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Aviso 11168/2012, de 21 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento de funcionamento dos transportes urbanos de Tomar

Texto do documento

Aviso 11168/2012

Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 2 de agosto de 2012, foi submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões o Projeto de Regulamento de Funcionamento dos Transportes Urbanos de Tomar, em anexo, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

10 de agosto de 2012. - O Presidente, Carlos Manuel de Oliveira Carrão.

Projeto de Regulamento de Funcionamento dos Transportes Urbanos de Tomar

Nota justificativa

Considerando a necessidade de desenvolver um modelo de mobilidade sustentável que permita estabelecer abordagens estruturais inovadoras, permitindo a deslocação continuada de pessoas, bens e serviços, com menor impacto ambiental económico e social.

Considerando que ainda se verifica a utilização massiva do automóvel e a dificuldade na mobilidade por parte dos idosos e dos jovens.

Considerando a necessidade de um olhar consciente sobre o problema, justifica-se a manutenção de um serviço de transportes urbanos inovador ao nível da bilhética, do controlo da frequência, da sazonalidade e do material circulante sustentado em estudos de mobilidade.

O presente projeto de regulamento visa, assim, estabelecer as regras necessárias para o correto funcionamento de um serviço que se pretende que seja de excelência e que corresponda às necessidades de mobilidade de todos os utilizadores.

Assim, propõe-se à apreciação do Executivo Municipal, ao abrigo das disposições dos artigos 112.º n.º 7 e 241 da Constituição da República, alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7, do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de setembro (LAL), na sua atual redação, e da Lei 28/2006 de 4 julho (que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros), a apreciação do presente Projeto de Regulamento a fim de o mesmo ser submetido a apreciação pública, após publicação no D.R. seguindo-se a posterior aprovação pelo Órgão Executivo Municipal.

Capítulo I

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as condições de utilização dos Transportes Urbanos de Tomar (doravante TUTomar), nomeadamente, a utilização do título de transporte pelos passageiros (doravante utentes), as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utentes em caso de infração.

Artigo 2.º

Caraterísticas das viaturas

1 - As viaturas a utilizar nos circuitos são de tipologia mini autocarros com lotação mista, ou seja, com dez lugares sentados, doze lugares de pé e um lugar para pessoas com mobilidade reduzida.

2 - As viaturas afetas aos TUTomar permitem o acesso a pessoas com mobilidade reduzida, de acordo com o Decreto-Lei 58/2004 de 19 março, pois estão equipadas com:

a) Rampa de acesso a cadeira de rodas;

b) Espaço para cadeira de rodas e cinto para o respetivo utilizador;

c) Piso totalmente rebaixado;

d) Ausência de degraus.

3 - Para além das caraterísticas anteriormente referidas, as viaturas estão munidas de:

a) Ar condicionado de passageiros;

b) Ar condicionado de condutor;

c) Letreiro eletrónico indicativo da carreira e percurso.

Artigo 3.º

Deveres dos utentes

1 - A utilização dos TUTomar implica o cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento pelos respetivos utentes.

2 - Os utentes estão obrigados a respeitar as disposições do presente Regulamento, designadamente:

a) Obedecer às ordens e instruções legítimas do motorista ou do agente de fiscalização devidamente credenciado;

b) Não praticar no interior das viaturas atos contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes;

c) Não ingerir quaisquer tipos de alimentos ou de bebidas no interior das viaturas;

d) Não fumar ou consumir substâncias psicotrópicas ou estupefacientes no interior das viaturas;

e) Não praticar qualquer ato que, por alguma forma, impossibilite, dificulte, ou crie entraves à utilização dos transportes urbanos pelos restantes utentes;

f) Não ocupar os lugares reservados prioritariamente a grávidas, a mães acompanhantes com crianças ao colo, pessoas idosas com mobilidade reduzida, salvo quando não seguirem na viatura nenhum destes utentes;

g) Não danificar tanto o interior como o exterior das viaturas;

h) Não transportar volumes que contenham matérias e substâncias explosivas, incluindo material pirotécnico, corrosivo ou radioativo;

i) Não transportar velocípedes ou volumes que, pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar dano nas viaturas e incómodo aos outros utentes;

j) Não fazer qualquer tipo de publicidade, nem distribuir ou afixar cartazes, panfletos e outras publicidades no interior das viaturas;

k) Não exercer qualquer atividade de caráter comercial ou artesanal no interior das viaturas;

l) Não efetuar peditórios, organizar coletas ou recolha de assinaturas no interior das viaturas;

m) Não impedir por qualquer forma a entrada ou a saída de utentes do veículo;

n) Não utilizar aparelhagem sonora ou fazer ruído que cause incómodo aos utentes no interior dos veículos;

o) Não exercer mendicidade no interior das viaturas;

p) Não realizar qualquer tipo de jogos no interior das viaturas;

q) Não praticar quaisquer atos ou proferir expressões que causem incómodos aos outros utentes ou perturbem a boa ordem do serviço no interior das viaturas;

r) Não utilizar o transporte sem ser portador do respetivo título válido, conforme previsto no presente Regulamento;

s) O utente é obrigado a conservar o título de transporte válido durante todo o período de utilização e deve apresenta-lo aos agentes de fiscalização sempre que para tal seja solicitado;

t) Sempre que o título de transporte se encontre em mau estado de conservação e insuscetível de ser utilizado, o utente terá de providenciar a sua substituição suportando os encargos daí decorrentes;

u) O utente que tenha extraviado ou a quem tenha sido furtado o cartão de utilização periódica fica obrigado a comunicar de imediato tal facto no Terminal Rodoviário, sito na Av. dos Combatentes da Grande Guerra, para permitir o seu cancelamento e evitar a sua utilização abusiva.

