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Aviso 12525/2012, de 19 de Setembro

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Sumário

Projeto de regulamento do abastecimento de água e do saneamento de águas residuais domésticas

Texto do documento

Aviso 12525/2012

Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 6 de setembro de 2012, foi submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões o Projeto de Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais Domésticas do Município de Tomar, em anexo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

12 de setembro de 2012. - O Vice-Presidente, José Manuel Farinha Perfeito.

Projeto de regulamento do abastecimento de água e do saneamento de águas residuais domésticas

Preâmbulo

Atendendo à entrada em vigor do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, foi elaborado o presente projeto de Regulamento, havendo a necessidade de se proceder à sua publicação, na forma de Regulamento Municipal, de modo a definir as regras de prestação dos serviços, de abastecimento de água e saneamento de águas residuais domésticas, aos utilizadores na área do Município de Tomar.

O presente projeto de regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que refere que a entidade titular deverá promover um período de consulta pública do projeto de regulamento de serviços, de duração não inferior a trinta dias úteis, que deve ser disponibilizado ao público no sítio da internet da entidade gestora, bem como nos locais e publicações de estilo.

Por outro lado, a entidade reguladora emite parecer sobre a proposta de regulamento de serviço, que deve ser solicitado pela entidade titular, durante o período de consulta pública.

Após a consulta pública e emissão de parecer da entidade reguladora, a Câmara Municipal apresentará à Assembleia Municipal a proposta de regulamento, devendo esta, por sua vez, proceder à aprovação do mesmo, de acordo com o artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 53.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO I

Disposições gerais comuns ao abastecimento de água e ao saneamento de águas residuais domésticas

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento Municipal, doravante Regulamento, tem como objeto estabelecer as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e no Decreto-Regulamentar 23/1995, de 23 de agosto, definindo ainda outras regras e condições necessárias para a realização das atribuições municipais em matéria de distribuição e fornecimento de água potável à população do Concelho de Tomar, bem como em matéria de recolha e entrega para tratamento das águas residuais domésticas, designadamente quanto às condições da prestação desses serviços, estrutura tarifária, penalidades e reclamações.

Artigo 2.º

Legislação aplicável e lei habilitante

1 - O Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009.

2 - A prestação dos Serviços objeto do Regulamento (abastecimento de água e saneamento de águas residuais domésticas) obedecerá ao disposto nas leis habilitantes, no Decreto-Regulamentar 23/1995 e no que lhe venha a suceder, bem como na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, designadamente quanto aos direitos dos utilizadores, qualidade da água para consumo humano e rejeição de águas residuais domésticas.

3 - Os conceitos adotados no presente Regulamento e a adotar durante a sua vigência são os definidos no Decreto-Lei 194/2009, no Decreto-Regulamentar 23/1995 (e no que lhe venha a suceder) e nas demais disposições legais e regulamentares em vigor no setor dos serviços de distribuição de água e saneamento de águas residuais. Em caso de definição não prevista na regulamentação e legislação em vigor, atender-se-á à recomendada pela Entidade Reguladora de Águas e Resíduos.

Artigo 3.º

Entidade titular e entidade gestora

1 - No território do Município de Tomar, a entidade titular e gestora dos serviços municipais de abastecimento de água e de recolha e entrega para tratamento de águas residuais domésticas é o Município, sendo a gestão exercida através dos seus Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, doravante denominados Serviços Municipalizados, SMAS, ou entidade gestora.

2 - O Município de Tomar é ainda a entidade titular dos sistemas em alta concessionados para efeitos de gestão e exploração à empresa Águas do Centro S. A. e integrados no denominado sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Raia, Zêzere e Nabão.

Artigo 4.º

Princípios orientadores da prestação dos serviços

O abastecimento de água e o saneamento de águas residuais domésticas obedecem aos seguintes princípios gerais:

a) Acesso universal à água, na qualidade de bem essencial e atendendo ao contexto socioeconómico, em boas condições técnicas e de salubridade;

b) Equilíbrio económico e financeiro dos SMAS garantido sempre por processos de melhoria e prossecução de objetivos de eficiência, eficácia e qualidade;

c) Repartição equitativa e justa dos custos pelos utilizadores, tendo sempre presente critérios atendíveis face ao contexto socioeconómico local e induzíveis de comportamentos ajustáveis à prossecução do interesse público em geral, em matéria de utilização dos recursos naturais e de proteção do meio ambiente;

d) Melhoria contínua dos sistemas de distribuição e de controlo da qualidade da água, bem como dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas;

e) Comunicação transparente e eficaz com todos os parceiros, em particular com os clientes dos SMAS, nomeadamente em termos de informação quanto à qualidade da água, tarifário, suspensões da prestação dos serviços, leituras e avarias;

f) Criação de mecanismos de receção de comunicações, sugestões e reclamações, sempre com o objetivo da transparência e da formulação de respostas e atendimentos com o máximo de rigor, eficiência e eficácia.

Artigo 5.º

Direitos dos utilizadores

Para além dos demais direitos previstos na legislação em vigor e no presente Regulamento, os utilizadores têm ainda:

a) O direito à prestação regular e continua dos serviços de águas, salvo na ocorrência de situações excecionais ou de força maior, nomeadamente as previstas no Regulamento;

b) O direito à qualidade da água distribuída e fornecida, continuamente monitorizada segundo programas de controlo da qualidade da água efetuados nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

c) O direito à informação sobre todos os aspetos ligados à prestação dos Serviços, a qual será prestada no local de atendimento, no sítio da internet, através de comunicados, editais, faturas, telefone, mensagem de correio eletrónico e outros;

d) O direito de solicitar vistorias, análises à água e dados necessários para a boa execução de projetos e obras nos sistemas prediais;

e) O direito de reclamação e de recurso contra atos e omissões dos Serviços Municipalizados ou dos seus trabalhadores;

Artigo 6.º

Continuidade da Prestação dos Serviços

1 - O abastecimento de água e o saneamento de águas residuais domésticas são assegurados de forma contínua, incluindo a recolha e o transporte a destino adequado de lamas de fossas séticas.

2 - A prestação dos serviços mencionados no número anterior pode todavia ser interrompida ou restringida, em caso de escassez e quando da ocorrência de acontecimentos imprevisíveis ou normalmente inevitáveis que impeçam a sua continuidade e, designadamente, nas seguintes situações:

a) Deterioração da qualidade da água ou previsão de deterioração iminente, nomeadamente por falta de condições de salubridade nos sistemas de distribuição;

b) Quando for necessário garantir o fornecimento prioritário, nomeadamente o destinado a consumo humano das instalações hospitalares;

c) Realização de trabalhos nos sistemas públicos, desde que esses trabalhos exijam a suspensão da prestação dos serviços;

d) Anomalias ou irregularidades no sistema predial, incluindo os aparelhos de medida, nomeadamente em caso de alteração ou uso indevido desses sistemas sem prévia autorização e quando o medidor de caudal for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

e) Falta de pagamento de tarifas, no prazo indicado na fatura ou em plano de pagamento;

f) Quando não for permitida a entrada dos trabalhadores da entidade gestora, ou por esta credenciada, designadamente para inspeção de canalizações, leitura, verificação, substituição ou levantamento de contador e para recolha de amostras;

g) Ligações clandestinas aos sistemas públicos, entendendo-se como tal todas as ligações não autorizadas pela entidade gestora;

h) Descargas de águas residuais cujas características as afastam dos parâmetros de qualidade fixadas por lei, regulamento ou pelos Serviços Municipalizados;

i) Descargas de águas pluviais, nos ramais de ligação ou nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas;

j) Em outras situações legalmente previstas, como por exemplo no caso de embargo de obras.

3 - Sem prejuízo de outros prazos legalmente estabelecidos, designadamente por falta de pagamento de tarifas em que o prazo é de quinze dias, a interrupção ou restrição previstas no número anterior serão, sempre que possível, precedidas de aviso com uma antecedência não inferior a dois dias, salvo nas situações previstas nas alíneas a), c) e g), em que, em função da respetiva gravidade, a prestação dos serviços pode ser suspensa de imediato.

