Decreto Legislativo Regional 8/2001/M
Cria o Instituto Regional de Emprego
Com a reestruturação da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, derivada da nova organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e de acordo com o Programa do Governo Regional, a área do emprego passa a ter um novo quadro institucional com modelo de instituto.A circunstância de se estar em presença de um organismo novo, de âmbito regional e de características especiais determinadas pela complexidade da sua área de intervenção, justifica que se adopte uma gestão autónoma.
A atribuição do regime de autonomia administrativa e financeira ao agora criado Instituto tem consagração legal, visto a gestão dos projectos do PIDDAR, co-financiados pelo Fundo Social Europeu, ser sua atribuição.
Por razões de eficácia defere-se, para momento posterior, a definição da organização dos respectivos serviços.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e n) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e, ainda, na alínea b) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objecto
1 - É criado, sob a tutela da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, o Instituto Regional de Emprego, adiante designado abreviadamente por IRE, pessoa colectiva de direito público.2 - O IRE é o órgão da Secretaria Regional dos Recursos Humanos que, designadamente, concebe, define e promove a política de emprego na Região Autónoma da Madeira e gere os projectos na área do emprego co-financiados pelo Fundo Social Europeu.
3 - O IRE é dotado, nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, de autonomia administrativa e financeira, de património próprio e de personalidade jurídica.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do IRE:a) Estabelecer os planos, metodologias e normas de actuação, por forma a conferir maior eficácia ao acompanhamento, controlo e avaliação das acções de emprego;
b) Elaborar, recolher e organizar a informação e documentação específica nos domínios do emprego e desenvolvimento local;
c) Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa;
d) Recolher, sistematizar, tratar e disponibilizar um sistema de informação estatística relativo à execução dos programas de emprego;
e) Conceber, propor e gerir programas de apoio à criação de postos de trabalho, de integração na vida activa e programas integrados de formação profissional e emprego;
f) Gerir, em colaboração com o Fundo Social Europeu, os programas específicos da área do emprego;
g) Contribuir para a definição da política de emprego da Região Autónoma da Madeira e participar na elaboração da respectiva legislação;
h) Promover actividades de carácter cultural, recreativo e desportivo, visando o aproveitamento dos tempos livres dos trabalhadores, quer através da utilização das instalações da zona de lazer do Montado do Pereiro e do Parque Desportivo dos Trabalhadores quer através da concessão de apoios a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades nesta área, nomeadamente o INATEL;
i) Assegurar o funcionamento das instalações referidas na alínea anterior e a gestão dos respectivos recursos humanos;
j) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.
CAPÍTULO II
Órgão
Artigo 3.º
Órgão
É órgão do IRE o conselho de administração.
Artigo 4.º
Composição
1 - O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a subdirectores regionais, conforme mapa em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.2 - A equiparação prevista no número anterior abrange, designadamente, o previsto no artigo 33.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, aplicada à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional 15/2000/M, de 8 de Julho.
3 - Os membros do conselho de administração são nomeados e exonerados pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do secretário regional da tutela.
4 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal designado pelo secretário regional da tutela, sob proposta do presidente.
Artigo 5.º
Competências
1 - Ao conselho de administração compete:a) Praticar os actos correspondentes à prossecução das atribuições e competências do IRE;
b) Propor à aprovação superior o orçamento de receitas próprias e administrar as respectivas verbas;
c) Gerir o património do IRE, tomando todas as medidas necessárias para o efeito;
d) Elaborar o orçamento e o plano de actividades a submeter à aprovação da tutela;
e) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas necessárias ao funcionamento do IRE;
f) Assegurar a execução do orçamento;
g) Gerir o pessoal;
h) Constituir mandatários para a prática de actos específicos e nomear advogados sempre que a lei imponha;
i) Promover a elaboração da conta de gerência a remeter à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;
j) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.
2 - O conselho de administração pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências em qualquer dos seus membros ou em pessoal com funções de direcção ou chefia no IRE.
3 - O presidente pode tomar decisões e praticar actos de gestão que não sejam da sua competência quando os mesmos, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do órgão competente, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na primeira reunião ordinária subsequente.
Artigo 6.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
b) Representar o IRE em juízo e fora dele;
c) Assegurar a execução das deliberações do conselho de administração e submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
d) Exercer os poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.
2 - O presidente pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, em qualquer dos membros do conselho de administração as competências que lhe são conferidas nas alíneas a) a d) do número anterior.
Artigo 7.º
Competências dos vogais
Compete a cada um dos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais de actividades do IRE que lhes forem cometidas pelo conselho de administração.
Artigo 8.º
Funcionamento e vinculação
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.2 - O IRE obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, salvo em actos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.
3 - O IRE obriga-se também pela assinatura de um único membro do conselho de administração se este, para tal, tiver recebido, em acta, delegação para a prática de determinados actos.
4 - O IRE pode também obrigar-se pela assinatura de um seu funcionário, desde que esse poder lhe tenha sido delegado pelo conselho de administração, no âmbito das suas competências de delegação.
5 - O conselho de administração aprovará, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 9.º
Princípios de gestão
Na gestão financeira o IRE observa os seguintes objectivos:a) O sistema de informação integrado de gestão;
c) O equilíbrio financeiro;
d) A direcção por objectivos.
Artigo 10.º
Instrumentos de gestão e controlo
1 - A actuação do IRE é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:a) Os planos de actividades financeiro, anual e plurianual;
b) O orçamento anual;
c) Os relatórios anuais de actividades e financeiro;
d) O relatório e conta anuais;
e) Os relatórios mensais de controlo orçamental.
2 - O orçamento anual do IRE depende de aprovação prévia dos secretários regionais da tutela e do que tiver a tutela das finanças.
3 - O relatório e contas anuais deverão ser submetidos até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam:
a) À aprovação dos secretários regionais da tutela e das finanças;
b) Ao julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 11.º
Receitas
Constituem receitas do IRE, designadamente:a) As dotações atribuídas pelo Estado e pela Região Autónoma da Madeira;
b) Os rendimentos dos depósitos em instituições de crédito;
c) Os reembolsos de empréstimos efectuados, as cobranças coercivas, bem como os respectivos juros e comissões;
d) As comparticipações, donativos e subsídios que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) As doações, heranças e legados concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) Os saldos das contas dos anos findos;
g) O produto da venda de bens e serviços;
h) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
i) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do IRE, designadamente:a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar.
Artigo 13.º
Isenções
O IRE goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 14.º
Património
1 - O património do IRE é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.2 - O IRE pode aceitar doações, heranças ou legados, carecendo da competente autorização quando daí resultarem encargos para a instituição.
3 - O IRE pode adquirir, por compra ou locação, os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 15.º
Regime jurídico
1 - O pessoal do IRE rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da administração pública central e regional autónoma.2 - O quadro de pessoal do IRE será aprovado por portaria do secretário regional da tutela.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Orgânica
O estatuto do IRE definirá o modo de funcionamento e competências dos seus serviços, bem como a sua estrutura interna, e será aprovado por decreto regulamentar regional.
Artigo 17.º
Acordos de cooperação
O IRE pode celebrar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acordos de cooperação, protocolos, contratos de adesão e contratos de prestação de serviços para a realização de estudos, projectos e quaisquer outras tarefas julgadas indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 16 de Fevereiro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 19 de Março de 2001.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
MAPA ANEXO
Instituto Regional de Emprego
(ver mapa no documento original)