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Decreto-lei 392/83, de 22 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao foro militar o pessoal militarizado da Marinha.

Texto do documento

Decreto-Lei 392/83
de 22 de Outubro
Considerando as dúvidas suscitadas a propósito da vigência do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, quanto à sujeição ao foro militar do pessoal militarizado da Marinha, disposição supostamente derrogada pelo actual Código de justiça Militar, cumpre clarificar, sem margem para dúvidas, o espírito da referida norma e traduzir a intenção manifestada pelo legislador, em toda a estrutura do diploma, de colocar o pessoal militarizado da Marinha em situação idêntica aos militares, solução objectivamente correcta, continuadamente defendida pelo órgão militar directamente responsável pela preparação, disciplina e emprego dos meios da Armada.

Torna-se, pois, necessário interpretar autenticamente, e sem carácter inovador, aquela disposição.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As referências feitas no Código de justiça Militar a militares, oficiais, sargentos ou praças compreendem os elementos do pessoal militarizado da Marinha, atentas as equivalências de categorias e postos estabelecidos nos respectivos ramos.

Art. 2.º O presente diploma tem natureza interpretativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 12 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-19 - Decreto-Lei 337/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita ao foro militar os elementos do pessoal militarizado das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 281/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósito provisório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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