Alteração aos artigos 88.º e 89.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais - Revogação da aplicação de penalidades por atraso no pagamento das prestações da propina.
Preâmbulo
São objetivos do ensino superior, entre outros, a formação de diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, como resulta da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (1);
O artigo 2.º da Lei 62/2007, de 10.09, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), reportado à missão do ensino superior, dispõe no seu n.º 1 que o ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como, a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional;
A Lei 37/2003, de 22.08 (2), contém o regime geral de fixação da propina;
No âmbito dos princípios do financiamento do ensino superior público, consagrados na Lei 37/2003, de 22 de agosto, encontra-se o princípio da justiça previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º "entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem moral a auferir futuramente;"
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º Lei 37/2003, de 22.08, a comparticipação dos estudantes consiste no pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência designada por propina.
A difícil conjuntura económica do país tem agravado a situação financeira das famílias, originando, com frequência, atraso no pagamento das prestações das propinas.
O Instituto tem recebido e deferido vários requerimentos de estudantes a solicitar a isenção do pagamento das penalidades por incumprimento dos prazos de pagamentos das propinas por dificuldades económicas, nos termos do regulamento do pagamento de propinas do IPL.
O Instituto entende que nenhum estudante deve ser excluído, por carências económicas, da frequência do ensino superior, devendo ser criadas condições para a promoção do sucesso escolar dos seus estudantes.
A aplicação das penalidades tem suscitado queixas dos estudantes junto da presidência do Instituto e de entidades oficiais.
Face ao exposto, atendendo à revogação da aplicação e cobrança de penalidades por atraso no pagamento das prestações da propina, previstas no artigo 88.º do Regulamento Geral de Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, com efeitos a partir do início do ano letivo 2012/2013, decidida por deliberação do Conselho de Gestão do Instituto de 13 de setembro de 2012;
Considerando ainda a dispensa de discussão pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, em virtude do início do ano letivo, bem como o facto da presente alteração se revelar favorável às pretensões dos estudantes do Instituto;
Atenta a competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto (3), aprovo a alteração aos artigos 88.º e 89.º do Regulamento Geral de Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Procede-se à alteração dos artigos 88.º e 89.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, Regulamento 134/2007, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 121, de 26 de junho, alterado pela deliberação 736/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 52, de 13 de março, com vista à adequação ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, aos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria e à Deliberação do Conselho Geral do Instituto, de 23 de julho de 2008, por Despacho 70/2008, de 4 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 182, de 19 de setembro, nos seguintes termos:
«Artigo 88.º
Constituição em mora
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Não serão aplicadas as sanções previstas no n.º 2 do presente artigo se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial.
6 - ...
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - O não pagamento de duas prestações sucessivas ou interpoladas, ou não pagamento da totalidade da propina por parte do estudante até 31 de julho, implica sem necessidade de notificação prévia, a suspensão imediata da matrícula e da inscrição anual com a privação do direito de acesso aos apoios sociais, até à regularização dos débitos acrescidos dos respetivos juros, conforme a alínea b) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 2.º
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir do início do ano letivo de 2012/2013.
(1) Lei 46/86, de 14.10, alterada pela Lei 115/97, de 19.09 e pela Lei 49/2005, de 30.08.
(2) Diploma que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30.08 e pela Lei 62/2007, de 10.09.
(3) Homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho de 2008, retificado pela retificação n.º 1826/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de agosto.
19 de setembro de 2012. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
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