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Despacho 12734/2012, de 28 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Vila Nova de Famalicão 1, em regime de substituição, Luís Gonzaga Gonçalves Rodrigues

Texto do documento

Despacho 12734/2012

Delegação de competências

Nos termos dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 02 de Abril, delego nos funcionários a seguir indicados as competências inerentes ao cargo de Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão - 1, assim distribuídas:

Tendo em consideração a complexidade e volume de serviço a cargo deste Serviço de Finanças e visando a minha total disponibilidade para as tarefas específicas de gestão e reorganização dos Serviços, nos termos e para os efeitos previstos na legislação supra referida.

I - Chefia das secções:

2.ª Secção - Impostos/ o rendimento, Imposto s/ o Valor Acrescentado, modulo do Cadastro "NIF pessoas singulares" e modulo "identificação do cadastro único", referente ás atividades comerciais e industriais; - Chefe de Finanças Adjunta, nomeada em regime de substituição por despacho do Sr Diretor Geral de 27.01.2011, na TATA n.º 1, Carla Maria Faria Oliveira;

3.ª Secção - Execução Fiscal, Impugnação Judicial, Contraordenação Fiscal, reclamação graciosa e módulo "sistema de restituições nos serviços locais" - Chefe de Finanças Adjunto Carlos Miguel Reis Laranja Mesquita;

4.ª Secção - Cobrança, Imposto Único de Circulação e Imposto do Selo (exceto) o referente a transmissões gratuitas de bens) - Chefe de Finanças Adjunto, nomeado em regime de substituição por despacho do Sr Diretor Geral, de 28.04.2011, no TAT n.º 2,Avelino Varanda Gonçalves;

II - Competências gerais:

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o art.º 93.º do decreto regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1 - Proferir despachos de mero expediente incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, excluindo todos os casos de indeferimento, os quais, mediante informação e parecer, serão por mim decididos, controlando a conta dos emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;

2 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários, excetuando o ato de visar o plano anual de férias;

3 - Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos utentes dos serviços;

4 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à AT, de nível institucional relevante, designadamente aos Tribunais Judiciais e Administrativos e Fiscais e, bem assim, distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

5 - Verificar e controlar os serviços, a fim de que, sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instituições superiores;

6 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar pela via postal e edital;

7 - Decidir e controlar os procedimentos de pagamento das coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão Superior;

9 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

10 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nele se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

12 - Providenciar para que sejam prestadas todas as informações pedidas pelas diversas entidades;

13 - Facultar, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministro n.º 189/86, de 31 de outubro, ou em alternativa, disponibilizar o equipamento informático para elaboração da reclamação através da aplicação SIRES; e

14 - Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer a nível de informação quer a nível de segurança.

III - Competências especificas:

2.ª Secção - à CFA 1 em regime de substituição Carla Maria Faria de Oliveira, compete:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e ao Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, promover todos os procedimentos, praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo e a digitação das declarações e relações, cujo procedimento esteja atribuído ao SF, por determinação Superior;

2 - Orientar a receção, visualização, loteamento e remessa ao centro de recolha de dados da Direção de Finanças ou outros serviços, das restantes declarações e relações apresentadas pelos sujeitos passivos;

3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto s/ o Valor Acrescentado, promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao R.E.P.R., incluindo toda a recolha para o sistema informático;

4 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respetivas relações e mapas; e

5 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "NIF de pessoas singulares";

6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "identificação do cadastro único" referente às atividades comerciais e industriais das pessoas singulares e das pessoas coletivas; e

7 - Controlar o impedimento de reconhecimento de benefícios fiscais, em sede de todos os impostos, desenvolvendo todos os procedimentos necessários na aplicação informática criada para o efeito

3.ª Secção - ao CFA 1 Carlos Miguel Reis Laranja Mesquita, compete:

1 - Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos as mesmas, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2 - Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processo de execução fiscal e praticar todos os atos ou termos que por Lei, sejam da competência ou atribuição do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição, declaração em falhas ou anulação, com exceção de:

Ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

Declaração em falhas de processos de valor igual ou superior a 25. 000 Euros;

Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a 25.000 Euros;

Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;

Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processo de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 248.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações bem como, apreciação e fixação de garantias;

3 - Mandar autuar os incidentes da oposição à execução fiscal, reclamações de créditos, embargos de terceiros e anulações de venda, e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

4 - Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

5 - Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por competência própria ou delegada, devam ser por mim decididos;

6 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal e autos de apreensão levantados nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de junho, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com exceção da aplicação das coimas, afastamento excecional das mesmas e audição das testemunhas quando arroladas para defesa;

7 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitar as prescrições de dívidas em processo de execução fiscal, bem com as prescrições das coimas em processos de contraordenação;

8 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

9 - Coordenar e controlar a receção e aplicação de cheques, remetidos a este Serviço por qualquer Entidade; e

10 - Coordenar e controlar a aplicação informática "Sistema de restituições nos serviços locais", relativa aos reembolsos disponibilizados na referida aplicação;

4.ª Secção - ao CFA1 em regime de substituição Avelino Varanda Gonçalves. Compete:

1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2 - Efetuar o encerramento informático da Tesouraria;

3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;

4 - Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM;

5 - Efetuar a conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

6 - Efetuar a conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

7 - Realizar os balanços previstos na Lei;

8 - Proceder à notificação dos autores materiais de alcance;

9 - Proceder à elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e providenciar a remessa de suportes de informação sobre as referidas anulações aos serviços que administram e/ou liquidam as receitas;

11 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, respetivamente, se for caso disso;

12 - Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13 - Analisar e autorizar a eliminação de registo de pagamentos no SLC motivados por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do respetivo funcionário responsável;

14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, com exceção dos que são automaticamente gerados pelo SLC;

15 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções da circular n.º 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

16 - Praticar todos os atos respeitantes ao Imposto Único Automóvel (IUC) e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto ou com ele relacionado, e, praticar todos os atos a ele respeitantes, incluindo as revisões oficiosas das liquidações;

17 - Coordenar e controlar todo o serviço residual relacionado com os revogados Imposto Municipal sobre Veículos, Imposto de Circulação e Imposto de Camionagem que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

18 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a imposto do selo (exceto transmissões gratuitas de bens) e praticar os atos a ele respeitante ou com ele relacionados, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças;

19 - No uso dos poderes que me foram conferidos por subdelegação, do Sr. Diretor de Finanças de Braga, conforme despacho 16624/2011, publicado no Diário da República, II Série, n.º 235, de 9 de dezembro, subdelego a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Nacional;

IV - Substituições:

Na minha ausência, substituir-me-á o Chefe de Finanças Adjunto Carlos Miguel Reis Laranja Mesquita e na sua ausência ou impedimentos o Chefe de Finanças Adjunto que, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17/12, lhe suceda;

Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na respetiva secção.

V - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e

Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

Em todos os atos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que atua, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças - despacho de 2012.06.01, publicado no DR II série, n.º ... de.../.../...".

VI - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando por este meio, ratificados, todos os despachos entretanto proferidos, a partir de 2012.04.01, sobre as matérias objeto da presente delegação de competências.

1 de junho de 2012. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, em regime de substituição, Luís Gonzaga Gonçalves Rodrigues.

206408156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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