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Regulamento 601/2015, de 31 de Agosto

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Sumário

Publicação do Regulamento das Piscinas Municipais do Concelho de Soure e Tabela de Taxas

Texto do documento

Regulamento 601/2015

Mário Jorge Costa Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Soure, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal em Sessão Ordinária de 30 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal de 25 de junho de 2015, aprovou por unanimidade o Regulamento das Piscinas Municipais do Concelho de Soure e Tabela de Taxas, que se publica em anexo.

28 de julho de 2015. - O Presidente, Mário Jorge Nunes.

Regulamento das Piscinas Municipais do Concelho de Soure e Tabela de Taxas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - As condições de admissão, utilização e funcionamento das Piscinas Municipais do concelho de Soure, fazem-se de harmonia com as disposições constantes do presente Regulamento.

2 - As piscinas municipais integram-se no conjunto das instalações desportivas do Município de Soure.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - As piscinas municipais destinam-se, primordialmente, à iniciação, aprendizagem, aperfeiçoamento de natação e, complementarmente, à manutenção, competição, recreio e ocupação dos tempos livres, bem como a atividades aquáticas de cariz terapêutico.

2 - Caso se justifique, o Município de Soure poderá assegurar o recrutamento de pessoal qualificado para o desenvolvimento destas atividades/serviços, pondo-as ao dispor dos utentes destes equipamentos.

3 - Para as atividades desportivas específicas, competições, treinos e atividades de formação, as piscinas municipais estão ao dispor dos clubes, associações e demais entidades.

Artigo 3.º

Âmbito Subjetivo - Destinatários

O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas que se encontrem dentro dos limites das piscinas municipais, sejam elas utentes, trabalhadores municipais, monitores, visitantes ou outros.

Artigo 4.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

1 - As piscinas municipais são propriedade do Município de Soure.

2 - A Câmara Municipal é a responsável pela gestão, administração e manutenção das piscinas municipais.

CAPÍTULO II

Utilização das instalações das piscinas municipais

SECÇÃO I

Período de abertura anual e horário de funcionamento

Artigo 5.º

Período de abertura anual

1 - A piscina municipal ao ar livre funciona no período de verão, de 16 de junho a 15 de setembro, podendo encerrar semanalmente à terça-feira.

2 - A piscina municipal coberta encontra-se aberta todo o ano, encerrando aos domingos, feriados, dias de tolerância de ponto e durante um período de tempo previamente designado e publicitado em local visível aos utilizadores, para realização de manutenção necessária nas instalações, renovação total da água dos tanques, para ensaio dos sistemas de segurança, formulação dos relatórios anuais e descanso do pessoal de serviço.

3 - A Câmara Municipal pode alterar o período de abertura anual por motivos de interesse público ou em virtude da existência de atividades de iniciativa ou de interesse municipal programadas.

Artigo 6.º

Horário de Funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o horário de funcionamento é estipulado pelo Presidente da Câmara Municipal, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

2 - O Presidente da Câmara Municipal poderá alterar, alargar ou reajustar o horário e período normal de funcionamento das piscinas municipais, bem como a cedência de pistas, sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçado por motivos de ordem técnica, de condições climatéricas ou outros devidamente fundamentados.

3 - Na piscina coberta, o horário compreendido:

a) entre as 14:30 e as 17:00, de segunda a sexta-feira, durante o período escolar, destina-se exclusivamente aos estabelecimentos de ensino básico e secundário, desde que organizados em turmas e acompanhados pelo respetivo professor;

b) entre as 10:00 e as 13:00 e das 17:00 às 21:00, de segunda a sábado, durante o período escolar, destina-se preferencialmente às escolas de natação e de hidroginástica;

c) entre as 19:00 e as 20:00, de segunda a sexta-feira, durante o período de férias escolares de verão, à exceção do mês de Agosto, destina-se preferencialmente às escolas de natação e de hidroginástica.

4 - No período previsto na alínea b) e c) do número anterior, será sempre disponibilizado, no mínimo, um espaço (pista) para os utentes em regime livre.

5 - O Presidente da Câmara Municipal pode interromper ou suspender o funcionamento das Piscinas Municipais, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento, nomeadamente pelos seguintes motivos:

a) Obras de beneficiação dos equipamentos;

b) Formação profissional dos técnicos;

c) Realização de competições ou festival;

d) Salvaguarda da saúde pública.

6 - A suspensão das atividades, pelos motivos referidos no número anterior, não confere direito ao reembolso ou dedução nos pagamentos, nem a qualquer compensação, salvo casos extraordinários pontualmente analisados.

7 - Salvo o disposto na alínea d) do n.º 5, o cancelamento das atividades de tipo regular e ou pontual (previamente marcadas) deve ser comunicada com a antecedência mínima de 3 (três) dias às entidades interessadas e publicitada em local adequado nas instalações, com a mesma antecedência.

SECÇÃO II

Utilização e Admissão

Artigo 7.º

Vertentes de utilização

1 - A utilização das Piscinas Municipais visa o desenvolvimento de atividades desportivas e recreativas, procurando criar um conjunto de vertentes de utilizações individual e coletiva, nomeadamente:

a) Escolas de natação, da autarquia, clubes ou de outras entidades, destinadas ao ensino ou treino de natação tendo a presença obrigatória de um professor ou monitor/técnico habilitado;

b) Natação livre/recreativa, para o público em geral e sem a presença de professores ou monitores;

c) Atividades extracurriculares, a desenvolver pelos estabelecimentos de ensino do concelho de Soure;

d) Natação terapêutica/recuperação;

e) Outras atividades aquáticas.

2 - A título excecional e temporário, a Câmara Municipal pode autorizar a realização de eventos não abrangidos no número anterior, definindo, as condições gerais da realização dos mesmos.

Artigo 8.º

Critérios de utilização e admissão às Piscinas Municipais

1 - É reservado o direito de admissão nas Piscinas Municipais, obrigando-se os seus utentes ao cumprimento das normas existentes.

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou pelos utentes para tal autorizados, sendo vedada a cedência a terceiros.

3 - A Câmara Municipal de Soure pode fixar condições especiais de utilização.

4 - A utilização coletiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sobre direta orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica devidamente credenciado.

5 - A utilização da piscina coberta em regime livre/recreativo depende da existência de horário e espaço disponível.

Artigo 9.º

Pedido de utilização das piscinas

1 - As entidades que pretendam utilizar regularmente as piscinas municipais devem fazer um pedido por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de quinze dias, relativamente ao início pretendido.

2 - O pedido de utilização das instalações deve conter:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Período anual e horário de utilização pretendido;

c) Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objetivos a atingir;

d) Número de praticantes e seu escalão etário;

e) Material didático a utilizar;

f) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica de cada uma das atividades e do responsável técnico e administrativo da entidade;

g) A habilitação profissional do monitor, tem de ser licenciatura em desporto.

3 - Nos casos em que a entidade pretenda interromper a utilização das instalações, deve comunica-lo, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência de 10 (dez) dia úteis, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas.

4 - Caduca a ocupação do espaço que não seja utilizado pela entidade durante um período de 10 dias, salvo justificação dada por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, estando sempre obrigados ao pagamento das respetivas taxas de utilização.

5 - De acordo com a legislação em vigor, os limites máximos nos respetivos planos de água são de 12 utentes/pista;

6 - O disposto no número anterior deve ter em conta que para os grupos de âmbito escolar e instituições privadas, devido à idade dos utentes este número pode ser alterado em concordância com o responsável das Piscinas Municipais e os respetivos monitores.

Artigo 10.º

Prioridade na utilização das instalações

1 - No caso de surgir mais do que uma entidade interessada na ocupação do mesmo espaço e à mesma hora, ainda por atribuir, é dada prioridade pela seguinte ordem:

a) Atividades promovidas, desenvolvidas e aprovadas pelo Município de Soure;

b) Atividades promovidas por estabelecimentos de ensino do município;

c) Atividades promovidas por entidades do município, federadas;

d) Atividades promovidas por outras entidades do município;

e) Atividades promovidas por entidades de outros municípios;

2 - Caso subsista igualdade nas condições previstas no número anterior, o desempate é feito mediante a utilização, por ordem decrescente, dos seguintes fatores:

a) O número de utilizadores;

b) Antiguidade de utilização contínua das instalações.

