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Despacho (extrato) 12933/2012, de 2 de Outubro

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - M/002577 - Nuno Miguel Simões Venes

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 12933/2012

Por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Pública, de 06 de junho de 2012, foi autorizada a celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com Nuno Miguel Simões Venes, para lecionar a unidade curricular de Economia Política, do Curso de Mestrado Integrado em Ciências Policiais, com o horário semanal de 3 horas efetivas, em regime de tempo parcial, com a categoria de Professor Auxiliar Convidado, da carreira de Docente Universitário, a que corresponde a remuneração base de 20 % do 1.º escalão, índice 195 da respetiva categoria, previsto no Regime Remuneratório aprovado pelo Decreto-Lei 408/89, de 18 de novembro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 76/96, de 18 de junho e pelo Decreto-Lei 373/99, de 18 de setembro), bem como de harmonia com o Despacho 317/81, de 23 de novembro, retificado conforme publicação no Diário da República n.º 60, 2.ª série, de 13 de março de 1982, a partir de 08 de fevereiro de 2010.

4 de setembro de 2012. - O Diretor, Pedro José Lopes Clemente, superintendente.

206413907

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 408/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 373/99 - Ministério da Educação

    Altera a remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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