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Deliberação 1459/2012, de 22 de Outubro

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Sumário

Regulamento de creditação da Escola Superior Agrária

Texto do documento

Deliberação 1459/2012

Por deliberação do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu, aos 3 dias do mês de setembro de dois mil e doze, foram aprovadas as alterações ao Regulamento para a Creditação de Formação Académica, Pós-Secundária e Experiência Profissional, n.º 111/2011, publicado em D.R., 2.ª série, n.º 32, de 15 de fevereiro que agora se republica.

Regulamento para a Creditação de Formação Académica, Pós-Secundária e Experiência Profissional da Escola Superior Agrária de Viseu (ESAV)

Âmbito de aplicação

O presente documento pretende dar cumprimento ao estipulado no artigo 17.º do Regulamento 157/2007, de 24 de julho, do Instituto Politécnico de Viseu e nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril. No presente regulamento são fixadas as normas relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos, nos cursos da ESAV de Especialização Tecnológica, 1.º ciclo, pós-graduações e 2.º ciclo, através da atribuição de ECTS.

Capítulo I

Generalidades

Artigo 1.º

Definições e conceitos

1 - De modo a simplificar o presente documento é utilizado o seguinte conjunto de siglas e definições:

a) RRMCT, "Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior", fixado pela Portaria 401/2007 de 5 de abril;

b) UC, Unidade Curricular para o caso dos cursos concebidos no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha ou os outros cursos de nível superior ou unidade de formação para os cursos de especialização tecnológica;

c) eECTS (equivalente em ECTS) créditos de volume de trabalho e ou formação, determinados de acordo com os artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente regulamento;

d) "Mudança de Curso" o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

e) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

f) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

g) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

h) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (SETAC);

i) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

j) "Creditação", processo pelo qual é creditada ao estudante uma UC em função do seu percurso académico e ou profissional;

k) "Área Científica para Efeito de Creditação", área do saber perfeitamente definida e caracterizada em documento especificamente elaborado pelo departamento à qual está alocado um conjunto de UC e aprovado em conselho científico, sendo que cada UC será sempre referida a uma e uma só "Área Científica para Efeito de Creditação";

l) "Formação anterior", formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente, assim como a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e outra nos termos fixados pelo respetivo diploma;

m) "Formação Profissional", formação pós -secundária realizada em programas de formação reconhecidos por entidade oficial competente;

n) "Experiência Profissional", percurso profissional validado simultaneamente pelas entidades empregadoras e pelos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto -Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESAV:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica;

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.

2 - Nos processos correspondentes a "Reingresso" e "Transferência", aplica -se o disposto nos artigos do capítulo III do presente regulamento.

3 - Para estudantes provenientes de cursos concebidos no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, para além do disposto no n.º 2, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do RRMCT, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu e nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do RRMCT, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso.

4 - A ESAV credita as unidades de formação que forem objeto de dispensa de frequência nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, designadamente, quando os formandos:

a) Tenham uma qualificação profissional do nível 3 da mesma área;

b) Tenham obtido aprovação em unidades de formação de um CET;

c) Tenham obtido aprovação em UC de um curso superior;

d) A quem as instituições de formação a que se referem os números 3 e 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, creditem as competências profissionais.

5 - A creditação tem em consideração os créditos e a área científica/área de competência onde foram obtidos.

6 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares/unidades de formação, que o estudante fica isento de realizar, salvo se estas estiverem organizadas, internamente, em módulos ou áreas temáticas bem definidos e com créditos atribuídos, de forma estável e consolidada.

7 - Os estudantes que ingressem numa edição posterior de um curso de Mestrado ou Pós-graduação terão creditada automaticamente a totalidade da formação obtida na anterior edição desde que se mantenham o mesmo plano de estudos.

Capítulo II

Instrução do processo

Artigo 3.º

Local e prazos para apresentação de pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser realizados, através de requerimento próprio, nos Serviços Académicos da ESAV.

2 - Os pedidos de creditação, devidamente instruídos, deverão ser apresentados, pelos requerentes:

a) Até ao final do prazo de 15 dias consecutivos contados a partir do último dia do período de matrículas/inscrições, conforme calendário escolar ou edital do respetivo concurso;

b) Durante o prazo de 30 dias consecutivos contados a partir do último dia do período previsto na alínea anterior, sujeito às penalizações e encargos previstos para a prática de atos fora de prazo.