3 - As provas oficiais, devidamente regulamentadas, têm prioridade sobre as outras utilizações.

Artigo 11.º

Protocolos de utilização com outras entidades

1 - A Câmara Municipal pode estabelecer protocolos de utilização das piscinas municipais com outras entidades, sediadas ou não no município.

2 - Os protocolos têm sempre como objetivo primordial o desenvolvimento de atividades que promovam e desenvolvam a prática de atividades aquáticas de interesse para o desenvolvimento desportivo do município de Soure.

3 - As condições de utilização e de exploração resultam da aplicação dos acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal e as entidades em causa.

Artigo 12.º

Cartão de utente

1 - Todos os utilizadores da piscina municipal coberta têm de possuir um cartão de utente magnético.

2 - O cartão de utente é o elemento de identificação que permite o acesso às piscinas cobertas.

3 - O cartão de utente tem a validade de um ano e deve ser renovado até ao dia 15 de Janeiro de cada ano.

4 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível.

5 - A perda ou o extravio do cartão de utente deve ser comunicado com a maior brevidade possível à Receção das Piscinas Municipais.

6 - Na piscina descoberta, o utente tem acesso mediante a aquisição de cartão de utente pontual ou de uma senha.

7 - No caso de aquisição de um cartão de utente pontual (cartão "Verão Amigo"), é obrigatória a sua identificação através de bilhete de identidade/cartão de cidadão, carta de condução ou passaporte.

Artigo 13.º

Cartão de turma

1 - Para melhor funcionamento dos serviços e controlo dos utentes, pode ser criado o cartão de turma, magnético.

2 - O cartão referido no número anterior, é fornecido aos estabelecimentos de ensino e entidades públicas ou privadas pelos serviços das piscinas municipais, após ser recebido a informação do número de turmas, assim como o número de alunos respetivos.

Artigo 14.º

Seguro de acidentes pessoais

1 - Os utentes portadores de cartão de utente magnético encontram-se cobertos pelo seguro previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro.

2 - A adesão do seguro previsto no número anterior realiza-se no ato de inscrição ou contratualização, sendo o seu custo imputado ao utente.

3 - Os utentes das aulas de grupo não inseridas em atividades desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, têm de possuir um cartão de utente independentemente da emissão de um cartão de turma.

4 - O seguro é anual e a renovação do cartão de utente implica a adesão ao seguro.

5 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a prática que pretende desenvolver.

Artigo 15.º

Utilização do cartão de utente

1 - Só com a apresentação do cartão de utente será permitido o acesso à zona dos balneários.

2 - A permanência nas instalações das Piscinas Municipais, será permitida:

a) Aos utentes de aulas em grupo, se:

i) Estiverem dentro do seu horário, com uma tolerância de 10 minutos, relativamente ao início da aula e de 15 minutos após o final da aula;

ii) Os pagamentos estiverem em dia.

b) Aos utentes de frequência livre, se:

i) O cartão tiver crédito;

ii) Houver horário e pista disponível;

iii) A lotação do espaço reservado à frequência livre não estiver esgotada.

3 - Aos utentes de frequência livre aplicar-se-á o ponto i da alínea a) do n.º 2 deste artigo, com as necessárias adaptações. Após este período de tempo, será automaticamente cobrada uma penalização equivalente ao tempo de permanência em excesso, correspondente, no mínimo, a uma taxa de utilização aplicável ao utente.

4 - O acesso dos utentes de frequência livre às piscinas é reservado para horários a definir para este tipo de utilização.

5 - Por cada criança com idade inferior a seis anos e ou portadores de deficiência, é permitida a entrada de um acompanhante.

Estes devem apenas auxiliar nas tarefas de troca de roupa e banho. Após as mesmas, devem abandonar os balneários, só podendo voltar a dirigir-se a este local no final das aulas.

