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Despacho 14684/2012, de 15 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças de Angra do Heroísmo, Alberto Manuel Crisóstomo de Medeiros Gonçalves

Texto do documento

Despacho 14684/2012

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da Lei Geral Tributária;

Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15/1;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 29.º n.º 1, e 35.º a 37.º do Código de Procedimento Administrativo; e

Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, n.º 6243/2012, de 27 de dezembro de 2011, publicado no DR 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio de 2012, Despacho 10699/2012 de 3 de julho, publicado no DR n.º 153 de 8 de agosto, e demais despachos consequentes e conjugados, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias:

1 - No Chefe de Divisão de Tributação e Justiça Tributária, Técnico Administração Tributária Assessor Principal, Mestre, Norberto Jorge Coelho Costa, no âmbito das competências das duas Divisões da Direção de Finanças de Angra do Heroísmo:

1.1 - A prática de todos os atos que não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças, devendo solicitar a confirmação do delegante quando este se encontrar em serviço noutra Direção de Finanças da Região Autónoma dos Açores;

1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações ou dúvidas expostas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, cuja competência seja de entidade superior a esta Direção de Finanças;

1.4 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades das duas Divisões;

1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da lei geral tributária e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária;

1.6 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

1.7 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos de IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e a correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º do Código do IRC;

1.8 - As competências previstas no artigo 65.º do Código do IRS e no artigo 59.º do Código do IRC, até ao montante de (euro)1.000.000,00 e (euro)2.000.000,00, respetivamente, bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do IVA, até ao montante de (euro)1.000.000,00, tratando-se de pessoas singulares, e (euro)2.000.000,00 de pessoas coletivas;

1.9 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços;

1.10 - A prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPIT);

1.11 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do inicio do procedimento externo de inspeção;

1.12 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

1.13 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, todos do RCPIT;

1.14 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos dos artigos 60.º n.º 3 da lei geral tributária (LGT) e 60.º n.os 1 e 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), no âmbito dos procedimentos externos, bem como praticar os subsequentes atos até à conclusão dos procedimentos;

1.15 - Extensão do procedimento de inspeção diversa da contemplada no artigo 16.º alínea b) do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;

1.16 - Suspensão da prática dos atos, nos termos do artigo 53.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT);

1.17 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da lei geral tributária (LGT), autorização para a emissão, revisão e recolha dos documentos de correção únicos resultantes de ações inspetivas;

1.18 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

1.19 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT), e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 90 da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigos 57.º e 59.º do Código do IRC);

1.20 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro)1.000.000,00, por cada exercício;

1.21 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro)2.000.000,00, por cada exercício;

1.22 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite de (euro)1.000.000,00, por cada exercício;

1.23 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (Regime Simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28/4), bem como proceder às respetivas fixações;

1.24 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como as informações concluídas (n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT;

1.25 - Assinatura de toda a correspondência produzida nesta Direção de Finanças, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direções Gerais e a outras entidades equiparadas ou superiores e minutada pelo Diretor de Finanças, quando este se encontrar em Angra do Heroísmo;

1.26 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nesta Direção de Finanças, exceto quando contenham matéria confidencial, reservada ou sujeita a segredo fiscal ou a outro segredo legalmente estabelecido, bem como a restituição de documentos aos interessados, quando relativamente a eles tiverem esse direito;

1.27 - Assinar e visar folhas de documentos de despesa;

1.28 - Assinatura das requisições do modelo D 16.6-CP (artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de junho);

II - Nos Chefes de Finanças:

2.1 - A competência para aplicação das coimas previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, quando se trate de contra ordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º a 115.º, 118.º e 119.º, e 126.º a 129.º do RGIT, bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, e ainda a competência para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º do referido diploma;

2.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, e sobre os pedidos de revisão suscitados no âmbito dos processos de reclamação, nos termos do artigo 78.º da LGT, respeitantes a IRS, IRC, IVA, Imposto do Selo, quando o valor do processo não exceda (euro)50.000,00 e sempre relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;

2.3 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, até ao montante legal previsto no CPPT. (n.º 4 artigo 73.º), quando o valor não exceda (euro)10.000,00;

2.4 - A aplicação de coimas, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas a que se referem respetivamente o artigo 52.º alínea b) e 32.º do RGIT ou arquivamento do respetivo processo de contra ordenação nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do mesmo diploma, respeitante a infrações tributárias cujos autos de notícia foram emitidos automaticamente pelo respetivo sistema de liquidação;

2.5 - A competência prevista no n.º 5 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao montante de 50.000 (euro);

III - Competências delegadas/subdelegadas:

1 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças, chefes de finanças ou adjuntos de chefes de finanças da secção de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da resolução 1/2005 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública (IGCP - EPE).

IV - Representação da Fazenda Pública:

No Licenciado em direito José Acácio Teixeira Santos Rio, as funções de Representante da Fazenda Pública (artigo 15.º do CPPT, artigo 53.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscal e alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do mesmo Estatuto);

V - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo meu substituto legal o Chefe de Divisão de Tributação e Justiça Tributária, Técnico de Administração Tributária Assessor Principal, Mestre, Norberto Jorge Coelho Costa;

VI - Nas faltas e ausências ou impedimentos do meu substituto legal, a competência para a substituição será efetuada nos termos da lei em vigor;

VII - De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial da presente delegação de competências;

VIII - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro do corrente ano, ficando por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados sobre as matérias objeto de delegação e subdelegação de competências.

25 de setembro de 2012. - O Diretor de Finanças de Angra do Heroísmo, Alberto Manuel Crisóstomo de Medeiros Gonçalves.

206516712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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