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Despacho 14707/2012, de 16 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças de Aveiro, Telmo Joaquim da Rocha Tavares

Texto do documento

Despacho 14707/2012

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), no artigo 27.º do Decreto -Lei 135/99, de 22 de abril, e no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego:

1 - No diretor de finanças adjunto José Hermínio Tavares Fernandes e nos chefes de divisão Ana Maria dos Reis Fontela, Gina Maria Martins Gomes e José Augusto Ventura da Silva, além das competências referidas no n.º 1 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, as seguintes, relativamente às áreas funcionais em que superintendem:

1.1 - Justificação ou injustificação de faltas;

1.2 - Autorização do gozo de férias;

1.3 - Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos legais;

1.4 - Autorização da passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respetivos serviços;

1.5 - Fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

1.6 - Revisão dos atos tributários nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, em resultado de processos tramitados nas respetivas áreas de atuação, bem como emissão, revisão e recolha dos documentos de correção e de declarações oficiosas; e

1.7 - Assinatura da correspondência produzida nas respetivas unidades orgânicas.

2 - No diretor de finanças adjunto, José Hermínio Tavares Fernandes, as seguintes competências, que poderá subdelegar:

2.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas e serviços referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março, e n.º 2 do Despacho 8488/2007, de 4 de abril;

2.2 - Elaboração do plano regional de atividades da inspeção tributária a que se refere o artigo 25.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT);

2.3 - Seleção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;

2.4 - Prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspeção externa, nos termos do artigo 46.º do RCPIT, incluindo as alterações previstas no artigo 15.º do mesmo diploma;

2.5 - Extensão do procedimento de inspeção a área diversa da contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;

2.6 - Notificação dos sujeitos passivos, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, do início do procedimento externo de inspeção;

2.7 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, perante ocorrência da excecionalidade contemplada no n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

2.8 - Autorização de ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

2.9 - Suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

2.10 - Fixação do prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e dos números 1 e 2 do artigo 60.º do RCPIT, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, bem como prática dos subsequentes atos até à conclusão do procedimento;

2.11 - Sancionamento previsto no n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT, bem como de todas as informações concluídas na inspeção tributária;

2.12 - Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º e 59.º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto do Selo (CIS) e artigos 82.º e 87.º a 90.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária;

2.13 - Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;

2.14 - Autorização de desvalorização excecional prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do CIRC, nos termos dos n.º 1, 2 e 5, do artigo 38.º do mesmo Código;

2.15 - Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas nos artigos 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e 31.º do CIS;

2.16 - Apreciação dos pedidos de restituição de IVA às igrejas e comunidades religiosas com sede ou domicílio fiscal na área desta direção de finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90 de 13 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro; e

2.17 - Prática dos atos a que se referem o n.º 2 do artigo 40.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, e o n.º 3 do artigo 42.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), no âmbito dos processos de inquérito.

3 - Na chefe de divisão, em regime de substituição, Ana Maria dos Reis Fontela, as seguintes competências:

3.1 - Gestão e coordenação da Divisão de Tributação e Cobrança e da Secção de Apoio Administrativo - Recursos Financeiros, Instalações e Equipamentos, referidas nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março, e Despacho 8488/2007, de 4 de abril;

3.2 - Gestão e coordenação do Centro de Recolha de Dados e do Centro de Atendimento Telefónico Regional;

3.3 - Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º e 59.º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2 do artigo 9.º do CIS, 82.º e 87.º a 90.º da LGT, relativamente aos processos não tramitados na inspeção tributária;

3.4 - Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos não tramitados na inspeção tributária;

3.5 - Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efetuados;

3.6 - Designação dos peritos regionais para a realização de segundas avaliações, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

3.7 - Contabilização de receitas e tesouraria do Estado, bem como assegurar os serviços da direção-geral do Orçamento e da direção-geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta direção de finanças;

3.8 - Assinatura de folhas e documentos de despesa, designadamente respeitantes aos serviços de avaliações;

3.9 - Aposição do visto nos documentos de despesa cujo processamento e emissão seja da responsabilidade desta direção de finanças;

3.10 - Assinatura das requisições Modelo D -16.6; e

3.11 - Assinatura de pedidos de autorização de pagamentos.

