
gg) Sanefa - elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
hh) Tabuleta - suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
ii) Toldo - elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito em lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
jj) Vitrina - mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
kk) Unidades móveis publicitárias - veículos e ou atrelados, utilizados para o exercício da atividade publicitária.
2 - Consideram-se ainda suportes publicitários todos os instrumentos, veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias.
Artigo 6.º
Obrigatoriedade do licenciamento ou comunicação
1 - Em caso algum será permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público com suportes publicitários e ou com mobiliário urbano constante do presente regulamento, sem prévio licenciamento da Câmara Municipal ou comunicação à mesma, nos termos legalmente previstos.
2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas aos procedimentos de controlo prévio previstos no presente regulamento.
Artigo 7.º
Licenciamento cumulativo
Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público com suportes publicitários e ou com mobiliário urbano exija a execução de obras de construção civil, tem esta que ser requerida cumulativamente, regendo-se pelas disposições do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e demais legislação e normas regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO II
Limites ao licenciamento ou comunicação
Artigo 8.º
Inscrição e afixação de mensagens publicitárias
1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.
2 - Não é permitida a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias sempre que possam causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes em árvores, nas fachadas dos edifícios de domínio público ou privado, que não sejam propriedade do autor da mensagem, ou em qualquer mobiliário urbano;
c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
a) Afetar a iluminação pública;
b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.
4 - É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.
5 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.
Artigo 9.º
Ocupação do espaço público com suportes publicitários e mobiliário urbano
A ocupação do espaço público deve respeitar os seguintes princípios:
a) Garantir a não obstrução das perspetivas panorâmicas, ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Respeitar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego ou prejudicar a iluminação pública;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
g) Não afetar a saúde e bem-estar das pessoas, designadamente por ultrapassar os níveis de ruído estabelecidos na lei;
h) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;
i) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
j) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;
k) Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito;
l) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;
m) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
n) Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
o) Não prejudicar os direitos de terceiros.
Artigo 10.º
Publicidade nas vias municipais, nacionais e regionais
1 - A publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer aos seguintes condicionalismos:
a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.
2 - A restrição do número anterior não é aplicável a publicidade relativa a serviços de interesse público, de interesse cultural ou turístico, bem como em casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação.
3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade de redes de estradas nacionais e regionais deverá obedecer os seguintes critérios:
a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da entidade com jurisdição sobre o local;
c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;
g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
CAPÍTULO III
Processo de licenciamento e comunicação
Secção I
Regimes aplicáveis
Artigo 11.º
Regimes aplicáveis à inscrição e afixação de publicidade
1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento nem a mera comunicação prévia, mas deve ser objeto de informação ao Município, nos seguintes casos:
a) Quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e que não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando ocupem o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;
d) Quando se trate de mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são objeto da própria transação publicitada.
2 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número anterior, a mensagem de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.
Artigo 12.º
Regimes aplicáveis à ocupação do espaço público
1 - Não se encontra sujeita a licenciamento, mas deve ser objeto de mera comunicação prévia ao Município, através do "Balcão do Empreendedor", a ocupação do espaço público com mobiliário urbano cujas características e localização respeitem os seguintes limites:
a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
e) No caso dos suportes publicitários:
i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma ou
ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
3 - A comunicação prévia referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo, sem prejuízo de outros elementos identificados na Portaria 239/2011, de 21 de junho, deve conter os seguintes dados:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
d) A identificação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
4 - No caso em que o mobiliário urbano referido no n.º 1 do presente artigo não respeite as características e limites constantes do mesmo, a utilização do espaço público encontra-se sujeita, através do procedimento de comunicação prévia, a despacho do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas, a emitir num prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
5 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do presente artigo, o suporte de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na supradita fachada.
6 - Os contentores para resíduos a que se refere a parte final da alínea a) do n.º 1 do presente artigo abrangem somente os contentores para deposição de resíduos provenientes da atividade normal do estabelecimento e não incluem os contentores destinados à deposição de resíduos de construção e demolição.
7 - A comunicação prévia referida no n.º 4 do presente artigo é instruída com os elementos referidos no n.º 3 do mesmo.