Artigo 7.º

Deveres dos utilizadores e dos proprietários ou usufrutuários

1 - Os utilizadores e os proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos e respetivas frações autónomas servidos pelos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha de águas residuais domésticas devem cumprir as disposições do Regulamento e da legislação em vigor, nomeadamente:

a) Não fazer uso indevido nem danificar quer os sistemas públicos quer os sistemas prediais e assegurar o bom funcionamento destes, incluindo os dispositivos de utilização e os contadores;

b) Abster-se de atos que possam prejudicar a regularidade da prestação dos serviços, provocar a contaminação das águas ou outras situações de insalubridade;

c) Solicitar a ligação às redes públicas, logo que estas estejam disponíveis;

d) Não alterar os sistemas prediais sem autorização ou controlo prévio da entidade gestora;

e) Pagar pontualmente as importâncias devidas, até ao termo efetivo do contrato;

f) Comunicar aos Serviços Municipalizados, por escrito e no prazo de trinta dias, a ocorrência de factos que conduzam à cessação do contrato/alteração da respetiva titularidade, como sejam a venda, partilha, constituição ou cessação de usufruto, arrendamento e situações equivalentes;

g) Facultar o acesso ao contador, quando haja necessidade de recolha de amostras de água, de acesso ao contador ou de inspeção dos sistemas prediais;

h) Respeitar e executar as intimações que legitimamente lhes sejam dirigidas pelos SMAS e colaborar com estes, no respeito pelos princípios enunciados no Artigo 4.º

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que os prédios são servidos pelos sistemas públicos, quando as redes municipais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas estejam localizadas a uma distância não superior a vinte metros do limite da propriedade.

3 - No prazo de trinta dias, a contar da ligação do sistema predial ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas, os proprietários ou usufrutuários dos prédios, onde existam fossas séticas e ou poços absorventes para despejo de águas residuais são obrigados a entulhá-los, depois de esvaziados e desinfetados.

4 - Em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais domésticas, é admitida a utilização de sistemas individuais de tratamento (fossas séticas ou outros), cujo funcionamento adequado deve ser assegurado pelos utilizadores, competindo a estes suportar os encargos com os respetivos despejos a efetuar pelos Serviços Municipalizados.

Artigo 8.º

Tipos de consumo de água e tipos de águas residuais

1 - A distribuição pública de água potável abrange os consumos domésticos e os consumos não domésticos, sendo os domésticos os efetuados na utilização de prédios urbanos para fins habitacionais e os não domésticos os efetuados em todos os outros casos, como sejam os consumos público, industrial, comercial e de serviços, bem como os das entidades e organismos da Administração Pública direta, indireta e do setor empresarial público, das instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas coletivas de utilidade pública.

2 - Os consumos públicos incluem, nomeadamente os inerentes ao combate a incêndios, a lavagem de arruamentos, rega de espaços verdes, limpeza de coletores e outras atividades, os quais deverão ser sempre que possível medidos e contabilizados.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º, entende-se que:

a) As águas residuais domésticas são as associadas aos consumos domésticos ou equiparados;

b) As águas residuais industriais são aquelas que têm origem nos processos de laboração ou fabrico e que adquirem características diferentes das das águas residuais domésticas e que não permitem a sua recolha sem um pré-tratamento apropriado;

c) As águas pluviais são as provenientes da precipitação atmosférica e das escorrências freáticas.

CAPÍTULO II

Condições administrativas da prestação dos serviços

SECÇÃO I

Requisitos

Artigo 9.º

Início e condições

1 - Relativamente a cada prédio, fração ou domicílio, a prestação dos serviços de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais domésticas depende da verificação das respetivas condições técnicas legalmente exigidas, por regra confirmadas no processo de licenciamento, e de detenção de título jurídico válido para a ocupação do imóvel.

2 - Comprovando que se verificam os requisitos indicados no número anterior, os interessados devem propor, aos Serviços Municipalizados, a celebração do contrato para a prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais domésticas, mediante a apresentação de pedido nesse sentido, em modelo próprio para o efeito disponibilizado pelos SMAS.

3 - Sendo a proposta aceite e assim se celebrando o contrato, o fornecimento de água e a recolha de águas residuais domésticas terão início no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido, salvo situações de força maior e quando aquele prazo for insuficiente para realizar análises ou trabalhos necessários para o estabelecimento da ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos.

4 - O indicado nos números anteriores pressupõe que os serviços estão disponíveis, incluindo os ramais de ligação executados, ou seja, que as redes públicas se situam a uma distância não inferior a vinte metros do limite da propriedade.

5 - A entidade gestora, aquando da celebração do contrato, entrega ao utilizador uma cópia do mesmo, bem como um extrato ou indicação das partes aplicáveis deste Regulamento relativas às condições da prestação dos serviços, nomeadamente quanto aos direitos e obrigações das partes em matéria de medição, faturação, cobrança, interrupção da prestação dos serviços, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.

Artigo 10.º

Titularidade

1 - O contrato, de prestação dos serviços de fornecimento de água para consumo humano e de recolha para tratamento de águas residuais domésticas, pode ser celebrado com os utilizadores que o solicitem e que disponham de título válido para a ocupação do imóvel ou local de consumo, nomeadamente com o proprietário, arrendatário, comodatário, usuário, usufrutuário ou promitente comprador, quando detenham a posse do local de consumo.

2 - Sem prejuízo do dever de zelo que deve presidir à sua atuação, a entidade gestora não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos que devem ser apresentados para prova dos direitos indicados no número anterior.

3 - Podem ser celebrados com um proprietário vários contratos para as frações ou domicílios de determinado prédio, assumindo aquele as responsabilidades de utilizador.

4 - Quem dispuser de título válido para ocupar determinada fração ou domicílio, pode tomar a posição do proprietário referido no número anterior, assim como pode propor novo contrato, relativamente a essa fração ou domicílio.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores e noutros idênticos, a entidade gestora pode recusar-se a celebrar novo contrato ou a aceitar a transmissão da posição contratual, quando seja manifesto que, por essas vias, se visa o não pagamento de débitos respeitantes ao local de consumo.

Artigo 11.º

Vistoria das instalações

A celebração dos contratos adquire plena validade e eficácia com a instalação dos contadores, após vistoria ou ato equivalente que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização e devidamente ligados às redes públicas.

Artigo 12.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor desde a data em que é instalado o contador ou logo após a sua assinatura, no caso de o contador já ter sido instalado, e cessam pela denúncia ou por caducidade.

Artigo 13.º

Denúncia do contrato

1 - A denúncia pode ser operada pelos utilizadores, a todo o tempo, e torna-se efetiva logo que a entidade gestora efetue a leitura do contador, no prazo de quinze dias a contar da comunicação da denúncia, por escrito.

2 - Se, por motivos imputáveis ao utilizador, não puder ser feita a leitura, no prazo indicado no número anterior, aquele continua responsável pelos encargos daí decorrentes.

3 - A entidade gestora poderá presumir a denúncia do contrato quando a prestação dos serviços se mantiver suspensa por um período continuado de quinze dias.

Artigo 14.º

Contratos especiais

1 - Para a prestação dos serviços que constituem o objeto do presente Regulamento, poderão ser celebrados contratos especiais, quando o fornecimento de água causar forte impacto na rede de distribuição e quando as águas residuais domésticas a recolher tiverem características quantitativas ou qualitativas que as afastem significativamente das águas residuais urbanas, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Grandes estabelecimentos, tais como escolas, quartéis, ou outros do ramo industrial, comercial ou dos serviços;

b) Hospitais;

c) Complexos e unidades industriais;

d) Serviços de incêndio;

e) Outros previstos no presente Regulamento.

2 - Os contratos especiais são elaborados tendo em consideração as características do fornecimento de água e ou das águas residuais a produzir, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 15.º

Contratos temporários

1 - Podem ser celebrados contratos temporários ou sazonais, nos casos seguintes:

a) Zonas de concentração populacional temporária, tais como: feiras, exposições, festivais e espetáculos em recinto ambulante;

b) Obras e estaleiros de obras;

c) Litígio entre titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.

2 - Os contratos mencionados na alínea c) do número anterior têm a duração de seis meses, podendo ser renovados se se mantiverem os pressupostos que levaram à sua celebração.

