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Declaração de Retificação 1303/2012, de 12 de Outubro

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Sumário

Período de participação pública - minuta de contrato para planeamento

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 1303/2012

Para os devidos efeitos, faz-se público que do aviso 13294/2012, publicado por este município no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 4 de outubro de 2012, não constaram a minuta de contrato para planeamento e a planta com a área de intervenção do Plano de Urbanização do Vale do Freixo, que agora se publicam em anexo.

4 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Minuta de contrato para planeamento

Entre:

Município de Loulé, pessoa coletiva n.º 502098139, com sede na Praça da República, em Loulé, neste ato representado por Sebastião Francisco Seruca Emídio, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, com poderes para o ato nos termos legais, adiante designado por «Primeiro outorgante»; e

Golfrei Empreendimentos Turísticos, S. A., com sede na Avenida da Liberdade, n.º 224, 7.º piso - 1250-148 Lisboa, pessoa coletiva n.º 507426240, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, com o capital social de (euro) 50 000, na qualidade de proprietária do prédio misto denominado «Vale do Freixo», sito na freguesia de Benafim, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o n.º 1869/20061028 da freguesia de Benafim, e inscrito no Serviço de Finanças de Loulé sob os artigos matriciais rústico 4183 e urbano 1150, neste ato representada por Carlos Alberto Pinheiro Leal, na qualidade de Procurador, com poderes para o ato, adiante designada por «Segundo outorgante»;

Considerando que:

A) O empreendimento turístico denominado «Vale do Freixo - Golf & Country Estate», sito no prédio misto denominado «Vale do Freixo», na freguesia de Benafim, concelho de Loulé, supra identificado, tem antecedentes processuais na autarquia, no âmbito da Área de Aptidão Turística (AAT) de Benafim, prevista no PDM de Loulé até à sua adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT Algarve), revisto e publicado em 2007;

B) O empreendimento turístico em causa incide sobre propriedade do Segundo outorgante, com cerca de 381 ha, cuja delimitação consta da planta em anexo ao presente contrato - anexo 1 - e que dele constitui parte integrante, e insere-se na Unidade Territorial da Serra, Subunidade Territorial do Caldeirão, de acordo com o modelo territorial definido pelo PROT Algarve, numa área onde se tem vindo a verificar um elevado grau de despovoamento e de depauperização económica, tornando-se necessário dinamizar economicamente esta área, assegurando o seu repovoamento e a fixação populacional, para promover o reequilíbrio do território preconizado naquele instrumento de desenvolvimento territorial;

C) O Segundo outorgante pretende instalar, nos terrenos supra identificados, o mencionado empreendimento turístico, implicando um total de investimento de cerca de 209 393 480 Euros, que se prevê que venha a gerar um significativo aumento do Valor Acrescentado Bruto incorporado na oferta turística, na criação de emprego, estimado em 7976 postos de trabalho na fase de construção e 1072 postos de trabalho na fase de exploração, no incremento das exportações, na qualificação da mão de obra, na fixação de população, na dinamização de atividades económicas envolventes, na redução da sazonalidade da atividade turística e na geração de rendimento;

D) O Governo reconheceu a mais-valia do investimento proposto, denominado por «Vale do Freixo - Golfe & Country Estate», através do despacho conjunto 3766/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, em 14 de março de 2012, o qual determinou o «[...] reconhecimento do relevante interesse público do empreendimento Vale do Freixo - Golf & Country Estate, enquanto Núcleo de Desenvolvimento Económico de tipologia 'Tipo 3', enquadrado na subcategoria de NDE de Tipo III de relevância nacional para a atividade turística, determinada em sintonia com o PENT, no âmbito do conceito de investimento estruturante previsto no PROT Algarve, a implementar na freguesia de Benafim, concelho de Loulé, e condicionado ao cumprimento das recomendações constantes dos pareceres da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P. [...]»;

E) A Administração, através da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projetos de Potencial Interesse Nacional (CAA-PIN), reconheceu, em 30 de abril de 2012, o estatuto PIN ao projeto de investimento denominado «Vale do Freixo - Golfe & Country Estate», condicional, ao qual foi atribuído o n.º 206;

F) O Observatório do PROT-Algarve, na sua 7.ª reunião, realizada em 22 de junho de 2012, após convocatória dos municípios da região, o Turismo de Portugal, I. P., e a CCDR-Algarve, que presidiu, concluiu «[...] não existir oposição ao reconhecimento do interesse regional do empreendimento, nos termos da alínea a) do ponto 2.3.2 do capítulo v do PROT Algarve, sendo o mesmo suscetível de ter enquadramento na figura de NDE tipo iii, com predominância de funções turísticas, conforme previsto naquele Plano Regional, desde que, na fase de elaboração de plano municipal de ordenamento do território, indispensável à sua concretização, sejam contemplados os requisitos formulados pelas entidades intervenientes na fase do Reconhecimento de Interesse Público (RIP), para além do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente a compatibilidade e ou conformidade com os instrumentos de gestão territorial eficazes e com as restrições de utilidade pública afetadas e, ainda, a Avaliação de Impacte Ambiental, a que o projeto está sujeito [...]»;

G) O Primeiro outorgante reconhece a importância do referido empreendimento e da respetiva localização, na medida em que contribui para reforçar a estratégia de desenvolvimento concelhio, assumindo o mesmo, do ponto de vista do interesse público, um caráter estruturante e de singular relevância para o desenvolvimento macroeconómico do concelho e da região, pelo que foi deliberado em sessão pública da Assembleia Municipal de Loulé, em 15 de junho de 2012, o Reconhecimento do Interesse Público Municipal do Empreendimento Vale do Freixo, Golf & Country Estate, enquanto projeto estruturante na tipologia de Núcleo de Desenvolvimento Económico na tipologia «Tipo 3» para efeitos do disposto no PROT Algarve;

H) Os outorgantes reconhecem o interesse e as vantagens mútuas na colaboração contratualizada, nos termos previstos pelo artigo 6.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT), de modo a permitir a concretização dos desideratos acima enunciados;

I) A parceria que o presente contrato estabelece em nada afeta o reconhecimento de que o poder de planeamento é público e depende, nos termos da lei, da Câmara Municipal de Loulé e da Assembleia Municipal, entidades com competência para a concreta determinação do conteúdo material do Plano em causa, sem prejuízo dos interesses e legítimas expectativas do Segundo outorgante;

J) Do reconhecimento afirmado no considerando antecedente resulta que em circunstância alguma o conteúdo do presente contrato impede ou condiciona o cumprimento da lei, no que respeita ao procedimento de elaboração e de aprovação dos instrumentos de gestão territorial, em conformidade com o disposto na lei, designadamente a participação de todos os interessados e o exercício de competências por parte de outras entidades públicas;

K) O presente contrato foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Loulé, na reunião de ... de ... de 2012, a qual se junta como anexo a este contrato (anexo 2) e que dele constitui parte integrante, tendo-se procedido à divulgação pública do seu teor, em conformidade com o disposto no artigo 6.º-A e n.º 2 do artigo 77.º, ambos do RJIGT:

Os outorgantes acordam nos termos do presente contrato, constantes dos considerandos anteriores e das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente contrato tem por objeto a elaboração do projeto do Plano de Urbanização do Vale do Freixo (adiante designado por PUVF) para a Área de Intervenção, identificada na planta anexa (anexo 1), bem como a realização de todas as ações, estudos e trabalhos necessários à sua aprovação, nos termos da lei aplicável, da deliberação da Câmara Municipal de Loulé de ... de ... de 2012, que inclui os termos de referência para o projeto do PUVF, anexa a este contrato (anexo 2) e que dele constitui parte integrante, sem prejuízo da articulação com o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) prevista no PROT Algarve.

Cláusula 2.ª

Obrigações do Primeiro outorgante

1 - Compete ao Primeiro outorgante, enquanto legal responsável pela elaboração e aprovação do PUVF, dirigir o respetivo procedimento e acompanhar diligentemente os trabalhos de elaboração dos estudos e projeto do PUVF, através dos seus serviços técnicos, e obter os pareceres que forem exigidos por lei, sem prejuízo do acompanhamento facultativo pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), conforme previsto nos artigos 75.º e 75.º-C, ambos do RJIGT.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Primeiro outorgante assegurará ao Segundo outorgante o esclarecimento de dúvidas e orientações, no quadro das suas competências e atribuições em matéria de planeamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a solicitação apresentada pela equipa técnica, a constituir nos termos da cláusula 4.ª, bem como o cumprimento dos prazos procedimentais previstos no RJIGT, como condição necessária para o cumprimento do prazo de elaboração fixado na cláusula 5.ª

Cláusula 3.ª

Obrigações do Segundo outorgante

O Segundo outorgante, na qualidade de colaborador nos trabalhos de elaboração dos estudos e projeto do PUVF, obriga-se a:

a) Desenvolver todos os procedimentos técnicos necessários para a elaboração do PUVF, em articulação com os serviços técnicos do Primeiro outorgante, nomeadamente, nos termos do previsto:

i) No Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 80.º-A/2007, de 7 setembro;

ii) No Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro;

iii) No Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2007, retificada pela Declaração de Retificação n.º 85-C/2007, de 2 de outubro, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 28 de dezembro de 2008;

iv) No Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamentar 17/2006, de 20 de outubro;

v) No Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar 12/2002, de 9 de março;

vi) No Plano Diretor Municipal de Loulé, com a redação conferida pelo aviso 5374/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2008;

vii) Na Estratégia de Sustentabilidade do Concelho de Loulé (ESCL - sustentabilidade.cm-loule.pt);

viii) Na deliberação da Câmara Municipal de Loulé que determinou a elaboração do projeto do PUVF e aprovou os correspondentes Termos de Referência;

ix) No Plano Sectorial da Rede Natura 2000, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

x) No Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 4 de abril de 2007;

xi) Nos demais programas, projetos, planos e legislação aplicáveis, bem como orientações expressas pela Câmara Municipal de Loulé, através dos seus serviços técnicos competentes, nos termos previstos no n.º 2 da cláusula 2.ª;

b) Assegurar os encargos financeiros inerentes à elaboração técnica e à preparação dos elementos jurídicos para a tramitação do projeto do PUVF;

c) Informar imediatamente o Primeiro outorgante de qualquer facto ou situação de força maior suscetível de provocar atrasos, relativamente aos prazos fixados no n.º 1 da cláusula 5.ª;

d) Praticar os atos e celebrar os contratos que se venham a mostrar necessários à execução dos trabalhos previstos na cláusula 1.ª, bem como a desenvolver, de forma célere, as diligências necessárias para garantir a sua conclusão nos prazos fixados;

e) Aceitar o acompanhamento, direção e controlo do processo pelos serviços técnicos do Primeiro outorgante;

f) Proporcionar ao Primeiro outorgante a informação e o acesso à documentação que habilitem a conhecer e avaliar o desenvolvimento dos trabalhos e cumprimento das orientações definidas;

g) Entregar ao Primeiro outorgante o número de exemplares e nos suportes (papel/digital) necessários a cada uma das fases do processo de elaboração do Plano, de acordo com o conteúdo documental e material, conforme estabelecido nos artigos 88.º e 89.º, ambos do RJIGT, assim como no n.º 2.º da Portaria 138/2005, de 2 de fevereiro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março, conforme previsto nos n.os 5 a 7 da cláusula 5.ª

Cláusula 4.ª

Equipa técnica

1 - O Segundo outorgante proporá, no prazo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura do presente contrato, ao Primeiro outorgante, para aprovação, a composição da equipa técnica multidisciplinar para a elaboração do projeto do PUVF, em articulação com os serviços técnicos do Primeiro outorgante.

2 - A equipa técnica multidisciplinar, aprovada nos termos da cláusula anterior, deve, nos seus trabalhos, observar as indicações e solicitar as orientações e instruções de que necessite aos serviços técnicos do Primeiro outorgante, atuando sempre sob a sua responsabilidade e direção.

3 - As orientações e instruções referidas no número anterior devem consistir em instruções claras, precisas e conformes às normas em vigor e ser transmitidas, por escrito, pelo Primeiro outorgante è equipa técnica, nos prazos fixados no n.º 2 da cláusula 2.ª

4 - A obrigação de cumprir as instruções e orientações definidas pelo Primeiro outorgante, consagrada na presente cláusula, não consubstancia, em caso algum, a existência de uma relação de subordinação jurídica, de dependência ou análoga, entre o Primeiro outorgante e a equipa técnica.

Cláusula 5.ª

Prazo de elaboração

1 - O Segundo outorgante compromete-se a diligenciar, em articulação com o Primeiro outorgante, no sentido de o projeto do PUVF estar concluído e em condições de ser submetido a aprovação no prazo máximo de 18 meses a contar da data referida no n.º 4 desta cláusula, sem prejuízo da articulação com o procedimento de AIA, obedecendo a sua elaboração ao seguinte faseamento:

a) Participação Preventiva;

b) Ações preparatórias e outros documentos de estudo, incluindo a Avaliação Ambiental Estratégica;

c) Proposta de Plano;

d) Acompanhamento/ Conferência de Serviços/Concertação;

e) Discussão Pública;

f) Ponderação e elaboração de resposta fundamentada à eventual participação pública;

g) Elaboração da versão final da proposta de Plano;

h) Aprovação (Reunião de Câmara e Assembleia Municipal);

i) Publicação no Diário da República.

2 - No caso de atraso no cumprimento dos prazos referidos no número anterior, por razões imputáveis ao Segundo outorgante, este informará o Primeiro outorgante e poderá solicitar a reformulação do cronograma de trabalhos, entregue pela equipa técnica, com a devida fundamentação.

3 - A alteração dos prazos previstos para a conclusão das diferentes fases, referidas no n.º 1 da presente cláusula, será sempre aceite pelo Primeiro outorgante, desde que tal alteração decorra de demora, para além dos prazos legais, na apreciação pelas entidades competentes dos documentos/elementos que lhes sejam submetidos pela Segunda outorgante ou pela equipa técnica.

4 - Os trabalhos conducentes à elaboração do projeto do PUVF iniciam-se com a deliberação da Câmara Municipal, relativa à aprovação da composição da equipa técnica multidisciplinar para a elaboração do Plano, conforme previsto no n.º 1 da cláusula 4.ª, e com a assinatura do presente contrato.

5 - Em cada uma das fases do processo de elaboração do plano, a equipa técnica entregará 1 (um) exemplar completo, em suporte papel e em suporte digital editável (CD/DVD com ficheiros originais editáveis e pdf), para efeitos de análise prévia. Após as respetivas apreciações e, se for o caso, introduzidas as alterações, correções ou melhorias que lhe forem recomendadas, a equipa técnica fornecerá novo exemplar completo, em número e suportes iguais ao referido atrás, para validação dos serviços técnicos do Primeiro outorgante.

6 - A equipa técnica deverá ainda entregar 10 (dez) exemplares completos em suporte papel e em suporte digital (ficheiros originais editáveis e pdf), do trabalho validado nos termos do número anterior, para procedimentos inerentes às deliberações camarárias sem prejuízo do número de exemplares que venha a ser exigível para efeitos de consulta às entidades externas, conferência de serviços, conhecimento e aprovação por parte da Assembleia Municipal.

7 - A equipa técnica cede à Câmara Municipal de Loulé todos os direitos de propriedade intelectual respeitantes ao trabalho realizado, a título de trabalho realizado por encomenda, devendo proceder à entrega de toda a informação de base e dos documentos originais com eles relacionados.

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e procedimento

1 - O acompanhamento, direção e controlo do desenvolvimento dos trabalhos são da responsabilidade do Primeiro outorgante, que promoverá a realização de reuniões periódicas sempre que tal seja considerado necessário ou sempre que o Diretor da equipa técnica o solicite.

2 - O Primeiro outorgante envidará todos os esforços que estiverem ao seu alcance no sentido de obter, de forma célere, os pareceres e demais diligências de acompanhamento por parte das entidades públicas ou privadas com legitimidade bastante para se pronunciarem no âmbito do procedimento de elaboração do projeto do PUVF, nos termos do artigo 75.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-C, ambos do RJIGT, promovendo a sua audição nos prazos legalmente fixados para o efeito.

3 - Para efeitos de acompanhamento será ainda realizada conferência de serviços, nos termos do previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 75.º-C do RJIGT.

4 - O Primeiro outorgante compromete-se a adotar todas as diligências necessárias no sentido de submeter a proposta de Plano à aprovação pela Assembleia Municipal de Loulé, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT.

5 - O Primeiro outorgante obriga-se a manter o Segundo outorgante permanentemente informado no que concerne ao andamento dos trabalhos de acompanhamento, promovendo a participação e intervenção destes sempre que se repute necessária aos objetivos subjacentes a este contrato.

Cláusula 7.ª

Contratualização no âmbito do Plano

1 - O projeto do PUVF deve ser acompanhado de contrato de execução, identificando os investimentos a efetuar, a responsabilidade dos mesmos, tomando por base os Termos de Referência (anexo 2), e a sua programação, ficando desde já estabelecido que o Segundo outorgante assumirá a responsabilidade pela execução dos investimentos inerentes ao Plano, bem como investimentos referentes à infraestruturação, nomeadamente no que diz respeito ao reforço das acessibilidades, saneamento ou outros que se justifiquem em razão do projeto e do Plano e que vierem a ser definidos e acordados entre as Partes no contrato de execução.

2 - Todos os custos relacionados com a elaboração do PUVF, incluindo os custos de projeto e os emergentes da tramitação procedimental, da responsabilidade do Segundo outorgante, constituirão custos de urbanização da área a abranger por aquele Plano, para os efeitos previstos no artigo 142.º do RJIGT.

Cláusula 8.ª

Reserva de não aprovação do Plano

O Primeiro outorgante reserva-se o direito de não aprovar a proposta de Plano, no pleno exercício dos seus poderes públicos de planeamento urbano.

Cláusula 9.ª

Alterações nos instrumentos de gestão territorial

A solução urbanística a desenvolver para o projeto do PUVF implica uma alteração na classificação atual do solo, em especial no que concerne à categoria do solo, assim como uma redelimitação das servidões e restrições de utilidade pública existentes na Área de Intervenção, pelo que o Primeiro outorgante obriga-se a envidar todos os esforços necessários para promover os procedimentos que decorram do cumprimento dos respetivos regimes legais aplicáveis, junto das entidades competentes.

Cláusula 10.ª

Vigência

1 - O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e mantém-se até à publicação do PUVF, nos termos legais, sem prejuízo da articulação com o procedimento de AIA.

2 - Em caso de incumprimento definitivo por causa imputável a um dos outorgantes, pode o outro, a qualquer momento, fazer cessar o presente contrato.

3 - Para efeitos do número anterior, o outorgante não faltoso deve enviar uma notificação escrita ao outorgante faltoso conferindo-lhe um prazo não inferior a 30 (trinta) dias para que o mesmo cumpra a obrigação em falta, considerando-se o incumprimento como definitivo e, como tal, suscetível de conferir ao outorgante não faltoso a faculdade de cessar e pôr termo aos efeitos do presente contrato, caso a obrigação em causa não seja cumprida até ao final do prazo que tenha sido conferido pelo outorgante não faltoso.

Cláusula 11.ª

Alterações legislativas e ou regulamentares

1 - Qualquer dos outorgantes tem a faculdade de fazer cessar as obrigações constantes do presente contrato se o quadro legal e ou regulamentar em vigor for materialmente alterado, desde que tais alterações incidam sobre as obrigações objeto do contrato e tenham um impacto material na execução das mesmas e ou tornem impossível o cumprimento das obrigações e prestações de parte a parte previstas no mesmo.

2 - Caso o disposto no número anterior se venha a verificar, os outorgantes procurarão, de boa fé, adaptar e conciliar as obrigações previstas neste contrato ao disposto no novo normativo legal e ou regulamentar que estiver em vigor, no sentido de procurar definir uma solução alternativa que lhes permita alcançar os objetivos previstos nos considerandos do presente contrato, dispondo de um prazo de 180 dias para o efeito, contado a partir da data da entrada em vigor das referidas alterações, podendo então o contrato ser cessado por qualquer dos outorgantes no caso de os mesmos não conseguirem, entre eles, consensualmente, encontrar neste prazo uma solução alternativa que lhes permita alcançar os objetivos previstos nos mencionados considerandos.

Cláusula 12.ª

Alteração ao contrato

Qualquer alteração ao presente contrato carece de acordo entre as partes e deve ser reduzido a escrito e assinado pelos representantes legais dos outorgantes.

Cláusula 13.ª

Condição

O disposto no presente contrato não substitui o Plano, sendo que a alteração da classificação do solo referida na cláusula 9.ª apenas adquire eficácia na medida em que vier a ser incorporado no referido Plano que, por sua vez, para o efeito, terá que ser definitivamente aprovado pela Assembleia Municipal de Loulé e publicado de acordo com a lei.

Cláusula 14.ª

Notificações

Todas as notificações e comunicações a realizar nos termos do presente contrato são feitas por escrito e enviadas por correio registado com aviso de receção ou correio eletrónico, para os endereços dos outorgantes abaixo indicados ou para outro endereço que qualquer dos outorgantes venha, por escrito, a indicar. Para os efeitos desta cláusula, o atual endereço das Partes é o seguinte:

Para o Primeiro outorgante:

Município de Loulé, A/C Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Praça da República, 8104-001 Loulé; tel.: 289400600; email: cmloule@cm-loule.pt;

Para o Segundo outorgante:

A/C Golfrei, Empreendimentos Turísticos, S. A., Exmo. Senhor Eng.º Carlos Guerreiro, Apartado 887, 8200-912 Albufeira; tel.: 289501200; email: info@valedofreixo.com.

Cláusula 15.ª

Litígios

Qualquer questão emergente do presente contrato, que faça surgir a necessidade de precisar, completar, interpretar ou atualizar o teor do mesmo, será dirimida com recurso ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no caso de os outorgantes não conseguirem, entre eles, consensualmente, ultrapassar o diferendo.

O presente foi celebrado em duplicado, ficando um exemplar na posse do Primeiro outorgante, outro na posse do Segundo outorgante.

Loulé, ... de ... de 2012. - O Primeiro Outorgante, pelo município de Loulé, ... (Sebastião Francisco Seruca Emídio). - O Segundo Outorgante, pela Golfrei, Empreendimentos Turísticos, S. A., ... (Carlos Alberto Pinheiro Leal).

ANEXO 1

Planta da Área de Intervenção do PUVF

(ver documento original)

ANEXO 2

Deliberação da reunião da Câmara Municipal de Loulé de ... de ... de 2012

(que inclui os Termos de Referência)

206436474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1356937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Decreto Regulamentar 12/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-20 - Decreto Regulamentar 17/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF Algarve), cujo regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo, que abrange os seguintes municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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