Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 406/2012, de 2 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de atribuição de subsídios às associações desportivas, culturais e recreativas do concelho de Miranda do Corvo

Texto do documento

Regulamento 406/2012

Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo:

Torna público que, ao abrigo dos artigos 68.º e 91.º do Decreto-Lei 169/99, com a nova redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal na sua reunião realizada em 19 de janeiro de 2012 e, posteriormente, em sessão de Assembleia Municipal realizada a 06 de fevereiro de 2012, deliberou aprovar o regulamento de atribuição de subsídios às associações desportivas, culturais e recreativas do concelho de Miranda do Corvo.

Para os devidos efeitos, publica-se o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e ainda no site do Município em http://www.cm-mirandadocorvo.pt/

23 de agosto de 2012. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, Dr.ª

Regulamento de Atribuição de Subsídios às Associações Desportivas, Culturais e Recreativas do Concelho de Miranda do Corvo

Introdução

As atividades de interesse municipal devem ser apoiadas pelas câmaras municipais, estando consagrado na lei a competência dos municípios apoiarem ou comparticiparem, pelos meios adequados, nas atividades de natureza cultural e desportiva.

A câmara municipal de Miranda do Corvo no cumprimento desta sua competência, tem realizado um acompanhamento permanente das atividades das associações, cooperando e colaborando com o associativismo local.

O município através destes apoios reconhece a mais-valia social e cultural que tais associações representam para a comunidade. Representa também o compromisso do poder público de apoiar e disponibilizar os meios que viabilizam o trabalho das associações, contribuindo assim para a sua dignificação.

A concretização desta tarefa exige ao município a definição de critérios e metodologias, que obedeçam às regras da transparência, rigor e imparcialidade.

As associações apoiadas devem possuir sede ou manterem uma atividade regular e continua no concelho.

É na sequência destes pressupostos que surge o presente regulamento. O objetivo foi o de apoiar as associações culturais e desportivas do município na concretização dos seus planos de atividades, de modo a contribuir para o acesso generalizado à prática cultural e desportiva da comunidade do concelho.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1 e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99 de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente regulamento define os objetivos e determina os procedimentos e critérios, no âmbito da atribuição de subsídios a prestar pelo município de Miranda do Corvo, adiante designado apenas por município, às associações desportivas, culturais e recreativas, adiante designado apenas por associações, sedeadas no concelho de Miranda do Corvo.

Os subsídios pretendem-se que sejam atribuídos de forma metódica e organizada, alargando a prática de atividades desportivas, culturais e recreativas ao maior número de munícipes.

Os pedidos de subsídio a conceder pelo município serão apresentados sobre a forma de candidatura, ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 3.º

Conceitos associação e subsídio

1 - Conceitos de Associação:

a) São consideradas associações, todas as entidades legalmente constituídas e com a ficha de caracterização devidamente preenchida e atualizada (ver anexo 1) que, sem fins lucrativos, prossiga atividades de dinamização desportiva, cultural e recreativa dos seus associados e população em geral.

2 - O subsídio é constituído por verbas pecuniárias, bens e serviços entregues pelo município às associações para desenvolverem as atividades por elas propostas nos planos de atividades, previamente entregues ao município:

a) Os apoios e comparticipações municipais são dirigidos às associações definidas anteriormente;

b) As entidades que não se integram no âmbito do presente regulamento, poderão também candidatar-se à atribuição de subsídio, quando desenvolverem atividades desportivas e culturais, mediante pedido devidamente fundamentado e apresentado sob a forma de candidatura de acordo com o presente regulamento;

c) Poderão ainda beneficiar de subsídios previstos no presente regulamento, pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, nomeadamente, associações e federações desportivas com estatuto de utilidade pública ou com secções sedeadas no concelho de Miranda do Corvo e que prossigam objetivos ou ações de relevante interesse público municipal para o concelho.

3 - Só os membros da direção em plenas funções representam, perante este regulamento, as respetivas associações.

