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Regulamento 369/2012, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento Geral do Estacionamento

Texto do documento

Regulamento 369/2012

Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Eu, José Manuel Maia Nunes de Almeida, Presidente da Assembleia Municipal do concelho de Almada

Torno público que na Segunda Reunião da Sessão Ordinária referente ao mês de junho de 2012, realizada no dia 29 de junho de 2012, a Assembleia Municipal de Almada aprovou, a Proposta N.º 67/X-3.º de iniciativa da Câmara Municipal aprovada em Reunião Camarária de 25/06/2012, sobre o "Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada", através da seguinte deliberação:

O Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, que se encontra no presente em vigor foi aprovado pela Assembleia Municipal na Reunião Plenária de 30 de junho de 2005, cuja deliberação foi publicitada pelo Edital 59/VIII/2005, de 1 de julho.

O Regulamento teve em consideração os objetivos gerais da política de estacionamento definida pelo Município, em que se destaca:

O melhorar e aumentar os lugares de estacionamento destinados a residentes.

O favorecer o estacionamento de curta e média duração para facilitar o acesso dos utentes ao comércio e serviços.

O dissuadir o estacionamento de longa duração.

Considerando que a experiência de aplicação prática do Regulamento vem demonstrando a necessidade de alguma adaptação e adequação para melhor cumprir os objetivos gerais, determinando assim a sua revisão.

Considerando também as posições da Assembleia Municipal pelas opiniões consensualizadas dos seus membros e os contributos da Comissão Municipal de Trânsito e Transportes que integram o Regulamento revisto.

Considerando que este novo Projeto de Regulamento foi devidamente divulgado e submetido a discussão pública durante 30 dias úteis.

Considerando que ao Projeto de Regulamento revisto se aplica e como tal integra as normas constantes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual e se aplica a todas as áreas públicas e ou eixos viários integrados nas zonas de gestão com regime de estacionamento de duração limitada.

Pelo que a Assembleia Municipal de Almada nos termos e para os efeitos da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprova a Revisão do Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada nos precisos termos do anexo à deliberação camarária de 25 de junho de 2012.

Por ser verdade se publica o presente «edital» que vai por mim assinado e irá ser afixado nos lugares do estilo deste concelho.

4 de julho de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Capítulo I

Conceitos gerais

Secção I

Enquadramento

Artigo 1.º

Enquadramento legal

Ao presente regulamento são aplicáveis as normas constantes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de maio e n.º 265-A/2001, de 28 de setembro, Lei 20/2002, de 21 de agosto, e disposições do Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de setembro.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

É lei habilitante do presente Regulamento a Lei 169/99 de 18/09 com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente regulamento aplica-se no Município de Almada a todas as áreas públicas ou eixos viários integrados nas zonas de gestão para os quais esteja aprovado o regime de estacionamento de duração limitada.

Artigo 4.º

Âmbito da aplicação material

Todo o estacionamento público de duração limitada é integrado numa zona de gestão, adiante designada por Unidade Operativa de Gestão do Estacionamento e Circulação, para os efeitos do artigo 70.º do Código da Estrada.

Secção II

Princípios e conceitos

Artigo 5.º

Regimes gerais de estacionamento de duração limitada

1 - Os regimes gerais de estacionamento estabelecem distintas explorações cuja duração está limitada em número de horas de estacionamento ou em número máximo de dias.

2 - Os regimes são definidos em função do período de vigência, duração máxima de estacionamento, taxa aplicável e categoria de utentes com estatuto específico.

3 - Poderão ser autorizadas alterações aos regimes de estacionamento, por períodos breves e por razões devidamente fundamentadas nomeadamente resultantes da aprovação de projetos de sinalização temporária.

4 - Poderão ser estabelecidas condições excecionais de exploração de acordo com objetivos específicos previamente aprovados pela Câmara Municipal de Almada.