Artigo 4.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento será efetuada por agentes de fiscalização designados pelo órgão executivo para o efeito.

2 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário determinar ao infrator a sua imediata saída do veículo, sem direito a qualquer reembolso e a solicitar a intervenção da autoridade policial.

3 - A identificação do infrator é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que permita a identificação ou, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Artigo 5.º

Motorista

Os motoristas dos TUTomar têm competência para efetuar a venda do bilhete simples, verificar a validade dos restantes títulos de transporte e zelar pelo cumprimento dos deveres dos utentes.

Artigo 6.º

Invalidade do título de transporte

1 - É considerado título de transporte inválido:

a) O título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;

b) O título de transporte viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra alterado nas suas características, designadamente por rasuras;

c) O título de transporte nominativo que não pertença ao utente;

d) O título de transporte em estado de conservação que não permita a verificação da sua identificação ou validade;

e) O título de transporte sem validação, nos casos em que esta é exigida.

2 - A verificação do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior determina a imediata apreensão do título de transporte pelos agentes de fiscalização.

Artigo 7.º

Direitos dos utentes

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, aos utentes é permitido transportar no veículo, gratuitamente, objetos correspondentes a volumes de mão bem como carrinhos de bebé e cadeiras de rodas.

2 - Os utentes invisuais podem fazer-se acompanhar por cães-guia.

3 - Os restantes utentes poderão transportar animais de companhia exclusivamente acondicionados em embalagem própria para o efeito que possa ser transportada como volume de mão, mas que não causem incómodo ou perturbação, nomeadamente com sinais de doença, perigosidade ou falta de asseio.

Artigo 8.º

Regime sancionatório

1 - A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do sistema de transporte urbanos de Tomar é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete simples e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89 de 17 de outubro, 244/95 de 14 de setembro e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

2 - A negligência é punível, sendo reduzidos de um terço os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do presente artigo.

3 - A multa pode ser voluntariamente paga no prazo de cinco dias úteis a contar da data da notificação e é liquidada pelo mínimo reduzido em 20 %, na tesouraria da Câmara Municipal de Tomar.

4 - O pagamento voluntário da multa só pode ser efetuado se simultaneamente for liquidado o valor do bilhete em dívida.

Capítulo II

Do título de transporte e tarifário

Artigo 9.º

Modalidade de títulos de transporte

1 - Os utentes dos TUTomar dispõem das seguintes modalidade de títulos de transporte:

a) Bilhetes simples, válido por uma hora;

b) Cartão pré-comprado de 10 viagens;

c) Cartão turístico de 1 dia;

d) Cartão turístico de 3 dias;

e) Cartão turístico de 5 dias;

f) Passe normal;

g) Passe de estudante/ idoso/ pessoa com mobilidade condicionada;

h) Passe 4_18@escola.tp.

Artigo 10.º

Noção e tipos de título de transporte

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por título de transporte o bilhete simples, o cartão de utilização periódica e o cartão de passe mensal.

2 - O bilhete simples corresponde ao título de transporte adquirido e validado junto do motorista e terá a validade de uma hora.

3 - O cartão de utilização periódica é adquirido no Terminal Rodoviário sito na Av. Combatentes da Grande Guerra e é comercializado em quatro versões:

a) Pré-comprados - O cartão é adquirido com um n.º de 10 viagens pré-pago e cada viagem corresponde a uma ida entre quaisquer paragens do percurso. A sua renovação é feita mediante novo carregamento.

b) Turístico de 1 dia;

c) Turístico de 3 dias;

d) Turístico de 5 dias.

4 - O cartão de passe é também adquirido no referido Terminal Rodoviário sendo válido até ao final do mês em que é adquirido. A aquisição ou a renovação do cartão de passe para o mês seguinte poderá ser efetuada a partir do dia 24 de cada mês. O cartão de passe é comercializado nas seguintes versões:

a) Cartão passe normal - Este título de transporte pode ser adquirido por qualquer pessoa singular.

b) Cartão passe estudante - Este título de transporte pode ser adquirido por estudantes devendo para o efeito ser apresentado documento idóneo do estabelecimento de ensino frequentado nomeadamente, declaração do estabelecimento ou cartão de estudante devidamente atualizado.

c) Cartão passe de idoso - Este título destina-se a todos os utentes portadores do Cartão Municipal do Idoso, devendo para o efeito ser apresentado documento idóneo que comprove a validade.

d) Cartão passe para pessoas de mobilidade condicionada - Este título destina-se a todos os utentes com comprovada mobilidade condicionada devendo para o efeito ser apresentado documento idóneo, nomeadamente declaração médica.

f) Cartão de passe 4_18@escola.tp - Este título destina-se a todos os estudantes com idades compreendidas entre os 4 e os 18 anos, devendo para o efeito ser apresentado documento idóneo do estabelecimento de ensino frequentado nomeadamente, declaração do estabelecimento e de matrícula.