Artigo 4.º

Deveres e direitos das associações

1 - São deveres das associações:

a) Preencher a ficha de caracterização;

b) Elaborar plano anual de atividades;

c) Entregar a candidatura de acordo com o estabelecido no presente regulamento;

d) Comunicar ao município, com a devida justificação, sempre que uma atividade prevista no plano anual não tenha sido realizada e ou a realização de novas atividades que não estivessem previstas no plano anual;

e) Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;

f) Cumprir o estabelecido nas candidaturas;

g) Responder às solicitações do município;

h) Comunicar ao município sempre que existam alterações nos órgãos sociais;

i) Sempre que lhes sejam atribuídos subsídios as associações devem fazer a sua divulgação escrita/impressa, devem constar da mesma o nome e o brasão/logótipo do município, de acordo com as normas gráficas definidas para a sua utilização;

j) Nas instalações da associação e ou nos equipamentos deve ser sempre publicitado o apoio do município;

2 - São direitos das associações:

a) Receber os montantes dos subsídios aprovados;

b) Solicitar, em caso de extrema necessidade, adiantamentos por conta dos subsídios aprovados ou a aprovar.

Artigo 5.º

Atribuição dos subsídios

A atribuição do montante dos subsídios por associação é da competência do município, sob proposta do membro do executivo responsável e está condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito nas grandes opções do plano do município.

CAPÍTULO II

Regras de atribuição dos subsídios

Artigo 6.º

Orçamento

O município define anualmente, nas «grandes opções do plano do município» o montante global dos subsídios a conceder às associações, que prossigam atividades de dinamização desportiva, cultural e recreativa.

O município poderá, fora do prazos referidos no presente regulamento, apoiar projetos e ações pontuais não inscritas no plano de atividades que as associações levem a efeito, sob proposta do presidente ou do vereador responsável pela área do desporto e cultura.

Artigo 7.º

Programas e tipos de apoio

1 - As associações poderão candidatar-se aos subsídios do município tendo em consideração os seguintes programas e tipos de apoio:

a) PAAD - programa de apoio às atividades desportivas:

i) Despesas capital;

ii) Despesas correntes;

b) PAAC - programa de apoio às atividades culturais:

i) Despesas capital;

ii) Despesas correntes.

2 - Os subsídios para realização de obras de beneficiação e ou criação de infraestruturas serão analisados caso a caso, após a solicitação das associações e atendendo sempre à estratégia do município no desenvolvimento do concelho nas áreas desportiva, cultural e recreativa.

3 - Os apoios materiais/logísticos serão analisados caso a caso, após a solicitação das associações e atendendo sempre à disponibilidade do município.

4 - A cedência de transportes às associações por parte de município, rege-se por regulamento próprio.

5 - As associações que utilizarem as instalações municipais para o desenvolvimento das suas atividades, deverão sofrer uma redução no valor final do subsídio a atribuir, equivalente ao montante da avaliação para as instalações em causa, tendo em consideração o seu tempo de utilização:

a) No caso do valor de utilização das instalações estar definido em regulamento, será esse o valor a pagar pela associação e a reduzir ao valor do subsídio;

b) Nos casos em que o valor da utilização das instalações municipais seja superior ao do subsídio, a associação apenas pagará a diferença, não existindo neste caso lugar ao pagamento de qualquer subsídio;

c) Nos casos em que não existe definição de um valor em regulamento, deverá existir uma redução de 15 %.

6 - Relativamente ao clube atlético mirandense, dado que todas as instalações que eram propriedade do clube passaram para a propriedade da câmara municipal, não existirá a redução constante no ponto anterior, aplicado a este clube.

Artigo 8.º

Prazos: candidaturas, decisão/comunicação e reclamação

1 - A candidatura aos diversos programas deve ser apresentada entre 1 outubro e 1 novembro do ano anterior ao de atribuição do subsídio.

2 - A candidatura aos subsídios para a realização de projetos e ações pontuais deverá ser apresentada ao município com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data prevista de realização do projeto ou ação.

3 - As candidaturas deverão ser formalizadas através do preenchimento da ficha de caracterização das associações (anexo 1).

4 - O município comunica a decisão dos subsídios a atribuir às associações por escrito (via email ou CTT), no máximo até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao do subsídio.

5 - As associações que se achem penalizadas pelo subsídio atribuído deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito até 10 dias após a comunicação dos respetivos subsídios.

6 - O município deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias, após terminar o período de reclamação.

7 - Da nova deliberação do município não existe recurso.

Artigo 9.º

Pagamentos

1 - O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade do município, tendo em conta os seus interesses e os da respetiva associação.

2 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 12.