Artigo 6.º

Período de Vigência

1 - O período de vigência é o tempo durante o qual um regime de estacionamento é válido, definido em função da zona de aplicação, dos dias da semana e do período diurno e noturno.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fixam-se os seguintes períodos de referência:

a) Para o período diurno, o período de vigência entre as 8 horas e as 19h;

b) Para o período noturno, o período de vigência entre as 19 horas e as 8h;

Artigo 7.º

Duração Máxima de Estacionamento

1 - A duração máxima de estacionamento é o período de tempo limite de permanência do veículo num lugar ou bolsa de estacionamento.

2 - São definidas três tipologias em função da duração máxima de estacionamento:

a) Curta duração cujo limite máximo de duração é de 3 horas;

b) Média duração cujo limite máximo de duração é de 5 horas;

c) Longa duração cujo limite máximo é o definido no Código da Estrada.

3 - O veículo pode permanecer no lugar em que está habilitado no período correspondente à duração máxima do mesmo, finda a validade deverá abandonar o espaço ocupado.

Artigo 8.º

Taxa

1 - A tabela geral de taxas a aplicar pela ocupação de lugares de estacionamento, consagrará como princípios de taxação, aplicáveis segundo as tipologias de duração de estacionamento:

a) Taxa de evolução constante cujo valor do custo unitário é o mesmo ao longo da duração de estacionamento fixado;

b) Taxa de evolução progressiva cujo valor do custo unitário da hora aumenta ao longo da duração de estacionamento;

c) Taxa de evolução regressiva cujo valor do custo unitário da hora diminui ao longo da duração de estacionamento.

2 - O Município, por iniciativa própria ou sob proposta da entidade gestora, considerando o interesse público, pode determinar exceções à aplicação ou redução dos valores constantes na tabela geral de taxas.

3 - O custo unitário, a considerar na tabela geral de taxas, será fixado tendo como referência a hora ou suas frações.

4 - O Município, por iniciativa própria ou sob proposta da entidade gestora, pode estabelecer isenção de taxa no período inicial do estacionamento pelo prazo máximo de 30 minutos.

Artigo 9.º

Utentes

São criados os seguintes estatutos de utentes reconhecidos em função do título e do regime de estacionamento associado:

a) Residente, utente que cumpre o estabelecido no artigo 36.º;

b) Especial, utente que cumpre o estabelecido no artigo seguinte;

c) Visitante, utente que não se inclui nas alíneas anteriores.

Artigo 10.º

Utentes com Estatuto Especial

1 - As categorias de utentes detentores de estatuto especial serão definidas por deliberação municipal, atentas as atividades de utilidade pública desenvolvidas.

2 - Os veículos utilizados por utentes com estatuto especial serão identificados por dísticos ou dispositivos próprios dos veículos ou por título a fornecer pela entidade gestora.

3 - Os utentes com estatuto especial em situação de urgência, quando devidamente identificada, estão isentos de taxa e de limites de duração de estacionamento.

4 - Os utentes com estatuto especial, em situação de não urgência, devem cumprir a duração máxima de estacionamento.

Artigo 11.º

Zonas de gestão

1 - São definidas Zonas de Gestão do Estacionamento e da Circulação designadas por "Unidade Operativa de Gestão do Estacionamento e Circulação" (UOGEC);

2 - Nas UOGEC serão estabelecidas condições específicas de exploração do estacionamento, a concretizar em regulamento segundo os objetivos do plano de mobilidade municipal.

3 - O regulamento específico da UOGEC afetará a cada lugar de estacionamento o respetivo regime de exploração e as condições de circulação e acessibilidade.

4 - O regulamento específico determinará as condições de circulação na UOGEC, de acordo com as seguintes categorias de acessibilidade:

a) Sem acesso condicionado;

b) Com acesso condicionado;

c) Pedonal.

5 - Será autorizado o acesso às UOGEC's com as condições de acessibilidade referidas em b) e c) a veículos identificados e afetos a entidade de utilidade pública, transportes coletivos, táxis e veículos fornecedores, nas condições a estabelecer em regulamento.