Artigo 16.º

Prestação de Caução

1 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) no número um do Artigo anterior, bem como quando for reiniciada a prestação dos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais domésticas, na sequência da suspensão dos mesmos determinada por falta de pagamento de tarifas, a entidade gestora pode exigir a prestação de caução, por forma a garantir a satisfação dos seu créditos.

2 - A caução será restituída, sendo caso disso, aquando da cessação dos contratos temporários previstos nas alíneas a) e b) do número um do artigo anterior, com o acerto de contas e, nos demais casos previstos no número anterior, será restituída, oficiosamente ou a requerimento do interessado, depois de decorrido um ano após o reinício da prestação e o pontual pagamento dos serviços.

SECÇÃO II

Contabilização dos serviços

Artigo 17.º

Medição por contadores

1 - Toda a água fornecida será medida por contadores fornecidos pelos Serviços Municipalizados e por estes instalados e selados.

2 - No caso de instalações onde sejam efetuados consumos que só parcialmente deem origem a águas residuais, podem os utilizadores requerer a medição desses consumos, através de contadores, os quais serão instalados pelos Serviços Municipalizados, sempre que o considerem justificado, de forma a identificar qual o volume de águas residuais geradas.

3 - No caso de instalações, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligados aos sistemas municipais de águas residuais, os Serviços Municipalizados podem exigir a instalação de contadores de água e de medidores de caudal de águas residuais, a intercalar nos ramais de ligação à rede, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pelos SMAS.

4 - As despesas com a reparação e substituição dos contadores correm por conta dos SMAS, sempre que tais despesas resultarem do normal uso desses aparelhos.

Artigo 18.º

Controlo metrológico

1 - Todos os contadores são instalados e mantidos pelos Serviços Municipalizados, nos termos da legislação em vigor sobre controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objeto de reparação que obrigue à retirada da sua selagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser utilizado depois de novamente verificado.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - Todo o contador instalado fica à guarda e sob fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar aos Serviços Municipalizados todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem.

2 - O utilizador responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem da água.

3 - O utilizador responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, que não seja resultante do uso ordinário normal do contador.

4 - Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do contador de obras.

Artigo 20.º

Verificação

1 - Os SMAS procedem à verificação do funcionamento dos contadores sempre que o julguem conveniente ou forem avisados sobre eventuais anomalias.

2 - A verificação terá lugar no próprio local e, quando tal não for viável, o contador será retirado para verificação em laboratório qualificado.

3 - No caso de o contador ser retirado, será entregue ao utilizador um documento do qual constará a indicação do valor do consumo registado no aparelho substituído e no que fica instalado no local.

4 - Os resultados da verificação são registados num boletim de ensaio, cuja cópia será entregue ao utilizador, nas situações previstas no número anterior e sempre que o pretender.

5 - Verificando-se que o contador media fora das margens de tolerância, será corrigido o valor de consumo registado e o utilizador será notificado da nota de crédito ou de débito.

6 - O utilizador pode, no prazo de cinco dias, contestar o resultado da verificação e requerer nova verificação do contador.

7 - No caso de as verificações mencionadas nos números anteriores demonstrarem que o contador apresentava anomalias não decorrentes do seu uso normal e por isso media deficientemente, fora das tolerâncias admitidas, as despesas correm por conta do utilizador, exceto se este demonstrar que não é responsável pelas anomalias.

Artigo 21.º

Leituras

1 - Para efeitos de faturação, os Serviços Municipalizados procedem à leitura real dos contadores, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo, entre duas leituras, de oito meses.

2 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes seguidas, impossível o acesso ao contador por parte dos Serviços Municipalizados, estes devem avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da comunicação da suspensão do fornecimento, no caso de não ser possível a leitura.

Artigo 22.º

Estimativa de consumo

1 - Sempre que se verificar que o contador não conta ou conta por excesso ou por defeito, o consumo será avaliado em função da média apurada a partir de elementos estatísticos existentes, relativos ao utilizador em causa, designadamente as duas últimas leituras reais.

2 - Na falta ou insuficiência desses elementos, o consumo é estimado em função do consumo médio de utilizadores com características similares, no ano anterior, podendo ser corrigido em função dos consumos apurados entre duas leituras reais efetuadas com um intervalo de seis meses e subsequentes à eliminação da anomalia ou à substituição do contador.

CAPÍTULO III

Condições técnicas gerais da prestação dos serviços

Artigo 23.º

Regulamentação Técnica

1 - As normas técnicas relativas à conceção e execução dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais domésticas, adiante designadas por normas técnicas, a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração das instalações bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Regulamentar 23/95.

2 - Os Serviços Municipalizados, mediante deliberação do seu Conselho de Administração, podem estabelecer normas e especificações técnicas de conceção e execução das instalações dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais domésticas, sempre em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

SECÇÃO I

Sistemas públicos

Artigo 24.º

Sistema público, definição, propriedade e gestão

1 - O sistema público de abastecimento de água é o conjunto de instalações destinadas à captação, tratamento, transporte, reserva e distribuição de água para consumo humano e atividades da comunidade.

2 - A rede de distribuição de água é o sistema de condutas e órgãos diversos, por regra instalados na via pública, destinado ao transporte de água desde os reservatórios até às instalações privativas dos prédios.

3 - O sistema público de saneamento de águas residuais domésticas ou equiparadas é o conjunto de instalações destinadas à recolha, drenagem, transporte, tratamento e rejeição das águas residuais domésticas ou equiparadas geradas pela população e atividades da comunidade.

4 - A rede de drenagem de águas residuais domésticas ou equiparadas é o sistema de coletores e órgãos diversos, por regra instalados na via pública, destinado ao transporte de águas residuais domésticas e industriais (com características equiparadas às domésticas) desde os locais da sua geração até aos pontos de entrega à alta para tratamento e rejeição.

5 - Os sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais domésticas são propriedade do Município de Tomar, competindo aos Serviços Municipalizados instalá-los e zelar pela sua conservação e renovação, no que aos sistemas em baixa diz respeito.

Artigo 25.º

Ramal de Ligação

1 - Entende-se por ramal de ligação para abastecimento de água o troço de canalização privativo de um prédio, compreendido entre a válvula de suspensão do abastecimento ao prédio e a conduta da rede pública de distribuição de água.

2 - Entende-se por ramal de ligação para drenagem de águas residuais domésticas o troço de canalização privativo de um prédio, compreendido entre a caixa de ramal do prédio e o coletor da rede pública de drenagem de águas residuais domésticas.

3 - Após a sua regular entrada em funcionamento, os ramais de ligação são pertença do Município de Tomar.

Artigo 26.º

Responsabilidade pela instalação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade dos Serviços Municipalizados.

2 - Em todos os arruamentos ou zonas onde for instalado um troço da rede pública serão simultaneamente instalados, sempre que possível, os ramais de ligação aos prédios marginais.

Artigo 27.º

Remodelação ou renovação de ramais de ligação

1 - Os custos com a renovação e a remodelação dos ramais de ligação, por razões de normal deterioração, são suportados pelos Serviços Municipalizados.

2 - Quando a renovação ou remodelação forem motivadas por exigência do utilizador, será este a suportar os respetivos custos.

Artigo 28.º

Válvula para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação de água deve ter uma válvula, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água através desse ramal.

2 - As válvulas de suspensão só podem ser manobradas por pessoal dos Serviços Municipalizados, pelo pessoal da Proteção Civil ou por canalizadores autorizados.

Artigo 29.º

Ampliação das redes de abastecimento e drenagem

1 - Os proprietários ou usufrutuários situados a mais de vinte metros da rede púbica de distribuição ou de drenagem podem requerer a extensão destas.

2 - Se os Serviços Municipalizados a considerarem técnica e economicamente viável, a extensão será efetuada, a expensas suas.

3 - Caso contrário, podem os interessados renovar o pedido, desde que garantam o pagamento dos trabalhos, se forem os Serviços Municipalizados a realizá-los.

4 - Nas situações previstas no n.º 1 e outras, nomeadamente no caso de novas urbanizações e de construção não programada, os interessados na ampliação podem substituir-se aos Serviços Municipalizados, devendo estes sempre aprovar os projetos, fiscalizar as obras e atestar a sua conformidade com os projetos.

