Plano de urbanização do polígono nascente da área de desenvolvimento programado (PUPNADPEI)
José Eduardo Alves Valente de Matos, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Estarreja:
Torna público que, nos termos e para efeitos da alínea d) do n.º 4 do Artigo 148.º do decreto-lei (D.L.) n.º 380/99 de 22 de setembro com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 316/2007 de 19 de setembro, 46/2009 de 20 de fevereiro e 181/2009 de 07 de agosto (Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), a Assembleia Municipal de Estarreja deliberou, por unanimidade, na terceira reunião, realizada a 13 de maio de 2005, da sua sessão ordinária de 28 de abril de 2005 e sob proposta da Câmara Municipal, aprovar, a proposta do Plano de Urbanização do Polígono Nascente da Área de Desenvolvimento Programado, o qual entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
Mais torna público que, anexo a este Aviso e em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do supra citado Artigo 148.º do RJIGT, para efeitos de eficácia, se procede ainda, à publicação da deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja que aprovou o PUPNADPEI, bem como, do respetivo Regulamento e das respetivas Plantas de Zonamento e de Condicionantes, para entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. José Eduardo Alves Valente de Matos.
(ver documento original)
Regulamento do Plano de Urbanização do Polígono Nascente da Área de Desenvolvimento Programado
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O Presente Regulamento estabelece as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano de Urbanização do Polígono Nascente da Área de Desenvolvimento programado - Espaço Industrial (ADP-EI), adiante designado por Plano, cujos limites estão expressos na sua Planta de Zonamento.
Artigo 2.º
Aplicação do plano
As disposições do presente Regulamento aplicam-se obrigatoriamente a todas as ações de iniciativa pública ou privada, na área abrangida pelo Plano de Urbanização.
Artigo 3.º
Zonamento
Consoante o tipo de ocupação e usos, existentes e previstos, nas diferentes parcelas do território que integram a área de intervenção, classificou-se o território nas seguintes categorias e subcategorias de espaços:
Industria (Tipos 1,2,3,4)
Industria (Tipos 3 e 4)/Armazenagem/Comércio/Serviços
Comércio/Serviços (Tipo A)
Comércio/Serviços (Tipo B)
Equipamentos
Espaço Verde Lúdico - Desportivo
Espaço Verde de Proteção
Artigo 4.º
Condicionantes e servidões de utilidade pública
1 - Na área do Plano serão observadas todas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes identificadas na Planta de Condicionantes:
Reserva Ecológica Nacional (REN) - Decreto-Lei 180/2006 de 06 de setembro;
Reserva Agrícola Nacional (RAN) - Decreto-Lei 274/92 de 12 de dezembro que dá nova redação ao Decreto-Lei 196/89 de 14 de junho
Domínio Público Hídrico - Decreto-Lei 46/94 de 22 de fevereiro;
Rede Elétrica: Subestação, Alta Tensão e Média Tensão
Rede de Abastecimento de Água;
Rede Esgotos;
Rede de Gás: Gasoduto 2.º Escalão - ramal Industrial da CUF/Quimigal;
Pipeline;
Domínio Público Ferroviário - Linha do Norte - faixa de "non aedificandi"/proteção à linha de caminho-de-ferro - Decreto-Lei 276/2003 de 04 de novembro;
Rede Rodoviária (Nacional e Municipal)
2 - Na planta de zonamento e planta de condicionantes do presente Plano, encontra-se assinalado o Traçado Alternativo Poente do IC1 e respetivas faixas de proteção; caso esta hipótese de traçado venha a ser abandonada (excluída), a área ocupada pela via e faixas de proteção passará a integrar a classe de espaço Equipamentos.
Artigo 5.º
Rede viária
1 - Sempre que possível, deverão ser observados os perfis transversais propostos na planta relativa à rede viária/perfis transversais, podendo contudo, serem introduzidas alterações soluções pontuais a nível de desenho ou de projeto, que se venham a revelar mais adequadas e que mereçam aprovação por parte da Câmara Municipal.
2 - Para além dos acessos previstos como ligações da área plano com a rede envolvente, não poderão ser criados novos acessos (ligações) a partir de qualquer uma das três vias que delimitam a área de intervenção do Plano, nomeadamente com as seguintes vias:
Troço municipal da EN 109;
Variante à EN 224;
Estrada de ligação EM 558 à EN 109 (troço municipalizado).
