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Regulamento 401/2012, de 25 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Publicidade

Texto do documento

Regulamento 401/2012

Nos termos do n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, após consulta pública e aprovação na reunião de Câmara Municipal realizada em 2 de maio de 2012, e da Assembleia Municipal de Vendas Novas em 28 de junho de 2012 publica-se o "Regulamento Municipal de Publicidade ".

17 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Rodrigues Figueira.

Regulamento Municipal de Publicidade

Preâmbulo

O desenvolvimento da atividade publicitária a que se vem assistindo nos últimos anos traduziu-se no surgimento de novos meios e suportes publicitário. Por outro lado, o desenvolvimento da atividade económica conduziu a uma mais generalizada utilização de meios publicitários.

Impunha-se, pois, a adoção de regulamentação municipal destinada a disciplinar a atividade publicitária no concelho, no que concerne ao cumprimento das disposições legais em vigor sobre esta matéria e, bem assim, de salvaguarda da estética e do bom enquadramento urbanístico e ambiental dos meios publicitários no município de Vendas Novas.

Em cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi submetido a discussão pública que decorreu entre 29 de março de 2011 e 12 de maio de 2011.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de agosto, e Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais públicos ou destes percetíveis, na área do município de Vendas Novas.

2 - Não integra o âmbito deste regulamento a afixação, inscrição ou difusão de:

a) Publicidade concessionada pelo município de Vendas Novas;

b) Mensagens de propaganda de natureza política, sindical ou religiosa;

c) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

d) Difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

e) Publicidade promovida pelos órgãos do município ou das freguesias do concelho de Vendas Novas;

f) Prescrições que resultem de imposição legal.

Artigo 3.º

Conceito de publicidade

1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente regulamento, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

CAPÍTULO II

Regime e procedimento de licenciamento

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal de Vendas Novas.

2 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

3 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram -se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.

4 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 devem respeitar as prescrições previstas nos números 1 e 2 e do artigo 8.º e no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas, apresentado em duplicado, do qual devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal, a residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exata do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença.

2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado:

a) Memória descritiva, com indicação dos materiais, formas e cores;

b) Desenho do suporte publicitário para a afixação, com indicação da forma, dimensões e ou balanço;

c) Fotografias a cores no formato mínimo de 10 x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas sobre papel A4 ou fotomontagem à escala esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada sobre papel A4;

d) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal de Vendas Novas, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

e) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifício, deve apresentar-se desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados do mesmo, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

f) Outros documentos que o requerente considere adequados para complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ser instruído com documento comprovativo de que o requerente é titular de qualquer direito sobre o bem ou bens, que lhe permita neles afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

4 - O pedido de licenciamento de telas, painéis, "mupis" e semelhantes deve ainda ser acompanhado de documento comprovativo de que o requerente exerce a atividade publicitária.

5 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, deve o requerente ser notificado para, no prazo de 15 dias, fazer a sua junção ao processo, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

Artigo 6.º

Elementos complementares

1 - Até à decisão final, pode solicitar-se ao requerente a indicação ou a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido, estabelecendo-se um prazo adequado para o efeito.

2 - A falta da indicação ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica o arquivamento do processo.

Artigo 7.º

Pareceres

1 - A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente:

a) O Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P.;

b) A Estradas de Portugal, S. A.;

c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

d) O Turismo de Portugal, I. P.;

e) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

f) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

2 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser solicitados nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 6.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal, sempre que entenda necessário, solicitar pareceres a outras entidades, com vista à salvaguarda dos interesses e valores que com o licenciamento se pretendam acautelar.

4 - No caso de os pareceres não serem emitidos no prazo legal, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.

Artigo 8.º

Condicionamentos e proibições ao licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de publicidade não pode:

a) Afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou a paisagem ou provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;

c) Provocar o incorreto enquadramento e integração dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

d) Afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária e ferroviária;

e) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

f) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade;

g) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos cidadãos com mobilidade reduzida;

h) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

i) Prejudicar os acessos aos edifícios;

j) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído;

l) Desrespeitar as condições fixadas em contrato de concessão de publicidade;

m) Causar prejuízos a terceiros.

2 - É proibido, em qualquer caso:

a) a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística;

b) a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos;

c)a utilização de materiais não recicláveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, não é autorizada:

a) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

b) A afixação de cartazes ou afins, sem suporte próprio, através de colagem ou outros meios semelhantes, salvo nos casos indicados no artigo 35.º do presente Regulamento;

c) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que violem o estabelecido no Código de Publicidade.