Artigo 10.º

Contratos-programa

1 - A concessão de subsídios, carece da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo/cultural/recreativo (consoante o carácter da associação), entre o município e a associação.

2 - Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem definir os seguintes pontos: objeto do contrato, obrigações e responsabilidades das partes outorgantes, nomeadamente, o número de atuações a realizar gratuitamente para o município, prazo de execução do programa, custos previstos, regime de comparticipações e controlo e execução do programa.

3 - Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos por livre acordo das partes envolvidas, desde que não desvirtuem significativamente as condições que nele se encontravam estabelecidas. A vigência dos contratos-programa cessa logo que esteja concluído o programa de apoio que constitui o seu objeto.

Artigo 11.º

Exceções

O município poderá ainda, sob proposta do presidente ou do vereador responsável pela área do desporto e cultura, conceder subsídios ainda que os processos e ou atividades não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.

Artigo 12.º

Acompanhamento/avaliação de eficácia

A atribuição dos subsídios é uma prova de confiança do município, tendo por base os dados fornecidos pelas associações. No entanto e sempre que o município considere oportuno deverá proceder à validação no terreno dos dados apresentados nas candidaturas. Caso se verifique viciação intencional e ou danosa desses dados, o município reserva-se o direito de tomar para com a associação em causa as medidas julgadas convenientes.

O município nomeará um funcionário para acompanhar e avaliar a eficácia dos subsídios.

CAPÍTULO III

Critérios de atribuição dos subsídios

Artigo 13.º

Associações desportivas - (Percentagem a definir anualmente)

1 - PAAD - programa de apoio às associações desportivas:

a) Futebol de 11 - (percentagem a definir anualmente)

i) Formação - (percentagem a definir anualmente)

1 - Número de anos de atividade da associação - 20 %

2 - Número de sócios - 20 %

3 - Número de atletas - 30 %

4 - Número de jogos - 10 %

5 - Mérito concelhio - 20 %

ii) Competição - (percentagem a definir anualmente)

1 - Número de anos de atividade da associação - 20 %

2 - Número de sócios - 20 %

3 - Número de atletas - 30 %

4 - Número de jogos - 10 %

5 - Mérito concelhio - 20 %

b) Natação - (percentagem a definir anualmente)

i) Lazer/formação/competição - (percentagem a definir anualmente)

1 - Número de anos de atividade da associação - 20 %

2 - Número de sócios - 20 %

3 - Número de atletas/participantes - 30 %

4 - Número de jogos/provas - 10 %

5 - Mérito concelhio - 20 %

c) Outras modalidades - (percentagem a definir anualmente)

i) Lúdicas e lazer - (percentagem a definir anualmente)

1 - Número de anos de atividade da associação - 20 %

2 - Número de sócios - 20 %

3 - Número de participantes - 30 %

4 - Mérito concelhio - 30 %

ii) Formação/competição - (percentagem a definir anualmente)

1 - Número de anos de atividade da associação - 20 %

2 - Número de sócios - 20 %

3 - Número de atletas - 30 %

4 - Número de jogos/provas - 10 %

5 - Mérito concelhio - 20 %

d) Apoios pontuais e prémios de mérito - (percentagem a definir anualmente)

1 - Mérito concelhio

2 - Para efeito de contabilização dos critérios definidos para as alíneas a), b) e c) do ponto 1 do artigo 13.º, considera-se:

a) Número de anos de atividade da associação - Ano de constituição da associação, indicado nos estatutos ou na escritura;

b) Número de sócios - Sócios com cotas pagas de acordo com o relatório de atividades do ano anterior à candidatura, aprovado pela assembleia geral da associação;

c) Número de atletas - Atletas inscritos na associação e ou federação e ou outra instituição responsável legal pela organização dessa modalidade;

d) Número de jogos/provas - Número de jogos/provas oficiais do campeonato ou calendário desportivo da época a que se refere a candidatura.

3 - Os subsídios para apoios pontuais e ou prémios de mérito serão analisados caso a caso, após a solicitação das associações e atendendo sempre à estratégia do Município no desenvolvimento do concelho nas áreas desportiva e recreativa.

4 - As percentagens a atribuir às associações desportivas, às alíneas a), b), c) e d) e às subalíneas i) e ii) do ponto 1 do artigo 13.º serão definidas anualmente pela câmara municipal sob proposta do membro do executivo responsável.

