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Regulamento 370/2012, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento municipal de uso do fogo (fogueiras, queimas, queimadas, fogo controlado, fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos)

Texto do documento

Regulamento 370/2012

Regulamento municipal de uso do fogo (fogueiras, queimas, queimadas, fogo controlado, fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos)

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002 de 25 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis, em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Em desenvolvimento de tal diploma descentralizador veio o Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, regular o licenciamento do exercício de atividades de realização de fogueiras e queimadas, bem como o respetivo quadro sancionatório e fiscalizador.

Ora, de acordo com o estabelecido pelo quadro legal de defesa da floresta contra incêndios, constante do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se necessário regulamentar a realização de queimadas, queimas de sobrantes resultantes de atividades agro-florestais, fogueiras para fins recreativos, lançamento de fogo-de-artifício, bem como disciplinar o uso de fogo controlado na área do concelho de Arraiolos.

É assim criado o Regulamento Municipal de Uso do Fogo, com vista a contribuir não só para um esclarecimento dos particulares sobre estas matérias, mas também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de bens comuns como matas e floresta e da própria paisagem, que por vezes é destruída e alterada pelos incêndios florestais.

Foram auscultadas as entidades representativas na Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

O presente Projeto de Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Arraiolos datada de sete de março de dois mil e doze. De seguida, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68 de quatro de abril de dois mil e doze, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de trinta (30) dias, para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

A Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada no dia vinte e seis de junho de dois mil e doze, ao abrigo da competência conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, com referência à atribuição prevista na alínea j), no n.º 1, do artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro, proposta da Câmara, aprovou o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os regimes de licenciamento e autorização de atividades cujo exercício implique o uso do fogo, nomeadamente, a realização de queimadas, queimas de sobrantes resultantes de atividades agro -florestais, fogueiras para fins recreativos, lançamento de fogo-de-artifício e uso de fogo controlado, no território do concelho de Arraiolos.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de dezembro, no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro e demais legislação aplicável, nomeadamente relativa à defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas no presente regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal ou ao seu Presidente, podendo, nos termos legais, ser objeto de delegação ou subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo dos termos da lei, e para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Artefactos pirotécnicos» qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas auto sustentadas;

b) «Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo de 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

c) «Áreas Edificadas Consolidadas» as áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativo dos particulares;

d) «Balões com mecha acesa» invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro, e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

e) «Carregadouro» o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação de material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

f) «Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

g) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

h) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas;

i) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

j) «Fogo de supressão» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

k) «Fogo tático» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para proteção de pessoas e bens;

l) «Fogo técnico» o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e fogo de supressão;

m) «Fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;

n) «Foguetes» são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

o) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

p) «Índice de risco espacial de incêndio florestal» a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de um incêndio;

q) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

r) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

s) «Queimada» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

t) «Recaída incandescente», qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

u) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agro-florestais;

v) «Supressão» a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, combate e o rescaldo.

w) «Zonas críticas» manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos pianos regionais de ordenamento florestal. As zonas críticas são definidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Artigo 5.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio florestal estabelece o risco diário da ocorrência de um incêndio florestal, cujos níveis são: Reduzido (1), Moderado (2), Elevado (3), Muito Elevado (4) e Máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico de incêndio produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O Índice de risco temporal de incêndio florestal e respetiva cartografia são elaborados pelo Instituto de Meteorologia em articulação com a Autoridade Florestal Nacional.

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado no sítio da internet do Instituto de Meteorologia, atualmente alojado em www.meteo.pt.

CAPÍTULO III

Condições de uso do fogo

Artigo 6.º

Proibições ao uso do fogo

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 150 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - Nos aglomerados populacionais e nas áreas edificadas consolidadas não é permitida a realização de queimadas.

3 - Em todos os espaços rurais, sem prejuízo da legislação específica, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para a confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;

c) Realizar queimadas;

d) Realizar fogo controlado;

e) O lançamento de balões de mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes;

f) Fumar ou fazer lume de qualquer natureza nas vias que delimitem ou atravessem os espaços florestais;

g) Proceder a ações de fumigação ou desinfeção em apiários.

4 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

5 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixos e ou outros resíduos que não de origem vegetal.

Artigo 7.º

Regime de exceção

1 - Excetuam-se do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos é realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

2 - Excetuam-se do disposto da alínea b), do n.º 3, do artigo anterior, a queima de sobrantes de exploração

decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada na presença de uma unidade de corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

3 - Excetua-se do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, a ação de fogo controlado, que pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

4 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, e fora deste, desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos que não os referidos na alínea e), do n.º 3, do artigo anterior deverá ser objeto de autorização prévia pela Câmara Municipal.