Artigo 9.º

Publicidade na proximidade de estradas

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais obedecerá, ainda, aos seguintes critérios:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita a prévio licenciamento da Estradas de Portugal, S. A.;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada, capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomea-damente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.

Artigo 10.º

Indeferimento

Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, designadamente as previstas no presente regulamento;

b) A verificação de impedimentos ou proibições previstas nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 11.º

Audiência dos interessados

Antes da decisão final sobre o pedido de licenciamento, deve proceder-se à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 15 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

2 - Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve ser enviada ao requerente no prazo de oito dias, incluindo a liquidação da taxa a pagar e o prazo para o levantamento do alvará de licença.

3 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se, no prazo de 20 dias, a contar da notificação referida no número anterior, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

Artigo 13.º

Prazo e renovação da licença

1 - Da licença constará a menção do prazo pelo qual é concedida, o qual não poderá ser superior a um ano.

2 - A licença emitida para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em período determinado caducará no termo desse período.

3 - A licença atribuída nos termos do n.º 1 do presente artigo pode ser renovada, por uma ou mais vezes e por períodos de igual ou diversa duração, mediante requerimento do interessado, formulado com antecedência não inferior a 30 dias relativamente ao termo do prazo, e pagamento da respetiva taxa.

Artigo 14.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e respetivo suporte, findo que seja o prazo de validade da licença e caso não haja renovação;

c) Repor o local ou espaço de afixação, inscrição ou difusão da publicidade na situação em que se encontrava antes da emissão da licença;

d) Cumprir as prescrições estipuladas no alvará de licenciamento.

Artigo 15.º

Revogação da licença

A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal, sempre que:

a) Excecionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado aquando do licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis, mupis e outros suportes de natureza semelhante;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para o qual haja sido concedida a licença.

Artigo 16.º

Licenciamento cumulativo

Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respetivo titular proceder à remoção da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da caducidade da licença ou da notificação do ato de revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data de emissão da licença.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a remoção da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais sempre que se verifique que esta foi afixada, inscrita ou difundida sem prévio licenciamento.

3 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar os infratores, fixando-lhes um prazo de 5 dias para procederem à remoção da publicidade e dos respetivos suportes.

4 - O não cumprimento da ordem de remoção no prazo previsto no número anterior faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.

5 - O incumprimento da ordem de remoção pelo titular da licença ou pelo infrator confere ainda à Câmara Municipal a faculdade de proceder, ela própria ou com recurso a meios por si contratados, à remoção da publicidade e dos respetivos suportes e materiais.

Artigo 18.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

Artigo 19.º

Custos de remoção

Os custos da remoção da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais serão sempre suportados pela entidade responsável pela sua afixação, inscrição ou difusão.

Artigo 20.º

Taxas

1 - Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento de Taxas Administrativas.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.

3 - O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.

Artigo 21.º

Isenções

As isenções de pagamento de taxas relativas à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias são as previstas no Regulamento de Taxas.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

Artigo 22.º

Definições e dimensões

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e a máxima saliência de 0,03 m;

b) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;

c) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária nas faces, com a sua maior dimensão não excedendo 0,50 m de largura e 0,40 m de altura;

d) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas.

Artigo 23.º

Condições de aplicação de chapas

A aplicação de chapas com mensagens publicitárias não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

Artigo 24.º

Condições de aplicação de placas

1 - A aplicação de placas não pode exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - As placas não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

Artigo 25.º

Condições de aplicação das tabuletas

1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 2,5 m de outra tabuleta previamente licenciada.

2 - A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se forem observadas as seguintes distâncias:

a) Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo - 2, 5 m no caso de existir passeio e 5,5 m nas restantes situações;

b) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio - 0,50 m;

c) Distância do bordo exterior das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício deverá ter em consideração as características da rua e situar-se entre 0,50 m e 1 m.

Artigo 26.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - As letras soltas ou símbolos não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

2 - As letras soltas ou símbolos não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

SECÇÃO II

Telas, painéis, "mupis" e semelhantes

Artigo 27.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Tela - suporte flexível possuindo, ou não, moldura ou similar, afixado em fachada ou em empena de edifício;

b) Painel - suporte constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou em fachada de edifício, de tipo estático, mecânico ou digital;

c) Mupi - tipo específico de mobiliário urbano destinado a publicidade de tipo estático, mecânico ou digital, podendo, em alguns casos, conter também outro tipo de informação.

