Portaria 289/2001
de 29 de Março
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Falcoeira», sito na freguesia de Nossa Senhora da Tourega, município de Évora, com uma área de 521,75 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 15 anos, à Associação de Caçadores da Herdade da Falcoeira, com o número de pessoa colectiva 504929500 e sede na Herdade da Falcoeira, Évora, a zona de caça associativa da Herdade da Falcoeira (processo 2494 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas de modelo n.º 4 e sinal de modelo n.º 10, definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.
4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Fevereiro de 2001.
(ver planta no documento original)