5 - Excetua-se do disposto na alínea g), do n.º 3, do artigo anterior, as ações de fumigação e desinfestação quando os fumigadores estejam equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

Artigo 8.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Distritais de Defesa da Floresta Contra Incêndios e só é permitida fora do período critico, desde que:

a) O índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado;

b) Após licenciamento na Câmara Municipal;

Artigo 9.º

Queima de sobrantes

1 - A realização de queimas de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, em todos os espaços rurais só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível muito elevado.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

Artigo 10.º

Fogueiras

1 - A realização de fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos em todos os espaços rurais só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível muito elevado.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior, em espaços não inseridos em zonas críticas a confeção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e de recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

3 - Excetua-se do disposto no n.º 1, as atividades desenvolvidas por membros de organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, nos termos definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 150 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

5 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

Artigo 11.º

Regras de segurança na realização de queimas e fogueiras

1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:

a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre sim no mínimo de 10 metros, em vez de um único de grandes dimensões;

b) O material a queimar deve ser afastado no mínimo 30 metros das edificações vizinhas existentes;

c) O material a queimar não deve de ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

d) As operações devem de ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;

e) No local deve existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;

f) Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem estar sempre prontos a utilizar;

g) Deve de ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

h) Após a queima, o local deve de ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes, evitando possíveis reacendimentos;

2 - O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sempre sobre o índice diário de risco de incêndio.

3 - O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que estas decorram e até que as mesmas sejam devidamente apagadas e que seja garantida a sua efetiva extinção.

4 - Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e ou insalubridade.

Artigo 12.º

Fogo técnico

1 - As ações de fogo técnico, nomeadamente de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas no regulamento da Autoridade Florestal Nacional, bem como do Despacho 14031/2009, de 15 de maio de 2009, publicado em 22 de junho.

2 - As ações de fogo técnico são executadas segundo orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito, pela Autoridade Florestal Nacional.

3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

4 - O comandante das operações de socorro, nas situações previstas no sistema integrado de operações de proteção e socorro, pode após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

Artigo 13.º

Lançamento de artefactos pirotécnicos

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo -de -artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - A utilização de artigos pirotécnicos, por empresa de pirotecnia devidamente licenciada, a sua montagem ou a realização de espetáculos com estes artigos só pode efetuar -se mediante autorização prévia, concedida pela autoridade policial da área da sede da empresa.

4 - O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte e armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da exclusiva responsabilidade do técnico e da empresa pirotécnica encarregue de efetuar o lançamento.

5 - A empresa de pirotecnia deve possuir, no local de montagem, os meios técnicos e humanos para proceder ao lançamento em segurança.

6 - Para cada utilização de artigos pirotécnicos é estabelecida uma área de segurança devidamente fechada, ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, e ser suficientemente vigiada pela entidade organizadora, durante o lançamento.

7 - O limite da área da segurança é determinado em função do raio de segurança, sendo o mesmo correspondente à maior distância de segurança indicada pelo fabricante, relativamente aos diferentes tipos de artigos pirotécnicos a utilizar, mas nunca inferior aos estabelecidos pelo departamento de armas e explosivos da polícia de segurança pública.

8 - As distâncias de segurança a observar nos espaços florestais, só se aplicam durante o período crítico ou desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo.

9 - A entidade organizadora do espetáculo deve elaborar e manter um plano de segurança e de emergência, com o objetivo de prevenir a possibilidade de acidentes e minimizar os riscos. Tal plano, no mínimo, deverá conter/estipular as seguintes medidas:

a) Proteção prevista para a zona de lançamento e área de segurança durante a realização do espetáculo;

b) Meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;

c) Equipamentos de prevenção e combate a incêndios designados pelo Corpo de Bombeiros;

d) Lista de serviços de emergência e demais agentes de proteção civil a chamar em caso de acidente;

e) Recomendações que devem ser feitas ao público relativas à autoproteção em caso de acidente.

10 - A entidade organizadora deve indicar a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência.

11 - O lançamento dos artefactos pirotécnicos apenas poderá ser iniciado quando estiverem reunidas todas as condições de segurança estipuladas, e designadamente a presença de uma unidade de um Corpo de Bombeiros.

12 - Se a entidade organizadora for a Câmara Municipal, dispensa -se a apresentação da autorização referida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 14.º

Apicultura

1 - Durante o período crítico, as ações de controlo de pragas ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de fagulhas, e desde que estes não se encontrem em contacto com a vegetação.

2 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de nível muito elevado e máximo, mantêm-se a restrição do número anterior.

Artigo 15.º

Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, é obrigatória:

a) A utilização de dispositivos de retenção de faíscas ou fagulhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés das máquinas de combustão interna e externa (tratores, máquinas e veículos de transporte pesados);

b) A utilização nos tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, de um ou dois extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

Artigo 16.º

Outras formas de fogo

Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

Artigo 17.º

Fogo de supressão

Em todos os espaços rurais e florestais é permitida a realização de fogo de supressão decorrente de ações de combate aos incêndios florestais, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Licenciamento

Artigo 18.º

Licenciamento ou autorização

1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - O lançamento de fogo de artifício carece de prévia autorização da Câmara Municipal, quando lançado dentro do período crítico ou, fora deste, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo.

3 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o lançamento de todos os artefactos pirotécnicos e, nomeadamente, do fogo de artifício, está sujeito a licenciamento por parte da Autoridade Policial Competente.