Artigo 28.º

Condições de instalação

1 - Salvo em casos especiais devidamente fundamentados, os painéis, mupis e semelhantes não podem ser afixados em edifícios nem ser colocados em frente de vãos dos mesmos.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

3 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

4 - O painel conterá, obrigatoriamente, no canto inferior direito, uma placa identificativa do titular da licença e o número do alvará.

5 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respetivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.

Artigo 29.º

Dimensão dos painéis

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões, excluindo a moldura:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 3 m de altura.

2 - Podem ser licenciados, a título excecional, painéis com outras dimensões, desde que não seja posto em causa a paisagem e a estética dos locais pretendidos.

3 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,50 m.

4 - Os painéis podem ter saliências, desde que:

a) Não ultrapassem na sua totalidade 0,50 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) Não ultrapassem 0,50 m de balanço em relação ao seu plano;

c) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3 m.

Artigo 30.º

Outras disposições

1 - Os painéis, mupis e semelhantes não poderão manter-se sem publicidade por mais de 30 dias.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, deve o titular da licença ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à remoção dos suportes e materiais em causa, sob pena de a Câmara Municipal proceder a essa remoção, a expensas daquele.

3 - Nos mupis e semelhantes deve indicar-se o número do alvará e a identificação do titular da licença.

SECÇÃO III

Bandeirolas, faixas, pendões e outros suportes semelhantes

Artigo 31.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Bandeirola - todo o suporte de afixação de mensagens publicitárias fixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante;

b) Faixa, pendão e outros suportes semelhantes - todo o suporte publicitário constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante.

Artigo 32.º

Dimensões das bandeirolas

1 - A dimensão das bandeirolas tem como limites:

a) 1,20 m de altura por 0,80 m de largura como limites máximos;

b) 1 m de altura por 0,60 m de largura como limites mínimos.

2 - Poderão ser licenciadas, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, bandeirolas com outras dimensões, desde que não se ponha em causa a visibilidade da sinalização de trânsito nem a paisagem e a estética dos locais.

Artigo 33.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.

2 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 m.

3 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas, faixas, pendões e outros suportes semelhantes e o solo não pode ser inferior a 2, 5 m, no caso de existir passeio, e a 5,5 m, nas restantes situações.

SECÇÃO IV

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Artigo 34.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por cartaz, dístico colante e outros semelhantes, todo o meio publicitário constituído por papel ou outro material similar.

Artigo 35.º

Condições de aplicação

Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, nos seguintes locais:

a) Tapumes ou outras vedações provisórias, contanto que sejam propriedade dos interessados ou que estes sejam titulares de autorização que lhes confira o direito à afixação;

b) Outros locais especificamente designados para esse efeito pela Câmara Municipal, desde que, tratando-se de bens do domínio privado, o interessado apresente a devida autorização.

SECÇÃO V

Toldos

Artigo 36.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por toldo toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a galerias, arcadas, vãos de portas, janelas, vitrines e montras.

Artigo 37.º

Condições de aplicação e de manutenção

1 - A colocação de toldos terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:

a) Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40 m, nem exceder 2 m;

b) Qualquer parte dos toldos deve ficar a, pelo menos, 2,50 m acima do passeio ou da soleira da porta;

c) A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.

2 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza.

SECÇÃO VI

Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

Artigo 38.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio eletrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

Artigo 39.º

Condições de aplicação

A colocação de anúncios a que se refere o artigo anterior sobre o espaço do domínio público deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

a) Distância da parte inferior dos anúncios em relação ao solo - 2,5 m;

b) Distância medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio - 0,50 m;

c) Distância medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem se delimitada por pintura, berma e ou valeta, caso não exista passeio - 0,50 m.

Artigo 40.º

Estrutura, responsabilidade e seguro

1 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos ou semelhantes, instalados em espaços afetos ao domínio público ou privado, devem ter a cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respetivo alvará fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.

SECÇÃO VII

Publicidade sonora

Artigo 41.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a difusão de mensagens publicitárias que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som através de emissões diretas na ou para a via ou espaço público.

Artigo 42.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de mensagens publicitárias através de meios sonoros fixos ou móveis é objeto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre o ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

SECÇÃO VIII

Publicidade móvel

Artigo 43.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade móvel, a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em:

a) Veículos e ou atrelados utilizados para o exercício exclusivo da atividade publicitária, como tal designados por unidades móveis publicitárias;

b) Veículos e ou atrelados e outros meios de locomoção que ostentem mensagens publicitárias relacionadas, ou não, com a atividade que desempenham.

Artigo 44.º

Limites

1 - Na publicidade móvel pode fazer-se uso de material sonoro desde que se respeitem os limites impostos na legislação sobre ruído.