Secção II
Do Procedimento
Artigo 13.º
Instrução do pedido de licenciamento de publicidade
1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas, através de requerimento próprio, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente (proprietário, locatário ou detentor de outros direitos) ou autorização do titular da legitimidade (proprietário, comproprietário, usufrutuário, superficiário, condomínio, etc.);
b) Memória descritiva com indicação da textura, cor, forma, materiais e dimensões do suporte, da mensagem e dos elementos de ocupação do espaço público;
c) Planta de localização à escala 1:5000, com indicação precisa do local pretendido para utilização e ou a área de implantação devidamente demarcada e assinalada a cor diferente;
d) Fotografia a cores do local previsto para a afixação, colada em folha A4.
e) Declaração emitida pelo requerente em como este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados sobre o Município ou terceiros.
2 - Nas campanhas publicitárias de rua, o requerimento deve ser acompanhado de um exemplar dos impressos/produtos a distribuir e deve fazer referência aos locais de distribuição e descrição do equipamento de apoio.
3 - Para a publicidade em veículos automóveis, deverá ser anexo ao requerimento memória descritiva, fotografia da viatura ou fotomontagem aposta em folha A4, mostrando as faces bem visíveis onde a publicidade estiver inscrita ou indicando o local previsto para a colocação, cópia do livrete e do título de registo de propriedade do automóvel.
4 - Para a publicidade sonora fixa ou ambulante deverá ser anexo ao requerimento a licença especial de ruído.
5 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.
Artigo 14.º
Instrução do pedido de licenciamento de ocupação de espaço público
1 - A ocupação de espaço público não abrangida pelo artigo 12.º está sujeita a licenciamento, cujo pedido é dirigido ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas, através de requerimento próprio, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente (proprietário, locatário ou detentor de outros direitos) ou autorização do titular da legitimidade (proprietário, comproprietário, usufrutuário, superficiário, condomínio, etc.);
b) Memória descritiva dos equipamentos a colocar;
c) Planta de localização à escala 1:5000, com indicação precisa do local pretendido para a implantação de suportes publicitários e ou mobiliário urbano;
d) Indicação da área total pretendida a ocupar.
Artigo 15.º
Local sujeito a jurisdição de outra entidade
1 - Sempre que o local onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outras entidades, o interessado deve colher previamente os pareceres legais e regulamentarmente exigidos, nomeadamente:
a) O Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P.;
b) As Estradas de Portugal, S. A.;
c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
d) O Turismo de Portugal, I. P.;
e) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
f) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - Caso o requerente não junte ao requerimento os pareceres referidos no número anterior, a Câmara Municipal solicitará, 8 dias a contar da data em que o pedido esteja devidamente instruído com os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, os pareceres necessários a expensas do requerente.
Artigo 16.º
Elementos complementares
1 - Até à decisão final podem ser solicitados ao requerente a indicação ou a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido, exceto para as comunicações prévias com prazo, para as quais não é permitida a junção de elementos.
2 - Na falta de apresentação de quaisquer dos elementos instrutórios referidos no presente regulamento, deve o requerente ser notificado para, no prazo de 10 dias úteis, fazer a sua junção ao processo.
Artigo 17.º
Rejeição Liminar
1 - Deve ser proferido despacho de rejeição liminar do pedido quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis e o interessado, após notificação nos termos do n.º 2 do artigo anterior, não corrija as mesmas.
2 - Havendo rejeição do pedido e, caso seja efetuado novo pedido para o mesmo fim, é dispensada a apresentação dos documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
Artigo 18.º
Indeferimento do pedido
1 - O pedido de licença ou de renovação de licença de publicidade e ou ocupação de espaço público é indeferido quando:
a) Não respeitar as restrições ao licenciamento previstas nos artigos 8.º a 10.º do presente regulamento;
b) Violar as características gerais e regras específicas sobre a instalação de suportes publicitários estabelecidas no Capítulo IV do presente Regulamento;
c) Violar as condições técnicas específicas sobre a ocupação do espaço público estabelecidas no Capítulo V do presente Regulamento;
d) Violar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora fixa ou ambulante;
e) Não cumprir o estabelecido nos artigos 13.º a 15.º do presente regulamento;
f) Tiver sido objeto de parecer negativo de qualquer entidade consultada nos termos legais, cuja decisão seja vinculativa;
g) Esteja em causa o interesse público devidamente fundamentado.
