O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com funções de motorista.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo, deste modo, uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.
Sucede que, em função da natureza das atribuições cometidas aos órgãos de gestão dos Tribunais Judiciais de Comarca, decorrentes do novo modelo de organização, o pleno exercício das funções de Administrador Judiciário implica a realização frequente de deslocações, sendo que, designadamente por motivos de otimização na gestão do seu tempo de trabalho, aliados à escassez de trabalhadores com funções de motorista, nem sempre pode dispor de motorista para as suas deslocações em serviço oficial, pelo que se identificam vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, para que lhe seja concedida a devida autorização de condução de viaturas oficiais.
O Senhor Funcionário em causa deu o seu assentimento expresso e é portador de título de condução de viaturas automóveis ligeiros válido.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 5580/2015, de 13 de maio, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2015, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria ao Administrador Judiciário da secretaria daquele Tribunal, António Nolasco Leal Gonçalves.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente à satisfação das necessidades de transporte do serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal das referidas viaturas.
3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável e caduca com o termo das funções em que se encontra investido à data da autorização.
4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
19 de agosto de 2015. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.
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