3 - Poderá ainda, na data da segunda inscrição na ESAV, solicitar um novo pedido de creditação sustentado em documentação não apresentada, desde que essa documentação se refira a formações obtidas em datas anteriores à da primeira matrícula na ESAV, não podendo neste caso ser-lhes concedidos créditos a UC em que o estudante já tenha obtido aprovação.

4 - Para os estudantes da ESAV cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação no novo plano, será realizada automaticamente pelos Serviços Académicos da ESAV, mediante instruções do Presidente da ESAV, não sendo necessário requerer nem pagar emolumentos.

Artigo 4.º

Documentos necessários para a instrução do processo

1 - Para Creditação de Formação Académica anterior:

a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino superior de origem ou pela entidade onde frequentou o CET, que comprove o aproveitamento nas UC apresentadas pelo requerente, como base para o pedido de creditação, incluindo a classificação nelas obtida e respetivas datas de aprovação;

b) Informação, devidamente certificada e para cada UC referida em a), relativamente aos pontos seguintes:

i) Descrição completa e detalhada dos conteúdos programáticos efetivamente lecionados, reportada ao ano letivo em que foi obtida aprovação à UC;

ii) Carga horária (n.º de horas T/TP/PL por semana);

iii) Indicação de ser anual, semestral ou outra;

iv) ECTS (caso existam).

c) Os documentos emitidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros deverão estar devidamente legalizados;

d) Para a instrução dos processos poderá ser exigida a tradução de documentos cujo original esteja escrito em língua estrangeira;

e) A apresentação da tradução de um documento não dispensa a apresentação do original;

f) Os alunos que apresentem pedidos de creditação, com base em UC cujo aproveitamento foi obtido num curso ministrado na ESAV, estão dispensados da entrega dos documentos referidos nas alíneas a) e b), do n.º 1, deste artigo. A correspondente instrução do processo compete aos Serviços Académicos da ESAV.

2 - Para Creditação de formação profissional:

a) Currículo vitae;

b) Certificados de formação pós-secundária;

c) Certificados dos cursos de formação profissional realizados em programas de formação reconhecidos por entidade oficial competente.

3 - Para Creditação de experiência profissional:

a) Currículo vitae, o mais detalhado possível, onde se ateste o percurso profissional do candidato;

b) Portefólio (anexo I), onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação;

c) Documento comprovativo da inscrição na Segurança Social ou na CGA e declaração da entidade patronal respeitante ao período referido no documento do ponto anterior.

4 - Para além da documentação referida nos números anteriores, poderão ser solicitados elementos adicionais.

5 - Na data do pedido são devidos emolumentos.

Artigo 5.º

Tramitação do processo

1 - Os requerimentos serão entregues nos Serviços Académicos da ESAV.

2 - Os Serviços Académicos procederão ao envio de cada processo ao Departamento onde funciona o curso em que o aluno se matriculou, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da data de entrada do pedido.

3 - Ao nível de cada Departamento, o júri de creditação analisará os pedidos e elaborará as correspondentes propostas de decisão em modelo próprio, que remeterá ao Conselho Técnico-Científico no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da data de receção dos processos pelo Departamento.

4 - O júri de creditação poderá solicitar, junto do requerente, informações e elementos adicionais, considerados importantes à análise do processo. Sempre que a solicitação seja feita ao requerente a contagem do período de 15 dias úteis referido no número anterior é interrompida, desde a data da notificação da solicitação até à data de entrega dos elementos em causa.

5 - O Conselho Técnico-Científico decidirá sobre cada processo, nos termos do artigo 12.º, e informará os Serviços Académicos, de forma a garantir que o processo esteja concluído no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data de entrada do pedido.

6 - Os Serviços Académicos, no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da informação do Conselho Técnico-Científico, referida no número anterior, afixam os resultados.

7 - Os alunos têm um prazo máximo de 30 dias úteis para proceder ao pagamento das creditações aprovadas, findo o qual os resultados dos pedidos são considerados sem efeito.

Capítulo III

Processo de creditação

Artigo 6.º

Integração Curricular

1 - A integração curricular é obtida pela creditação ao estudante de UC, e constituição, consequente, de um plano de creditação específico.

2 - A creditação da formação anterior, da formação profissional e da experiência profissional será sempre realizada por Área Científica para Efeito de Creditação e por fases, de modo independente e sequencial. A seleção das UC a serem creditadas deverá ser efetuada individualmente no fim de cada uma das três fases. Os créditos não utilizados numa fase transitam para as fases seguintes.

3 - A sequência a adotar durante o processo de creditação será:

a) 1.ª Fase - Creditação da formação anterior, na qual estarão disponíveis todas as UC constituintes do curso;

b) 2.ª Fase - Creditação de formação profissional, na qual, para além de não estarem disponíveis as UC já creditadas ao estudante na 1.ª Fase, só estarão disponíveis as UC consideradas passíveis de creditação por "Formação Profissional";

c) 3.ª Fase - Creditação da "Experiência Profissional", na qual, para além de não estarem disponíveis as UC já creditadas ao estudante nas 1.ª e 2.ª Fases, só estarão disponíveis as UC consideradas passíveis de creditação por "Experiência Profissional".

4 - A creditação da formação anterior, da formação profissional e da experiência profissional será sempre contabilizada em eECTS ou ECTS e corresponderá sempre a UC completas.

5 - Concluído o processo referido nos pontos anteriores, o júri construirá um plano de creditação, tendo em consideração as seguintes regras:

a) O plano de creditação será construído por Área Científica para Efeito de Creditação;

b) Cumprindo o estipulado no artigo 2.º do presente regulamento, o júri deverá, durante a constituição do novo plano de creditação e consequente processo de seleção das UC, não só tentar perfazer o valor total de eECTS referido no ponto anterior, mas sobretudo garantir que o estudante possa atingir o perfil de competências para um diplomado do curso.

6 - Após todo o processo de integração curricular, aplicar-se-ão os regulamentos em vigor, determinando, desse modo, o ano curricular em que o estudante se integra.

7 - De forma a assegurar a completa aquisição das competências previstas para um diplomado do curso, o júri pode, em qualquer das situações, e se assim o entender, propor um plano de formação de reforço de competências, o qual, se realizado pelo estudante, será averbado no Suplemento ao Diploma.

Artigo 7.º

Classificações

A determinação da classificação a atribuir a cada UC, durante a creditação, será diferente em função da fase em que ocorra, assim:

a) Quando ocorrer na 1.ª fase, resultando assim de creditação de formação anterior, e esta for unívoca (a uma UC corresponder a uma e uma só UC), a classificação a atribuir a cada UC será, nos termos do artigo 9.º do RRMCT, igual à de origem;

b) Quando ocorrer na primeira fase, resultando assim de creditação de formação anterior mas o processo for não unívoco (ou seja, uma UC da formação anterior não corresponder a uma e uma só UC do curso) dever-se-á atribuir a todas as UC envolvidas a mesma classificação final, calculada com base na média ponderada, considerando como ponderação os eECTS de cada unidade curricular de origem, arredondada à unidade mais próxima;

c) Quando ocorrer nas segunda ou terceira fases, resultando assim de creditação de formação profissional e ou experiência profissional, às unidades curriculares envolvidas será atribuída a classificação Aprovado e estas UC deixarão de ser consideradas para fins de cálculo de média final de curso.

Artigo 8.º

Determinação dos eECTS - "Formação Anterior"

1 - A integração é assegurada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do RRMCT, através do SETAC (ECTS), sendo para tal efeito e no âmbito de aplicação deste regulamento necessário determinar os eECTS.

2 - Os eECTS correspondentes a uma formação anterior obtida em cursos com organização anterior ao Processo de Bolonha, serão iguais ao produto da percentagem de carga horária semanal de cada UC por 60, do que resultará um total de 60 eECTS/ano curricular.

3 - Os eECTS correspondentes a formação anterior realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, ministrados na ESAV ou considerado como "mesmo curso", serão calculados de forma a dar cumprimento ao fixado pelo respetivo diploma.

4 - Os eECTS correspondentes a formação anterior, realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, ministrados noutras instituições, serão creditados até um máximo de 30 ECTS.

Artigo 9.º

Determinação dos eECTS - "Formação Profissional"

1 - A integração é assegurada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do RRMCT, através do SETAC (ECTS), sendo para tal efeito e no âmbito de aplicação deste regulamento necessário determinar os eECTS.

2 - Para a determinação dos eECTS correspondentes a Formação Profissional, o júri determinará:

a) A relevância da mesma para o perfil de competências do curso, classificando-a em relevante, significativa e irrelevante, classificações a que correspondem, respetivamente, os coeficientes 1 (um), 0,5 (zero vírgula cinco) e 0 (zero);

b) Para cada formação, individualmente, um coeficiente de esforço calculado dividindo a duração total da formação, expressa em horas, por 60 horas/eECTS;

c) O eECTS, que resultará do produto deste coeficiente de esforço pelo coeficiente de relevância atribuído nos termos da alínea a).

3 - O total de eECTS correspondente a Formação Profissional será calculado pelo somatório, para todas as formações e por Área Científica para Efeito de Creditação, dos eECTS determinados para cada curso de formação profissional, nos termos do ponto anterior, arredondado à meia unidade mais próxima, não podendo ser superior a 30 ECTS.

Artigo 10.º

Determinação dos eECTS - "Experiência Profissional"

1 - A integração é assegurada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do RRMCT, através do SETAC (ECTS), sendo para tal efeito e no âmbito de aplicação deste regulamento necessário determinar os eECTS.

2 - Para efeitos de creditação de Experiência Profissional, o tempo de atividade profissional desenvolvido pelo candidato não pode ser inferior a 3 anos.

3 - Para a determinação dos eECTS correspondentes a cada "Experiência Profissional", o júri determinará:

a) A relevância da mesma para o perfil de competências do curso, classificando a mesma em relevante, significativa e irrelevante a que correspondem respetivamente os coeficientes 1 (um), 0,5 (zero vírgula cinco) e 0 (zero);

b) Um coeficiente de esforço multiplicando por 2 (dois) a duração total de cada "Experiência Profissional", expressa em anos;

c) O eECTS, que resultará do produto deste coeficiente de esforço pelo coeficiente de relevância atribuído nos termos da alínea a).

4 - O total de eECTS correspondente a Experiência Profissional, para cada Área Científica para Efeito de Creditação, será calculado pelo somatório dos eECTS determinados para cada "experiência profissional" nos termos do ponto anterior, arredondado à meia unidade mais próxima, não podendo ser superior a 15 % do total de ECTS do curso a creditar, sendo preferencialmente creditado no estágio.

Capítulo IV

Artigo 11.º

Aplicação

1 - A aplicação deste Regulamento pressupõe a existência, para cada curso superior em funcionamento na ESAV, de:

a) Um júri constituído por proposta do departamento responsável pelo curso, e nomeado pelo Presidente da ESAV, sendo composto por um mínimo de três docentes e representando, de forma equilibrada, as diferentes Áreas Científicas para Efeito de Creditação em que o curso se divida;

b) Uma lista das Áreas Científicas para Efeito de Creditação a considerar, elaborada pelo departamento responsável pelo curso e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da ESAV;

c) Um mapa de distribuição da diferente UC pelas diversas Áreas Científicas para Efeito de Creditação, elaborada pelo departamento responsável pelo curso e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico;

d) Um mapa com as UC a considerar durante a "Creditação" de "Formação Profissional" e de "Experiência Profissional", documento este a elaborar pelo departamento responsável pelo curso e a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico da ESAV;

e) Uma lista de formações consideradas como "mesmo curso", elaborada pelo departamento responsável pelo curso e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da ESAV.

2 - Em casos perfeitamente excecionais o Júri poderá propor ao Conselho Técnico-Científico da ESAV, processos de "Integração Curricular e Classificação" diferenciados do estipulado pelo presente documento.

Artigo 12.º

Competência e Decisão

É da competência do Conselho Técnico-Científico da ESAV decidir sobre os pedidos de creditação, ouvido o Júri de Creditação referido na alínea a) no ponto 1 do artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Recurso/reapreciação/reclamação

1 - Da decisão tomada sobre os pedidos de creditação poderá ser apresentada reclamação escrita, devidamente fundamentada, para o órgão que proferiu a decisão, no prazo de dez dias úteis a contar da data da afixação dos resultados.

2 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à apresentação da reclamação e é notificada ao estudante pelos serviços académicos.

3 - Do pedido de recurso/reapreciação/reclamação são devidos emolumentos.

Artigo 14.º

Efeitos

1 - As creditações concedidas como resultado do processo de creditação conferem ao estudante a aprovação nas respetivas UC do curso no qual se encontra matriculado e inscrito.

2 - O disposto no número anterior não impede que o estudante se inscreva à UC creditada para frequentar as aulas, realizar trabalhos e provas escritas na época normal, para efeitos de melhoria de nota, devendo para isso fazer o respetivo pedido nos Serviços Académicos na altura do pagamento da creditação.

3 - Quando uma UC é obtida por creditação, isso significa que o estudante teve aproveitamento nessa UC exclusivamente para efeito de prosseguimento de estudos no curso em que está matriculado e inscrito, devendo os certificados mencionar que a aprovação foi obtida por creditação.

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e decididos pelo Conselho Técnico-Científico da ESAV.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

15 de outubro de 2012. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

(ver documento original)

206457453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1358030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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