Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11149/2012, de 16 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 9, Maria Delfina Ramalhinho Gamacho

Texto do documento

Despacho 11149/2012

Delegação de competências

Nos termos e para os efeitos do artigo 62.º da lei Geral Tributária, do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio e do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, delego as minhas competências nos Adjuntos colocados neste Serviço de Finanças de Lisboa 9, relativamente aos serviços e áreas, como se indica:

I - Chefia das Secções

1.ª Secção - Tributação do Património - António Miguel Loureiro dos Santos, TATA 3, em regime de substituição;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Carlos Manuel Viegas Cezerilo, TATA 3; em regime de substituição;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Dina Isabel Ramos Dinis Fernandes, TATA 3, em regime de substituição;

4.ª Secção - Cobrança - Manuel Romão Afonso Carvalho, TATA 3, em regime de substituição.

II - Atribuição de competências

Aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pela Chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como a competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, competir-lhes-á:

A - De caráter geral

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade de dados a que alude o artigo 64.º da lei Geral Tributária.

2 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante, e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

3 - Verificar e controlar os serviços, de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

5 - Verificar, controlar e distribuir para resposta imediata os e-mails enviados para a caixa de correio institucional relacionados com a respetiva secção;

6 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

7 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

8 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tendo em consideração as situações relacionadas com atendimento preferencial e prioritário;

9 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração das relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

10 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para a apreciação da Chefe do SF, bem como submeter ao parecer desta última, quaisquer petições ou exposições a enviar à apreciação e decisão das instâncias superiores;

11 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

12 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

13 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respetiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços da secção estejam devidamente assegurados;

14 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

15 - A competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), para levantar autos de noticia;

16 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas, decidir sobre os pedidos e redução nos termos do artigo 29.ª do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

17 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução, respeitante à secção respetiva;

18 - Verificar e controlar o andamento de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução.

B - De caráter específico

Ao Adjunto António Miguel Loureiro dos Santos, que chefia a Secção da Tributação do Património, competirá:

1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral, a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização, e a elaboração dos mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados a favor do Estado;

2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência da Chefe do Serviço de Finanças;

3 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato, bem como a requisição do material de escritório e de limpeza;

4 - Promover todos os procedimentos no âmbito da Contribuição Especial, Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo (Transmissões Gratuitas), e neste âmbito, praticar todos os atos com os mesmos relacionados.

5 - Apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos.

6 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como dos respetivos pedidos de não sujeição e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento.

7 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do Inquilinato, do Novo Regulamento do Arrendamento Urbano (N.R.A.U.) e praticar todos os atos a eles respeitantes;

8 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos, incluindo os pedidos de segundas avaliações, e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, orientação dos trabalhos das comissões de avaliação e dos peritos locais, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais, assim como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa;

9 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;

10 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária do Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo (Transmissões Gratuitas), incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

11 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança do Imposto Municipal de Sisa, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

12 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, designadamente os relativos à Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei 43/98 de 3 de março, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

13 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações, ainda pendentes, bem como a assinatura dos termos de liquidação e o que se tornar necessário à instrução dos mesmos, exceto a prorrogação do prazo para a apresentação da relação de bens e decisão sobre prescrição;

14 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

15 - Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos e respetivos verbetes;

16 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

17 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede do Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

18 - Promover a elaboração dos mapas do plano de atividades dos modelos PA 10 e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

19 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

20 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, envio de protocolo de despesas médicas à ADSE, abono de família, vencimentos e descontos, elaboração da nota de faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

Ao Adjunto Carlos Manuel Viegas Cezerilo, que chefia a Secção da Tributação do Rendimento e Despesa, competirá:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como desencadear a fiscalização dos mesmos, quando tal seja pertinente;

2 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos Centros de Recolha de Dados nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

3 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de Divergências/Análise de Listagens de IRS, conforme metodologia superiormente definida, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

5 - Decisão dos pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

6 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

7 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, módulo de Atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superiormente definidos;

8 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Impostos sobre o Rendimento e Despesa (e do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

9 - Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

10 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

11 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

12 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e comunicações, nomeadamente a requisição de envelopes e os impressos de uso exclusivo dos CTT;

13 - Coordenar e controlar todo o serviço de registo de entradas de correspondência;

14 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como de edições, distribuição de instruções, etc;

À Adjunta Dina Isabel Ramos Dinis Fernandes, que chefia a Secção da Justiça Tributária, competirá:

1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de impugnação, reclamação graciosa, contraordenação, oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2 - Proferir despachos e promover o registo de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

3 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

5 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, prescrição e declaração em falhas, com exceção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Reconhecimento da prescrição (artigo 175.º do CPPT) em processos de valor superior a (euro) 10 000 (dez mil euros)

c) Declaração em falhas (Artigo 272.º do CPPT), em processos de valor superior a (euro) 10 000 (dez mil euros);

d) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);

e) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;

g) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

h) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artºs 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT), conjugado com o artigo 170.º do CPPT), em processos de valor superior a (euro) 10 000 (dez mil euros);

6 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e os de reclamação de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

7 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

8 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a Justiça Tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

10 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

11 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

12 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

13 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos, quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

14 - Promover o registo dos bens penhorados;

15 - Mandar expedir cartas precatórias;

16 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos Tribunais;

17 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

18 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contraordenação;

Ao Adjunto Manuel Romão Afonso Carvalho, que chefia a Secção de Cobrança competirá:

1 - O Controlo, coordenação e procedimentos de todos os atos respeitantes ao imposto único automóvel, incluindo:

a) Controlar as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) e instruir os processos de liquidação ou restituição oficiosa consoante os casos;

b) Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respetivo código, instruindo os pedidos que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças

2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo (exceto transmissões gratuitas de bens) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;

3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Número Fiscal de Contribuinte - módulo de Identificação;

4 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado, cuja liquidação não é da competência dos Serviços da AT, incluindo as Reposições e Rendas de Prédios do Estado.

5 - Promover a resposta a pedidos de entidades externas relativos a informações da área das Secções do Património, do Rendimento e da Cobrança.

6 - Registo informático de todos os contratos de arrendamento.

C - Notas comuns delego ainda em cada chefe de Finanças Adjunto:

a) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos nos planos de atividades;

c) Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço Finanças", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

III - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o Adjunto Carlos Manuel Viegas Cezerilo, na sua ausência e impedimento, o Adjunto António Miguel Loureiro dos Santos, e a Adjunta Dina Isabel Ramos Dinis Fernandes e o Adjunto Manuel Romão Afonso Carvalho sucessivamente.

Na ausência ou impedimento de um dos Adjuntos as competências nele delegadas transferem-se para o funcionário substituto da respetiva secção;

IV - Observações - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

V - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2011, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

10 de maio de 2011. - A Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 9, Maria Delfina Ramalhinho Gamacho.

206317022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda