Amílcar José Nunes Salvador, Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, torna público, que se encontra em discussão pública, pelo período de 30 dias, a proposta de alteração ao PDM - Plano Diretor Municipal de Trancoso, conforme previsto no n.º 1 do artigo 89.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território, na redação do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio.
No decurso do período de discussão pública, os interessados poderão consultar a proposta de alteração, bem como os demais elementos que a acompanham, na Divisão de Obras Ambiente, Estruturas e Equipamento Urbano, no edifício sede do Município de Trancoso, nos dias úteis, durante as horas normais de expediente (9:00 h/17:30 h) e no sítio da internet www.cm-trancoso.pt.
Mais se informa que os interessados podem, naquele prazo de discussão pública, apresentar reclamações, observações ou sugestões, presencialmente, por correio ou por via eletrónica, através do sítio da internet indicado.
6 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Amílcar José Nunes Salvador.
A Câmara Municipal de Trancoso, em sua reunião ordinária de 4 de maio de 2012, deliberou aprovar a proposta de alteração do PDM de Trancoso que seguidamente se reproduz:
«a) Enquadramento
O presente documento consubstancia e fundamenta a necessidade de se proceder a uma alteração ao Plano Diretor Municipal de Trancoso em vigor, que se traduz numa alteração ao n.º 2 alínea d) do Artigo 47.º do Regulamento do referido Plano Diretor Municipal.
O Plano Diretor Municipal de Trancoso encontra-se em processo de revisão, não sendo previsível ainda prever uma data para a sua conclusão.
Por isso, importa garantir as condições de análise e decisão, de forma a ser possível viabilizar e concretizar na área do Município, um conjunto de investimentos, impulsionadores do desenvolvimento local, revelando-se assim urgente e oportuna a alteração do PDM em Trancoso.
b) Enquadramento Legal de Alteração ao Plano
A referida alteração parcial do Plano Diretor Municipal de Trancoso, doravante designado PDM enquadra-se na alínea a) do n.º 2 do Artigo 93.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 2/2011, de 6 de janeiro e Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, também designado, por Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Este Diploma legal determina que a alteração dos Instrumentos de gestão Territorial pode decorrer da "evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhe estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano ...".
c) Contexto Local
O Município de Trancoso possui desde há vários anos, espaços industriais, onde se têm vindo progressivamente a instalar pequenas e médias empresas, fundamentais para a fixação da população enquanto atividades geradoras de emprego.
Importa referir que o Plano Diretor Municipal de Trancoso foi aprovado e ratificado em 1994, refletindo por isso as circunstâncias existentes à altura.
Ora, no decorrer dos últimos anos, por força da evolução das condições sociais, económicas, as empresas instaladas têm vindo a necessitar de aumentar área de negócio, pelo que o Município de Trancoso, reconhecendo a importância da expansão das mesmas, tem vindo a proceder à adequação de algumas regras constantes do referido Regulamento do PDM.
De fato tal sucedeu com as regras respeitantes aos quocientes de ocupação, previsto no citado Regulamento que, face aos elevados constrangimentos colocados a quem pretendia investir e expandir as suas atividades empresariais em Trancoso, foram objeto de alteração.
Todavia, constata-se ainda que não estão reunidas todas as condições para viabilizar, estimular e rentabilizar as oportunidades de investimento no que respeita à previsão regulamentar constante do Plano Diretor Municipal de Trancoso.
De fato, importa igualmente promover a modificação das regras relativas aos afastamentos previstos no citado Regulamento, de forma a remover um enorme obstáculo para quem quer investir e expandir os seus negócios no concelho de Trancoso, atendendo à exiguidade da dimensão dos lotes existentes.
d) Proposta de Alteração ao PDM
A alteração que se pretende levar a cabo representa uma excelente oportunidade para incentivar e consolidar as iniciativas de investimento nas Zonas Industriais de Trancoso.
Assim o n.º 2 alínea d) do Artigo 47.º apresenta a seguinte redação "os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes":
a) Afastamento frontal: 7,5 m;
b) Afastamentos laterais: 5 m;
c) Afastamentos de tardoz: 5 m.»
Desta forma propõe-se, assim, uma alteração do Plano Diretor Municipal de Trancoso, materializada, apenas, na alteração da redação do já referido n.º 2 alínea d) do artigo 47.º sendo a alteração sugerida a seguinte:
«Não é exigido qualquer afastamento mínimo em relação ao limite dos lotes, devendo apenas ser cumprido, na implantação das construções, o alinhamento frontal com as edificações existentes, bem como os coeficientes de ocupação previstos.»
Por outro lado, nos termos do n.º 3 do Artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 2/2011, de 6 de janeiro e Decreto-Lei 181/2009 de 7 de agosto, as pequenas alterações aos instrumentos de gestão territorial só são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que as mesmas são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
Estabelece-se ainda, no n.º 4.º do mesmo artigo que «a qualificação das alterações para efeitos do n.º anterior compete à entidade responsável pela elaboração do Plano de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007 de 15 de junho.
Ora, a proposta de alteração ao Regulamento do PDM de Trancoso, incide apenas sobre o n.º 2 alínea d) do Artigo 47.º, no sentido de alterar as regras relativas aos afastamentos nos espaços industriais do Concelho.
Deste modo, face à natureza de alteração do Regulamento do citado PDM e de acordo com o disposto n.º 3.º do Artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99 na sua atual redação encontra-se suficientemente fundamentada a inexigibilidade desta alteração do Regulamento do PDM ser sujeita a Avaliação Ambiental estratégica, uma vez que a alteração em causa não é suscetível de produzir efeitos no ambiente, sendo que todos os projetos a desenvolver futuramente, decorrentes da alteração proposta, terão a seu tempo o devido enquadramento face à legislação ambiental em vigor.
Desta forma, propõe-se ainda que seja deliberado:
a) Que a alteração proposta não seja sujeita a avaliação ambiental nos termos do disposto no Decreto-Lei 316/2007 de 19 de setembro e do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de junho, uma vez que a alteração em causa não é suscetível de produz efeitos negativos no ambiente, nos termos do Decreto-Lei 197/2005 de 8 de novembro.
b) Estabelecer o prazo de 60 dias para a elaboração da alteração ao Regulamento do PDM.
c) Fixar o prazo de 15 dias para o período de participação pública nos termos do disposto no n.º 2.º do Artigo 77.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, sendo este destinado à formulação de sugestões ou propostas».
18 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara, Amílcar Salvador.
608887884