6 - Poderão ser autorizadas alterações às condições de acessibilidade e circulação, por períodos breves e por razões devidamente fundamentadas resultantes nomeadamente da aprovação de projetos de sinalização temporária.

7 - Poderão ser restringidos os acessos e circulação de classes de veículos, em função da hierarquia das vias estabelecida pelo Plano de Mobilidade.

Artigo 12.º

Sinalização

1 - As UOGEC's serão devidamente sinalizadas.

2 - No interior das zonas o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Código da Estrada.

Artigo 13.º

Título de estacionamento

1 - O título de estacionamento é o distintivo ou dispositivo que, quando válido, autoriza o estacionamento num lugar integrado num regime.

2 - São criados os seguintes títulos de estacionamento:

a) Título geral de estacionamento.

b) Título de residente.

CAPÍTULO II

Regimes gerais de duração limitada

SECÇÃO I

Estacionamento de curta e média duração tarifado

Artigo 14.º

Identificação

Os lugares afetos a estacionamento de curta e média duração serão identificados pela cor azul.

Artigo 15.º

Duração Máxima

1 - O estacionamento de curta duração terá a duração máxima de 1 hora ou de 3 horas.

2 - O estacionamento de média duração terá duração máxima de 5 horas.

Artigo 16.º

Taxa

1 - A ocupação dos lugares de estacionamento no regime de curta e média duração fica sujeita ao pagamento de taxa.

2 - A obrigação prevista do número anterior não é aplicável no período experimental consagrado no artigo 50.º

SECÇÃO II

Estacionamento de longa duração

Artigo 17.º

Identificação

Os lugares afetos ao estacionamento de longa duração serão identificados pelo número da UOGEC e pela cor verde.

Artigo 18.º

Duração Máxima

O estacionamento de longa duração terá como duração máxima 12 horas ou o número de dias estipulado no Código da Estrada.

Artigo 19.º

Isenção

A ocupação dos lugares de estacionamento no regime de longa duração é isenta do pagamento de taxa.

SECÇÃO III

Estacionamento destinado exclusivamente a residentes

Artigo 20.º

Identificação

O estacionamento destinado exclusivamente a utentes portadores de título de residente será identificado pelo número UOGEC e pela cor amarela.

Artigo 21.º

Exclusividade

Em cada UOGEC, os lugares com regime de estacionamento destinado exclusivamente a residentes só deverão ser ocupados por utentes portadores de título de residente associado à respetiva UOGEC.

Artigo 22.º

Duração Máxima

O estacionamento destinado exclusivamente a utentes portadores de título de residente terá como duração máxima o número de dias estipulado no Código da Estrada.

Artigo 23.º

Isenção

A ocupação dos lugares de estacionamento no regime de estacionamento destinado exclusivamente a utentes portadores de título de residente fica isenta do pagamento de taxa.

SECÇÃO IV

Estacionamento de curta e média duração tarifado com exceção para residentes

Artigo 24.º

Identificação

O estacionamento tarifado onde será permitido o estacionamento gratuito de residentes é identificado pelo número da UOGEC e pelas cores azul e amarela.

Artigo 25.º

Duração Máxima

1 - É aplicável o regime do artigo 15.º;

2 - Os utentes portadores de título de residente referente à UOGEC em causa deverão respeitar as durações máximas estabelecidas pelo número anterior.

Artigo 26.º

Isenção

Os utentes portadores de título de residente referente à UOGEC em causa estão isentos de taxa.

SECÇÃO V

Estacionamento reservado

Artigo 27.º

Identificação

Os lugares de estacionamento reservado serão identificados pela cor branca.

Artigo 28.º

Categorias de veículos

Os regulamentos específicos deverão indicar os espaços a reservar para o estacionamento das seguintes categorias de veículos:

a) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;

b) Veículos identificados e afetos a determinadas entidades de utilidade pública;

c) Veículos de deficientes motores quando identificados nos termos da Portaria 878/81, de 1 de outubro ou portadores de dístico europeu.

d) Veículos em operação de cargas e descargas.