5 - As despesas com a ampliação da rede pública serão repartidas pelos interessados, proporcionalmente ao número de instalações a abastecer, a não ser que outro critério mais equitativo se imponha.

6 - As condutas, coletores e outros elementos das redes públicas instaladas nas condições deste artigo serão propriedade do Município de Tomar, após a sua regular entrada em funcionamento.

SECÇÃO II

Sistemas prediais

Artigo 30.º

Redes prediais ou sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais

1 - Rede predial de distribuição de água é o conjunto de canalizações instaladas, por regra, no interior do prédio e que prolongam o ramal ou ramais de ligação, a partir da válvula de suspensão, até aos dispositivos de utilização.

2 - A rede predial de distribuição de cada prédio não pode ser usada para o abastecimento de dispositivos de utilização situados fora dos limites do prédio, nestes se compreendendo a área de edificação e o logradouro.

3 - Sistema predial de drenagem de águas residuais domésticas é o conjunto de instalações e equipamentos privativos de determinado prédio destinados à evacuação das águas residuais domésticas até à caixa de ramal, assim como ao controlo da poluição e à salvaguarda da salubridade.

4 - A drenagem de águas pluviais, ou outras, nomeadamente águas freáticas, deverão possuir sistema predial de drenagem específico para o efeito (sistema separativo do das águas residuais domésticas), sendo interdito o lançamento, ou ligação, das referidas águas (pluviais e ou freáticas) aos sistemas predial e público de drenagem de águas residuais domésticas.

Artigo 31.º

Responsabilidade pela execução, conservação e renovação

1 - Cabe aos proprietários e usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, conservação e renovação dos sistemas prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, após aprovação do respetivo projeto, pelo Município.

2 - A manutenção e reparação das tubagens e acessórios que se encontram na caixa do contador são da responsabilidade do utilizador.

Artigo 32.º

Projeto, obrigatoriedade e normas técnicas

1 - Nos casos de obras que carecem de licença ou autorização, referidas no Artigo 4.º do RJUE, é obrigatória a apresentação de projeto dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas, elaborados em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

2 - Tratando-se de obras dispensadas de licença ou autorização deve ser feita uma comunicação prévia, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data prevista para o início dos trabalhos, a qual é dirigida ao Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados e deve conter a identificação do interessado, localização, peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras.

3 - Os projetos dos sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais domésticas devem ter em consideração e respeitar as normas técnicas aprovadas pelos Serviços Municipalizados e na legislação em vigor.

4 - Os projetos das obras de urbanização de água e esgotos domésticos de operações urbanísticas devem ter em consideração e respeitar as normas técnicas aprovadas pelos Serviços Municipalizados e na legislação em vigor.

Artigo 33.º

Responsabilidade pela elaboração do projeto

Os projetos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas, com todas as instalações e equipamentos que os integram serão elaborados por técnicos legalmente habilitados, nomeadamente por engenheiros e engenheiros técnicos com inscrição válida, respetivamente, na Ordem dos Engenheiros e na Ordem dos Engenheiros Técnicos ou por estas reconhecidos e que detenham qualificação adequada à natureza, complexidade e dimensão do projeto em causa.

Artigo 34.º

Elementos de base

É da responsabilidade do autor do projeto a recolha de elementos de base para a respetiva elaboração, devendo no entanto os Serviços Municipalizados fornecer a informação de interesse, como sejam os fatores e condicionalismos específicos, nomeadamente a localização das condutas e pressão, no caso do abastecimento de água, e localização e profundidade dos coletores, no caso da drenagem de águas residuais domésticas.

Artigo 35.º

Apresentação, apreciação e aprovação

1 - Salvo nos casos em que as obras a realizar estão sujeitas ao regime da comunicação prévia, o projeto é aprovado na Câmara Municipal, após parecer prévio favorável dos Serviços Municipalizados e de outras entidades que legalmente devam ser chamadas a pronunciar-se.

2 - Em todo os casos em que seja de prever um significativo impacto nos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais domésticas, devem os projetos e os sistemas prediais ser aprovados pelos Serviços Municipalizados, mesmo que as obras não estejam sujeitas a licença ou autorização prévia.

Artigo 36.º

Exemplar da obra

1 - Aprovado o projeto, será devolvido ao requerente um exemplar do mesmo, o qual deve permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização.

2 - Tratando-se de projeto simplificado de obras que não carecem de autorização ou licença, deve o mesmo estar igualmente disponível no local dos trabalhos, acompanhado de eventuais modificações que tenha sofrido.

Artigo 37.º

Alterações

1 - Todas as alterações ao projeto aprovado ou às peças apresentadas com a comunicação prévia devem ser comunicadas aos Serviços Municipalizados.

2 - Estes decidirão, caso a caso, em função da importância das modificações, se estas consubstanciam ou não alterações substanciais que carecem de licenciamento ou autorização.

3 - No final da obra deve ser entregue nos Serviços Municipalizados um exemplar das telas finais em suporte de papel e suporte digital.

Artigo 38.º

Validade

Decorridos três anos sobre a aprovação de um projeto, sem que a respetiva obra tenha sido iniciada, a execução desta depende de nova declaração de responsabilidade assinada pelo autor do projeto ou da aprovação de novo projeto.

Artigo 39.º

Responsáveis pela execução das obras

1 - Os sistemas prediais só podem ser executados por empreiteiros detentores de alvará adequado e, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 32.º, por canalizadores inscritos nos Serviços Municipalizados.

2 - A inscrição a que se refere o número anterior é precedida de prova em que os interessados demonstrem possuir aptidão e conhecimento das normas técnicas e regulamentares em vigor.

3 - Para o efeito deste artigo, os Serviços Municipalizados registarão as inscrições dos profissionais e fornecerão um cartão de identificação.

4 - Serão eliminados do registo, pelo período de cinco anos, os canalizadores e os técnicos responsáveis que violem com gravidade as regras técnicas aplicáveis e demais disposições deste Regulamento.

Artigo 40.º

Comunicação de início e conclusão da obra

1 - O técnico responsável pela execução da obra deve comunicar, por escrito, o seu início e conclusão aos Serviços Municipalizados, para efeitos de fiscalização, designadamente verificação de ensaios e vistorias, bem como para efeitos de fornecimento de água.

2 - A comunicação do início da obra deve ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.

3 - Os Serviços Municipalizados efetuam a vistoria final das redes, no prazo de cinco dias úteis após a receção da comunicação da conclusão da obra, na presença do técnico responsável.

4 - Depois de efetuada a vistoria a que se refere o número anterior, os Serviços Municipalizados promovem a aprovação da obra, desde que ela tenha sido executada conforme o projeto aprovado e satisfeito as condições testadas em ensaio.

5 - No caso de terem sido assinaladas deficiências, os Serviços Municipalizados procedem a nova vistoria e ensaio, dentro do prazo de cinco dias, após comunicação do técnico responsável referindo que aquelas deficiências foram corrigidas.

Artigo 41.º

Materiais a aplicar

Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas serão sempre adequados ao fim em vista e devem previamente ser aprovados pelos Serviços Municipalizados, em sede de projeto ou de controlo prévio, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.

Artigo 42.º

Verificação de canalizações

1 - Nenhuma canalização dos sistemas prediais poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspecionada, ensaiada e aprovada.

2 - No caso de qualquer órgão do sistema predial ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspecionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, após o que deverá fazer comunicação para o efeito de vistoria e ensaio.

3 - As redes dos prédios ou fogos já existentes antes de estabelecida a rede pública não terão de ser postas a descoberto, mas ficam sujeitas a ensaio e aprovação.

4 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do respetivo técnico, se a vistoria requerida não for efetuada no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 43.º

Ensaio das canalizações do sistema de abastecimento de água

1 - O ensaio a que se refere o artigo anterior, destina-se a verificar as condições de estanquicidade da rede e a desinfetá-la.

2 - Todas as juntas e ligações das canalizações, seus acessórios e dispositivos de utilização deverão manter-se estanques.

3 - Verificando-se que a obra satisfaz as condições exigidas, é de imediato promovida a respetiva aprovação.

Artigo 44.º

Responsabilidade pela aprovação

A aprovação das instalações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para os Serviços Municipalizados por danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização que eventualmente venham a ocorrer posteriormente à aprovação.

