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Regulamento 377/2012, de 21 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Águas Residuais do Município de Vendas Novas

Texto do documento

Regulamento 377/2012

Nos termos do n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, após consulta pública e aprovação na reunião de Câmara Municipal realizada em 20 de julho de 2012, e da Assembleia Municipal de Vendas Novas em 26 de julho de 2012 publica-se o "Regulamento Municipal de Águas Residuais do Município de Vendas Novas ".

Regulamento Municipal de Águas Residuais do Município de Vendas Novas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro, vieram revelar a necessidade de proceder à elaboração de um novo Regulamento Municipal de Águas Residuais, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento da Câmara Municipal de Vendas Novas, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utentes dos sistemas públicos e prediais, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a sua interligação e utilização.

Com estes objetivos e com base nestes princípios foi elaborado o presente Regulamento Municipal de Águas Residuais do Município de Vendas Novas que, cuja com a entrada em vigor, substituirá as atuais regras incidentes sobre esta matéria no Município de Vendas Novas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto os sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais do Município de Vendas Novas, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas referidos no artigo anterior, construídos ou a construir na área do Município de Vendas.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e sua regulamentação, conjugado com a alínea c) do artigo 10.º, e alínea e b) do n.º 3, do artigo 16.º ambos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), com respeito pelas exigências constantes da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 64- A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, do Decreto -Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua versão atual, a Lei 58/ 2005-Lei da Água, de 19 de dezembro, e demais legislação complementar, o Decreto -Lei 152/97, de 19 de junho, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e ainda a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Acessórios - peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc;

b) Avarias - ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

c) Águas residuais: -são águas cuja composição resulta de diversas atividades ou ocorrências ligadas à vida do homem e das comunidades humanas, e classificam-se em:

i) Águas pluviais: - aquelas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica; consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.;

ii) Águas residuais domésticas: - aquelas que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

iii) Águas residuais industriais: - aquelas que derivam da atividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo;

iv) Águas residuais urbanas: - águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais;

d) Câmara de ramal de ligação: - câmara através da qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal de ligação, localizada preferencialmente fora da edificação, em logradouros quando existam, junto à via pública e em zona de fácil acesso;

e) Entidade Gestora: - a entidade a quem compete a gestão dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, nos termos da legislação aplicável.

f) Estrutura tarifária: - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros.

g) Fossa sética - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

h) Instalação elevatória - Conjunto de equipamentos destinados a elevar, por meios mecânicos, as águas residuais;

i) Lamas - mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

j) Medidor de caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

k) Pré tratamento das águas residuais - processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

l) Proprietário - é o titular do direito de propriedade sobre o imóvel, é esta pessoa singular ou coletiva que goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas

m) Ramal de ligação - ligação entre o sistema predial de drenagem e a rede pública de drenagem de águas residuais, constituído pelo troço de ligação entre o limite da propriedade e a rede pública devendo, sempre que possível, ser instalada câmara de visita no seu início, junto ao limite da via pública com a propriedade;

n) Reabilitação - trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação inclui a substituição, o reforço e a renovação;

o) Renovação - qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;

p) Reparação - intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

q) Serviços auxiliares - os serviços prestados que pela sua natureza, nomeadamente pelo fato de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;

r) Serviço de saneamento - serviço público de saneamento de águas residuais. Considera-se que o serviço está disponível se o sistema público de drenagem estiver localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade;

s) Sistema predial de drenagem ou rede predial de drenagem: - conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à Rede Pública.;

t) Sistema público de drenagem ou rede pública de drenagem: - sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais. Considera-se que o sistema público de drenagem está disponível se estiver localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade. Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais classificam-se em:

i) Mistos: - sistemas constituídos pela conjugação de redes de coletores dos tipos unitário e separativo, em que parte funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo;

ii) Separativos: - sistemas constituídos por duas redes de coletores distintos, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares;

iii) Unitários: - sistemas constituídos por uma única rede de coletores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;.

u) Substituição - substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

v) Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

w) Usufrutuário - titular do direito de usufruto que consiste no direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância

x) Utilizadores: - as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada o serviço de saneamento e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.;

y) Utilizadores domésticos - todos o que usam os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

z) Utilizadores não domésticos - aqueles que não estejam abrangidos na definição de utilizador doméstico, incluindo a administração central e local, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais da administração central e local.

Artigo 5.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 6.º

Entidade gestora

1 - À Entidade Gestora, o Município de Vendas Novas, ou outra entidade a quem o Município conceda exploração, compete, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes ao saneamento de águas residuais, a defesa e proteção do ambiente e da qualidade de vida da população.