5 - Sempre que para a mesma alínea ou subalínea existirem mais do que uma associação a concorrer, a distribuição da percentagem da pontuação desta alínea pelas várias candidaturas, far-se-á ponderando o peso de cada candidatura versus o total das candidaturas no item a avaliar.

Artigo 14.º

Associações culturais - (Percentagem a definir anualmente)

1 - PAAC - programa de apoio às associações culturais

a) Banda filarmónica - (percentagem a definir anualmente)

1 - Número de anos de atividade da associação - 10 %

2 - Número de sócios - 15 %

3 - Número de elementos que integram o grupo - 15 %

4 - Participação de elementos com deficiência - 5 %

5 - Número de formandos na escola de música - 15 %

6 - Organização de eventos - 10 %

7 - Número de participações em eventos organizados pela câmara municipal - 10 %

8 - Mérito concelhio - 20 %

b) Gaiteiros/folclore/danças/cantares - (percentagem a definir anualmente)

1 - Número de anos de atividade da associação - 10 %

2 - Número de sócios - 15 %

3 - Número de elementos que integram o grupo - 15 %

4 - Participação de elementos com deficiência - 5 %

5 - Número de formandos - 15 %

6 - Organização de eventos - 10 %

7 - Número de participações em eventos organizados pela câmara municipal - 10 %

8 - Mérito concelhio - 20 %

c) Teatro - (percentagem a definir anualmente)

1 - Número de anos de atividade da associação - 10 %

2 - Número de sócios - 15 %

3 - Número de elementos que integram o grupo - 15 %

4 - Participação de elementos com deficiência - 5 %

5 - Número de formandos - 15 %

6 - Organização de eventos - 10 %

7 - Número de participações em eventos organizados pela câmara municipal - 10 %

8 - Mérito concelhio - 20 %

d) Apoios pontuais e prémios de mérito - (percentagem a definir anualmente)

1 - Mérito concelhio

2 - Para efeito de contabilização dos critérios definidos para as alíneas a), b) e c) do ponto 1 do artigo 14.º, considera-se:

a) Número de anos de atividade da associação - Ano de constituição da associação, indicado nos estatutos ou na escritura;

b) Número de sócios - Sócios com cotas pagas de acordo com o relatório de atividades do ano anterior à candidatura, aprovado pela assembleia geral da associação;

c) Número de elementos que integram o grupo - Número de músicos/atores/elementos que constituem o grupo regularmente;

d) Elementos com deficiência - Número de elementos com deficiência verificada e ou legalmente comprovada que participa nas atividades do grupo;

e) Número de formandos - Número de elementos que constituem a escola do grupo, caso exista, ou em alternativa, o número de elementos a iniciar atividade no grupo e que não tenha sido contabilizado no número de elementos que integram o grupo;

f) Organização de eventos - Número de eventos que a associação/grupo organiza por ano;

g) Participação em eventos da câmara municipal - Número de eventos organizados pela câmara em que a associação/grupo participam.

3 - Os subsídios para apoios pontuais e ou prémios de mérito serão analisados caso a caso, após a solicitação das associações e atendendo sempre à estratégia do Município no desenvolvimento do concelho nas áreas cultural e recreativa.

4 - As percentagens a atribuir às associações culturais e às alíneas a), b), c) e d) do ponto 1 do artigo 14.º serão definidas anualmente pela câmara municipal sob proposta do membro do executivo responsável.

5 - Sempre que para a mesma alínea ou subalínea existirem mais do que uma associação a concorrer, a distribuição da percentagem da pontuação desta alínea pelas várias candidaturas, far-se-á ponderando o peso de cada candidatura versus o total das candidaturas no item a avaliar.

Artigo 15.º

Associações mistas

1 - Os subsídios às associações mistas serão analisados caso a caso, após a sua solicitação e atendendo sempre à estratégia do município no desenvolvimento do concelho nesta área.

2 - No presente regulamento estas associações mistas serão integradas de acordo com a categoria das suas atividades, isto é, nas associações desportivas - quando desenvolvem atividades desportivas, nas associações culturais - quando desenvolvem atividades culturais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Falsas declarações

As associações que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios, terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um e cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, direta ou indiretamente, de valores, bens e serviços por parte do município.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões no presente regulamento serão resolvidas pelo município.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pela Assembleia Municipal e publicado na 2.ª série do Diário da República.

306382025

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda