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Aviso 14504/2012, de 29 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal dos Transportes Escolares

Texto do documento

Aviso 14504/2012

Torna público, para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em sequência da deliberação 217/2012 - CMS, tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, do dia 18 de outubro, que corre termos pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis o período de apreciação pública do projeto de Regulamento Municipal dos Transportes Escolares.

Quaisquer sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, e remetidas mediante requerimento para o Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, 45, Seixal.

Projeto de Regulamento Municipal dos Transportes Escolares

Nota justificativa

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, as autarquias assumiram um conjunto de competências em matéria de organização, financiamento e controlo de funcionamento dos Transportes Escolares.

Tem sido objetivo da Câmara Municipal do Seixal proporcionar aos munícipes condições que favoreçam o sucesso educativo e o cumprimento da Lei de Bases que concebe o sistema educativo como o «conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantida de uma ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.»

Considerando o supra exposto, elaborou-se o presente «Projeto de Regulamento Municipal dos Transportes Escolares», a fim de ser submetido a apreciação e deliberação pelos órgãos municipais competentes, cumpridas as formalidades legalmente exigíveis.

Foram ouvidos os Agrupamentos de Escolas e as Escolas Secundárias que integram os três territórios educativos do Município do Seixal.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras e os procedimentos do financiamento pelo Município do Seixal dos transportes escolares e tem como legislação habilitante:

O n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

A alínea m) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, 11 de janeiro;

Os Decretos-Leis n.os 299/84, de 5 de setembro, n.º 301/93, de 31 de agosto, n.º 144/2008, de 28 de julho, n.º 186/2008, de 19 de setembro, n.º 55/2009, de 2 de março e n.º 176/2012, de 2 de agosto;

As Leis e 159/99, de 14 de setembro.º 85/2009, de 27 de agosto.

A Portaria 138/2009, de 3 de fevereiro.

Artigo 2.º

Acesso aos transportes escolares

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os alunos do Ensino Básico e Secundário, Oficial, Particular ou Cooperativo, com Contrato de Associação e Paralelismo Pedagógico, com o limite de idade até aos 18 anos, inclusive, quando residam a mais de 3 quilómetros ou de 4 quilómetros, consoante os seus estabelecimentos de ensino não possuam ou possuam refeitório, desde que se enquadrem num dos seguintes requisitos:

a) Alunos matriculados na escola da sua área de residência.

b) Alunos que hajam sido obrigatoriamente deslocados de cursos diurnos para a frequência de cursos noturnos;

c) Alunos matriculados compulsivamente em estabelecimentos de ensino situados fora da área de residência, por não haver vaga, ou por não existir curso e ou disciplina de formação específica;

d ) Alunos matriculados ao abrigo da atividade profissional dos pais.

2 - O direito à perceção das comparticipações para o acesso ao transporte escolar previstas no presente regulamento só se adquire nos meses em que se verifiquem dez dias úteis de aulas curriculares.

3 - O serviço de transporte escolar não abrange o prolongamento de aulas para apoio de exames, estágios ou outro tipo de situações extracurriculares, salvo o disposto no número seguinte.

4 - No caso dos estágios que constituem condição obrigatória para a certificação, a comparticipação da Câmara Municipal só ocorrerá mediante confirmação, pela Direção do respetivo estabelecimento de ensino, do local de estágio e da respetiva duração e apenas nas seguintes situações:

a) O aluno é beneficiário dos transportes escolares;

b) Inexistência de comparticipação para transporte de alguma entidade.

5 - As comparticipações para o transporte escolar atribuídas nos termos do presente regulamento apenas se verificarão, para cada titular, uma vez por mês.

6 - As comparticipações da Câmara Municipal do Seixal atribuídas nos termos do presente regulamento cessam no final do ano escolar em que o aluno faz os 18 anos de idade, excetuando as situações em que é permitida o adiamento da matrícula.

7 - Os alunos que reúnam as condições indicadas nos números anteriores podem requerer à Câmara Municipal do Seixal a oferta de transportes escolares entre o local de residência e o local dos estabelecimentos de ensino que frequentam, nos termos do presente regulamento.

8 - Os alunos com necessidades educativas especiais beneficiarão dos apoios que resultem dos projetos anuais aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente regulamento.