2 - O Município de Vendas Novas deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de prestação do serviço de saneamento

A Entidade Gestora assegura, nos termos do presente regulamento, o serviço de saneamento, prioritariamente para utilização doméstica, em todos os locais onde existam redes públicas de drenagem, ou quando o serviço esteja disponível nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto.

Artigo 8.º

Caráter ininterrupto do serviço

1 - O serviço será prestado ininterruptamente, exceto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização.

2 - A Entidade Gestora deve assegurar o serviço de saneamento aos utilizadores de forma continua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Por trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam a suspensão do serviço;

c) Casos fortuitos ou de força maior;

d) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público de distribuição;

e) Na verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez, decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço mediante aviso prévio, nos termos previstos da legislação aplicável;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema de distribuição predial de drenagem detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;

h) Outros casos previstos na lei.

3 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada na recolha de águas residuais, via sítio da internet da Entidade Gestora;

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, quando aplicável, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

5 - A interrupção da recolha de águas residuais, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

6 - A interrupção da recolha de água residuais com base no número anterior só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

7 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 9.º

Obrigações da entidade gestora

A fim de assegurar o serviço de saneamento em boas condições, deve a Entidade Gestora designadamente:

a) Assumir a responsabilidade da elaboração dos estudos e projetos necessários à implementação do sistema público de drenagem de águas residuais e fazer cumprir a legislação em vigor;

b) Excetuam-se da alínea anterior os casos de obras promovidas por particulares ou outras entidades, situações em que deverão os estudos e projetos ser submetidos à Entidade Gestora para análise e aprovação;

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais (ETAR) à sua responsabilidade;

d) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais públicos, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado e o cumprimento da legislação em vigor.

e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

f) Definir, os parâmetros de qualidade das águas residuais industriais, para efeito da admissão nos sistemas de drenagem de águas residuais;

g) Proceder, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade das águas residuais;.

h) Dispor de um sítio na Internet no qual seja disponibilizada informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:

i) Identificação, atribuições e âmbito de atuação;

ii) Regulamentos de serviço;

iii) Tarifários;

iv) Informações sobre interrupções do serviço;

v) Contactos e horários de atendimento.

i) A Entidade Gestora deve dispor de cadastro do sistema, mantendo o mesmo atualizado.

Artigo 10.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações da rede pública de drenagem, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas redes prediais.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos utilizadores e proprietários

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores gozam de todos os direitos que derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e, em particular dos seguintes:

a) Direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível, isto é, desde que o sistema público de drenagem esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade;

b) Direito à continuidade do serviço, sendo que o mesmo só pode ser interrompido de acordo com o estipulado no presente regulamento;

c) Direito à informação de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis;

2 - São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes são aplicáveis;

b) Pagar as tarifas devidas;

c) Não fazer uso indevido dos sistemas prediais de drenagem;

d) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

e) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas;

g) Denunciar o contrato com a Entidade Gestora no caso de existir transmissão da posição de utilizador;

3 - De acordo com o estipulado no presente artigo é expressamente proibida a manutenção do contrato de saneamento de águas residuais, em nome do utilizador que não possua título válido e suficiente para ocupação do imóvel a que o contrato se refere.

Artigo 12.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários ou quaisquer detentores de posse dos edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como, o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes são aplicáveis;

b) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

c) Requerer a ligação ao sistema público de drenagem, logo que o mesmo esteja disponível;

d) Executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de drenagem;

e) Executar sistemas adequados de tratamento para as águas residuais do seu prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública;

f) Nos casos em que os trabalhos a que se referem os números anteriores do presente artigo, não forem feitos, pode a Entidade Gestora, após notificação escrita e verificando-se o seu incumprimento, executá-los ou mandar executar e debitar o respetivo custo.

g) Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pela Entidade Gestora nos termos do número anterior.

h) O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá cobrança coerciva da importância devida;

i) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas;

j) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

2 - As obrigações deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos utilizadores.

CAPÍTULO III

Sistemas públicos de drenagem de águas residuais

Artigo 13.º

Tipo de sistemas

1 - Todas as redes públicas de drenagem a construir deverão ser separativas.

2 - As redes unitárias e mistas existentes devem evoluir para redes separativas.

3 - Os ramais de ligação das redes prediais de águas residuais domésticas e os ramais de drenagem de águas pluviais deverão ser sempre independentes.

Artigo 14.º

Conceção, dimensionamento e projeto de execução

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

Artigo 15.º

Construção, ampliação ou remodelação de redes públicas de drenagem

1 - A realização de obras de construção e ampliação da rede pública cabe à Entidade Gestora.