2 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Decisão final
A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de quinze dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do presente regulamento.
Artigo 20.º
Notificação da decisão final
1 - Em caso de deferimento do pedido, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento das taxas devidas.
2 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se o alvará não for levantado nem a respetiva taxa for paga dentro do prazo referido no número anterior.
Secção III
Da licença ou comunicação
Artigo 21.º
Alvará de licença e comunicação
1 - A licença é titulada pelo respetivo alvará.
2 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:
a) A identificação do requerente;
b) O objeto do licenciamento;
c) O local e a área permitidos para se efetuar a ocupação;
d) A descrição dos elementos a utilizar;
e) O número de ordem atribuído à licença;
f) O prazo de duração;
g) O prazo para comunicar a não renovação, quando aplicável, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º do presente regulamento.
3 - O requerente da licença só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de levantar o respetivo alvará ou de ser efetuado o averbamento da renovação.
4 - No procedimento de comunicação prévia sujeita a despacho do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas, previsto no n.º 4 do artigo 12.º do presente regulamento, a comunicação é titulada pela autorização concedida.
Artigo 22.º
Prazo e renovação da licença
1 - As licenças são concedidas pelo período de tempo requerido pelo interessado, não podendo contudo ser emitidas por período superior a um ano.
2 - A primeira licença anual requerida será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, sendo o pagamento da taxa proporcional ao tempo em causa.
3 - As licenças podem ser automática e sucessivamente renovadas por igual período, mediante o pagamento da respetiva taxa, salvo se:
a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário, com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respetivo;
b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal a intenção de não renovação da licença, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo respetivo.
Artigo 23.º
Transmissão da licença
1 - A licença de publicidade é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença, nomeadamente, pelo trespasse de universalidade de facto, mas apenas quando o pagamento das taxas devidas se encontrar regularizado, não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto do licenciamento e o requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse pelo prazo atribuído.
2 - O novo titular sucede ao anterior em todas as obrigações.
3 - No caso de transmissão da licença é averbado no alvará de licença a identificação do novo titular.
Artigo 24.º
Caducidade e revogação da licença
1 - A licença para afixação, instalação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias caduca nas seguintes situações:
a) Por decurso do prazo de validade da licença inicial ou renovada;
b) Por morte, insolvência, falência ou qualquer outra forma de extinção do titular da licença e não tenha sido requerida a mudança de titularidade prevista no artigo anterior;
c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade publicitária;
d) Nos casos em que a Câmara Municipal profira decisão de não renovação da licença;
e) Quando o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da licença.
2 - A licença para afixação, instalação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:
a) Razões de ponderoso interesse público o exijam;
b) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;
c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, exceto no caso de painéis publicitários de exploração comercial;
d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença;
e) O titular da licença não mantenha o suporte publicitário em condições de segurança, de estética e de higiene;
f) Se verificar, de facto, que viola direitos ou a segurança de pessoas e bens.
3 - A caducidade e a revogação da licença não confere ao titular qualquer direito a indemnização.
Artigo 25.º
Alteração da mensagem publicitária
Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido, implica novo pedido de licenciamento.
Secção IV
Deveres do titular
Artigo 26.º
Obrigações do titular
Constituem obrigações do titular dos suportes publicitários e ou mobiliário urbano:
a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias e ou ocupação de espaço público com mobiliário urbano estão sujeitas;
b) Conservar o suporte publicitário, a mensagem, mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio em boas condições de apresentação, higiene e segurança;
c) Repor o local ou espaço de inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária e de ocupação de espaço público com mobiliário urbano nas condições em que se encontrava antes da colocação do suporte;
d) Não alterar os termos e condições estipulados no alvará de licenciamento, nomeadamente o objeto do licenciamento e a demarcação efetuada;
e) Retirar a mensagem publicitária e o respetivo suporte, assim como o mobiliário urbano caso exista, findo o prazo de validade da licença ou quando não se proceda à renovação automática da mesma;
f) Manter atualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer altura pelo Município de Vagos;
g) Assegurar a segurança e vigilância do espaço.
Artigo 27.º
Transferência de local
Quando imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá ser decidida, pela Câmara Municipal, a transferência de suportes publicitários e ou mobiliário urbano do local onde está instalado, cumprindo, para o efeito, todas as disposições aplicáveis vigentes.
Artigo 28.º
Remoção
1 - O Município de Vagos reserva-se ao direito de ordenar a remoção de suportes publicitários e ou mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas ou por violação das normas aplicáveis, tal se considere necessário.
2 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar o infrator fixando-lhe o prazo de 10 dias para proceder à remoção do suporte publicitário e ou do mobiliário urbano.
3 - Caso o titular da licença ou o infrator não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários e ou mobiliário urbano, pode a Câmara Municipal efetuar a respetiva remoção, a expensas do mesmo.
CAPÍTULO IV
Critérios para a afixação e inscrição de mensagens publicitárias
Secção I
Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes
Artigo 29.º
Chapas, placas e tabuletas
1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.
5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.
6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
b) Não exceder o balanço de 1,5 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,2 m;
c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.
Artigo 30.º
Letras soltas ou símbolos
A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder 0,5 m de altura e 0,15 m de saliência;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;
c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
Secção II
Telas, painéis e semelhantes
Artigo 31.º
Tapumes, vedações ou elementos congéneres
A ocupação do espaço público com tapumes, vedações ou elementos congéneres obedece ao licenciamento previsto no Capítulo V do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.
Artigo 32.º
Painéis
1 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m.
2 - Quando afixados em tapumes, vedação ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.
3 - Os painéis devem ser sempre nivelados, exceto quando o tapume, vedação ou elementos congéneres se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhado de forma harmoniosa a inclinação do terreno.
4 - Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si espaços livres de dimensão igual ou superior ao do comprimento dos painéis requeridos, e nunca inferiores a 8 metros.
5 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem publicitária.
6 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões, excluindo a moldura:
a) 4 m de largura por 3 m de altura;
b) 8 m de largura por 3 m de altura.
Artigo 33.º
Mupis
1 - A área máxima de superfície publicitária permitida é definida caso a caso.
2 - A largura do pé ou suporte deve ter, no mínimo, 60 % da largura máxima do equipamento.
3 - A colocação de mupis não pode prejudicar a circulação de peões nem o acesso a estabelecimento e edifícios em geral.
Secção III
Bandeirolas, faixas, pendões e semelhantes
Artigo 34.º
Bandeirolas
1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.
2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,6 m de comprimento e 1 m de altura.
4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.
5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
Artigo 35.º
Faixas, fitas e semelhantes
1 - Podem ser afixados faixas, fitas e semelhantes em tapumes, vedações ou elementos congéneres colocados em prédios com obras em curso.
2 - A publicidade licenciada para os locais referidos no número anterior deverá ser removida pelos seus promotores ou beneficiários, no prazo de 8 dias após a verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ocupado por aquela.
3 - Quando a remoção não seja efetuada no prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal poderá ordenar, sem qualquer outra diligência, a sua remoção e limpeza dos espaços, a expensas dos promotores.
Artigo 36.º
Pendão
1 - Os pendões não podem ser afixados em áreas de proteção das localidades.
2 - Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 3 m, não devendo, em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.
3 - A afixação de pendões deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio.
Secção IV
Cartazes, dísticos colantes e semelhantes
Artigo 37.º
Condições de aplicação
1 - Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes, nos seguintes locais:
a) Tapumes ou outras vedações provisórias, contando que sejam propriedade dos interessados ou que estes sejam titulares de autorização que lhes confira o direito à afixação;
b) Muros ou paredes de domínio público ou privado, desde que o interessado apresente a devida autorização.
2 - Os cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes têm obrigatoriamente que ser removidos pelos seus promotores ou beneficiários no prazo de 8 dias úteis, contados a partir da data da verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aqueles.
3 - Quando a limpeza ou a remoção não sejam efetuadas no prazo previsto no número anterior, o Município procederá à sua remoção, ficando os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas de remoção.
Secção V
Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
Artigo 38.º
Condições de aplicação
1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) O balanço total não pode exceder 2 m;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,6 m nem superior a 4 m;
c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.
2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Secção VI
Publicidade instalada em fachadas ou empenas
Artigo 39.º
Condições de instalação
1 - A instalação de publicidade em fachadas ou empenas só poderá ocorrer quando, cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:
a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;
b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida mais de uma licença por fachada ou empena ou por fogo.
2 - O limite inferior dos dispositivos publicitários instalados em empenas ou fachadas, deve observar a altura mínima de 2,5 m ao passeio ou solo.
Secção VII
Publicidade instalada em edifícios
Artigo 40.º
Condições de instalação
1 - A instalação de publicidade em edifícios só poderá ocorrer quando se integrar harmoniosamente na arquitetura do imóvel e constituir um elemento valorizador do edifício e da respetiva paisagem envolvente, e quando obtida a autorização do proprietário do imóvel ou da assembleia de condóminos do prédio, no caso de edifício constituído de acordo com o regime da propriedade horizontal.
2 - Os suportes publicitários não devem ser colocados acima do piso térreo, exceto quando a própria natureza do suporte o justifique ou em casos devidamente fundamentados.
3 - A espessura dos anúncios não deve exceder 0,2 m, quando emitam luz própria ou 0,05 m, quando não emitam luz própria.
4 - O limite inferior dos anúncios não poderá distar menos de 2,5 m do solo.
5 - As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos.
Secção VIII
Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
Artigo 41.º
Condições de instalação
1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços só será permitida quando observadas as seguintes condições:
a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais como construídos;
b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança;
c) Só é permitida a instalação de painéis (estáticos ou rotativos) ou de dispositivos eletrónicos em telhados, coberturas ou terraços de edifícios quando não prejudique a segurança das pessoas e bens.
2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve obedecer aos seguintes limites:
a) Não deve exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício;
b) Não deve, em qualquer caso, ter uma altura superior a 5 m;
c) A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.
Secção IX
Publicidade sonora
Artigo 42.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
1 - A difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial através de meios sonoros fixos ou móveis é objeto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor sobre o ruído, nomeadamente, o Regulamento Geral do Ruído.
2 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos e ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
3 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9h00 e as 20h00;
b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
Secção X
Publicidade móvel
Artigo 43.º
Condições de licenciamento
A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do Município de Vagos, e cujo proprietário ou possuidor do veículo aqui tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação carecem de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente regulamento e legislação aplicável.
Artigo 44.º
Restrições
1 - Na publicidade móvel pode-se fazer uso de material sonoro desde que se respeitem os limites impostos no Regulamento Geral do Ruído.
2 - As unidades móveis publicitárias podem permanecer estacionadas no mesmo local público fora dos aglomerados urbanos se tiverem o equipamento de som desligado.
3 - Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, nomeadamente portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.
4 - É também proibida a publicidade em veículos automóveis que:
a) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo que possam por em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
b) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo perturbadoras do meio ambiente;
c) O suporte utilizado exceda as dimensões do veículo;
d) Apresente situações de infração das regras do Código da Estrada.
Secção XI
Publicidade aérea
Artigo 45.º
Licenciamento
À inscrição, afixação ou transporte de dispositivos publicitários afetos a meios ou suportes aéreos carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente regulamento e da demais legislação aplicável.
Artigo 46.º
Limites
1 - Não pode ser licenciada a afixação, inscrição ou instalação de publicidade aérea que invada zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia das entidades com jurisdição sobre esses espaços.
2 - A publicidade aérea não pode ser acompanhada de difusão de publicidade sonora.
3 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou outros produtos, através de ações ou meios de transporte aéreos.
4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da publicidade licenciada.
Secção XII
Campanhas publicitárias de rua
Artigo 47.º
Condições gerais
1 - As campanhas publicitárias de rua, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação; ocupações de via/espaço público com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, carecem de licenciamento, nos termos do presente Regulamento.
2 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não poderão prejudicar a circulação pedonal e automóvel, o ambiente e estética dos respetivos locais.
3 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha publicitária de rua, abandonados na via ou no espaço público.
4 - Os locais requeridos para o decurso da ação terão de se situar a distâncias superiores a 20 m de semáforos, cruzamentos e entroncamentos, alinhamentos das passadeiras para peões, acessos aos transportes públicos e similares.
CAPÍTULO V
Condições de instalação de mobiliário urbano
Secção I
Condições de afixação de mensagens publicitárias em mobiliário urbano e de instalação de suportes publicitários
Artigo 48.º
Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.
Artigo 49.º
Suporte publicitário
1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 1,2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,8 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 1,2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,4 m em relação ao limite externo do passeio.
2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
Secção II
Esplanadas
Artigo 50.º
Esplanada aberta
1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,9 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;
e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
Artigo 51.º
Restrições de instalação de uma esplanada aberta
1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.
3 - Em casos excecionais, e devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal autorizar a instalação da esplanada em espaço não contíguo à fachada do estabelecimento.
Artigo 52.º
Esplanada fechada
Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada fechada são os seguintes:
a) Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;
b) No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções;
c) O pavimento deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
d) A estrutura principal de suporte, deverá ser desmontável;
e) É interdita a afixação de toldos ou sanefas.
Artigo 53.º
Condições de manutenção do espaço público
1 - O horário de funcionamento da esplanada corresponde ao horário de funcionamento do estabelecimento.
2 - Os proprietários, concessionários ou exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas, abertas ou fechadas, na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
3 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento, deverá ser retirado todo o equipamento amovível da respetiva esplanada.
Artigo 54.º
Estrados
1 - Os critérios para instalação de estrados são os seguintes:
a) É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação;
b) Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira;
c) Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;
d) Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
2 - Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor, não sendo admissível a existência de rampas de acesso para fora da área delimitada para o estrado.
Artigo 55.º
Guarda-ventos
1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
d) Sem exceder 3,5 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam 1,35 m de altura e 1 m de largura;
g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,6 m contados a partir do solo.
3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
a) 0,8 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
Artigo 56.º
Guarda-sóis
A cobertura das esplanadas deverá ser feita, preferencialmente, por guarda-sóis sujeitos às seguintes condições:
a) Ser do tipo desdobrável, sem fixação permanente ao chão, em lona ou outro material mais durável, com cores compatíveis com o ambiente do local;
b) O material da estrutura dos guarda-sóis será preferencialmente em madeira ou em aço inox.
Artigo 57.º
Mesas e cadeiras
As mesas e cadeiras das esplanadas devem obedecer às seguintes condições:
a) Ser adequadas ao contexto urbanístico do local;
b) Os materiais a utilizar na estrutura das mesas e cadeiras devem ser, preferencialmente, em madeira ou metálicas, admitindo-se ainda a utilização de materiais idênticos à respetiva estrutura ou, em alternativa, fibra sintética com cores semelhantes às existentes na paisagem urbana envolvente.
Artigo 58.º
Publicidade em esplanadas
A publicidade nos equipamentos a instalar nas esplanadas será aprovado, caso a caso, mediante a apresentação de fotografias ou fotomontagens de simulação, devendo a mesma ser adequada ao projeto, e respeitar o contexto urbanístico do local e a paisagem urbana.
Secção III
Arcas, máquinas de gelados, máquinas de venda automática e similares
Artigo 59.º
Arcas, máquinas de gelados e similares
1 - A colocação de arcas, máquinas de venda automática e similares no exterior dos estabelecimentos não pode prejudicar a circulação de peões nem afetar a envolvente dos respetivos locais.
2 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados do espaço público.
3 - Nos quiosques só pode ser instalada arca para venda de gelados.
4 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,5 m.
Artigo 60.º
Brinquedo mecânico e equipamento similar
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,5 m.
Secção IV
Expositores e outros
Artigo 61.º
Expositor
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,5 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
d) Não exceder 1,5 m de altura a partir do solo;
e) Reservar uma altura mínima de 0,2 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,4 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
Artigo 62.º
Vitrina
Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,4 m;
c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
Artigo 63.º
Floreiras
1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.
2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
Artigo 64.º
Contentor para resíduos
1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.
2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
4 - O contentor deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
Secção V
Quiosques
Artigo 65.º
Condições de instalação
1 - A instalação de quiosques por iniciativa particular, carece de deliberação camarária.
2 - Por deliberação da Câmara Municipal, podem ser determinados locais para instalação de quiosques, os quais serão concessionados nos termos da lei em vigor sobre a matéria, e nas condições que vierem a ser fixadas no respetivo processo.
3 - A instalação de quiosques não poderá constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem como a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.
4 - Só será permitida a ocupação do espaço com esplanada e equipamentos de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou, se insiram em equipamentos municipais.
Artigo 66.º
Condições de instalação de publicidade nos quiosques
1 - É permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim.
2 - A instalação de anúncios luminosos ou eletrónicos com fins publicitários, a afixação de autocolantes ou semelhantes nas partes exteriores dos quiosques e a instalação de publicidade na cobertura dos mesmos, só serão autorizadas desde que a solução apresentada seja de relevante originalidade e não comprometa a envolvente estética e paisagística do quiosque.
3 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade, desde que apenas inscrita na respetiva aba.
Secção VI
Toldos, alpendres e sanefas
Artigo 67.º
Condições de instalação
1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,8 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,4 m em relação ao limite externo do passeio;
c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,5 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
d) Não exceder um avanço superior a 3 m;
e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,5 m;
g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
Secção VII
Ocupações temporárias
Artigo 68.º
Condições de instalação de ocupações com divertimentos
1 - A ocupação dos espaços públicos ou afetos ao domínio municipal com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.
2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento da regulamentação existente sobre a emissão de ruídos e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa, e à limpeza do local ocupado.
3 - A emissão da licença condiciona:
a) À limpeza da zona licenciada;
b) Ao alojamento dos animais em local próprio e seguro, em condições de higiene e salubridade adequadas, fora do alcance do público, de acordo com a legislação em vigor sobre a proteção de animais;
c) À arrumação de carros e viaturas de apoio dentro da área licenciada para a ocupação.
Artigo 69.º
Condições de instalação de ocupações culturais
1 - A ocupação do espaço público com atividades culturais só é possível em locais aprovados pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por local, a fim de se assegurar um sistema de rotatividade.
2 - Sempre que esta seja feita simultaneamente com a venda de produtos ou objetos, serão também aplicáveis as taxas de venda ambulante correspondentes.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 70.º
Taxas
1 - Pela emissão de licença, sua renovação ou averbamento e comunicações à Câmara Municipal previstas no presente regulamento, são aplicáveis as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas pela concessão de licenças e prestações de serviços municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de março de 2010, ou das alterações subsequentes a que o mesmo venha a ser objeto de atualização, as quais serão divulgadas no portal do Município e, nos casos aplicáveis, no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.
2 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença, no prazo de 30 dias após comunicação, ou, no caso de renovação, deverá ser efetuado até ao último dia do prazo da licença, sob pena de caducidade do respetivo direito.
3 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo a liquidação do valor das taxas é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor.
CAPÍTULO VII
Contraordenações, coimas e sanções acessórias
Artigo 71.º
Contraordenações
Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:
a) A falta de licenciamento ou de comunicação à Câmara Municipal, nos termos legalmente previstos, conforme o disposto no artigo 6.º do presente regulamento;
b) A adulteração dos elementos tal como aprovados, ou as alterações da demarcação efetuada, conforme o disposto na alínea d) do artigo 26.º do presente regulamento;
c) O desrespeito pelos limites estabelecidos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente regulamento;
d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, conforme o previsto no artigo 23.º do presente regulamento;
e) A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;
f) A não remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;
g) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, conforme o disposto na alínea b) do artigo 26.º do presente regulamento;
h) A violação do disposto nos capítulos IV e V do presente regulamento, referente à afixação de publicidade e outras utilizações do espaço público no Município de Vagos.
Artigo 72.º
Coimas
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação, as infrações previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril
2 - Constitui ainda contraordenação, punível com coima de 25(euro) a 2500(euro), as infrações ao disposto a qualquer das alíneas descritas no artigo anterior.
3 - A negligência é sempre punida nos termos gerais.
Artigo 73.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de 2 anos.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 74.º
Omissões
As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Vagos, sem prejuízo da legislação aplicável.
Artigo 75.º
Aplicação no tempo e regime transitório
1 - O presente regulamento só é aplicável aos pedidos e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.
2 - O presente regulamento é também aplicável aos pedidos que foram registados antes da sua entrada em vigor mas que ainda não tenham sido objeto de decisão
Artigo 76.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Publicidade, Propaganda e Ocupação de Espaço Público, publicado na 2.ª série do Diário da República, a 1 de abril de 2011.
Artigo 77.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 2 de maio de 2013.
206519004