Artigo 6.º
Definições e conceitos
1 - Índice de Implantação - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
2 - Índice de Construção - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
3 - Cércea - dimensão vertical da construção - expressa em metro -, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa das maquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Artigo 7.º
Condições de ocupação/loteamentos
§ Único - O Índice de Implantação e o Índice de Construção nas operações de loteamento serão contabilizados para a totalidade da área afeta à operação de loteamento, e não à parcela, sendo que o Índice de Implantação não poderá ser superior a 0, 45;
CAPÍTULO II
Industria - Tipos 1,2,3,4
Artigo 8.º
Caracterização e Usos
1 - Esta zona destina-se predominantemente à instalação de unidades industriais (Tipo 1,2,3 e 4) e de armazenagem, podendo no entanto admitir-se a instalação de atividades de serviços, comércio e equipamentos; trata-se da única zona integrante do presente Plano em que se poderão instalar indústrias dos Tipos 1 e 2.
2 - É interdita a construção de habitações mesmo quando integradas em dependências ou edifícios da unidade fabril, com exceção das instalações de guarda ou vigilância, quando as características da unidade instalada o exigirem.
Artigo 9.º
Tipo de unidades a instalar
1 - Sempre que as industrias lidem com matérias inflamáveis deve ser previsto um lugar próprio de armazenagem das mesmas com fácil acessibilidade e separado fisicamente das restantes áreas da empresa (escritórios e áreas de laboração e circulação), por exemplo através de parede e ou portas "corta incêndio".
2 - Quando existirem depósitos de gás afetos a unidades industriais, estes deverão localizar-se no interior da parcela de modo a que o seu abastecimento se possa efetuar sem ser a partir da via pública e cumprindo as necessárias normas de segurança.
Artigo 10.º
Enquadramento e licenciamento de unidades existentes/regime transitório
§ Único - Os edifícios existentes até à data de entrada em vigor do presente Plano que não se encontram licenciados, poderão ser objeto de licenciamento, desde que no prazo máximo de 1 ano (a contar da entrada em vigor do presente Plano) cumpram o definido nos números seguintes:
a) A unidade a licenciar tenha um uso de acordo com o previsto no presente Plano para a categoria de espaço em que se encontra.
b) Se verifique que o edifício ou estrutura se apresenta em boas condições ao nível da sua estrutura e aspeto exterior.
c) A unidade a licenciar esteja devidamente servida por infraestruturas viárias, abastecimento de água e saneamento, caso não o esteja deverá promover a criação das mesmas através de soluções eficazes.
d) Não impliquem a criação de vias não previstas no presente Plano, salvo se a pretensão for integrada em plano de pormenor, nomeadamente os previstos de modalidade simplificada, ou ainda, em loteamentos a serem objeto de aprovação municipal e que não prejudiquem ou inviabilizem as propostas ao nível da rede viária do presente Plano, designadamente dificultando a abertura de vias propostas ou a correção/melhoramento dos perfis transversais de vias existentes.
e) Nas situações em que as unidades a licenciar se encontrem numa banda, não poderão ser licenciadas industrias ou armazéns que, de acordo com o definido no artigo anterior laborem com materiais considerados perigosos ou tóxicos, não podendo, em qualquer caso, ser indústrias do Tipo 1, segundo o critério de classificação previsto no regime legal para o exercício da atividade industrial, devendo ainda, ser garantido um espaço livre circundando a banda que possibilite a circulação.
Artigo 11.º
Ampliações
§ Único - Serão admitidas ampliações das unidades existentes, desde que enquadradas nas disposições regulamentares do presente Capítulo e que não sejam prejudicadas as soluções urbanísticas propostas.
Artigo 12.º
Armazéns e ou industria em banda
1 - Admite-se a construção de armazéns ou indústria em banda desde que cumpram o definido nos números seguintes do presente artigo.
2 - Os armazéns e ou industrias em banda nunca poderão, de acordo com o definido no artigo 9.º do presente regulamento, ser industrias ou armazéns que laborem com materiais considerados perigosos ou tóxicos, não podendo, em caso algum, ser industrias do tipo 1, de acordo com o critério de classificação previsto no regime legal para o exercício da atividade industrial.
3 - A banda resultante não poderá ter uma frente superior a 100 (cem) metros de comprimento.