Artigo 4.º

Comparticipações da Autarquia

1 - A Câmara Municipal comparticipará 100 % do valor do passe concedido aos seguintes alunos do ensino básico:

a) Matriculados na escola da sua área de residência;

b) Que hajam sido obrigatoriamente deslocados de cursos diurnos para a frequência de cursos noturnos;

c) Matriculados compulsivamente em estabelecimentos de ensino situados fora da sua área de residência, por não haver vaga ou por não existir curso e ou disciplina de formação específica;

d ) Matriculados ao abrigo da atividade profissional dos pais, com o limite de idade até aos 15 anos, inclusive, até ao final do ano letivo em curso, salvo se se tratarem de alunos com necessidades educativas especiais, em que o limite de idade é até aos 18 anos.

2 - A Câmara Municipal comparticipará 50 % do valor do passe concedido aos alunos do ensino secundário que se encontrem nas condições descritas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, e ainda os alunos:

a) Que frequentem estabelecimentos de ensino fora da sua área de residência, mas que tenham beneficiado no ano letivo anterior de transporte escolar, por se encontrarem em continuação de estudos e desde que matriculados compulsivamente no 1.º ano em que frequentaram a escola, respeitando o percurso sequencial do aluno.

b) Matriculados ao abrigo da atividade profissional dos pais.

3 - A Câmara Municipal comparticipará 100 % do valor do passe concedido aos seguintes alunos:

a) Os alunos com necessidades educativas especiais, que se encontrem nas condições previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março;

b) Os alunos integrados no PETI - Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, designadamente o PIEC - Programa para Inclusão e Cidadania, que residam à distância regulamentar do estabelecimento de ensino que se encontram a frequentar.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Compete aos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino organizar o processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos, o qual será posteriormente analisado e validado pela Câmara Municipal do Seixal.

2 - É da responsabilidade dos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino divulgar os requisitos necessários para que os alunos possam beneficiar de apoio ao transporte escolar.

3 - O processo de candidatura para efeitos de benefício de transporte escolar é realizado anualmente no ato da matrícula dos alunos para o ano escolar seguinte.

4 - A inscrição nos transportes escolares dos alunos que estudam no Município do Seixal deverá ser realizada nos respetivos estabelecimentos de ensino.

5 - A inscrição nos transportes escolares dos alunos que estudam em escolas localizadas em Municípios limítrofes deve ser realizada nos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal.

6 - A ficha de inscrição, cujo modelo constitui o anexo i ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante, deverá ser devidamente preenchida pelos pais/encarregados de educação e acompanhada pela documentação referida no artigo 7.º

7 - As Direções de Escolas validam as informações constantes nas referidas fichas, em espaço reservado para o efeito.

8 - O prazo para a entrega das fichas de inscrição decorre no período entre 1 de junho e 31 de julho de cada ano, pelo que não serão aceites candidaturas apresentadas fora do prazo estipulado, salvo nas condições referidas no artigo seguinte.

9 - A requisição das senhas do passe é realizada pela Câmara Municipal do Seixal junto das empresas transportadoras, salvo se for concedida para o efeito autorização diretamente aos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino Secundário, e só ocorrerá nos meses com um mínimo de 10 dias úteis de aulas curriculares.

10 - Os Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino Secundário levantam junto das Empresas Transportadoras as senhas do passe necessárias ao transporte dos alunos, a partir do dia 27 do mês anterior a que respeita, mediante a exibição de credencial assinada pelo respetivo Diretor ou substituto por ele designado.

11 - O levantamento das senhas do passe deve ocorrer até ao dia 5 de cada mês, pelo Encarregado de Educação, salvo em caso de impossibilidade deste, em que poderá ser realizado por pessoa designada por aquele no Termo de Responsabilidade referido no artigo 7.º, mediante a apresentação dos elementos de identificação do aluno e da pessoa indicada, que deverá apor a respetiva assinatura no espaço reservado para o efeito.

12 - A devolução das senhas do passe não utilizadas é realizada pela Escola, até ao dia 8 de cada mês, junto das Empresas Transportadoras.

13 - Os Agrupamentos/Escolas deverão remeter à Câmara Municipal do Seixal, até ao dia 15 de cada mês, os 50 % do custo dos transportes escolares não comparticipados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, juntamente com os mapas mensais do movimento de vinhetas e da fotocópia da ficha de frequência dos alunos.

14 - A ficha de frequência é assinada pelo Diretor, justificando situações de irregularidade no levantamento das senhas do passe, com vista a evitar a entrega indevida de passes, designadamente em casos de desistência ou não frequência pelos alunos.

15 - Caso o aluno levante as senhas do passe nas Lojas do Munícipe, a devolução é realizada pela Câmara Municipal do Seixal, sempre que a respetiva vinheta não seja utilizada.

16 - Nas situações do número anterior, a Câmara Municipal do Seixal disponibilizará aos respetivos estabelecimentos de ensino uma lista mensal, como medida de controlo de frequência.

Artigo 6.º

Candidaturas apresentadas fora do prazo estabelecido

As candidaturas entregues fora do prazo estabelecido no artigo anterior só podem ser aceites nos seguintes casos:

a) Transferência de escola, por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno;

b) Transferência de escola, por motivo de alteração de escolha de curso e disciplina específica;

c) Alteração de morada sem ter ocorrido transferência de escola;

d ) Matrícula realizada tardiamente, devendo, nesta situação, os pais/encarregados de educação comprovar o motivo pelo qual a mesma não se realizou dentro do prazo estabelecido.

Artigo 7.º

Documentação necessária para instruir a candidatura

1 - A ficha da candidatura à atribuição da comparticipação para o transporte escolar deverá ser validada pela Direção da Escola e acompanhada da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão do cidadão ou do bilhete de identidade ou cédula do aluno e número de identificação fiscal;

b) Cópia do cartão do cidadão ou do bilhete de identidade dos pais/encarregado de educação e número de identificação fiscal;

c) Termo de Responsabilidade do Encarregado de Educação com referência à pessoa que, em sua substituição, realizará o levantamento da senha do passe (no caso de alunos menores de idade) cujo modelo constitui o anexo ii ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante;

d ) Termo de Responsabilidade do Encarregado de Educação referente ao trajeto que o aluno realiza para efetuar o levantamento da senha do passe escolar (facultativo);

e) Comprovativo de Morada, nos seguintes termos:

i) Residência própria e permanente - recibo de água;

ii) Residência arrendada - recibo de água ou atestado de residência;

2 - Em caso de matrícula compulsiva por inexistência de vaga na área da residência e ou na área de estudo deverá ser entregue documento comprovativo.

3 - Os Alunos matriculados ao abrigo da atividade profissional dos pais, para além da documentação exigível, nos termos dos números anteriores, deverão entregar declaração emitida pela Entidade Empregadora, dum dos progenitores, comprovativa do local de trabalho.

4 - Nas situações de alteração do passe escolar, o encarregado de educação deverá proceder ao preenchimento do respetivo formulário, cujo modelo constitui o anexo iii ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante, acompanhado de fotocópia do cartão do passe, frente e verso, indicando a respetiva senha.

Artigo 8.º

Penalizações

1 - Os alunos perdem o direito à utilização de transporte escolar nos casos em que:

a) Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino, nomeadamente a atividade letiva;

b) Reprovem no mesmo ano de escolaridade, mais de 2 vezes consecutivas;

c) As senhas de passe não sejam levantadas durante 3 (três) meses consecutivos.

2 - As falsas declarações implicarão, independentemente de participação criminal, a suspensão do transporte escolar e o reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.

Artigo 9.º

Cálculo da distância

A Câmara Municipal do Seixal assegura o processo de medição das distâncias previstas no presente regulamento, com base no seu Sistema de Informação Geográfica (S.I.G.) que permite a localização da escola e a residência do aluno, medindo-se a distância em linha reta e dando, para o efeito, uma margem até 500 metros, nos casos em que a distância corresponda exatamente a 4 quilómetros.

Artigo 10.º

Apreciação dos processos de candidaturas

1 - O Departamento de Educação da Câmara Municipal procederá à apreciação dos processos de candidatura e remeterá aos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino a listagem dos respetivos alunos beneficiários da oferta de transportes escolares, a qual deverá ser afixada em local visível.

2 - Nas situações em que as inscrições são realizadas nos Serviços Centrais da Câmara Municipal, será dada resposta à candidatura, através de ofício dirigido ao requerente.

3 - As situações de indeferimento da candidatura serão sempre precedidas de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - As inscrições que não se façam acompanhar dos documentos e dados necessários à sua apreciação são automaticamente indeferidas.

Artigo 11.º

Situações omissas

Caberá à Câmara Municipal do Seixal proceder ao esclarecimento de qualquer dúvida sobre a aplicação deste regulamento, bem como a integração dos casos omissos.

Artigo 12.º

Início de vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

Artigo 13.º

Anexos

Constituem anexos ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante:

Anexo I - modelo de Ficha de Inscrição;

Anexo II - modelo de Termo de Responsabilidade;

Anexo III - modelo de Formulário dos pedidos de alteração do passe escolar.

22 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo José Monteiro da Costa.

ANEXO I

Modelo de ficha de inscrição

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de termo de responsabilidade

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de formulário dos pedidos de alteração do passe escolar

(ver documento original)

206476837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1359708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-03 - Portaria 138/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Educação

    Define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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