Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo:
Torna público que, ao abrigo dos artigos 68.º e 91.º do Decreto-Lei 169/99, com a nova redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal na sua reunião realizada em 19 de janeiro de 2012 e, posteriormente, em sessão de Assembleia Municipal realizada a 06 de fevereiro de 2012, deliberou aprovar o regulamento de atribuição de subsídios às associações desportivas, culturais e recreativas do concelho de Miranda do Corvo.
Para os devidos efeitos, publica-se o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e ainda no site do Município em http://www.cm-mirandadocorvo.pt/
23 de agosto de 2012. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, Dr.ª
Regulamento de Atribuição de Subsídios às Associações Desportivas, Culturais e Recreativas do Concelho de Miranda do Corvo
Introdução
As atividades de interesse municipal devem ser apoiadas pelas câmaras municipais, estando consagrado na lei a competência dos municípios apoiarem ou comparticiparem, pelos meios adequados, nas atividades de natureza cultural e desportiva.
A câmara municipal de Miranda do Corvo no cumprimento desta sua competência, tem realizado um acompanhamento permanente das atividades das associações, cooperando e colaborando com o associativismo local.
O município através destes apoios reconhece a mais-valia social e cultural que tais associações representam para a comunidade. Representa também o compromisso do poder público de apoiar e disponibilizar os meios que viabilizam o trabalho das associações, contribuindo assim para a sua dignificação.
A concretização desta tarefa exige ao município a definição de critérios e metodologias, que obedeçam às regras da transparência, rigor e imparcialidade.
As associações apoiadas devem possuir sede ou manterem uma atividade regular e continua no concelho.
É na sequência destes pressupostos que surge o presente regulamento. O objetivo foi o de apoiar as associações culturais e desportivas do município na concretização dos seus planos de atividades, de modo a contribuir para o acesso generalizado à prática cultural e desportiva da comunidade do concelho.
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Lei habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1 e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99 de 14 de setembro.
Artigo 2.º
Objetivo e âmbito de aplicação
O presente regulamento define os objetivos e determina os procedimentos e critérios, no âmbito da atribuição de subsídios a prestar pelo município de Miranda do Corvo, adiante designado apenas por município, às associações desportivas, culturais e recreativas, adiante designado apenas por associações, sedeadas no concelho de Miranda do Corvo.
Os subsídios pretendem-se que sejam atribuídos de forma metódica e organizada, alargando a prática de atividades desportivas, culturais e recreativas ao maior número de munícipes.
Os pedidos de subsídio a conceder pelo município serão apresentados sobre a forma de candidatura, ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 3.º
Conceitos associação e subsídio
1 - Conceitos de Associação:
a) São consideradas associações, todas as entidades legalmente constituídas e com a ficha de caracterização devidamente preenchida e atualizada (ver anexo 1) que, sem fins lucrativos, prossiga atividades de dinamização desportiva, cultural e recreativa dos seus associados e população em geral.
2 - O subsídio é constituído por verbas pecuniárias, bens e serviços entregues pelo município às associações para desenvolverem as atividades por elas propostas nos planos de atividades, previamente entregues ao município:
a) Os apoios e comparticipações municipais são dirigidos às associações definidas anteriormente;
b) As entidades que não se integram no âmbito do presente regulamento, poderão também candidatar-se à atribuição de subsídio, quando desenvolverem atividades desportivas e culturais, mediante pedido devidamente fundamentado e apresentado sob a forma de candidatura de acordo com o presente regulamento;
c) Poderão ainda beneficiar de subsídios previstos no presente regulamento, pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, nomeadamente, associações e federações desportivas com estatuto de utilidade pública ou com secções sedeadas no concelho de Miranda do Corvo e que prossigam objetivos ou ações de relevante interesse público municipal para o concelho.
3 - Só os membros da direção em plenas funções representam, perante este regulamento, as respetivas associações.