4 - Os edifícios em banda devem garantir uma faixa livre a toda a volta da parcela, constituída por espaço privado ou público, com o mínimo de quatro metros de largura para circulação de veículos em caso de emergência. Tal faixa deverá de ser mantida livre, sem depósitos de materiais, instalações ainda que provisórias ou vedações.
5 - Cada indústria ou armazém que se venha a constituir como fração autónoma não poderá ter uma frente inferior a 8 metros.
Artigo 13.º
Afastamentos e índices
1 - Deverão ser garantidos os seguintes afastamentos mínimos do edifício principal aos limites da respetiva parcela:
Afastamentos laterais - cinco (5) metros;
Afastamento posterior - cinco (5) metros;
Afastamento anterior (alinhamento) - cinco (5) metros.
2 - O Índice Máximo de Implantação nesta zona é de 0,6. A superfície de referência para o cálculo deste índice será a parcela onde a intervenção terá lugar.
Artigo 14.º
Cérceas
1 - Salvo casos especiais devidamente justificados em projeto que tenham em conta as necessidades da unidade a instalar e que venham a ser aceites pela Câmara Municipal, a cércea máxima estabelecida para as naves industriais será de 9 metros.
2 - Admite-se a criação de dois ou três pisos no interior do edifício principal, possibilitando a instalação de escritórios ou expositores, contudo a zona de produção e ou armazenagem deverá ter apenas um piso com um pé direito mínimo de quatro metros.
Artigo 15.º
Características construtivas
1 - A configuração do remate entre o muro ou vedação confinante com a via pública e o portão de acesso à parcela, quando existir, deverá ser definida de forma a permitir efetuar facilmente as manobras de entrada ou saída dos veículos pesados sem prejudicar as condições de tráfego na via pública.
2 - Cada unidade deverá prever, dentro dos limites da parcela que ocupa as áreas livres necessárias para cargas e descargas, estacionamento próprio e acesso ao interior da parcela, de forma a assegurar o seu correto funcionamento e autonomia, e que constarão do projeto da unidade a instalar,
3 - Deverão existir áreas livres, públicas ou privadas, envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros, pelo que nessas áreas não será de admitir depósitos de materiais ou pequenas construções que prejudiquem ou inviabilizem a acessibilidade.
4 - Quando exista necessidade de espaço exterior para depósito de materiais, o qual nunca poderá ocorrer na parte anterior das parcelas, este deverá ser previsto no projeto de arquitetura de modo a minimizar o impacto visual negativo.
Artigo 16.º
Vedações
1 - A vedação das parcelas não é obrigatória, não devendo contudo ultrapassar 1 metro de altura no limite anterior da parcela e 1,5 metros nos limites laterais e posterior da parcela.
2 - As alturas máximas para as vedações referidas no ponto anterior poderão ser aumentadas um metro, desde que esse aumento se efetue através de sebes vivas ou seja efetuado por estruturas transparentes.
CAPÍTULO III
Industria - Tipos 3 e 4 -/Armazenagem/Comércio/Serviços
Artigo 17.º
Usos e pré-existências
1 - Nesta zona admitem-se apenas, as seguintes atividades: industrias dos tipos 3 e 4, unidades de armazenagem, de comércio, e ou de serviços.
2 - Desde que as unidades existentes cumpram o definido no artigo 10.º do presente Regulamento, admite-se a sua legalização.
Artigo 18.º
Afastamentos e índices
1 - Deverão ser garantidos os seguintes afastamentos mínimos do edifício principal aos limites da respetiva parcela:
Afastamentos laterais - cinco (5) metros;
Afastamento posterior - cinco (5) metros;
Afastamento anterior (alinhamento) - cinco (5) metros.
2 - O Índice Máximo de Implantação nesta zona é de 0,6; A superfície de referência para o cálculo deste índice será a parcela onde a intervenção terá lugar.
Artigo 19.º
Cérceas
§ Único - Relativamente às cérceas aplica-se o disposto no artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 20.º
Armazéns e ou indústria em banda
§ Único - Admite-se a instalação de unidades de indústria ou armazenagem em banda, desde que não sejam unidades industriais tipos 1 ou 2, devendo ser observadas as restantes disposições regulamentares previstas no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 21.º
Características construtivas
1 - Deverão ser observadas as características construtivas definidas no artigo 15.º do Capítulo anterior
2 - Aplicam-se também as disposições do artigo 16.º do Capítulo anterior, relativamente a vedações.
CAPÍTULO IV
Comércio/serviços
Artigo 22.º
Caracterização e usos
1 - Esta categoria de espaço destina-se à criação de áreas que pelas atividades aí instaladas possam apoiar as empresas instaladas na zona industrial bem como a população ativa que aí exerce a sua atividade, e ainda a atividades de serviço e ou comércio, como por exemplo stands ou expositores.
2 - Admite-se nesta zona a instalação de serviços, comércio, equipamentos e pequena industria (tipo 4), não sendo permitida a função habitação.
3 - Consoante a cércea máxima admitida indicada no artigo seguinte, e de acordo com a planta de zonamento, esta categoria de espaço divide-se em duas subcategorias - tipo e A e tipo B.
Artigo 23.º
Cérceas
1 - Nas zonas classificadas como comércio e serviços - tipo A, é admitido um número máximo de 5 pisos, não podendo a sua cércea ser superior a 17,5 metros.
2 - Nas zonas classificadas como comércio e serviços - tipo B, é admitido um número máximo de 3 pisos, não podendo a sua cércea ser superior a 11 metros.
Artigo 24.º
Profundidade das construções
§ Único - A profundidade máxima das construções é de 15 metros. Contudo nos casos em que seja prevista ocupação comercial ao nível do rés-do-chão, admite-se uma profundidade máxima de 30 metros, apenas neste piso.
Artigo 25.º
Afastamentos
Deverão ser garantidos os seguintes afastamentos mínimos entre os edifícios e os limites das respetivas parcelas:
Afastamentos laterais - cinco (5) metros;
Afastamento posterior - cinco (5) metros;
Afastamento anterior (alinhamento) - estes afastamentos deverão verificar-se entre as edificações e os limites anteriores (frentes) das respetivas parcelas, sem inviabilizarem a implementação dos perfis transversais tipo propostos, deverão ser no mínimo de vinte (20) metros no troço municipalizado da EN 109, e de dez (10) metros, nos edifícios com frente para a via distribuidora interna proposta no âmbito do presente plano.
Artigo 26.º
Índices
1 - A área total de implantação das construções não poderá exceder 60 % da área da respetiva parcela, ou seja o índice máximo de implantação é de 0,6.
2 - O Índice de Construção não poderá ser superior a 1
Artigo 27.º
Espaços exteriores
§ Único - Os espaços exteriores afetos aos edifícios deverão, independentemente de serem ou não vedados, ser objeto de arranjo o qual deverá constar no processo de licenciamento.
CAPÍTULO V
Equipamentos
Artigo 28.º
Caracterização e usos
1 - As áreas integradas nesta Categoria de Espaço destinam-se à implantação de equipamento (s) públicos, preferencialmente de apoio à zona de industria e armazenagem ou à população que aí exerce a sua atividade (como por exemplo, serviços de apoio às empresas instaladas, instalações de segurança).
2 - De acordo com o referido no n.º 2 do Artigo 4.º do presente Regulamento, no caso, hipotético, do Traçado Alternativo Poente do IC1, vir a ser abandonada (excluída), a área ocupada por esta via e respetivas faixas de proteção, em conformidade com o indicado na Planta de Zonamento, passará a integrar a categoria de espaço "Equipamentos" (regulamentada no presente Capítulo).
Artigo 29.º
Disposições urbanísticas
§ Único - O Índice Máximo de Implantação de todas as edificações a construir na área integrada nesta categoria de espaço é de 0,4;
CAPÍTULO VI
Estrutura ecológica
SECÇÃO 6.1
Espaços Verdes de Proteção
Artigo 30.º
Caracterização e usos
1 - Esta zona destina-se ao enquadramento das principais vias de comunicação, nomeadamente à Estrada de ligação da EM 558 à EN 109 (troço municipalizado), e à variante à EN 224; tem também uma importância significativa ao nível do enquadramento dos espaços industriais, com a sua manutenção e preservação pretende-se ainda minimizar eventuais impactos negativos na envolvente, gerados pela atividade industrial.
Artigo 31.º
Intervenções e condicionantes
1 - Os Espaço Verdes de Proteção são áreas "non aedificandi", sendo, como tal, interdita a implantação de qualquer edificação.
2 - Esta zona deverá ser respeitada na sua globalidade e enquadramento paisagístico, devendo ser objeto de ajardinamento e arborização.
3 - O espaço verde que margina a linha de água que passa nos terrenos da CIRES, encontra-se integrado na REN - Reserva Ecológica Nacional -, pelo que deverá observar a legislação em vigor sobre esta matéria.
SECÇÃO 6.2
Espaço Verde Lúdico Desportivo
Artigo 32.º
Caracterização e usos
§ Único - Trata-se de uma área verde existente integrada na "Quimiparque" na qual se encontram dois 'court's' de ténis, que deverá ser mantida e valorizada como espaço verde destinado ao lazer e desporto.
Artigo 33.º
Intervenções e condicionantes
1 - Esta área deverá ser objeto de arranjo paisagístico tendo em conta o uso referido no artigo anterior, admitindo-se a instalação de equipamentos de apoio a essa utilização, designadamente cafetaria/restaurante/sala de convívio, balneários e espaços para apoio às atividades lúdico - desportivas.
2 - Os equipamentos e estruturas de apoio referidas no número anterior deverão observar os seguintes parâmetros:
A área máxima de implantação de todas as construções não poderá exceder 10 % da área classificada na planta de zonamento como espaço verde lúdico - desportivo;
As construções deverão ter um número máximo de 2 pisos, não devendo, em caso algum, a sua cércea exceder os sete (7) metros.
CAPÍTULO VII
Estacionamentos
Artigo 34.º
Aplicação
§ Único - Os valores mínimos a seguir apontados apenas deverão ser observados, no caso de se tratarem de licenciamentos ou operações de loteamento integradas em áreas já predominantemente ocupadas, designadamente nos complexos da Cires, Uniteca e Quimiparque; qualquer novo licenciamento e ou operação de loteamento que venha a ocorrer em terrenos desocupados não integrados nos complexos acabados de referir, deverá observar os parâmetros mínimos de dimensionamento das espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas viárias e de estacionamento estabelecidos na Portaria 1136/2001 de 25 de setembro.
Artigo 35.º
Industria e armazenagem
§ Único - Relativamente aos edifícios destinados a indústria ou armazéns é obrigatória a criação de estacionamento correspondente a (1) um lugar por cada 150 m2 de área bruta e de um lugar para veículos pesados por cada 1000 m2 de área de construção.
Artigo 36.º
Comércio
§ Único - Nos edifícios destinados a comércio são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento:
a) Quando a área total de construção for inferior ou igual a 500 m2, deverá existir 1 lugar de estacionamento por cada 50 m2 da área de construção.
b) Quando a área total de construção for superior a 500 m2 e inferior a 2500 m2, deverão existir, no mínimo, 3 lugares por cada 125 m2 de área de construção;
c) Para superfícies de comércio, com uma área total de construção superior a 2500 m2, a área de estacionamento deverá ser de 5 lugares por cada 150 m2, e de dois lugares para veículos pesados.
Artigo 37.º
Escritórios e serviços
1 - Em edifícios destinados a escritórios ou serviços é obrigatória a criação de uma área de estacionamento correspondente a 2 lugares por cada 100 m2 de área total de construção.
2 - Em edifícios destinados a escritórios ou serviços para estabelecimentos com uma área superior a 500 m2 é obrigatória a criação de uma área de estacionamento correspondente a 3 lugares por cada 125 m2 da área total de construção.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 38.º
Mecanismo de perequação
§ Único - Para efeitos de execução do plano, o mecanismo de perequação a aplicar nos instrumentos de gestão territorial e operações urbanísticas é o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de dezembro - Repartição dos Custos de Urbanização -, de modo a assegurar a distribuição perequativa de benefícios e encargos decorrentes do regime de ocupação e utilização do solo estabelecido pelo presente plano
Artigo 39.º
Planos em vigor
§ Único - Mantém-se em vigor o Plano de Pormenor do Parque Empresarial da Quimiparque, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 81/2006 de 2006-06-08 e publicado no Diário da República, n.º 124, 1.ª série, de 2006-06-29, cujo âmbito territorial se assinala nas Plantas de Zonamento e de Condicionantes.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
§ Único - O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
13174 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_13174_1.jpg
13184 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_13184_2.jpg
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