4 - Na chefe de divisão Gina Maria Martins Gomes, as seguintes competências:

4.1 - Gestão e coordenação da Divisão de Planeamento e Coordenação e da Secção de Apoio Administrativo - Recursos Humanos, referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março, e Despacho 8488/2007, de 4 de abril;

4.2 - Gestão e coordenação da extensão da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na Loja do Cidadão de Aveiro;

4.3 - Elaboração do plano e relatório anual de atividades;

4.4 - Designação dos peritos da administração tributária no âmbito do procedimento de revisão, nos termos do n.º 3 do artigo 91.º da LGT; e

4.5 - Gestão dos sistemas de informação da direção de finanças.

5 - No chefe de divisão José Augusto Ventura da Silva, as seguintes competências:

5.1 - Gestão e coordenação da Divisão de Justiça Tributária e Serviço de Apoio à Representação da Fazenda Pública a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março, e Despacho 8488/2007, de 4 de abril;

5.2 - Decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

5.3 - Aplicação das coimas e sanções acessórias cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do RGIT, é do diretor de finanças, bem como decisão sobre o afastamento excecional da sua aplicação, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma;

5.4 - Aplicação de coimas previstas nos artigos a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º do Regime Jurídico das Infrações Tributárias não Aduaneiras (RJIFNA);

5.5 - Arquivamento do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT;

5.6 - Suspensão do procedimento contraordenacional quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo-crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º, do RGIT;

5.7 - Verificação da caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos do n.º 3 do artigo 183.º -A, do CPPT;

5.8 - Revogação do ato impugnado nos termos previstos nos números 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT;

5.9 - Autorização do pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT, incluindo a apreciação das garantias a que se refere o n.º 8 do artigo 199.º, ambos do CPPT;

5.10 - Nomeação de funcionários para representação da fazenda pública nas comissões de credores e conferências de interessados; e

5.11 - Confirmação ou alteração das decisões dos chefes dos serviços de finanças, em matéria de circulação de bens - n.º 7 do artigo 17.º do Decreto -Lei 147/03, de 11 de julho.

6 - Nos chefes de finanças deste distrito, relativamente às áreas funcionais em que superintendem, as seguintes competências:

6.1 - Prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, relativamente aos processos que não resultem de procedimento de inspeção, tal como vem definido no RCPIT;

6.2 - Fixação dos prazos para audição prévia e prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

6.3 - Revisão dos atos tributários nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, em resultado de processos tramitados na sua área de atuação;

6.4 - Autorização para a recolha de declarações oficiosas e documentos de correção, elaborados em consequência dos atos referidos nos pontos 6.1. e 6.3 e de decisões proferidas no âmbito de processos de reclamação cuja decisão seja da sua competência;

6.5 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, na medida em que o valor do imposto em falta seja superior ao limite previsto na alínea b) do artigo 52.º, todos do RGIT;

6.6 - Aplicação das coimas respeitantes a contraordenações previstas e puníveis nos termos do artigo 29.º do RJIFNA;

6.7 - Arquivamento do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT, quanto às contraordenações cujo conhecimento é delegado nos termos do ponto 6.5;

6.8 - Autorização do pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto -Lei 433/82, de 27 de outubro;

6.9 - Autorização do pagamento em prestações nos termos e condições do artigo 196.º, incluindo a apreciação das garantias a que se refere o n.º 8 do artigo 199.º, quando o valor da dívida exequenda ultrapasse o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 197.º, todos do CPPT;

6.10 - Justificação ou injustificação de faltas;

6.11 - Autorização do gozo de férias;

6.12 - Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo; e

6.13 - Autorização da passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respetivos serviços;

7 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), delego na(o)s juristas a seguir indicada(o)s, a representação da fazenda pública nos tribunais administrativos e fiscais de Aveiro e de Penafiel, com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT:

Inspetora tributária nível 2, Isabel Maria Queirós da Cunha Carvalho, que coordenará;

Inspetor tributário nível 2, Alfredo Jorge Martins Lourenço;

Inspetora tributária nível 2, Daniela Maria Costa Gomes;

Técnica superior de 1.ª classe, Elsa Joana de Sousa Alves;

Inspetora tributária nível 2, Ema Paula Marques Ferreira Dias;

Técnica superior de 1.ª classe, Emília Conceição Gomes Ferreira;

Técnica superior de 1.ª classe, Joana Margarida Figueiredo Luís;

Inspetor tributário nível 2, José António Pinheiro Martins Brás;

Técnico de administração tributária adjunto nível 3, Manuel Simões Nunes;

Técnica superior de 2.ª classe, Maria Augusta Pedronho Benigno;

Técnico superior de 1.ª classe, Nuno Miguel Barreiros Sobral.

CAPÍTULO II

Competências subdelegadas

No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme os seguintes despachos do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira:

Despacho 2228/2012, datado de 25 de novembro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2012;

Despacho 6243/2012, datado de 27 de dezembro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio de 2012;

Despacho 10699/2012, datado de 3 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 8 de agosto de 2012,

Subdelego:

1 - No diretor de finanças adjunto José Hermínio Tavares Fernandes, a competência para a autorização anual de despesas, limitada às dotações orçamentais atribuídas aos respetivos serviços, até ao montante de (euro) 4000;

2 - Na chefe da divisão de tributação e cobrança, em regime de substituição, Ana Maria dos Reis Fontela, a competência para:

2.1 - Autorização anual de despesas, limitada às dotações orçamentais atribuídas aos respetivos serviços, até ao montante de (euro) 1000;

2.2 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

2.3 - Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA;

2.4 - Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;

2.5 - Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;

2.6 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;

2.7 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;

2.8 - Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;

2.9 - Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;

2.10 - Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do CIVA;

2.11 - Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;

2.12 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;

3 - Nos chefes de finanças deste distrito, relativamente às áreas funcionais em que superintendem, as seguintes competências:

3.1 - Nos serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto -Lei 237/2004, de 18 de dezembro, apresentação ou proposta de desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;

3.2 - Autorização para retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

3.3 - Apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos pequenos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA; e

3.4 - Autorização anual de despesas, limitada às dotações orçamentais atribuídas aos respetivos serviços, até ao montante de (euro) 250.

4 - Nos chefes de finanças -adjuntos das secções de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 - 2.ª Secção - Gabinete do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas (D.R. n.º 22, 2.ª série - de 1 de fevereiro de 2005 - pág. 1579), a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

1 - Este despacho produz efeitos nos seguintes termos, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados:

1.1 - Quanto às subdelegações referidas no capítulo II:

a) A partir de 28 de junho de 2011, a coberto do Despacho 2228/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2012;

b) A partir de 21 de dezembro de 2011, a coberto do Despacho 6243/2012 publicado no Diário da República, 2.ª série, e n.º 93, de 14 de maio de 2012;

c) A partir de 1 de janeiro de 2012, a coberto do Despacho 10699/2012, datado de 3 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 8 de agosto de 2012,

1.2 - Quanto às delegações constantes do capítulo I, a partir de 1 de janeiro de 2012, sendo que a atribuição prevista no ponto 7 (representação da fazenda pública) vigora até 15 de maio de 2012.

2 - Não vigora o poder de subdelegar nas subdelegações aqui estabelecidas.

3 - É meu substituto legal o diretor de finanças -adjunto José Hermínio Tavares Fernandes e, nas suas ausências e impedimentos, os seguintes chefes de divisão, com respeito pela ordenação aqui assumida:

Gina Maria Martins Gomes; José Augusto Ventura da Silva; Ana Maria dos Reis Fontela; Ângelo Manuel Loureiro Manero de Lemos; e Gisélia Maria de Sá Monteiro.

28 de setembro de 2012. - O Diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim da Rocha Tavares.

206519491

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1362000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 135/99 - Assembleia da República

    Regula a situação jurídica das pessoas do sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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