A melhoria das condições de trabalho das Forças de Segurança bem como da qualidade do serviço prestado ao cidadão constituem objetivos essenciais da política de segurança interna.
Neste contexto, há que valorizar a acessibilidade e proximidade das forças de segurança aos cidadãos, garantindo a sua presença nos locais onde são mais requeridas, reforçando a visibilidade e valorizando o seu potencial de prevenção e de combate à criminalidade.
Para tal, importa assegurar as condições de funcionamento das forças de segurança, reparando ou reinstalando as subunidades policiais degradadas e reforçando a sua capacidade de intervenção através de mais e melhores meios.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f), do n.º 1, do artigo 14.º, do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e do n.º 1, do artigo 11.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Guarda Nacional Republicana autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da execução financeira do Protocolo celebrado com a Câmara Municipal de Penafiel destinado à construção e adaptação de um edifício a Posto Territorial de Paço de Sousa, até ao montante de (euro) 846.000,00 (oitocentos e quarenta e seis mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
O encargo orçamental resultante da execução do presente diploma não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
2015: (euro) 47.000,00 (quarenta e sete mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
2016: (euro) 517.000,00 (quinhentos e dezassete mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
2017: (euro) 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
A importância fixada para o ano económico de 2016 e 2017 poderá ser acrescida do saldo apurado nos anos anteriores.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros resultantes deste diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do Orçamento da Guarda Nacional Republicana, inscritas ou a inscrever pelos respetivos montantes.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
19 de agosto de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
208890848