SECÇÃO III

Regras de conduta na utilização das instalações e Sanções

Artigo 16.º

Regras de conduta na utilização das instalações

1 - Somente têm acesso às piscinas as pessoas equipadas com vestuário de banho, excetuando o pessoal de serviço e quando necessário.

2 - O vestuário de banho consiste em fato-de-banho para o sexo feminino e calção tipo competição para o sexo masculino.

3 - É obrigatório o uso de touca e chinelos.

4 - Aos utentes não autorizados a utilizar as piscinas, por não envergarem vestuário de banho de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3, não é restituída a importância respeitante à entrada.

5 - É obrigatória a utilização do chuveiro e do lava-pés antes da entrada nas piscinas.

6 - O uso das piscinas é vedado aos utentes portadores de doenças contagiosas, doenças de pele e feridas expostas.

7 - Não é permitida a entrada a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene do recinto.

8 - Nas instalações das piscinas municipais só podem ser guardados objetos ou vestuário pelo tempo de um período de utilização.

9 - Os vestiários e roupeiros para o sexo masculino e feminino são separados e neles funcionam também as instalações sanitárias respetivas.

10 - Os utentes antes de utilizarem os vestiários, podem se assim necessitarem, munir-se de uma chave para o cacifo que lhes será fornecida na receção, mediante identificação.

11 - O Município de Soure não se responsabiliza pela guarda de valores monetários ou objetos de uso pessoal dos utentes.

12 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, pode ser impedido o acesso ou permanência nas instalações das Piscinas Municipais a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos; não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de violência.

13 - Não são admitidos menores de 12 anos que não se façam acompanhar por pessoas de maior idade que se responsabilizem pela sua vigilância e comportamento.

14 - O utente deve comunicar imediatamente ao pessoal de serviço, qualquer falta que note nas instalações, bem como qualquer degradação existente.

15 - Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas de outro sexo.

16 - As crianças com menos de seis anos e os portadores de deficiência devem utilizar o balneário que lhes é destinado, juntamente com o acompanhante.

17 - Quanto aos bebés (0 a 48 meses) deve considerar-se o seguinte:

a) Obrigatória a utilização de fraldas aquáticas;

b) O acompanhante do bebé na água deve assinar um termo de responsabilidade em como não apresenta quaisquer contraindicações para a frequência das instalações.

18 - As entidades responsáveis pelas aulas de grupo são obrigadas a garantir o acompanhamento dos seus alunos desde a entrada na piscina até à saída das instalações, por pessoal ao seu serviço. Os mesmos acompanhantes deverão permanecer próximo do local da aula, até que a mesma termine.

19 - Relativamente aos balneários os utentes devem:

a) Utilizá-los somente para mudança de roupa e tomar banho;

b) Utilizá-los por período que não exceda os 15 minutos;

c) Entregar sempre a pulseira e chave do cacifo após a sua utilização.

20 - Os acompanhantes, consoante o seu tipo, devem solicitar na receção um cartão identificativo.

21 - É expressamente proibido:

a) Ingerir qualquer tipo de alimento (incluindo gelados, pastilhas elásticas e refrigerantes) e consumir bebidas alcoólicas na zona das piscinas;

b) Fumar em qualquer local do complexo;

c) Frequentar as piscinas com anéis, pulseiras, colares, ganchos ou quaisquer outros objetos que possam fazer perigar a integridade física dos outros utentes;

d) Correr ou fazer barulho nos corredores, balneários e zonas de banho;

e) Fotografar ou filmar sem autorização, exceto em festivais internos ou outras provas de natação;

f) Colocar qualquer detrito na zona destinada aos utentes;

g) Projetar propositadamente água para o exterior das piscinas;

h) Utilizar material didático reservado às escolas de natação;

i) Utilizar bolas, barbatanas, máscaras de mergulho e respetivo tubo, máquinas subaquáticas, boias, figuras insufláveis, coletes, braçadeiras, para além dos horários das aulas de natação;

j) Sentar, deitar ou debruçar nas pistas separadoras;

k) Correrias desordenadas, prática de jogos e saltos para a água sem

acompanhamento técnico;

l) Cuspir fora dos locais apropriados;

m) Entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou proteção para monitores, professores e outro pessoal;

n) O uso de navalha ou lâmina de barbear nas diferentes instalações das piscinas, assim como outros objetos cortantes suscetíveis de causar danos a terceiros;

o) O manuseamento dos instrumentos reguladores da temperatura;

p) A entrada de animais;

q) Projetar objetos estranhos para a água;

r) Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;

s) A posse, cedência ou venda de substâncias dopantes, nomeadamente esteroides anabolizantes;

t) O uso de cremes, maquilhagens, óleos ou outros produtos suscetíveis de alterar a qualidade da água.