Artigo 4.º
Deveres e direitos das associações
1 - São deveres das associações:
a) Preencher a ficha de caracterização;
b) Elaborar plano anual de atividades;
c) Entregar a candidatura de acordo com o estabelecido no presente regulamento;
d) Comunicar ao município, com a devida justificação, sempre que uma atividade prevista no plano anual não tenha sido realizada e ou a realização de novas atividades que não estivessem previstas no plano anual;
e) Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;
f) Cumprir o estabelecido nas candidaturas;
g) Responder às solicitações do município;
h) Comunicar ao município sempre que existam alterações nos órgãos sociais;
i) Sempre que lhes sejam atribuídos subsídios as associações devem fazer a sua divulgação escrita/impressa, devem constar da mesma o nome e o brasão/logótipo do município, de acordo com as normas gráficas definidas para a sua utilização;
j) Nas instalações da associação e ou nos equipamentos deve ser sempre publicitado o apoio do município;
2 - São direitos das associações:
a) Receber os montantes dos subsídios aprovados;
b) Solicitar, em caso de extrema necessidade, adiantamentos por conta dos subsídios aprovados ou a aprovar.
Artigo 5.º
Atribuição dos subsídios
A atribuição do montante dos subsídios por associação é da competência do município, sob proposta do membro do executivo responsável e está condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito nas grandes opções do plano do município.
CAPÍTULO II
Regras de atribuição dos subsídios
Artigo 6.º
Orçamento
O município define anualmente, nas «grandes opções do plano do município» o montante global dos subsídios a conceder às associações, que prossigam atividades de dinamização desportiva, cultural e recreativa.
O município poderá, fora do prazos referidos no presente regulamento, apoiar projetos e ações pontuais não inscritas no plano de atividades que as associações levem a efeito, sob proposta do presidente ou do vereador responsável pela área do desporto e cultura.
Artigo 7.º
Programas e tipos de apoio
1 - As associações poderão candidatar-se aos subsídios do município tendo em consideração os seguintes programas e tipos de apoio:
a) PAAD - programa de apoio às atividades desportivas:
i) Despesas capital;
ii) Despesas correntes;
b) PAAC - programa de apoio às atividades culturais:
i) Despesas capital;
ii) Despesas correntes.
2 - Os subsídios para realização de obras de beneficiação e ou criação de infraestruturas serão analisados caso a caso, após a solicitação das associações e atendendo sempre à estratégia do município no desenvolvimento do concelho nas áreas desportiva, cultural e recreativa.
3 - Os apoios materiais/logísticos serão analisados caso a caso, após a solicitação das associações e atendendo sempre à disponibilidade do município.
4 - A cedência de transportes às associações por parte de município, rege-se por regulamento próprio.
5 - As associações que utilizarem as instalações municipais para o desenvolvimento das suas atividades, deverão sofrer uma redução no valor final do subsídio a atribuir, equivalente ao montante da avaliação para as instalações em causa, tendo em consideração o seu tempo de utilização:
a) No caso do valor de utilização das instalações estar definido em regulamento, será esse o valor a pagar pela associação e a reduzir ao valor do subsídio;
b) Nos casos em que o valor da utilização das instalações municipais seja superior ao do subsídio, a associação apenas pagará a diferença, não existindo neste caso lugar ao pagamento de qualquer subsídio;
c) Nos casos em que não existe definição de um valor em regulamento, deverá existir uma redução de 15 %.
6 - Relativamente ao clube atlético mirandense, dado que todas as instalações que eram propriedade do clube passaram para a propriedade da câmara municipal, não existirá a redução constante no ponto anterior, aplicado a este clube.
Artigo 8.º
Prazos: candidaturas, decisão/comunicação e reclamação
1 - A candidatura aos diversos programas deve ser apresentada entre 1 outubro e 1 novembro do ano anterior ao de atribuição do subsídio.
2 - A candidatura aos subsídios para a realização de projetos e ações pontuais deverá ser apresentada ao município com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data prevista de realização do projeto ou ação.
3 - As candidaturas deverão ser formalizadas através do preenchimento da ficha de caracterização das associações (anexo 1).
4 - O município comunica a decisão dos subsídios a atribuir às associações por escrito (via email ou CTT), no máximo até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao do subsídio.
5 - As associações que se achem penalizadas pelo subsídio atribuído deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito até 10 dias após a comunicação dos respetivos subsídios.
6 - O município deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias, após terminar o período de reclamação.
7 - Da nova deliberação do município não existe recurso.
Artigo 9.º
Pagamentos
1 - O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade do município, tendo em conta os seus interesses e os da respetiva associação.
2 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 12.
Artigo 10.º
Contratos-programa
1 - A concessão de subsídios, carece da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo/cultural/recreativo (consoante o carácter da associação), entre o município e a associação.