2 - Excetuam-se do ponto anterior os casos de obras promovidas por particulares ou outras entidades, situações em que deverão os estudos e projetos ser submetidos à Entidade Gestora para análise e aprovação.

3 - Sempre que no âmbito de processos de construção de novas edificações, ou requalificação de edifícios existentes, e de outras operações urbanísticas haja necessidade de promover a construção de novas redes, ou remodelação da rede existente para dotá-la de capacidade de receção, os custos serão suportados pelos interessados.

4 - Para os prédios urbanos situados em ruas ou zonas em que a rede pública não esteja disponível o Município de Vendas Novas fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação.

5 - Para os prédios situados fora dos perímetros urbanos, definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Vendas Novas, a Entidade Gestora deve analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados, sem prejuízo do disposto nos Regulamentos Municipais.

6 - As redes estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade do Município de Vendas Novas, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pela Entidade Gestora.

7 - Excetuam-se do número anterior os casos em que sejam feitos contratos de urbanização, nos termos previstos no Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na atual redação.

8 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram a extensão de rede, o respetivo custo será, distribuído por todos os requerentes.

9 - Após a receção dos trabalhos pela Entidade Gestora, a extensão da rede pode ser utilizada por novos requerentes, desde que assumam os custos de ligação.

Artigo 16.º

Acessos interditos

Só a Entidade Gestora, pode aceder aos sistemas públicos de drenagem, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.

Artigo 17.º

Conceção e conservação dos sistemas públicos de drenagem de águas pluviais

1 - Na conceção dos sistemas públicos de drenagem de águas pluviais devem ser atendidas as seguintes regras mínimas:

a) Devem ser consideradas as áreas da bacia que contribuem para o escoamento, que deve ser drenado pelo sistema;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

2 - A conservação dos sistemas de drenagem de águas pluviais nas zonas urbanas é da responsabilidade da Entidade Gestora.

Artigo 18.º

Instalações elevatórias

A localização e implantação das instalações elevatórias obedecem aos seguintes critérios mínimos adicionais aos previstos no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto:

a) Seleção de locais que permitam uma fácil inspeção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações e cheiros;

b) Adoção de desarenadores, grades e tamisadores - compactadores sempre que justificado pelas características das águas residuais e para proteção dos próprios equipamentos e dos sistemas a jusante;

c) Inclusão de uma descarga de emergência para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de caudais, associada a um coletor de recurso concebido de modo a serem minimizados os efeitos no meio ambiente e na saúde pública aquando das suas entradas em funcionamento;

d) Consideração de geradores de emergência sempre que a frequência e a duração das falhas de energia da rede pública de alimentação elétrica possam conduzir a situações indesejáveis de afetação do meio ambiente e da saúde pública.

CAPÍTULO IV

Sistemas prediais de drenagem de águas residuais

Artigo 19.º

Projeto da rede predial de drenagem de águas residuais

1 - Sempre que no âmbito de um processo de operação urbanística relativa a obras particulares esteja previsto a construção de redes prediais de drenagem o projeto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor, compreendendo no mínimo:

a) Memória descritiva e justificativa donde conste a indicação dos aparelhos a instalar, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das canalizações;

b) Cálculos justificativos;

c) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado das canalizações, com indicação dos calibres e localização dos aparelhos sanitários, que, no mínimo, devem constar de plantas e cortes, pormenores, definidores das condições técnicas de funcionamento e ligação ao ramal de ligação;

d) Planta de localização à escala apropriada;

e) Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor,;

f) O termo de responsabilidade deverá respeitar o modelo definido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, e certificar também:

i) A recolha dos elementos para elaboração dos projetos previstos no anterior n.º 3;

ii) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

2 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes prediais de drenagem a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

3 - O projeto da rede predial de drenagem está sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

5 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais de drenagem devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - A execução das instalações de distribuição predial pode ficar sujeita à fiscalização da entidade gestora.

2 - O técnico responsável da obra deverá notificar por escrito a entidade gestora do início da mesma, com uma antecedência de três dias úteis e a sua conclusão logo que verificada.

3 - Após concluída a obra, a entidade gestora pode proceder à vistoria e eventual ensaio das canalizações, podendo exigir a presença do técnico responsável pela obra.

4 - A entidade gestora notificará ao requerente as desconformidades que verificar nas obras executadas e o prazo para serem corrigidas.

5 - Nos casos previstos no número anterior, deverá ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.

Artigo 21.º

Vistoria de sistemas

1 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes prediais de drenagem com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior deverá respeitar o modelo definido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e certificar a realização dos ensaios previstos nas disposições legais em vigor.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a verificação aleatória da execução dos projetos nele referidos.

4 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial de drenagem ao sistema público.

5 - Sempre que haja reclamações, perigo de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude, a Entidade Gestora, pode vistoriar os sistemas prediais de drenagem.

6 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso ao sistema predial de drenagem, à Entidade Gestora, desde que avisado, por carta registada, com uma antecedência mínima de dez dias, da data da vistoria e com a determinação do horário previsto não podendo o mesmo exceder duas horas.

7 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.

8 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a Entidade Gestora, adotará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do serviço, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto.

Artigo 22.º

Onerosidade dos serviços

Todos os serviços prestados pela Entidade Gestora, relacionados com a execução da rede predial de drenagem ou com obras, incluindo ensaios e vistorias, são onerosos e sujeitos ao pagamento de tarifas.

CAPÍTULO V

Ligação da rede predial de drenagem à rede pública de drenagem

Artigo 23.º

Ligação à rede

1 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de drenagem, os proprietários ou quaisquer detentores de posse dos edifícios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, por sua conta, as redes prediais de drenagem e a requerer à Entidade Gestora os ramais de ligação à rede pública de drenagem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aceites, em casos especiais, soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental.

3 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição, pode a Entidade Gestora consentir no aproveitamento total ou parcial das instalações interiores já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou utilizadores, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável, ou com a apresentação, por aqueles, de declaração de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para subscrever projetos de redes de drenagem de águas residuais.

4 - Nenhum sistema predial de drenagem poderá ser ligado ao sistema público de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

5 - A ligação só poderá ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e depois de liquidados os respetivos encargos..

6 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes compete à Entidade Gestora, podendo ser executada por terceiros desde que devidamente autorizados pela Entidade Gestora.

7 - Nos casos em que o pedido de ligação referido no n.º 1, do presente artigo, não for feito, pode a Entidade Gestora, após notificação escrita e verificando-se o seu incumprimento, executar o ramal de ligação e debitar o respetivo custo.

8 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pela Entidade Gestora nos termos do número anterior.

9 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no anterior n.º 6, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá cobrança coerciva da importância devida.

10 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou quaisquer outros utilizadores dos prédios onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro de trinta dias, depois de esvaziados e desinfetados, devendo ser-lhes dado um destino adequado sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade prevista na lei em vigor.

11 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.

12 - Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela Entidade Gestora.

13 - A autorização de utilização das edificações só poderá ser concedida, após ligação às redes públicas, ou apresentação de documentos comprovativos do pedido de ligação.

14 - Os utilizadores dos prédios, que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de drenagem, assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

15 - Os proprietários dos prédios ou utilizadores devidamente autorizados para o efeito, poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela Entidade Gestora, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a Entidade Gestora dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.

16 - O pedido de ligação apenas poderá ser indeferido pela Entidade Gestora com fundamento em inconveniente técnico no ramal de ligação, por despacho devidamente fundamentado, devendo o mesmo ser notificado ao requerente.

Artigo 24.º

Dispensa de ligação ao sistema público de drenagem

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciado, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, devendo tais situações ser devidamente justificadas com cálculos e condicionadas a aceitação pela Entidade Gestora;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 25.º

Condições de ligação à rede pública

1 - A montante das caixas de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

2 - Na conceção de sistemas de drenagem predial de águas pluviais, a ligação à rede pública de drenagem pluvial, pode ser feita para as sarjetas, sumidouros, valeta ou linha de água.

3 - Cada edifício deve ter, em princípio, um ramal de ligação único de águas residuais e um outro de águas pluviais.

4 - Quando da construção dos sistemas públicos de drenagem em obras de urbanização, os ramais domiciliários devem ser executados em simultâneo com as redes.

5 - A substituição, reparação e conservação dos ramais de ligação competem à Entidade Gestora.

6 - Os ramais de ligação às redes de drenagem pública são executados pela Câmara Municipal de Vendas Novas, que cobrarão antecipadamente dos proprietários ou usufrutuários a importância correspondente ao custo.

Artigo 26.º

Lançamentos interditos

Nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas não podem ser descarregadas:

a) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e águas residuais que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens;

b) Matérias explosivas ou inflamáveis;

c) Águas de circuitos de refrigeração;

d) Águas residuais com temperatura superior a 30.º C;

e) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, ou outros líquidos, sólidos ou gases venosos, tóxicos ou radioativos;

f) Lamas extraídas de fossas séticas ou outros sistemas de tratamento e resíduos sólidos;

g) Gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

h) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas públicos de drenagem;

i) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento das redes tais como, entulho, cimento, cinzas, escórias, areias, lamas, palha, resíduos triturados ou não, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel, entre outras;

j) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0.º e 65.º C;;

k) Todas as substâncias perigosas identificadas na legislação em vigor e nos regulamentos de saneamento do sistema Público das Águas Públicas do Alentejo;

i) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, prejudiquem ou destruam os processos transformativos no sistema público de drenagem.

Artigo 27.º

Admissão de águas residuais nos sistemas de drenagem públicos - Casos especiais

1 - A admissão de águas residuais industriais, poderá ser efetuada na rede de drenagem de águas residuais domésticas mediante a autorização da Entidade Gestora, a qual é concedida, a requerimento do interessado, em conformidade com o modelo existente nos serviços, a que deverá juntar estudo das águas residuais que terá de respeitar as condições definidas no anexo I ao presente regulamento.

2 - O estudo referido em 1 deve obedecer aos seguintes princípios mínimos:

a) Se se tratar de empresa existente, ou seja, se já estiver em fase produtiva, deverão ser apresentadas análises feitas por laboratório acreditado para o efeito;

b) Se a empresa ainda não estiver em fase produtiva, deverá ser apresentada estimativa para os parâmetros, sendo que no prazo máximo de 120 dias desde o início da atividade, deverá apresentar análises que terão de respeitar os limites definidos no anexo I. As análises deverão ser efetuadas às águas residuais após um período de tempo representativo da atividade;

3 - Se o requerimento apresentado, for omisso quanto a informações, a Entidade Gestora informará desse facto o requerente e indica quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados.

4 - Após apreciação do pedido, pode a Entidade Gestora:

a) Conceder autorização de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais;

b) Conceder a autorização específica de ligação, fazendo-a depender das condições específicas de pré tratamento, se for o caso, e das demais condições, a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela Unidade Industrial possam ser descarregadas, de modo a dar cumprimento aos valores limite estabelecidos no anexo I do presente Regulamento;

c) Condicionar a sua decisão à verificação das características e eficiências do pré tratamento e à apresentação de análises de controlo;

d) Não autorizar a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, se considerar que existe risco para a proteção da saúde do pessoal que os opera e mantém, para as infraestruturas, para o tratamento e para o meio recetor;

e) Não autorizar a ligação de águas residuais industriais ao sistema público de drenagem de águas residuais desde que os caudais ou características das águas residuais ponham em causa a capacidade ou características do sistema público de drenagem.

5 - Da apreciação do requerimento apresentado a Entidade Gestora pode conceder a autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem, com condicionantes, ficando sujeito a inspeção, sempre que a Entidade Gestora o entenda conveniente.

6 - A eventual autorização de descarga nos sistemas de drenagem públicos define o local da ligação e as condições técnicas da execução da ligação, bem como as condicionantes da descarga.

7 - A eventual recusa de autorização da ligação é sempre fundamentada pela Entidade Gestora.

8 - Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais terão de ser renovados de 5 em 5 anos ou sempre que em qualquer estabelecimento industrial:

a) Se registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 2 anos;

b) Se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, que produzam alterações quantitativas e ou qualitativas nas suas águas residuais;

c) Se alterem significativamente as características quantitativas e ou qualitativas das suas águas residuais.

9 - Os pedidos de renovação seguem os mesmos trâmites do pedido inicial.

CAPÍTULO VI

Fossas séticas

Artigo 28.º

Utilização de fossas séticas

1 - Os utilizadores são responsáveis pelo estado de conservação e limpeza das fossas séticas.

2 - A limpeza das fossas séticas é efetuada, pela Entidade Gestora, a pedido dos interessados, utilizando para tal os meios mecânicos de sucção, transporte e destino final adequados.

3 - O utilizador interessado, deverá solicitar por escrito a limpeza das fossas sendo os custos desta prestação de serviço suportadas pelo proprietário ou usufrutuário.

4 - É proibido construir fossas séticas caso exista rede pública de drenagem de águas residuais disponível.

Artigo 29.º

Conceção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos mínimos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes;

2 - O proprietário deve requerer à entidade territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para utilização do domínio hídrico, devendo apresentá-la à Câmara Municipal de Vendas Novas no âmbito do processo de construção respetivo, previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.

CAPÍTULO VII

Instrumentos de medição

Artigo 30.º

Medidores de caudal

1 - A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores são da propriedade da Entidade Gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição, com exceção para os casos previstos no presente regulamento.

3 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 31.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor.

2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 32.º

Manutenção e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos medidores.

2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio. O pedido está sujeito ao pagamento dos valores previstos na tabela de taxas, sendo devolvidos caso haja anomalia cuja responsabilidade é da responsabilidade da Entidade Gestora.

