Portaria 297/2001
de 30 de Março
A Lei 147/99, de 1 de Setembro, designada lei de protecção de crianças e jovens em perigo, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos do País.
As comissões de protecção concretizam uma parceria entre as entidades públicas e privadas locais com o objectivo de promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa desempenha, na área do concelho de Lisboa, um importante papel na prossecução de fins de acção social, designadamente na área dos menores desprotegidos.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tal como lhe é reconhecido pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, que aprova os seus estatutos, exige da Administração uma atenção particular e permanente que a defenda de desvirtuações e inoperâncias, sendo imperativo consagrá-la como uma entidade representada nas comissões de protecção do concelho de Lisboa.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 3.º da lei preambular e do n.º 3 do artigo 12.º da lei de protecção:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, que a Portaria 1226-GI/2000, de 30 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:
«1.º É criada a comissão de protecção de crianças e jovens com competência territorial nas freguesias de Beato, Marvila e Santa Maria dos Olivais, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.
2.º A comissão é constituída, nos termos do artigo 17.º da lei de protecção, pelos seguintes elementos:
a) Um representante do município;
b) Um representante da segurança social;
c) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
e) Um médico, em representação dos serviços de saúde;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais que desenvolvam actividades de carácter não institucional);
g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais que desenvolvam actividades de carácter institucional);
h) Um representante das associações de pais;
i) Um representante de associações (ou organizações privadas) que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
j) Um representante das associações de jovens (ou um representante dos serviços de juventude);
k) Um ou dois representantes das forças de segurança, PSP e GNR;
l) Quatro pessoas designadas pelas assembleias de freguesia;
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão.
3.º O presidente da comissão de protecção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável por duas vezes. As funções de secretário são desempenhadas por um membro da comissão, designado pelo presidente.
4.º A comissão a funcionar em modalidade restrita é composta, nos termos do artigo 20.º da lei de protecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da comissão de protecção e os representantes do município e da segurança social.
5.º Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da lei de protecção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.
6.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a comissão de protecção indicam os seus membros nominalmente, bem como o presidente e o secretário da comissão de protecção, ao presidente da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
7.º O apoio logístico necessário ao funcionamento da comissão de protecção é assegurado pelo município nos termos previstos pelo artigo 14.º da lei de protecção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio.
8.º O fundo de maneio, previsto pelo artigo 14.º da lei de protecção, é assegurado transitoriamente pela segurança social, tendo como conteúdo, montante e forma de gestão o previsto no diploma regulamentar aprovado em 21 de Dezembro de 2000.
9.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001 e a comissão de protecção de crianças e jovens inicia funções no dia 1 de Fevereiro de 2001.»
Em 2 de Março de 2001.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.