2 - Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem definir os seguintes pontos: objeto do contrato, obrigações e responsabilidades das partes outorgantes, nomeadamente, o número de atuações a realizar gratuitamente para o município, prazo de execução do programa, custos previstos, regime de comparticipações e controlo e execução do programa.
3 - Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos por livre acordo das partes envolvidas, desde que não desvirtuem significativamente as condições que nele se encontravam estabelecidas. A vigência dos contratos-programa cessa logo que esteja concluído o programa de apoio que constitui o seu objeto.
Artigo 11.º
Exceções
O município poderá ainda, sob proposta do presidente ou do vereador responsável pela área do desporto e cultura, conceder subsídios ainda que os processos e ou atividades não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.
Artigo 12.º
Acompanhamento/avaliação de eficácia
A atribuição dos subsídios é uma prova de confiança do município, tendo por base os dados fornecidos pelas associações. No entanto e sempre que o município considere oportuno deverá proceder à validação no terreno dos dados apresentados nas candidaturas. Caso se verifique viciação intencional e ou danosa desses dados, o município reserva-se o direito de tomar para com a associação em causa as medidas julgadas convenientes.
O município nomeará um funcionário para acompanhar e avaliar a eficácia dos subsídios.
CAPÍTULO III
Critérios de atribuição dos subsídios
Artigo 13.º
Associações desportivas - (Percentagem a definir anualmente)
1 - PAAD - programa de apoio às associações desportivas:
a) Futebol de 11 - (percentagem a definir anualmente)
i) Formação - (percentagem a definir anualmente)
1 - Número de anos de atividade da associação - 20 %
2 - Número de sócios - 20 %
3 - Número de atletas - 30 %
4 - Número de jogos - 10 %
5 - Mérito concelhio - 20 %
ii) Competição - (percentagem a definir anualmente)
1 - Número de anos de atividade da associação - 20 %
2 - Número de sócios - 20 %
3 - Número de atletas - 30 %
4 - Número de jogos - 10 %
5 - Mérito concelhio - 20 %
b) Natação - (percentagem a definir anualmente)
i) Lazer/formação/competição - (percentagem a definir anualmente)
1 - Número de anos de atividade da associação - 20 %
2 - Número de sócios - 20 %
3 - Número de atletas/participantes - 30 %
4 - Número de jogos/provas - 10 %
5 - Mérito concelhio - 20 %
c) Outras modalidades - (percentagem a definir anualmente)
i) Lúdicas e lazer - (percentagem a definir anualmente)
1 - Número de anos de atividade da associação - 20 %
2 - Número de sócios - 20 %
3 - Número de participantes - 30 %
4 - Mérito concelhio - 30 %
ii) Formação/competição - (percentagem a definir anualmente)
1 - Número de anos de atividade da associação - 20 %
2 - Número de sócios - 20 %
3 - Número de atletas - 30 %
4 - Número de jogos/provas - 10 %
5 - Mérito concelhio - 20 %
d) Apoios pontuais e prémios de mérito - (percentagem a definir anualmente)
1 - Mérito concelhio
2 - Para efeito de contabilização dos critérios definidos para as alíneas a), b) e c) do ponto 1 do artigo 13.º, considera-se:
a) Número de anos de atividade da associação - Ano de constituição da associação, indicado nos estatutos ou na escritura;
b) Número de sócios - Sócios com cotas pagas de acordo com o relatório de atividades do ano anterior à candidatura, aprovado pela assembleia geral da associação;
c) Número de atletas - Atletas inscritos na associação e ou federação e ou outra instituição responsável legal pela organização dessa modalidade;
d) Número de jogos/provas - Número de jogos/provas oficiais do campeonato ou calendário desportivo da época a que se refere a candidatura.
3 - Os subsídios para apoios pontuais e ou prémios de mérito serão analisados caso a caso, após a solicitação das associações e atendendo sempre à estratégia do Município no desenvolvimento do concelho nas áreas desportiva e recreativa.
4 - As percentagens a atribuir às associações desportivas, às alíneas a), b), c) e d) e às subalíneas i) e ii) do ponto 1 do artigo 13.º serão definidas anualmente pela câmara municipal sob proposta do membro do executivo responsável.
5 - Sempre que para a mesma alínea ou subalínea existirem mais do que uma associação a concorrer, a distribuição da percentagem da pontuação desta alínea pelas várias candidaturas, far-se-á ponderando o peso de cada candidatura versus o total das candidaturas no item a avaliar.
Artigo 14.º
Associações culturais - (Percentagem a definir anualmente)
1 - PAAC - programa de apoio às associações culturais
a) Banda filarmónica - (percentagem a definir anualmente)
1 - Número de anos de atividade da associação - 10 %
2 - Número de sócios - 15 %
3 - Número de elementos que integram o grupo - 15 %
4 - Participação de elementos com deficiência - 5 %
5 - Número de formandos na escola de música - 15 %
6 - Organização de eventos - 10 %
7 - Número de participações em eventos organizados pela câmara municipal - 10 %
8 - Mérito concelhio - 20 %
b) Gaiteiros/folclore/danças/cantares - (percentagem a definir anualmente)
1 - Número de anos de atividade da associação - 10 %
2 - Número de sócios - 15 %
3 - Número de elementos que integram o grupo - 15 %
4 - Participação de elementos com deficiência - 5 %
5 - Número de formandos - 15 %
6 - Organização de eventos - 10 %
7 - Número de participações em eventos organizados pela câmara municipal - 10 %
8 - Mérito concelhio - 20 %
c) Teatro - (percentagem a definir anualmente)
1 - Número de anos de atividade da associação - 10 %
2 - Número de sócios - 15 %
3 - Número de elementos que integram o grupo - 15 %
4 - Participação de elementos com deficiência - 5 %
5 - Número de formandos - 15 %
6 - Organização de eventos - 10 %
7 - Número de participações em eventos organizados pela câmara municipal - 10 %
8 - Mérito concelhio - 20 %
d) Apoios pontuais e prémios de mérito - (percentagem a definir anualmente)
1 - Mérito concelhio
2 - Para efeito de contabilização dos critérios definidos para as alíneas a), b) e c) do ponto 1 do artigo 14.º, considera-se:
a) Número de anos de atividade da associação - Ano de constituição da associação, indicado nos estatutos ou na escritura;
b) Número de sócios - Sócios com cotas pagas de acordo com o relatório de atividades do ano anterior à candidatura, aprovado pela assembleia geral da associação;
c) Número de elementos que integram o grupo - Número de músicos/atores/elementos que constituem o grupo regularmente;
d) Elementos com deficiência - Número de elementos com deficiência verificada e ou legalmente comprovada que participa nas atividades do grupo;
e) Número de formandos - Número de elementos que constituem a escola do grupo, caso exista, ou em alternativa, o número de elementos a iniciar atividade no grupo e que não tenha sido contabilizado no número de elementos que integram o grupo;
f) Organização de eventos - Número de eventos que a associação/grupo organiza por ano;
g) Participação em eventos da câmara municipal - Número de eventos organizados pela câmara em que a associação/grupo participam.
3 - Os subsídios para apoios pontuais e ou prémios de mérito serão analisados caso a caso, após a solicitação das associações e atendendo sempre à estratégia do Município no desenvolvimento do concelho nas áreas cultural e recreativa.
4 - As percentagens a atribuir às associações culturais e às alíneas a), b), c) e d) do ponto 1 do artigo 14.º serão definidas anualmente pela câmara municipal sob proposta do membro do executivo responsável.
5 - Sempre que para a mesma alínea ou subalínea existirem mais do que uma associação a concorrer, a distribuição da percentagem da pontuação desta alínea pelas várias candidaturas, far-se-á ponderando o peso de cada candidatura versus o total das candidaturas no item a avaliar.
Artigo 15.º
Associações mistas
1 - Os subsídios às associações mistas serão analisados caso a caso, após a sua solicitação e atendendo sempre à estratégia do município no desenvolvimento do concelho nesta área.
2 - No presente regulamento estas associações mistas serão integradas de acordo com a categoria das suas atividades, isto é, nas associações desportivas - quando desenvolvem atividades desportivas, nas associações culturais - quando desenvolvem atividades culturais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Falsas declarações
As associações que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios, terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um e cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, direta ou indiretamente, de valores, bens e serviços por parte do município.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões no presente regulamento serão resolvidas pelo município.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pela Assembleia Municipal e publicado na 2.ª série do Diário da República.
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