6 - O cartão de passe é pessoal e intransmissível.

7 - O cartão de utilização periódica e o cartão de passe é único (Modelo - Anexo I) podendo assim ser utilizado em ambas as modalidades consoante o tipo de carregamento efetuado.

8 - A emissão do cartão de utilização periódica e cartão de passe tem um custo de (euro) 2,50, sem prejuízo de posterior revisão desse valor.

9 - No caso dos cartões turísticos o referido valor é reembolsável com a devolução dos cartões em bom estado de conservação.

10 - As crianças de idade inferior a 6 anos podem viajar gratuitamente, se acompanhadas por utente portador de título de transporte válido, podendo eventualmente ser solicitado documento comprovativo da idade da criança.

11 - Para que um título de transporte seja considerado válido é necessário que seja validado pelo motorista, no caso do bilhete simples, ou pela máquina instalada no veículo no caso de cartão de utilização periódica ou cartão passe.

12 - A Câmara Municipal de Tomar pode proceder, em qualquer momento, à substituição dos títulos de transporte, sendo estes trocados pelos novos títulos de transporte em prazo a definir pelo Executivo Municipal.

Artigo 11.º

Tarifário

1 - Os valores de tarifário são fixados pela Câmara Municipal de Tomar, tendo por base a satisfação dos utentes e o necessário equilíbrio económico-financeiro da operação do serviço prestado.

2 - Os valores do tarifário poderão ser objeto de revisão pela Câmara Municipal de Tomar em função, nomeadamente, dos valores de inflação oficialmente anunciados para o ano de exploração considerado ou de outros fatores que o justifiquem.

3 - A revisão tarifária objeto de deliberação camarária será publicitada no sítio do município, através de edital nos locais de estilo e num dos jornais locais, entrando em vigor nos 15 dias úteis subsequentes à publicitação em edital.

Artigo 12.º

Horário

1 - Sem prejuízo do n.º 3 o horário dos TUTomar de início e términus será o seguinte:

De 2.ª a 6.ª feira das 7 horas e 15 minutos às 19 horas e 47 minutos;

Sábados das 8 horas e 10 minutos às 13 horas e 27 minutos;

Domingos e feriados das 14 horas e 10 minutos às 19 horas e 27 minutos.

2 - Os horários acima referidos poderão sofrer alterações, nomeadamente decorrentes de alteração de trânsito, obras, avarias ou outras causas naturais e imprevisíveis, não sendo por esses fatos da responsabilidade da Câmara o pagamento de eventuais prejuízos causados aos utentes.

3 - O horário referido em 1. poderá, justificadamente, ser alterado por deliberação do Executivo Municipal.

Artigo 13.º

Circulação dos Veículos

1 - Os veículos afetos aos TUTomar só poderão efetuar desvios aos traçados dos circuitos em situações que impeçam totalmente a sua circulação.

2 - A entrada e saída de utentes deverá ocorrer unicamente nos locais sinalizados como paragem dos Transportes Urbanos de Tomar. Como tal, não é permitida a paragem em locais que não se encontrem devidamente sinalizados.

Capítulo III

Informação aos utentes

Artigo 14.º

Formas de divulgação

O trajeto, os horários, o tarifário, as condições de utilização e os demais elementos informativos necessários ao esclarecimento dos utentes e do público em geral estão disponíveis no sítio da Câmara Municipal de Tomar, no Terminal da Rodoviário, sito na Av. Combatentes da Grande Guerra em Tomar, e noutros locais adequados que sejam reservados para o efeito.

Artigo 15.º

Objetos e valores perdidos

1 - Os bens perdidos ou esquecidos pelos utentes nos veículos são encaminhados para o Terminal Rodoviário, onde serão guardados pelo período máximo de 60 dias, ou 24 horas, no caso de bens deterioráveis, até que os legítimos proprietários os reclamem.

2 - Findos os prazos referidos no número anterior, os bens são entregues à Câmara Municipal de Tomar e declarados perdidos a favor do Estado no primeiro caso, e destruídos, no segundo.

Artigo 16.º

Publicidade

A Câmara Municipal de Tomar reserva-se o direito de autorizar a colocação de publicidade nas viaturas afetas aos TUTomar e nos títulos de transporte.

Capítulo IV

Outros Assuntos

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

A resolução de dúvidas ou de casos omissos no presente Regulamento é da competência do Executivo Municipal.

Artigo 18.º

Validade

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento anterior.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação em edital.

ANEXO I

Cartão

(n.º 7 do artigo 10.º)

(ver documento original)

206324078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 58/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-04 - Lei 28/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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