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Despacho 12700/2012, de 27 de Setembro

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Sumário

Alteração aos artigos 88.º e 89.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais - Revogação da aplicação de penalidades por atraso no pagamento das prestações da propina

Texto do documento

Despacho 12700/2012

Alteração aos artigos 88.º e 89.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais - Revogação da aplicação de penalidades por atraso no pagamento das prestações da propina.

Preâmbulo

São objetivos do ensino superior, entre outros, a formação de diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, como resulta da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (1);

O artigo 2.º da Lei 62/2007, de 10.09, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), reportado à missão do ensino superior, dispõe no seu n.º 1 que o ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como, a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional;

A Lei 37/2003, de 22.08 (2), contém o regime geral de fixação da propina;

No âmbito dos princípios do financiamento do ensino superior público, consagrados na Lei 37/2003, de 22 de agosto, encontra-se o princípio da justiça previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º "entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem moral a auferir futuramente;"

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º Lei 37/2003, de 22.08, a comparticipação dos estudantes consiste no pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência designada por propina.

A difícil conjuntura económica do país tem agravado a situação financeira das famílias, originando, com frequência, atraso no pagamento das prestações das propinas.

O Instituto tem recebido e deferido vários requerimentos de estudantes a solicitar a isenção do pagamento das penalidades por incumprimento dos prazos de pagamentos das propinas por dificuldades económicas, nos termos do regulamento do pagamento de propinas do IPL.

O Instituto entende que nenhum estudante deve ser excluído, por carências económicas, da frequência do ensino superior, devendo ser criadas condições para a promoção do sucesso escolar dos seus estudantes.

A aplicação das penalidades tem suscitado queixas dos estudantes junto da presidência do Instituto e de entidades oficiais.

Face ao exposto, atendendo à revogação da aplicação e cobrança de penalidades por atraso no pagamento das prestações da propina, previstas no artigo 88.º do Regulamento Geral de Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, com efeitos a partir do início do ano letivo 2012/2013, decidida por deliberação do Conselho de Gestão do Instituto de 13 de setembro de 2012;

Considerando ainda a dispensa de discussão pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, em virtude do início do ano letivo, bem como o facto da presente alteração se revelar favorável às pretensões dos estudantes do Instituto;

Atenta a competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto (3), aprovo a alteração aos artigos 88.º e 89.º do Regulamento Geral de Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Procede-se à alteração dos artigos 88.º e 89.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, Regulamento 134/2007, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 121, de 26 de junho, alterado pela deliberação 736/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 52, de 13 de março, com vista à adequação ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, aos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria e à Deliberação do Conselho Geral do Instituto, de 23 de julho de 2008, por Despacho 70/2008, de 4 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 182, de 19 de setembro, nos seguintes termos:

«Artigo 88.º

Constituição em mora

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Não serão aplicadas as sanções previstas no n.º 2 do presente artigo se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial.

6 - ...

Artigo 89.º

[...]

1 - ...

2 - O não pagamento de duas prestações sucessivas ou interpoladas, ou não pagamento da totalidade da propina por parte do estudante até 31 de julho, implica sem necessidade de notificação prévia, a suspensão imediata da matrícula e da inscrição anual com a privação do direito de acesso aos apoios sociais, até à regularização dos débitos acrescidos dos respetivos juros, conforme a alínea b) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 2.º

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir do início do ano letivo de 2012/2013.

(1) Lei 46/86, de 14.10, alterada pela Lei 115/97, de 19.09 e pela Lei 49/2005, de 30.08.

(2) Diploma que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30.08 e pela Lei 62/2007, de 10.09.

(3) Homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho de 2008, retificado pela retificação n.º 1826/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de agosto.

19 de setembro de 2012. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

206403758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Não tem documento Em vigor 2008-02-01 - DESPACHO 70/2008 - SECRETARIA REGIONAL DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Determina as condições de organização das acções de formação, bem como as condições dos pedidos de emissão e de renovação do certificado de condutor, de transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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