Artigo 45.º

Entrada em funcionamento

Nenhum sistema predial novo, reconstruído ou ampliado pode entrar em funcionamento sem que tenha sido verificado e considerado apto pelos Serviços Municipalizados.

Artigo 46.º

Inspeção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção dos Serviços Municipalizados sempre que haja reclamação dos utilizadores, perigos de contaminação ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário e ou o utilizador devem permitir o livre acesso ao local de consumo, desde que avisados, por meio idóneo, da data e do intervalo horário de duas horas previstos para a inspeção.

3 - Das inspeções efetuadas serão elaborados autos de vistoria onde constam as reparações a efetuar e o respetivo prazo, os quais serão dados a conhecer aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades.

4 - Se não for facultado o acesso ou se as reparações não forem efetuadas no prazo fixado, os Serviços Municipalizados podem, findo o prazo, suspender o fornecimento de água e ou a receção das águas residuais domésticas.

CAPÍTULO IV

Disposições técnicas do abastecimento de água

SECÇÃO I

Instalação de contadores

Artigo 47.º

Tipos de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fogo, são dos tipos autorizados por lei e obedecem às especificações regulamentares aplicáveis.

2 - O calibre e as características metrológicas dos contadores a instalar são fixados pelos Serviços Municipalizados, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 48.º

Instalação

1 - A instalação dos contadores, isolados ou em bateria, obedece às especificações e modelos das normas específicas aprovadas pelos Serviços Municipalizados e por estes disponibilizadas aos técnicos e donos de obras.

2 - As dimensões das caixas ou nichos para a instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de leitura e substituição ou reparação a executar no local.

3 - Os contadores serão selados e instalados com os suportes e proteção adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento, em local escolhido pelos Serviços Municipalizados.

4 - Imediatamente a montante e a jusante do contador, será instalada uma torneira de segurança.

5 - Os contadores, devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, podendo ser colocados isolados ou em conjunto, constituindo, neste último caso, uma bateria de contadores.

6 - Na bateria de contadores, pode ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem as derivações para as diversas redes prediais.

7 - A instalação de contadores de obras é exclusivamente destinada à contagem de consumo de água, para realização das mesmas, devendo os consumidores, após conclusão das obras, solicitarem aos SMAS, por escrito, que os mesmos sejam retirados.

Artigo 49.º

Localização dos Contadores

1 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se:

a) Na fachada exterior e virado para a via pública, em caixa adequada ao efeito e que permita simultaneamente uma fácil leitura do contador e a segurança da instalação, no caso de se tratar de um único consumidor;

b) Na fachada exterior e virado para a via pública, instalados em bateria de contadores e em caixa adequada ao efeito e que permita simultaneamente uma fácil identificação e leitura dos contadores e a segurança da instalação, no caso de se tratar de dois ou mais consumidores;

c) No seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns acessíveis, consoante se trate de um ou de vários consumidores, quando se trate de casos excecionais, devidamente justificados e aprovados para o efeito pelos SMAS, em que se revele não ser possível ou adequado a localização enunciada nas alíneas anteriores.

2 - Nos edificios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No muro que separa a via pública do logradouro, em caixa embutida no mesmo;

b) Em caixa construída especificamente no limite entre a via pública e o logradouro;

c) No interior do logradouro em zona acessível, em muro ou caixa junto à zona de entrada contigua com a via pública, quando se trate de casos excecionais, devidamente justificados e aprovados para o efeito pelos SMAS, em que se revele não ser possível ou adequado a localização enunciada nas alíneas anteriores.

3 - Nas instalações já existentes, em que os contadores se localizem no interior dos edifícios, ou em locais inacessíveis à normal leitura dos mesmos, sempre que se justifique, podem os Serviços Municipalizados notificar os proprietários e ou usufrutuários para promover a sua deslocalização para local previsto nos pontos anteriores, decorrendo os trabalhos para o efeito por conta daqueles, com o necessário acompanhamento técnico por parte dos SMAS.

4 - Não é, em qualquer circunstância, admitida a instalação de contadores de outros serviços (água, gás, eletricidade, etc.), nem a passagem de outras canalizações ou colocação de objetos estranhos ao serviço de abastecimento de água, nas mesmas caixas de contador reservadas ao abastecimento de água assegurado pelos Serviços Municipalizados.

Artigo 50.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pelos SMAS, que ficam com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Compete ao consumidor respetivo informar os SMAS logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, a conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito ou dano.

3 - O consumidor responderá pelos danos, fraudes ou outros atos verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que a culpa não lhe é atribuível.

4 - Os SMAS poderão proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o achem conveniente sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 51.º

Verificações do contador

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como os SMAS têm o direito de solicitar a verificação do contador, por entidades devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual qualquer das partes, ou um técnico da sua confiança, pode sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na Tesouraria dos SMAS, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 52.º

Acesso ao contador

Os consumidores deverão permitir e facilitar a inspeção dos contadores aos trabalhadores dos SMAS, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente credenciados pelos Serviços Municipalizados.

SECÇÃO II

Disposições diversas

Artigo 53.º

Normas para evitar a contaminação da água

1 - O sistema predial através do qual é disponibilizada a água para consumo humano fornecida pelos Serviços Municipalizados deve ser completamente independente de qualquer outro sistema particular de abastecimento de água, designadamente da que provenha de poços, minas, furos ou redes de rega.

2 - É proibida a ligação entre o sistema predial de água para consumo humano e qualquer sistema de drenagem, devendo ser sempre interposto, entre ambos, um dispositivo isolador que não permita a contaminação da água.

3 - É proibida a ligação entre o sistema predial de água para consumo humano e qualquer sistema de condução de fluidos (por exemplo água com outra origem) ou dispositivo alheio que de alguma forma possa alterar as características da água de abastecimento fornecida pelos SMAS.

4 - Salvo em casos especiais que se imponham ou por razões de ordem técnica ou de segurança e aceites pelos Serviços Municipalizados, não é permitida a ligação direta a depósitos de receção.

5 - Não é permitido o assentamento de quaisquer canalizações de águas residuais, ou outros fluidos, sobre canalizações de água para consumo humano.

Artigo 54.º

Perdas de água nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água nos sistemas prediais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela respetiva conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis pelo pagamento de toda a água perdida, podendo os Serviços Municipalizados determinar o montante a cobrar, em função dos habituais escalões de consumo, se se demonstrar que aqueles não contribuíram culposamente para a perda de água.

SECÇÃO III

Serviços de Incêndios

Artigo 55.º

Hidrantes da rede pública de distribuição de água

1 - Junto às condutas da rede pública de distribuição de água poderão ser colocadas bocas ou marcos de incêndio que garantam uma cobertura efetiva do território do Município, de acordo com as necessidades do Serviço de Proteção Civil, as quais serão abastecidas através de ramal próprio.

2 - As válvulas de seccionamento e dispositivos que permitam a tomada de água nos hidrantes só podem ser manobradas pelo pessoal dos Serviços Municipalizados e pelo pessoal da Proteção Civil, neste caso exclusivamente para fins de combate a incêndios.

3 - A tomada de água nos hidrantes pelo pessoal da Proteção Civil só pode ser efetuada em situação clara de emergência, em que não é possível a utilização de qualquer outra fonte de abastecimento de água para combate ao incêndio.

4 - Toda a água retirada dos hidrantes deve ser medida ou, sendo isso impossível, deve a respetiva quantidade ser estimada e indicada aos Serviços Municipalizados, no prazo de oito dias.

Artigo 56.º

Hidrantes particulares

1 - Os Serviços Municipalizados fornecerão água para hidrantes alimentados pelas redes prediais, privadas ou públicas, mediante contrato especial que conterá obrigatoriamente as seguintes cláusulas:

a) Os hidrantes têm ramal e canalizações interiores próprias, com as características e localização em conformidade com o que o Serviço de Proteção Civil determinar;

b) Os hidrantes são comandados por uma válvula de suspensão selada, a qual apenas pode ser manobrada em caso de incêndio, facto este que deve ser comunicado aos Serviços Municipalizados, no prazo de vinte e quatro horas;

c) Os Serviços Municipalizados não assumem qualquer responsabilidade por insuficiência de quantidade ou pressão da água, bem como pela falta dela, nos casos em que a interrupção ou restrição do fornecimento se justificam.

2 - Os projetos, bem como todos os outros aspetos construtivos relacionados com a instalação de dispositivos de combate a incêndios em edifícios de habitação, estabelecimentos hoteleiros, comerciais e outros, obedecerão ainda à legislação especial aplicável.

CAPÍTULO V

Disposições técnicas do saneamento de águas residuais

SECÇÃO I

Admissão de águas residuais nos sistemas públicos de drenagem

Artigo 57.º

Admissão de águas residuais

1 - Só podem ser recolhidas, conduzidas e entregues ao sistema em alta para tratamento, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais dotadas de características que permitam o normal funcionamento e duração daqueles sistemas e que permitam preservar ou restabelecer a desejável qualidade do meio recetor e do ambiente em geral.

2 - A admissibilidade referida no número anterior é decidida pelos Serviços Municipalizados, os quais terão em consideração as determinações legais sobre a matéria, bem como as características do sistema de drenagem.

3 - As águas residuais industriais não podem ser recolhidas através da rede de drenagem de águas residuais domésticas nem por qualquer outro modo lançadas no meio recetor, sem terem um pré-tratamento adequado, que lhes confira características idênticas ou semelhantes ao das águas residuais domésticas ou equiparadas.

4 - As águas pluviais não podem ser recolhidas através da rede de drenagem de águas residuais domésticas, salvo em caso de sistemas de drenagem unitários existentes e em funcionamento, que tendencialmente e sempre que haja oportunidade devem ser convertidos em sistemas de drenagem separativos.

5 - Não é admitida, em caso algum, o estabelecimento de novas ligações de sistemas de recolha de águas pluviais aos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais domésticas.

6 - Aos proprietários ou usufrutuários de sistemas prediais de drenagem caberá a assunção dos custos de reabilitação do normal funcionamento e a responsabilização por danos ou deficiências de funcionamento do sistema público de drenagem de águas residuais domésticas, incluindo os ramais de ligação, provocados pelo lançamento de águas pluviais, ou equiparadas, nos ramais ou coletores do sistema público.

7 - Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação própria, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30.ºC;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

Artigo 58.º

Classificação das águas residuais

1 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, as águas residuais incluem-se indiciariamente nas seguintes categorias:

a) Águas residuais domésticas ou equiparadas;

b) Águas residuais industriais;

c) Águas residuais pluviais.

2 - São águas residuais domésticas as águas residuais de serviços e de instalações residenciais provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas, sendo-lhes equiparadas:

a) As águas residuais produzidas em estabelecimentos comerciais ou industriais que apresentem características que as tornam inócuas para o sistema de drenagem e tratamento, bem como para o meio recetor e outras que os SMAS considerem da mesma categoria e que tenham características idênticas ou semelhantes às águas residuais domésticas;

b) A mistura das águas residuais domésticas com águas residuais industriais, desde que estas últimas tenham sido alvo de pré-tratamento adequado que lhes confiram características idênticas ou semelhantes às primeiras;

c) A mistura das águas residuais domésticas com águas pluviais, desde que estas últimas tenham sido recolhidas por sistemas prediais unitários ainda existentes e em funcionamento.

3 - As águas residuais industriais são aquelas que, utilizadas nos processos de laboração e atividades de natureza industrial ou outras, adquirem características que as tornam prejudiciais para o meio recetor ou para os sistemas de drenagem e tratamento, designadamente pela sua corrosividade, temperatura e substâncias inimigas da vida.

4 - São águas pluviais as provenientes da precipitação atmosférica, às quais se equiparam as águas de lavagem de arruamentos e outras superfícies não especialmente poluídas, assim como aquelas que não exijam tratamento e possam ser descarregadas diretamente no meio ambiente.

Artigo 59.º

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da descarga em sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas, as águas residuais industriais devem respeitar os parâmetros de qualidade estabelecidos pelos Serviços Municipalizados, os quais terão em conta as características dos sistemas de drenagem e tratamento e do meio recetor.

2 - Não são admitidas flutuações das características das águas residuais industriais, a receber nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas, que as desconfigurem da sua equivalência a águas residuais domésticas e ou ponham em causa o funcionamento dos sistemas públicos de drenagem e tratamento.

Artigo 60.º

Medição dos Parâmetros de qualidade de águas residuais industriais

1 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem.

2 - Os Serviços Municipalizados poderão determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julguem indispensável para avaliação correta da carga de poluição.

3 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas.

Artigo 61.º

Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas, as águas residuais industriais devem ser submetidas a controlo prévio apropriado, se tal se revelar necessário para respeitar os parâmetros quantitativos indicados nos números seguintes.

2 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais, deverão ser drenados, pelos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas, sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária, por parte destes.

3 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações nos sistemas de drenagem e tratamento.

4 - Os Serviços Municipalizados, decidirão, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa prevista nos números anteriores.

Artigo 62.º

Medição quantitativa de águas residuais industriais

1 - Em instalações industriais, ou quaisquer outras edificações independentemente da sua utilização, incluindo edifícios de habitação, que disponham de abastecimento de água próprio (furo, mina, captação, etc.) e que estejam ligadas ao sistema público de drenagem de águas residuais, os SMAS podem exigir a instalação de medidores de caudal de águas residuais, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pelos SMAS ou por quem estes autorizarem.

2 - Sempre que os SMAS julguem necessário, promoverão a medição e controlo analítico das águas residuais industriais antes da sua entrada no sistema público de drenagem.

3 - Os dispositivos de medição de parâmetros de poluição, quando fixos, são fornecidos e instalados pelos SMAS, a expensas dos proprietários.

4 - A instalação de medidores de caudal e outros dispositivos, referidos no ponto anterior, deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes dos SMAS, ficando os proprietários responsáveis pela respetiva conservação, aplicando-se para o efeito, na generalidade, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 47.º a 52.º do presente Regulamento.

Artigo 63.º

Casos de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias

Desde que exista a possibilidade de ligação a sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas, pecuárias e outras aplicáveis como águas residuais industriais, serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições da presente secção.

Artigo 64.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais industriais

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objeto de projeto a aprovar pelos Serviços Municipalizados.

2 - As despesas inerentes aos projetos e obras relativos a instalações de pré-tratamento e controlo da qualidade serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores das águas residuais.

Artigo 65.º

Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento

1 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidas no artigo anterior, ficará a cargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou outros prédios produtores das águas residuais.

2 - Os Serviços Municipalizados poderão encarregar-se da operação e manutenção das instalações a que se refere o número anterior, mediante celebração de acordo com os proprietários ou usufrutuários.

3 - Em qualquer caso, os Serviços Municipalizados controlarão, mediante vigilância que considerem apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que considerem indispensáveis.

Artigo 66.º

Verificação da qualidade das águas residuais industriais

1 - Os Serviços Municipalizados podem exigir aos responsáveis por atividades industriais a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório aceite pelos Serviços Municipalizados.

2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pelos Serviços Municipalizados, tendo em conta o tipo de atividade industrial exercida.

3 - Além das previstas nos números anteriores, podem os Serviços Municipalizados promover a realização das análises que entendam convenientes, sendo o respetivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.

4 - O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelham a águas residuais industriais.

CAPÍTULO VI

Tarifas e serviços auxiliares

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 67.º

Regime tarifário

1 - Para satisfação dos encargos respeitantes ao abastecimento de água, ao saneamento de águas residuais e a serviços auxiliares prestados pelos Serviços Municipalizados, é devido o pagamento de tarifas e preços referidos nos artigos 71.º a 75.º do presente Regulamento.

2 - Os valores das tarifas e dos preços a cobrar pelos Serviços Municipalizados serão fixados anualmente pela Câmara Municipal, sob proposta do Conselho de Administração dos SMAS.

3 - Na falta das deliberações previstas no número anterior, manter-se-ão os valores fixados para o ano anterior e, no caso de não ocorrerem aumentos superiores aos resultantes da aplicação da taxa de inflação, os novos valores podem ser fixados por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados.

4 - As deliberações previstas nos números anteriores serão, em princípio, tomadas no último trimestre de cada ano e não podem entrar em vigor antes de decorridos vinte dias a contar da respetiva publicação em edital, nos lugares de estilo.

5 - Na fixação das tarifas e dos preços ou do critério para essa fixação, deverá atender-se ao principio do equilíbrio económico e financeiro dos Serviços Municipalizados, com um nível de atendimento adequado, considerando que:

a) Os valores a cobrar devem, em regra, traduzir o custo real de amortização dos investimentos e de exploração dos serviços a assegurar;

b) Os custos devem ser equitativamente repartidos pelos utilizadores finais dos serviços, devendo todavia ser assegurado aos utilizadores de fracos recursos um custo compatível com a debilidade dos seus rendimentos e sem prejuízo da indução de comportamentos que se ajustem ao interesse geral, designadamente no que respeita à preservação e utilização racional dos recursos naturais e à proteção do ambiente.

6 - Se tal se mostrar aconselhável, designadamente com vista a garantir o abastecimento de água em continuidade e a induzir comportamentos ajustados ao interesse geral, pode ser estabelecida uma tarifação sazonal e ou de procura de ponta.

Artigo 68.º

Estrutura tarifária

1 - As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais domésticas, compreendem uma parte fixa, a qual representa uma contrapartida pela disponibilidade daqueles serviços, e uma parte variável ou tarifa variável que depende do volume de água consumida.

2 - Os montantes indicados no número anterior serão diferenciados em função do grau de disponibilidade das instalações e da utilização dos serviços.

Artigo 69.º

Tipo de tarifas

As tarifas dos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais domésticas são diferenciadas conforme o utilizador final seja do tipo doméstico ou do tipo não doméstico.

Artigo 70.º

Redução de tarifas

1 - Os utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica - presumindo-se como tal aqueles cujo rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor anual da pensão mínima do regime geral - gozam do direito à isenção das tarifas fixas que seriam exigíveis pela prestação dos serviços de águas.

2 - Os utilizadores a que se refere o número anterior, para efeitos da tarifa variável dos serviços de águas, serão integrados no escalão social, ou seja até ao consumo de 15m3/mês será aplicada a tarifa variável de valor idêntico ao do primeiro escalão.

3 - As tarifas podem igualmente ser reduzidas, no caso de os utilizadores serem entidades sem fins lucrativos, com fracos recursos económicos e cuja ação social seja considerada relevante, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, outras pessoas coletivas de utilidade pública e as autarquias locais.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números um e dois do presente artigo, podem ainda ser reduzidas as tarifas variáveis, quando se trate de agregados familiares com cinco ou mais membros, ajustando-se os escalões de consumo em função da dimensão do agregado familiar, por forma a que as tarifas dessas famílias não resultem agravadas, pelo facto de serem numerosas.

5 - Os titulares dos contratos que pretendam beneficiar das tarifas especiais previstas nos números anteriores devem requerê-lo ao Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados e provar que se verificam os requisitos exigidos para a aplicação desses tarifários.

6 - O deferimento dos requerimentos previstos no número anterior é válido pelo período de um ano, salvo se prazo mais curto for fixado, devendo todavia os beneficiários comunicar, por escrito e no prazo de trinta dias, qualquer alteração das circunstâncias que fundamentaram aquele deferimento.

7 - A falta ou atraso da comunicação referida no número anterior implica o pagamento da importância correspondente à diferença entre o que o utilizador pagou e o que deveria ter pago, sem a redução, acrescida de juros de mora.

8 - Em casos de extrema debilidade económica dos utilizadores domésticos, devidamente fundamentada, podem as tarifas previstas neste Regulamento ser reduzidos de acordo com os princípios enunciados na alínea b) do n.º 5 do artigo 67.º, de forma a garantir o acesso às quantidades de água consideradas indispensáveis.

9 - Os consumos públicos serão faturados, à entidade responsável, em função das tarifas variáveis estabelecidas para os consumos das autarquias locais.

10 - Nos fontanários ligados à rede pública de abastecimento, da responsabilidade das Juntas de Freguesia, as respetivas tarifas são isentas da tarifa fixa de água.

11 - A Câmara Municipal poderá isentar de pagamento ou reduzir as tarifas previstas neste Regulamento às seguintes entidades:

a) Instituições de solidariedade social e pessoas coletivas de utilidade pública;

b) Pessoas singulares ou coletivas cuja atividade venha a ser considerada pela Câmara Municipal de especial interesse cultural para o concelho;

c) Pessoas singulares em situação de insuficiência económica, considerando-se como tal os titulares de um rendimento bruto per capita inferior a metade do ordenado mínimo nacional ou beneficiárias do rendimento mínimo, devidamente justificada e comprovada.

12 - A redução prevista no n.º 11 poderá ser feita até ao limite máximo de 50 %.

13 - As isenções, previstas no n.º 11, deverão ser requeridas pelos interessados devidamente fundamentadas e comprovadas, sendo reconhecidas pela Câmara Municipal ou por delegação.

SECÇÃO II

Tarifas pelo serviço de abastecimento de água

Artigo 71.º

Tarifa fixa

1 - A tarifa fixa de abastecimento de água aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação ou por cada período de trinta dias, se aquele intervalo for maior.

2 - A tarifa indicada no número anterior representa uma contrapartida pela disponibilidade dos serviços e constitui uma comparticipação nos encargos com os investimentos efetuados nos sistemas públicos de distribuição de água, nomeadamente com a sua construção, renovação, ampliação e controlo metrológico.

3 - O valor mensal da tarifa fixa é calculado em função do tipo de consumo e do calibre do contador (correspondente ao grau de disponibilidade do serviço), devendo ser pago independentemente dos volumes de água consumida.

4 - Serão considerados os seguintes níveis, em função do calibre do contador:

a) Utilizadores domésticos

1.º Nível (igual ou menor que) 25mm

2.º Nível (maior que) 25mm

b) Utilizadores não domésticos

1.º Nível (igual ou menor que) 20mm

2.º Nível (maior que) 20mm e (igual ou menor que) 30mm

3.º Nível (maior que) 30mm e (igual ou menor que) 50mm

4.º Nível (maior que) 50mm e (igual ou menor que) 100mm

5.º Nível (maior que) 100mm

5 - Quando instalado um contador conjugado, o calibre a considerar é o de maior diâmetro.

Artigo 72.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável de abastecimento de água aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é cobrada em função do volume de água fornecida durante o período objeto da faturação.

2 - As tarifas indicadas no número anterior representam uma comparticipação nos encargos com a aquisição da água e com a exploração e conservação do sistema público de distribuição de água e controlo da qualidade da água.

3 - A tarifa variável de abastecimento de água aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em metros cúbicos (m3) de água por cada trinta dias:

a) Utilizadores Domésticos

1.º Escalão: (igual ou menor que) 5 m3

2.º Escalão: (maior que) 5 m3 e (igual ou menor que) 15m3

3.º Escalão: (maior que) 15 m3 e (igual ou menor que) 25 m3

4.º Escalão: (maior que) 25 m3

b) Utilizadores Não Domésticos

Escalão único

SECÇÃO III

Tarifas pelo serviço de saneamento de águas residuais

Artigo 73.º

Tarifa fixa

1 - A tarifa fixa de saneamento de águas residuais aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação ou por cada período de trinta dias, se aquele intervalo for maior.

2 - A tarifa indicada no número anterior representa uma contrapartida pela disponibilidade dos serviços e constitui uma comparticipação nos encargos com os investimentos efetuados nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas, nomeadamente com a sua construção, renovação e ampliação.

3 - O valor mensal da tarifa fixa é calculado em função da tarifa fixa do abastecimento de água, pela aplicação de um coeficiente determinado pelo peso relativo dos encargos de investimento na construção e reabilitação dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais e de abastecimento de água.

Artigo 74.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável de saneamento de águas residuais aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é cobrada em função do volume de águas residuais recolhidas durante o período objeto da faturação.

2 - As tarifas indicadas no número anterior constituem uma comparticipação nos encargos com a exploração e conservação do sistema público de drenagem de águas residuais domésticas e seu controlo.

3 - A tarifa variável de saneamento de águas residuais é determinada pela aplicação, à tarifa variável do abastecimento de água devida pelo utilizador final, de um coeficiente de volume de 0,9 e outro de custo, em função do peso relativo dos encargos de exploração dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais e de abastecimento de água.