Artigo 29.º

Duração Máxima

O estacionamento reservado terá como duração máxima o número de dias estipulado no Código da Estrada.

Artigo 30.º

Isenção

A ocupação dos lugares reservados fica isenta do pagamento de taxa.

CAPÍTULO III

Unidades operativas de gestão de estacionamento e da circulação

Artigo 31.º

Sem acesso condicionado

Nas áreas geográficas incluídas em unidades operativas sem acesso condicionado não existe qualquer interdição de acesso resultante dos objetivos diretos da sua gestão.

Artigo 32.º

Com acesso condicionado

1 - É autorizado o acesso e estacionamento aos utentes portadores de título de residente válido associado à UOGEC;

2 - Têm ainda acesso os utentes detentores de lugares privados em garagem situada na UOGEC;

3 - As restrições de acesso serão formalizadas através de sinalização vertical e de medidas físicas quando aplicável;

4 - A entidade gestora poderá autorizar o acesso excecional com duração restrita.

Artigo 33.º

Pedonal

1 - Será condicionado o acesso e interdito o estacionamento na via pública;

2 - Será autorizado o acesso aos utentes detentores de lugares privados em garagem situada na UOGEC;

3 - As restrições de acesso serão formalizadas através de sinalização vertical e de medidas físicas quando aplicável;

4 - A entidade gestora poderá autorizar o acesso excecional com duração restrita.

CAPÍTULO IV

Títulos de estacionamento

SECÇÃO I

Título geral de estacionamento

Artigo 34.º

Características e validade

1 - O título geral é um dístico ou dispositivo intransmissível que titula o estacionamento nas zonas azuis.

2 - Os utentes devem estacionar nos lugares assinalados e serem detentores de título de estacionamento válido.

3 - Findo o período de validade do título, o utente deverá abandonar o espaço ocupado.

4 - O título de estacionamento deverá ser obtido nos equipamentos e locais para o efeito destinados pela entidade gestora e colocados de modo a serem visíveis as menções nele constantes, permitindo o ato de fiscalização.

SECÇÃO II

Título de residente

Artigo 35.º

Características e validade

1 - O título de residente é um dístico ou dispositivo intransmissível que titula a possibilidade de determinado veículo estacionar nos lugares assinalados na sua UOGEC.

2 - O título de residente identificará a UOGEC a que está afeto, o respetivo prazo de validade e matrícula do veículo;

3 - O título de residente é emitido pela entidade gestora e são devidas taxas administrativas na emissão e revalidação a estabelecer pelo município sob proposta da entidade gestora.

4 - A validade máxima do título de residente é de três anos findos os quais o titular procederá à sua revalidação nos termos do artigo 40.º

Artigo 36.º

Atribuição

1 - Poderão requerer a atribuição de título de residente associado a uma UOGEC, as pessoas singulares cuja residência habitual se situe na UOGEC em causa e não disponham de parqueamento próprio.

2 - São requisitos de atribuição:

a) A propriedade de um veículo automóvel, ou

b) A aquisição de um veículo automóvel com reserva de propriedade, ou

c) Locação em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel, ou

d) O usufruto de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

Artigo 37.º

Documentação necessária

1 - O requerimento do título de residente será efetuado com o preenchimento de impresso próprio, devendo o interessado exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Comprovativos de residência

I. Carta de condução;

II. Título de eleitor ou de residência;

III. Documento comprovativo de domicílio fiscal;

b) Comprovativos de propriedade e habilitação de circulação do veículo

I. Título de registo de propriedade do veículo, ou

II. O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade na situação prevista no artigo 36.º, al. b),ou

III. O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração na situação prevista no artigo 36.º, al. c),ou

IV. Declaração da respetiva entidade empregadora donde consta o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral na situação prevista em artigo 36.º, al. d);

V. Certificado de seguro;

VI. Selo de imposto municipal, quando exigível;

VII. Inspeção do veículo, quando exigível.

2 - Os documentos deverão estar atualizados e deles constar a mesma morada para a qual é requerido o título.