3 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.

4 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.

5 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

6 - A Entidade Gestora procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

7 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 33.º

Leituras

1 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

2 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

Artigo 34.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, abrangendo idênticos períodos do ano;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO VIII

Contrato de drenagem de águas residuais

Artigo 35.º

Contratos de drenagem de águas residuais

1 - A prestação do serviço de saneamento é objeto de contrato de fornecimento celebrado e a Entidade Gestora e o utilizador que disponha de título válido para ocupação do imóvel.

2 - O contrato é único e engloba, simultaneamente, os serviços de fornecimento de água, de saneamento de águas residuais, bem como de gestão de resíduos, com exceção dos contratos especiais previstos no artigo 27.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do número anterior, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de fornecimento de água, a contratação do serviço de saneamento desde que este esteja disponível através das redes fixas, podendo a sua contratação igualmente ocorrer em casos em que o serviço de fornecimento não se encontre disponível ou o serviço de saneamento só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de fornecimento.

4 - O objeto dos contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, convalida-se automaticamente de acordo com o previsto e na data de entrada em vigor do presente Regulamento.

5 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares.

6 - O contrato deve ser lavrado em duplicado, em impresso de modelo próprio posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pela Entidade Gestora, dele devendo constar necessariamente:

a) A identificação do utilizador e a qualidade em que contrata;

b) A identificação do local de consumo, incluindo a morada, indicação do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz;

c) A modalidade de pagamento.

7 - O duplicado do contrato será entregue ao utilizador, devidamente autenticado, devendo dele constar, ou serem-lhe anexadas, as cláusulas do regime de prestação do serviço.

8 - A Entidade Gestora, no momento da celebração do contrato, deve entregar ao utilizador o duplicado do contrato e disponibilizar aos utilizadores, por escrito, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, nomeadamente, quanto à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.

9 - A Entidade Gestora deve iniciar a prestação do serviço no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato, com ressalva das situações de força maior.

10 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública de drenagem, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do medidor de caudal, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato.

11 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

12 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do serviço fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de saneamento de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nos sistemas públicos de drenagem, devam ter tratamento específico, designadamente a prestação do serviço de saneamento de águas residuais industriais.

2 - Poderão ainda ser inseridas cláusulas especiais nos contratos temporários ou sazonais para estaleiros e obras, zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, circos, vendedores ambulantes, exposições e equipamentos de diversão.

3 - Os contratos para obras e estaleiros de obras são celebrados com o construtor ou com o dono da obra;

4 - Quando as águas residuais a recolher não respeitem as condições estabelecidas no anexo I do presente regulamento, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais, antes da sua ligação ao sistema público de drenagem, de modo a que as cumpram.

5 - Mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída pela Entidade Gestora esta prestará serviços de saneamento por contrato especial, sendo o caudal quantificado através de equipamento de medição adequado.

6 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 37.º

Requisitos da celebração do contrato

1 - Os utilizadores que disponham de título válido e suficiente (ser proprietário, usufrutuário, ou arrendatário e existir alvará de imóvel ou documento que o substitua) podem solicitar a contratualização dos serviços de saneamento de águas residuais.

2 - A celebração do contrato só é possível caso o utilizador não tenha qualquer dívida ao serviço de saneamento.

3 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 38.º

Denúncia dos contratos

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo, com fundamento na desocupação do local de consumo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora por carta registada com aviso de receção ou nos próprios serviços, com antecedência mínima de 30 dias.

2 - A inobservância daquele prazo implica o pagamento de uma indemnização de valor igual ao período de antecedência em falta.

3 - A denúncia só se torna efetiva após o pagamento das importâncias devidas.

Artigo 39.º

Caducidade do contrato

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos temporários ou sazonais para estaleiros e obras, zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, circos, vendedores ambulantes, exposições e equipamentos de diversão podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores, caso existam, e o cancelamento do fornecimento do serviço.

Artigo 40.º

Liquidação dos contratos denunciados ou caducados

1 - Cessado o contrato por efeito da sua denúncia ou caducidade, a Entidade Gestora fará o apuramento do montante total em dívida.

2 - O utilizador deverá efetuar o respetivo pagamento no prazo de 10 dias após a notificação do seu montante pela Entidade Gestora.

CAPÍTULO IX

Tarifas de saneamento de águas residuais

Artigo 41.º

Incidência

1 - Todos os utilizadores que mantenham contrato de fornecimento de água estão sujeitos à tarifa de saneamento de águas residuais.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas, os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos, sendo que os utilizadores não-domésticos podem ainda ser diferenciados em estrutura a aprovar pela Entidade Gestora na Tabela de Tarifas e Preços.