2 - No exercício da atividade publicitária, as unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas em local público por período superior a vinte e quatro horas.

3 - As unidades móveis publicitárias que sejam também emissoras de som não podem estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiverem o equipamento de som desligado.

Artigo 45.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte publicitário utilizado na publicidade móvel exceda as dimensões do veículo, atrelado ou outro meio de locomoção, é obrigatoriamente junta ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento, uma autorização para esse efeito, emitida pela entidade competente, a qual deverá estar em conformidade com o disposto no Código da Estrada.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do alvará fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - É obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará e da identificação do respetivo titular.

Artigo 46.º

Residência, sede e delegação

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos e ou atrelados e outros meios de locomoção que circulem na área do município de Vendas Novas carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que os respetivos proprietários ou possuidores aqui tenham residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

2 - As unidades móveis publicitárias, no exercício da atividade publicitária, carecem sempre de licenciamento, independentemente de os respetivos proprietários ou possuidores terem, ou não, residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do município de Vendas Novas.

SECÇÃO IX

Publicidade aérea

Artigo 47.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade aérea a afixação, inscrição ou difusão temporária de mensagens publicitárias em:

a) Veículos aéreos, nomeadamente, aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes e paraquedas;

b) Suportes publicitários aéreos cativos, nomeadamente, insufláveis, balões e semelhantes sem contacto com o solo, mas a ele espiados, e que para sua exposição no ar careçam de gás.

Artigo 48.º

Condições de licenciamento

1 - Não pode ser licenciada a afixação, inscrição ou instalação de publicidade aérea que invada espaço sujeito a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia das entidades com jurisdição sobre esse espaço.

2 - A publicidade aérea não pode ser acompanhada de difusão de publicidade sonora.

3 - Serão observados os princípios e as condições de ocupação do espaço público, previstos em lei ou regulamento municipal, relativamente aos meios de apoio e aos suportes publicitários aéreos cativos, instalados no solo.

4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO X

Máquinas de venda automática

Artigo 49.º

Licenciamento

1 - A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, quando contenham mensagens publicitárias, carece de licenciamento, sempre que aquelas estejam colocadas em espaço público ou sejam deste percetíveis.

2 - A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos não pode prejudicar a circulação viária e pedonal e deve salvaguardar o ambiente e a estética dos locais.

SECÇÃO XI

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 50.º

Definição

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por campanhas publicitárias de rua todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público, nomeadamente as que consistam em:

a) Distribuição de panfletos;

b) Distribuição de produtos;

c) Provas de degustação;

d) Ocupações de via/espaço público com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio.

2 - As campanhas publicitárias de rua carecem de licenciamento, não podendo prejudicar a circulação viária e pedonal, o ambiente e a estética dos respetivos locais.

3 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados na via ou espaço público.

4 - No pedido de licenciamento para as campanhas publicitárias de rua que impliquem a ocupação do espaço público com dispositivos de natureza publicitária, para além dos documentos indicados no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, devem juntar-se, ainda, em duplicado, os seguintes:

a) Memória descritiva da área a ocupar, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do dispositivo de natureza publicitária ou de apoio, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso;

c) Fotografia a cores ou fotomontagem, sobre folha A4, indicando o local previsto para a ocupação e a integração do dispositivo na envolvente (quando for o caso).

d) Planta de localização com identificação do local previsto.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, sanções e disposições finais

Artigo 51.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades incumbe à fiscalização e polícia municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 52.º

Infrações ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, nos termos e para os efeitos aí previstos.

Artigo 53.º

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens que não tenha sido precedida de licenciamento, quando o licenciamento seja obrigatório, nos termos do presente regulamento, constitui contraordenação punível com coima de 150 euros a 1500 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 3000 euros para pessoas coletivas.

2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado, constitui contraordenação punível com coima de 100 euros a 750 euros para pessoas singulares e de 200 euros a 1500 euros para pessoas coletivas.

3 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contraordenação punível com coima de 150 euros a 1250 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 2500 euros para pessoas coletivas.

4 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito, constitui contraordenação punível com coima de 250 euros a 1500 euros para pessoas singulares e de 400 euros a 3000 euros para pessoas coletivas.

5 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento com violação do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no artigo 9.º do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima de 150 euros a 1250 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 2500 euros para pessoas coletivas.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo presume-se responsável pela contraordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 15 dias, após a receção da notificação da infração, identificar outrem.

7 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra -ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra -ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

8 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

9 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 54.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á ao Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação no Diário da República.

206393633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1354678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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