3 - Os detentores do título de residente são responsáveis pela sua correta utilização.

Artigo 38.º

Roubo, furto ou extravio

Em caso de roubo, furto ou extravio do título de residente deverá tal facto ser de imediata comunicação à entidade gestora, sob pena do seu titular responder por prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

Artigo 39.º

Devolução

O título de residente deverá ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos em que assentou a decisão da sua emissão.

Artigo 40.º

Revalidação

1 - A revalidação é feita a requerimento do titular e para a mesma devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 37.º e devolvido o título a revalidar;

2 - Para substituição do título de residente por mudança de veículo apenas serão solicitados os comprovativos previstos na alínea b, do n.º 1 do artigo 37.º

CAPÍTULO V

Fiscalização, infrações e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 41.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do regulamento geral e dos regulamentos específicos será efetuada por agentes de fiscalização, integrados nos quadros da entidade gestora, com poderes delegados de autoridade, devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de julho e no Decreto-Lei 327/98, de 2 novembro, sem prejuízo de competências próprias das forças de segurança pública e de outras entidades.

Artigo 42.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização a que se refere o Decreto-Lei 327/98, de 2 de novembro, dentro das UOGEC's:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no regulamento geral e regulamento específico da zona ou outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do regulamento específico em vigor em cada Unidade Operativa de Gestão do Estacionamento e da Circulação;

d) Participar aos agentes das forças de segurança pública as situações integradas no âmbito das suas competências;

e) Desencadear as ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão;

f) Levantar autos de notícia, nos temos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada;

g) Proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º do Código da Estrada.

SECÇÃO II

Infrações

Artigo 43.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele ao qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

b) Por tempo superior ao permitido, conforme estabelecido no regulamento específico da Unidade Operativa de Gestão do Estacionamento e da Circulação;

c) De veículo que não exibir o título de autorização de estacionamento válido em conformidade com o disposto no Regulamento Geral de Estacionamento e de Circulação;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza, se não autorizados expressamente por entidade competente.

e) De veículos utilizados para transportes de passageiros, quando não alugados.

Artigo 44.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o previsto no artigo 169.º do Código da Estrada.

SECÇÃO III

Sanções

Artigo 45.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, que ao caso couber, as infrações ao disposto no regulamento são sancionadas como se apresenta no presente capítulo.

Artigo 46.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou do título de residente será punida com coima de 30 euros a 150 euros.

2 - Incorre em infração punível com coima de 30 euros a 150 euros, em conformidade com o artigo 71.º do Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido ou não detentor do respetivo título.

Artigo 47.º

Remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser bloqueado ou removido nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada.

2 - As taxas a pagar pelo bloqueamento, remoção e depósito do veículo serão as fixadas em diploma complementar ao Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Regulamentos específicos

Cada UOGEC é regida pelo disposto no presente regulamento geral e por regulamento específico a aprovar pelo Município de Almada.

Artigo 49.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas constantes nos regulamentos, deliberações e despachos municipais que contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 50.º

Período transitório

1 - É criado o período transitório de um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento tendo em vista testar nas zonas piloto as disposições contidas no mesmo.

2 - No período transitório mantém-se em vigor o regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada, aprovado pelo município em 29 de junho de 2001, para as zonas em concessão, com a aplicabilidade estabelecida no mesmo.

3 - No período transitório os utentes dos lugares tarifados criados ao abrigo do presente regulamento estão isentos do pagamento de taxa, sem prejuízo do cumprimento das restantes obrigações regulamentares.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor ao trigésimo primeiro dia após a data da sua publicação.

306311133

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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