Artigo 42.º

Estrutura tarifária

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento de águas residuais a Câmara Municipal de Vendas Novas fixa o valor das tarifas de acordo com a estrutura tarifária constante do presente regulamento e por deliberação camarária. Esta é composta por:

a) Tarifa de utilização;

b) Tarifas de serviços auxiliares;

Artigo 43.º

Tarifa de utilização

1 - A tarifa de utilização de águas residuais é composta por uma componente fixa e outra variável.

2 - A componente fixa aplicável a utilizadores domésticos e não-domésticos deve ser diferenciada em função da sua categoria e devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e ser expressa em euros por cada trinta dias.

3 - A componente variável do serviço de saneamento a utilizadores domésticos e não-domésticos é devida em função do volume de água rejeitado para a rede de saneamento publico, durante o período objeto de faturação, o qual é diferenciada de forma progressiva e cumulativa, de acordo com os escalões a fixar pela Entidade Gestora na Tabela de Tarifas e Preços.

4 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução até 20 m, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial. A execução do excedente a 20 m de ramal, quando for o caso, será cobrada de acordo com a Tabela de Tarifas e Preços;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

e) Instalação de medidor de caudal individual, quando a Entidade Gestora a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador;

5 - Nos casos em que não há medidor de caudal, considera-se que o volume de águas residuais drenadas por cada utilizador corresponde a 90 % do seu volume de água consumido. Assim, para efeitos de cálculo, encontra-se o volume de águas residuais produzidas, multiplicando o coeficiente de 0,9 ao volume de água consumido. A este volume apurado, será aplicada a respetiva tarifa de utilização.

6 - O valor da tarifa de saneamento de águas residuais é calculado pela soma da componente fixa e da componente variável.

7 - A tarifa de utilização, nos casos em que exista contrato de fornecimento de água, é paga conjuntamente com a fatura do consumo de água, pelo titular do contrato de saneamento de águas residuais e deve ser efetuada nos prazos e segundo as formas ou sistemas que vigorarem para o pagamento do consumo de água.

8 - Os utilizadores apenas são isentos do pagamento da tarifa de utilização da rede de drenagem, se na zona do aglomerado populacional em que se inserem não estiver disponível o sistema público de saneamento.

9 - No caso dos contratos especiais, será exigido um medidor de caudal, permitindo o apuramento real do volume de águas residuais drenadas para o sistema de saneamento de águas residuais público, ao qual será aplicado o valor da tarifa de utilização em vigor.

10 - Nos casos em que não estando disponível o serviço de abastecimento público de água, requeiram o serviço de saneamento de água residual, será exigido um medidor de caudal, permitindo o apuramento real do volume de águas residuais drenadas para o sistema de saneamento de águas residuais público, ao qual será aplicado o valor da tarifa de utilização em vigor.

Artigo 44.º

Tarifas de serviços auxiliares

1 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas anteriormente, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas e taxas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Execução de ramais de ligação;

c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;

d) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

g) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

h) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas através de meios móveis;

i) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

j) Autorização ou licença de descarga de águas residuais industriais.

2 - Os prolongamentos de rede pública de drenagem, serão cobrados de acordo com informação dos serviços, dependendo de condições do local, caraterísticas do coletor e a distância a prolongar.

Artigo 45.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores domésticos e não-domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas condições estabelecidas na tabela de tarifas e preços;

2 - Para beneficiar do acesso aos tarifários especiais devem os interessados apresentar no serviço municipal competente a documentação que consta da tabela de tarifas e preços da câmara municipal, nos prazos estabelecidos na mesma tabela.

Artigo 46.º

Aprovação tarifário

1 - Sem prejuízo de atualizações excecionais, o tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado anualmente até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário consta da tabela de tarifas e preços da câmara municipal e é disponibilizado no centro de atendimento público e no sítio na internet do Município de Vendas Novas.

CAPÍTULO X

Da Liquidação e do pagamento

Artigo 47.º

Periodicidade e requisitos

1 - A periodicidade de emissão das faturas pela Entidade Gestora é mensal, salvo seja acordado prazo diferente com o consumidor, e engloba os serviços de abastecimento e distribuição de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.

2 - As faturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como outra informação legalmente exigida.

3 - A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique venham a ter direito.

4 - Os eventuais acertos na faturação são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora procede a uma leitura, efetua-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido;

5 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, a Entidade Gestora procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.

Artigo 48.º

Prazo, forma e local de pagamento.