4 - Quando comprovadamente o utilizador produza águas residuais urbanas a partir de origens alheias ao sistema público de distribuição de água, serão as mesmas medidas conforme definido no artigo 62.º do presente Regulamento, ou então estimado o volume rejeitado de águas residuais em função do volume médio de utilizadores similares.

5 - No caso do número anterior, quando haja medição, ou estimativa, do volume das águas residuais descarregadas no sistema público de drenagem, a tarifa variável de saneamento de águas residuais é determinada pela aplicação do volume medido ao custo unitário.

SECÇÃO IV

Serviços auxiliares

Artigo 75.º

Enumeração dos Serviços auxiliares

São ainda prestados, mediante pagamento das respetivas tarifas, os seguintes serviços auxiliares:

a) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido ou por incumprimento do utilizador;

b) Levantamento e colocação de contadores, por razões imputáveis ao utilizador;

c) Leitura extraordinária do contador/caudais rejeitados, a pedido do consumidor;

d) Verificação extraordinária do contador/medidor de caudal, a pedido do utilizador;

e) Substituição ou reparação de válvulas de segurança e válvulas de corte, imputáveis ao utilizador;

f) Substituição de tubagens na caixa do contador;

g) Deslocações domiciliárias imputáveis ao utilizador;

h) Envio de avisos e outras notificações via serviço postal, com ou sem registo e aviso de receção, por razões imputáveis ao utilizador;

i) Vistoria e ensaios aos sistemas prediais e domiciliários a pedido do utilizador;

j) Ligação temporária ao sistema público;

k) Análises de água, a pedido ou imputáveis ao utilizador;

l) Ampliação e extensão da rede pública superiores a vinte metros;

m) Ramais de ligação, na falta de disposições em contrário;

n) Desobstrução de sistemas de saneamento;

o) Transporte e destino final de lamas e águas residuais domésticas recolhidas de fossas sépticas através de meios móveis;

p) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias;

q) Fornecimento de plantas de localização;

r) Serviços diversos, tais como, fornecimento de cartografia, publicações, certidões e fotocópias;

s) Fornecimento de boletins de análise;

t) Inscrição de canalizadores.

SECÇÃO V

Pagamento de tarifas

Artigo 76.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento das tarifas deve ser efetuado até à data limite indicada na fatura ou aviso, nos locais de atendimento postos à disposição dos utilizadores pelos Serviços Municipalizados, por meios eletrónicos de pagamento de serviços ou mediante autorização de débito em conta bancária.

2 - A faturação dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais será de periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes mais favoráveis e convenientes.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, num máximo de dez, com base num plano de pagamento. O número de prestações poderá ser aumentado se, na análise da situação, o Conselho de Administração encontrar razões imperativas que o justifiquem.

CAPÍTULO VII

Penalidades, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 77.º

Regime aplicável

1 - A violação dolosa ou negligente do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e respetiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos, a tentativa será punível.

Artigo 78.º

Montante das coimas

1 - A prática dos seguintes atos ou omissões é punível com uma coima de 1.500,00(euro) a 3.740,00(euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500,00(euro) a 44.890,00(euro), no caso de pessoas coletivas:

a) Incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos;

b) A execução de ligação aos sistemas públicos ou alteração dos existentes sem autorização da entidade gestora;

c) Uso indevido ou dano de qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos afetos aos serviços indicados no artigo 1.º do presente Regulamento;

d) Contaminação da água em qualquer ponto da rede pública, bem como a prática de atos ou omissões que possam provocar a contaminação;

e) Os lançamentos indicados no n.º 7 do artigo 57.º do presente Regulamento.

2 - Será punido com uma coima de 350,00(euro) a 2.500,00(euro), no caso de pessoas singulares, e de 350,00(euro) a 44.890,00(euro), no caso de pessoas coletivas, todo aquele que:

a) Proceder à instalação ou alteração de sistemas prediais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis ou sem autorização da entidade gestora;

b) Comercialize ou negoceie, por qualquer forma, a água distribuída pela entidade gestora;

c) Empregue qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública;

d) Encaminhe ou permita que águas residuais urbanas produzidas no seu prédio, domicílio ou estabelecimento sejam lançadas na via pública, em linhas de água, nos coletores pluviais ou em terrenos do domínio público ou privado;

e) Impeça ou se oponha a que os trabalhadores dos Serviços Municipalizados, devidamente identificados, ou outros por estes credenciados acedam ao contador, no exercício das respetivas funções, nomeadamente para efeitos de leitura, substituição ou reparação do contador, recolha de amostras de água e inspeção dos sistemas prediais;

f) Permita a ligação e abastecimento de água a terceiros ou seja utilizador em nome de outrem;

g) Seja titular de um contrato, sem que se verifiquem os requisitos indicados no artigo 9.º do presente Regulamento;

h) Modifique a posição do contador, viole os respetivos selos ou consinta que outrem o faça.

3 - Os limites mínimos e máximos das coimas referidas nos números anteriores são reduzidos para metade, no caso de as contraordenações serem praticadas por negligência.

Artigo 79.º

Aplicação das coimas

A instrução e a aplicação das coimas pertencem à Entidade Titular dos serviços, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.

Artigo 80.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Entidade Gestora na sua totalidade.

Artigo 81.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não afasta a responsabilidade, civil ou criminal, que sobre o infrator recaia.

2 - Além disso e independentemente da aplicação da coima, o infrator é obrigado a executar, no prazo que para o efeito lhe será fixado, os trabalhos necessários para garantir que o abastecimento de água e ou o saneamento de águas residuais obedecem ao disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável, podendo designadamente ser obrigado a descobrir ou levantar canalizações não vistoriadas ou incorretamente instaladas.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a não celebração ou cessação do contrato e ao responsável por esse incumprimento serão imputados os danos e despesas que da infração resultarem.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 82.º

Reclamação

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto dos Serviços Municipalizados contra qualquer ato ou omissão destes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - As reclamações podem ser exaradas no respetivo livro ou apresentadas por via postal, fax, e-mail, ou documento escrito entregue no atendimento dos Serviços Municipalizados.

3 - O requerimento deverá ser despachado pelo autor do ato, quando competente para o efeito, ou por dirigente, no prazo de vinte e dois dias úteis, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e respetiva fundamentação.

Artigo 83.º

Recurso

No prazo de trinta dias a contar da comunicação referida no número dois do artigo anterior, pode o interessado interpor recurso hierárquico para o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados.

Artigo 84.º

Efeitos

A reclamação e os recursos previstos nos artigos anteriores não têm efeito suspensivo, salvo se se tratar de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água e se o utilizador solicitar a verificação extraordinária do contador, caso em que fica suspenso o prazo de pagamento da fatura e o prazo de caducidade do direito ao respetivo pagamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º

Desburocratização e descentralização de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, devem os Serviços Municipalizados ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adotando-se, para o efeito, as medidas que, sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

2 - O Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados e o respetivo Presidente ficam autorizados a distribuir pelos diversos setores das Unidades Orgânicas os poderes instrumentais e de execução e a delegar ou subdelegar até ao segundo nível hierárquico as competências para execução do disposto neste Regulamento.

3 - Aos Serviços Municipalizados compete publicar editalmente os atos previstos neste Regulamento, a que deva ser dada essa publicidade, sendo os editais subscritos pelo Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 86.º

Intimações

O Presidente do Conselho de Administração exercerá os poderes atribuídos à Entidade Gestora, para proceder às intimações previstas neste Regulamento e na legislação relativa aos sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais domésticas.

Artigo 87.º

Normas técnicas, minutas e dúvidas

1 - A aprovação das normas técnicas específicas e de minutas que se justifiquem para efeitos de clarificação e de aplicação do disposto no presente Regulamento é da competência do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados.

2 - Ao Conselho de Administração compete igualmente resolver as dúvidas e suprir as omissões que surjam quanto à formação dos contratos e à execução dos mesmos.

Artigo 88.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os contratos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais domésticas.

Artigo 89.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Esgotos, publicado no apêndice n.º 25 na 2.ª série do Diário da República n.º 48, de 26 de fevereiro de 1998.

Artigo 90.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

206383508

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1353427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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