Artigo 17.º

Assistência às aulas

Tendo em conta o caráter pedagógico e formativo das aulas de natação, a Câmara Municipal pode não permitir a assistência às mesmas.

SECÇÃO IV

Sanções

Artigo 18.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e a prática de atos contrários a quaisquer outras normas legais ou regulamentares em vigor e que sejam prejudiciais aos utentes, dão origem à aplicação de sanções conforme a gravidade do caso.

2 - Os infratores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - São competentes para aplicar as sanções previstas no número anterior:

a) O Diretor Técnico das piscinas municipais ou, na ausência deste, de qualquer trabalhador afeto às piscinas municipais, no caso das alíneas a) e b);

b) O Presidente da Câmara Municipal, no caso das alíneas c) e d).

Artigo 19.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

2 - Pelos prejuízos ou danos causados por menores, respondem os respetivos pais ou encarregados de educação.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 20.º

Liquidação e pagamento

1 - Para efetuar o pagamento das taxas de utilização, os utentes e as entidades têm de se fazer acompanhar do cartão de utente ou de turma quando existente.

2 - O pagamento das taxas de utilização mensal deve ser efetuado até ao primeiro dia de utilização calendarizado para o respetivo mês.

3 - No mês de setembro, o pagamento poderá ser feito até ao dia quinze.

4 - Os utentes que utilizem as piscinas no regime livre, só têm acesso mediante o pagamento prévio da respetiva taxa.

5 - A interrupção do pagamento da taxa de utilização mensal implica a anulação da utilização. O recomeço da atividade implica uma nova inscrição e depende da existência de vaga no horário pretendido.

6 - Após o pagamento de qualquer mensalidade ou taxa e, caso o utente não usufrua dos respetivos serviços por motivos que lhe sejam imputáveis ou por motivos de força maior que não possam ser imputados aos serviços municipais, não é possível o reembolso das verbas despendidas.

7 - Os pagamentos podem ser feitos em numerário, cheque ou qualquer outro meio disponível, diretamente na Receção das Piscinas Municipais, no horário de expediente.

8 - As taxas só dão direito a um período de utilização de acordo com o tempo estabelecido.

Artigo 21.º

Isenções e reduções

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas de utilização das piscinas municipais os eventos em que o Município de Soure participe como entidade organizadora, ponderados que sejam os interesses do município.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar a redução ou isenção das taxas a aplicar às atividades protocoladas nos termos do artigo 11.º, de acordo com o impacto social das mesmas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Disposições finais

1 - As principais regras de utilização, o elenco de direitos e obrigações dos utentes e demais informação relevante serão afixados em locais bem visíveis das instalações das Piscinas Municipais e em www.cm-soure.pt.

2 - Compete à Câmara Municipal zelar pela observância deste Regulamento.

Artigo 23.º

Reclamações e sugestões

1 - O livro de reclamações, publicitado através de aviso colocado em local de fácil e total visibilidade a todos os utilizadores, é disponibilizado na Receção das Piscinas Municipais.

2 - São também disponibilizados na Receção, meios para os utentes apresentarem sugestões ou questões, que posteriormente serão levadas à consideração dos responsáveis pela infraestrutura.

Artigo 24.º

Dúvidas e lacunas

A resolução de questões de interpretação e integração de lacunas e omissões do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas ao órgão executivo.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados o Regulamento Geral de Utilização de Piscinas Municipais do Concelho de Soure e o respetivo Regulamento e Tabela de Taxas.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

208894071

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1354325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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