1 - O pagamento das faturas emitidas pela Entidade Gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de saneamento de águas residuais, salvo o disposto no artigo 50.º

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - Nos cinco dias úteis seguintes ao prazo fixado na fatura, podem ainda os utilizadores proceder ao seu pagamento voluntário sob pena de, decorrido aquele prazo, se proceder à cobrança coerciva.

Artigo 49.º

Falta de pagamento dos utilizadores

1 - A Entidade Gestora perante a ausência de pagamento pelos utilizadores pode promover a cobrança coerciva da dívida de capital e juros, em processo de execução fiscal, servindo de base à execução o respetivo recibo ou certidão de divida extraída pelos serviços de saneamento de águas residuais.

2 - Em caso de incumprimento, decorrido o prazo de trinta dias para pagamento da dívida haverá lugar à interrupção do serviço nos oito dias subsequentes.

3 - Neste caso, o utilizador será informado da data de suspensão do serviço por carta registada, a qual deve conter:

a) Justificação da suspensão;

b) Os meios de que dispõe para evitar a suspensão;

c) Os meios de que dispõe para que seja restabelecido o serviço.

Artigo 50.º

Pagamentos em Prestações

1 - Em caso de comprovada situação económica deficitária, por parte do utilizador, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento fracionado do montante a liquidar

2 - O pedido deverá ser efetuado pelo interessado, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado.

CAPÍTULO XI

Contraordenações e coimas

Artigo 51.º

Regime aplicável

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e ao Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação e respetiva legislação complementar.

Artigo 52.º

Regra geral

A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte, será punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro)150,00 (e o máximo de (euro)3.740,00, sendo aqueles montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 53.º

Contraordenações em especial

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)1.500,00 a (euro)3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)7.500,00 a (euro)44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 23.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes sem a respetiva autorização da Entidade Gestora nos termos previstos no artigo 23.º;

c) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro)150,00 a (euro)2.500,00, no caso de pessoas singulares e do dobro no caso de pessoas coletivas as seguintes infrações:

a) Lançamentos interditos nos termos do artigo 26.º;

b) Descargas de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem com violação do disposto no artigo 27.º;

c) A existência de prédios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de drenagem sem ligação da rede predial de drenagem à rede pública;

d) Prédios localizados em zonas não servidas por rede pública que não disponham de sistema de tratamento de águas residuais adequado;

e) Prédios localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem que não tenham desativado as fossas existentes nos termos do n.º 10 do artigo 23.º;

f) Execução de redes prediais de drenagem sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;

g) A não apresentação de telas finais;

h) Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados;

i) Impedimento ilícito a que funcionários, devidamente identificados da Entidade Gestora que exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes;

j) A não separação a montante da caixa do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial de águas residuais domésticas e águas pluviais;

k) A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento;

l) Falta de conservação e limpeza de fossas sépticas, nos termos do artigo 28.º e 29.º;

m) A titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato.

Artigo 54.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 55.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as situações tipificadas no artigo 52 e 53.º, serão elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 56.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste capítulo competirá ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A graduação das coimas terá em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económico-patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.

4 - O produto das coimas constitui receita da Entidade Gestora.

CAPÍTULO XII

Reclamações e recursos

Artigo 57.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar para a Entidade Gestora contra qualquer ato ou omissão desta, ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - Os interessados podem reclamar através de qualquer meio escrito, ou através do livro de reclamações existente no centro de atendimento ao público.

3 - A reclamação, depois de informada pelo autor do ato e obtido o parecer do respetivo superior hierárquico, será decidida pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, no prazo de 22 dias úteis, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e respetiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

4 - No prazo de trinta dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para a Entidade Gestora.

5 - Das decisões do Presidente da Câmara Municipal e das deliberações desta cabe sempre impugnação judicial para a jurisdição administrativa, nos termos da lei.

Artigo 58.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos legais, mediante recurso para o Tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infração.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º

Casos Omissos

Em tudo o omisso neste Regulamento, obedecer-se-á às disposições das demais legislações em vigor, designadamente o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Saneamento de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, o Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, o Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, e alterações sequentes, e demais legislação em vigor.

Artigo 60.º

Norma revogatória

São revogadas as normas de regulamentos anteriores, bem como todas as deliberações do Executivo Municipal que contrariem o presente Regulamento

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Características das águas residuais industriais,ou da mistura destas com águas residuais domésticas, a serem verificadas à entrada do sistema público de drenagem.

Valores Limite de Emissão (VLE)

(ver documento original)

10 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Rodrigues Figueira.

206320716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 58 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Regula o exercício da pesca da baleia nas águas territoriais das colónias. (Lei n.º 58)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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