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Aviso 13037/2012, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Uso do Fogo

Texto do documento

Aviso 13037/2012

Dr. Jorge Dantas, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal datada do passado dia 19 de setembro, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias contados da publicação no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento Municipal de Uso do Fogo.

24 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Jorge Dantas.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo

(Fogueiras, queimas, queimadas, fogo controlado, fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos)

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento de atividades diversas.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico do exercício e da fiscalização da atividade de realização de fogueiras e queimadas, nomeadamente, quanto às competências para o seu licenciamento pelas Câmaras Municipais.

A Lei 20/2009, de 12 de maio, veio estabelecer a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta, nomeadamente, em relação à preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização do licenciamento de queimadas, e da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos dos artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, a aprovar pela Assembleia Municipal.

Com a publicação do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, foram estabelecidas medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, designadamente o estabelecimento de condicionalismos ao uso do fogo, pelo que se torna pertinente a atualização e a clarificação dos termos e conceitos relativos ao licenciamento de atividades que envolvam o uso do fogo.

Neste contexto, é criado o Regulamento Municipal de Uso do Fogo, através do qual se pretende estabelecer regras claras sobre o exercício da atividade de fogueiras, queimas de sobrantes agroflorestais, queimadas, fogo controlado e utilização de fogo-de-artifício e de outros artefactos pirotécnicos, com vista a contribuir, não só para um correto esclarecimento dos munícipes sobre a matéria, como também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de pessoas e bens.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Lei habitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 241.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, com as alíneas j) e l) do artigo 2.º da Lei 20/2009, de 12 de maio, e demais legislação aplicável, nomeadamente, a relativa à defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo, designadamente, fogueiras, queimas de sobrantes de exploração, queimadas, fogo técnico e utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos no Concelho de Vieira do Minho.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas no presente Regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e dirigentes dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Conceitos

Sem prejuízo do disposto na lei, e para efeitos e aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 metros e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Áreas edificadas consolidadas» as áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;

c) «Artefactos pirotécnicos» o objeto ou dispositivo contendo uma composição pirotécnica que por combustão e ou explosão produz um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candelas romanas, entre outras);

d) «Balões com mecha acesa» os invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

e) «Biomassa vegetal» qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

f) «Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

g) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

h) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas;

i) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

j) «fogo de artifício» artigo pirotécnico para entretenimento;

l) «Fogo de supressão» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

m) «Fogo tático» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

n) «Fogo técnico» o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

o) «Fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;

p) «Foguete» artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

q) «Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

r) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

s) «Índice de risco espacial de incêndio florestal» a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;

t) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

u) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

v) «Queimada» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

x) «Recaída incandescente» qualquer componente ou material que incorpora um artefacto pirotécnico que, após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

z) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.

Artigo 5.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pelo Instituto de Meteorologia, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional.

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado em dias úteis no Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal de Vieira do Minho ou através dos sítios da Internet do Instituto de Meteorologia http://www.meteo.pt/pt/ambiente/risco_incendio/ e da Câmara Municipal de Vieira do Minho em http://www.cm-vminho.pt, no item Incêndio - Consulte aqui o risco.

CAPÍTULO III

Condições de uso do fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 4.º do presente Regulamento, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Distrital de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na Câmara Municipal de Vieira do Minho, na presença de um técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

5 - No desenvolvimento da realização de queimadas e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, deverá observar-se, rigorosamente, o seguinte:

a) No local apenas deverá permanecer o pessoal indispensável à realização da queimada;

b) Quando no local não estiver presente um piquete de bombeiros, deverão existir meios de primeira intervenção contra incêndios, tais como: água, pás, enxadas, batedores, etc., suficientes para apagar o fogo em caso de emergência ou por ordem das Autoridades Policiais, fiscalização camarária ou bombeiros;

c) Não deverão efetuar qualquer tipo de uso de fogo por baixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

d) Efetuar sempre as operações em dias sem vento, com temperaturas baixas a moderadas e humidade relativa do ar alta;

e) Os fumos e materiais resultantes das queimadas não deverão causar incómodos a terceiros;

f) No final, os locais das queimadas deverão ser aspergidos com água, por forma a apagar os braseiros e de se evitarem reacendimentos;

g) É proibido fazer queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

h) Independentemente da emissão da licença, não são permitidas queimadas em dias muito quentes ou com vento forte, sendo os interessados avisados pelo técnico do Gabinete Técnico Florestal, o qual indicará uma data alternativa para a sua realização.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente, nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, nos termos definidos na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude, da proteção civil e das florestas.