4 - A queima de sobrantes, desde que realizada nas condições previstas no artigo 8.º do presente regulamento, não carece de licenciamento, devendo, no entanto, para efeitos de prevenção e segurança, a realização da mesma ser comunicada à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 48 horas, sendo que essa comunicação deverá ser feita de acordo com modelo próprio ou via telefone.

Artigo 19.º

Instrução de licenciamento de queimadas

1 - De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverão constar:

a) Identificação, residência, contacto telefónico e, a existir e-mail do requerente;

b) Local de realização da queimada;

c) Data, hora proposta e duração prevista para a realização da queimada;

d) Data alternativa e período alternativo, para o caso de não ser possível realizar no dia proposto;

e) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança das pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão do requerente;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal do requerente;

c) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada por fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do proprietário, se o pedido for feito por outrem;

d) Planta de localização do local (escala 1:10000 ou 1:25000);

3 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação de solo;

c) Localização de infraestruturas;

4 - A Câmara Municipal deve solicitar parecer ao Corpo de Bombeiros e à Guarda Nacional Republicana.

5 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, ou caso se alterem os pressupostos subjacentes à emissão da licença, a Câmara Municipal poderá alterar ou não a licença, fundamentando-o devidamente e informando posteriormente o requerente da impossibilidade de realização da atividade pretendida no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 20.º

Emissão de licença

1 - A licença emitida fixará, expressamente, as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da queimada.

3 - Se o dia proposto para a realização da queimada não cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 6.º deve a Câmara Municipal informar o requerente da impossibilidade da sua realização.

4 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.

Artigo 21.º

Licenciamento de fogueiras de Natal ou de Santos Populares

1 - O pedido de autorização da realização de fogueiras, elaborado segundo o modelo próprio, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 10 dias úteis de antecedência através de requerimento próprio.

2 - A Câmara Municipal poderá vistoriar o local da realização da fogueira com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso entenda necessário, à determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

3 - A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

4 - Após a emissão da Licença deve dar-se conhecimento às Autoridades Policiais e aos Bombeiros da área de intervenção para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.

Artigo 22.º

Autorização de lançamento de artefactos pirotécnicos

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, a apresentar pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) O nome, a idade, o n.º do bilhete de identidade e de contribuinte ou do cartão de cidadão, a residência e o contacto telefónico do requerente;

b) Local da realização do fogo de artifício;

c) Data e hora proposta para a realização do fogo de artifício;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens pela entidade organizadora.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente;

b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade do mesmo;

c) Apólice do seguro de acidentes e responsabilidades civil subscrita pela entidade organizadora;

d) Declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

e) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;

f) Identificação do operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;

g) Plantas de localização à escala 1/2000 e 1/25000, das zonas de fogo e lançamento;

h) Declaração dos bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Decreto-Lei 376/84 de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 474/88 de 22 dezembro.

3 - Dispensa-se a apresentação da autorização prévia, quando a Câmara Municipal for a entidade organizadora/promotora do espetáculo.

4 - A autorização para a utilização do fogo -de -artifício pela Câmara Municipal será precedida de audição prévia do Corpo de Bombeiros e da Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 23.º

Competência para fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do estabelecido no presente Regulamento, compete cumulativamente à Câmara Municipal, bem como às Autoridades Policiais e Fiscalizadoras.

2 - As Autoridades Policiais e Fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de contraordenação que remetem, posteriormente, à Câmara Municipal para que esta promova a instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhe seja solicitada.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 24.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto sobre queimadas, são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular vão desde 140 (euro) (cento e quarenta euros) a 5.000 (euro) (cinco mil euros) e tratando-se de pessoa coletiva de 800 (euro) (oitocentos euros) a 60.000 (euro) (sessenta mil euros);

b) A realização, sem licença, das fogueiras de Natal e dos Santos Populares, punida com coima de 30(euro) (trinta euros) a 1.000(euro) (mil euros), quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30(euro) (trinta euros) a 270 (euro) (duzentos e setenta euros), nos demais casos;

c) As infrações ao disposto sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 140 (euro) (cento e quarenta euros) e o máximo de 5.000 (euro) (cinco mil euros) tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de 800 (euro) (oitocentos euros) e o máximo é de 60.000 (euro) (sessenta mil euros).

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral de contraordenações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.

Artigo 26.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no n.º 2 artigo 24.º do presente regulamento compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Câmara Municipal, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas, bem como a respetiva sanção acessória.

Artigo 27.º

Destino das Coimas

A afetação do produto das coimas cobradas na aplicação as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 24.º é feita da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levanta o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 28.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações, nos termos do presente diploma, podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento nas infrações das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 29.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento ou autorização das atividades constantes no presente regulamento são as previstas no regulamento de Taxas e Licenças Municipais em vigor para a área do Município.

Artigo 30.º

Integração de lacunas

1 - Nos casos omissos no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - No caso de existirem dúvidas de interpretação, estas serão esclarecidas por despacho do Presidente de Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Nota revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrários ao presente regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, quinze dias úteis, após a sua publicação no Diário da República.

13 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Jerónimo José Correia dos Lóios.

306292683

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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