6 - Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

7 - Pode a Câmara Municipal de Vieira do Minho licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

8 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, deverão observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:

a) A execução da fogueira e ou queima de sobrantes deverá ocorrer o mais afastado possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;

b) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;

c) Deve ser criada uma faixa de segurança em volta dos sobrantes a queimar, limpa de vegetação até ao solo mineral, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

d) O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;

e) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;

f) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

g) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco. Se no decurso da operação as condições atmosféricas se alterarem, a mesma deverá ser interrompida;

h) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, nomeadamente, pás, enxadas, extintores, batedores, entre outros, e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;

i) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;

j) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco temporal de incêndio florestal;

l) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;

m) Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e ou de insalubridade;

n) O responsável pela realização da queima de sobrantes deve efetuar um registo prévio da atividade na Câmara Municipal de Vieira do Minho.

Artigo 8.º

Fogo técnico

1 - As ações de fogo técnico, nomeadamente, fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento da Autoridade Florestal Nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Proteção Civil e a Guarda Nacional Republicana.

2 - As ações de fogo técnico são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela Autoridade Florestal Nacional.

3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

4 - Os comandantes das operações de socorro, nas situações previstas no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

5 - Compete ao Gabinete Técnico Florestal de cada município o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no Plano Operacional Municipal.

Artigo 9.º

Lançamento de artefactos pirotécnicos

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal de Vieira do Minho.

3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.

4 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1 e 2.

5 - Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, o lançamento e utilização de artefactos pirotécnicos deve ser efetuado em conformidade com o disposto nos números seguintes.

6 - O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da exclusiva responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica encarregada de efetuar o lançamento.

7 - A empresa pirotécnica deve possuir, no local da montagem, os meios técnicos e humanos necessários para proceder ao lançamento dos artefactos pirotécnicos em segurança.

8 - Entre o local efetivo de lançamento de artefactos pirotécnicos e o local de posicionamento dos artigos pirotécnicos em espera deve mediar, no sentido contrário ao do vento, uma distância mínima de 15 metros.

9 - Para cada utilização de artigos pirotécnicos deve estar estabelecida uma área de segurança, devidamente fechada, ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, e ser suficientemente vigiada pela entidade organizadora durante o lançamento.

10 - No caso do simples lançamento de artefactos pirotécnicos, nomeadamente em alvoradas e anúncios, não é necessário fechar ou vedar a respetiva área de segurança, mas a mesma deve ser devidamente vigiada durante o lançamento.

11 - O limite da área de segurança é determinada em função do raio de segurança, sendo o mesmo correspondente à maior distância de segurança indicada pelo fabricante, relativamente aos diferentes tipos de artigos pirotécnicos a utilizar, mas nunca inferior ao mínimos estabelecidos pelo Departamento de Armas e Explosivos da Polícia de Segurança Pública.

12 - Quando for expressamente solicitado, à autoridade competente para autorizar o lançamento, cumulativamente pela entidade organizadora e pela empresa pirotécnica, as distâncias de segurança a estabelecer podem ser menores do que as indicadas, em função de aspetos técnicos e de segurança particulares devidamente justificados.

13 - A distância a edifícios, viaturas e obras de interesse público, deve ser definida, conjuntamente, pela entidade organizadora, pelas diferentes autoridades competentes e pela Corporação de Bombeiros de Vieira do Minho.

14 - Quando dentro da área de segurança existirem edifícios habitados, a entidade organizadora deve informar e prevenir a população aí residente, de forma adequada.

15 - Dentro da área de segurança deve estabelecer-se uma zona de lançamento a pelo menos 5 metros de distância a qualquer artigo pirotécnico, que será vedada e rigorosamente interdita ao público.

16 - Todos os lançamentos de artefactos pirotécnicos, incluindo os lançamentos simples de alvoradas e anúncios, devem ser realizados nos locais sujeitos a autorização prévia pela Câmara Municipal de Vieira do Minho.

17 - A entidade organizadora do espetáculo deve ter um plano de segurança e de emergência, com o objetivo de prevenir a possibilidade de acidentes e minimizar os riscos, no mínimo, com as seguintes medidas:

a) Proteção prevista para a zona de lançamento e área de segurança durante a realização do espetáculo;

b) Meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;

c) Equipamentos de prevenção e combate a incêndios designados pela Corporação de Bombeiros local e ou pelo Gabinete Técnico Florestal;

d) Contactos de serviços de emergência e demais agentes de proteção civil a chamar em caso de acidente;

e) Recomendações que devem ser feitas ao público relativas à autoproteção em caso de acidente.

18 - A entidade organizadora deve indicar a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência.

19 - O lançamento de artefactos pirotécnicos apenas poderá ser iniciado quando estiverem reunidas todas as condições de segurança estipuladas.

20 - Quando a velocidade do vento, na altura do lançamento, seja superior a 45 km/hora, o mesmo deve ser suspenso temporária ou definitivamente, por qualquer das entidades encarregues de zelar pela segurança do espetáculo.

21 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores deverá cumprir-se o seguinte esquema relativo ao limite das áreas de segurança na utilização de artefactos pirotécnicos:

(ver documento original)

Notas:

1 - O limite da área de segurança é determinado em função do raio de segurança.

2 - A área de segurança deve conter, no seu interior, as distâncias de segurança indicadas nos diferentes tipos de artigos pirotécnicos a utilizar.

3 - O raio de segurança é a maior distância de segurança indicada nos diferentes tipos de artigos pirotécnicos a utilizar, mas nunca inferior aos mínimos estabelecidos.

4 - Quando os artigos pirotécnicos não contenham a informação de distância de segurança, as distâncias mínimas são duplicadas.

Artigo 10.º

Apicultura

1 - Durante o período crítico, as ações de fumigação ou de desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 11.º

Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:

a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Que os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

Artigo 12.º

Outras formas de fogo

Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos

Artigo 13.º

Licença e autorização

1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal de Vieira do Minho.

2 - O lançamento de fogo de artifício carece de autorização prévia da Câmara Municipal de Vieira do Minho, quando lançado dentro do período crítico ou, fora deste, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo.

3 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o lançamento de todos os artefactos pirotécnicos e, nomeadamente, do fogo de artifício, está sujeito a licenciamento por parte da Autoridade Policial competente.

4 - As licenças e as autorizações são emitidas exclusivamente para as datas e horas constantes nos requerimentos.

5 - As situações que não carecem de licenciamento/autorização prévia da Câmara Municipal de Vieira do Minho são:

a) A realização de queima de sobrantes de exploração em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que não se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado ou máximo;

b) As fogueiras para confeção de alimentos, desde que realizadas em locais expressamente previstos para o efeito.

Artigo 14.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação completa do requerente, com indicação do nome, número de Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão e Número de Identificação Fiscal, residência e contacto telefónico;

b) Descrição do pedido, com indicação do tipo de material a queimar, data proposta, duração prevista e local de realização da queimada;

c) Medidas e precauções a tomar para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo próprio em uso na Câmara Municipal de Vieira do Minho e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão do requerente;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada por fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do mesmo, se o pedido for apresentado por outrem;

c) Autorização da Autoridade Florestal Nacional, caso se trate de área inscrita em baldios submetidos ao Regime Florestal.

d) Quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado, termo de responsabilidade do mesmo, responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade e pela comunicação às Autoridades Policiais e Bombeiros da área de intervenção;

e) Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado, quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado.

Artigo 15.º

Análise do pedido de licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo técnico do Gabinete Técnico Florestal, no prazo de 15 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas;

e) Tipo de material a queimar;

f) Histórico das ocorrências.

2 - O técnico do Gabinete Técnico Florestal, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades orgânicas da Câmara Municipal de Vieira do Minho e ou a entidades externas.

3 - O técnico do Gabinete Técnico Florestal deverá vistoriar o local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.

4 - O técnico do Gabinete Técnico Florestal informará a Guarda Nacional Republicana e os Bombeiros Voluntários de Vieira do Minho da realização da queimada e dos termos em que a mesma será executada.

Artigo 16.º

Emissão de licença de queimadas

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no parecer resultante da análise referida no artigo anterior.

2 - A licença será emitida no dia útil que antecede a realização da queimada.

3 - Se o dia proposto para a realização da queimada não cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 6.º deve o técnico do Gabinete Técnico Florestal informar o requerente da impossibilidade da sua realização.

4 - Na impossibilidade da realização da queimada no período definido, o requerente deve, através de requerimento, propor nova data para a execução da mesma, sendo essa data aditada ao processo já instruído.

Artigo 17.º

Pedido de licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento para a realização das tradicionais fogueiras de Natal ou Santos Populares, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente, com indicação do nome, número de Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão e Número de Identificação Fiscal, residência e contacto telefónico;

b) Descrição do pedido, com indicação da data proposta, duração prevista e local de realização da fogueira;

c) Identificação do responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e emergência;

d) Medidas e precauções a tomar para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo próprio em uso na Câmara Municipal de Vieira do Minho e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão do requerente;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada por fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do mesmo, se o pedido for apresentado por outrem.

Artigo 18.º

Análise do pedido de licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo técnico do Gabinete Técnico Florestal, no prazo de 15 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas;

2 - De acordo com o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento e dos elementos constantes no pedido de licenciamento, deve o técnico do Gabinete Técnico Florestal emitir parecer técnico, sendo, posteriormente, o requerente informado da possibilidade ou não de realização da fogueira.

Artigo 19.º

Emissão de licença de fogueiras

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no parecer resultante da análise referida no artigo anterior.

2 - A licença será emitida no dia útil que antecede a realização da fogueira.

3 - Após a emissão de licença o técnico do Gabinete Técnico Florestal deve dar conhecimento à Guarda Nacional Republicana e aos Bombeiros Voluntários de Vieira do Minho.

4 - O técnico do Gabinete Técnico Florestal poderá vistoriar o local proposto para a realização da fogueira com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso entenda necessário, a determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

5 - Na impossibilidade da realização da fogueira no período definido, o requerente deve, através de requerimento, propor nova data para a execução da mesma, sendo essa data aditada ao processo já instruído.

Artigo 20.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente, com indicação do nome, número de Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão e Número de Identificação Fiscal, residência e contacto telefónico;

b) Descrição do pedido, com indicação da data e hora propostas, e local de lançamento do fogo-de-artifício;

c) Medidas e precauções a tomar para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo próprio em uso na Câmara Municipal de Vieira do Minho e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão do requerente;

b) Termo de responsabilidade da comissão de festas responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade e pela comunicação à Guarda Nacional Republicana e aos Bombeiros Voluntários de Vieira do Minho.

Artigo 21.º

Análise do pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo técnico do Gabinete Técnico Florestal, no prazo de 15 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas;

e) Tipo de material pirotécnico.

2 - O técnico do Gabinete Técnico Florestal, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal de Vieira do Minho e ou a entidades externas.

Artigo 22.º

Emissão de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - A autorização prévia emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no parecer resultante da análise referida no artigo anterior.

2 - A concessão da licença para o lançamento de fogo de artifício depende do prévio conhecimento do corpo de bombeiros da respetiva área de intervenção, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

3 - Após a emissão de autorização prévia deverá o requerente cumprir os requisitos legalmente previstos para emissão da licença, designadamente o disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, dirigindo-se ao Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Vieira do Minho, onde será emitida a licença.

4 - A emissão da autorização prévia de lançamento de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos encontra-se sujeita ao cumprimento das normas técnicas constantes no presente Regulamento.

5 - O técnico do Gabinete Técnico Florestal poderá efetuar uma vistoria ao local indicado para o lançamento do fogo de artifício, com vista à determinação das regras de segurança a observar.

CAPÍTULO V

Tutela da legalidade, fiscalização, coimas e sanções acessórias

Artigo 23.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas, a qualquer momento, pela Câmara Municipal de Vieira do Minho ou pelo seu Presidente, no caso de lhe ter sido delegada a competência nos termos do artigo 3.º deste regulamento, e mediante parecer do técnico do Gabinete Técnico Florestal, a emitir em prazo a fixar em função da situação concreta, com fundamento na deteção de risco de superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolvimento da atividade, designadamente de ordem climática, ou na infração pelo requerente, das regras estabelecidas para o exercício da atividade e na inaptidão do seu titular para o exercício da mesma.

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do estabelecido no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal de Vieira do Minho, bem como às Autoridades Policiais e fiscalizadoras.

2 - As Autoridades Policiais e fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, que remetem à Câmara Municipal de Vieira do Minho no mais curto espaço de tempo, após a ocorrência do facto ilícito, para esta proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Vieira do Minho a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 25.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto sobre queimadas, são puníveis com coima, de (euro) 140 (cento e quarenta euros) a (euro) 5 000 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 (oitocentos euros) a (euro) 60 000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas;

b) As infrações ao disposto sobre fogo técnico, são puníveis com coima, de (euro) 140 (cento e quarenta euros) a (euro) 5 000 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 (oitocentos euros) a (euro) 60 000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas;

c) A realização, sem licença, das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, punida com coima de (euro) 30 (trinta euros) a (euro) 1 000 (mil euros), quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 (trinta euros) a (euro) 270 (duzentos e setenta euros), nos demais casos;

d) As infrações ao disposto sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura, são puníveis com coima, de (euro) 140 (cento e quarenta euros) a (euro) 5 000 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 (oitocentos euros) a (euro) 60 000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas;

4 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas acessoriamente as sanções previstas na lei geral.

Artigo 27.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 2 do artigo 25.º do presente Regulamento, compete à Câmara Municipal de Vieira do Minho, bem como às Autoridades Policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contraordenação é da responsabilidade da Câmara Municipal, competindo ao Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho a aplicação das coimas, bem como a respetiva sanção acessória.

Artigo 28.º

Destino das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a), b), c) e d) do n.º 2, do artigo 25.º deste Regulamento, far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças e autorizações prévias, são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de Vieira do Minho.

Artigo 30.º

Duvidas e omissões

1 - Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - No caso de existirem dúvidas de interpretação, estas serão esclarecidas pela Câmara Municipal de Vieira do Minho.

Artigo 31.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação nos termos legais.

206408967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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