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Regulamento 350/2012, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Município de Vendas Novas

Texto do documento

Regulamento 350/2012

Nos termos do n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, após consulta pública e aprovação na reunião de Câmara Municipal realizada em 20 de julho de 2012, e da Assembleia Municipal de Vendas Novas em 26 de julho de 2012 publica-se o "Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Município de Vendas Novas".

Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Município de Vendas Novas

Nota justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro, vieram revelar a necessidade de proceder à elaboração de um novo Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento da Câmara Municipal de Vendas Novas, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utentes dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a sua interligação e utilização.

Com estes objetivos e com base nestes princípios foi elaborado o presente Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Águas do Município de Vendas Novas que, com a entrada em vigor, substituirá as atuais regras incidentes sobre esta matéria no Município de Vendas Novas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto os sistemas públicos e prediais de distribuição de água do Município de Vendas Novas, sua interligação e utilização, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas referidos no artigo anterior, construídos ou a construir na área do município de Vendas Novas.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 194/2009. de 20 de agosto, e na sua regulamentação, mais especificamente a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro, conjugado com o artigo 10.º e com a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), com respeito pelas exigências constantes da Lei no 23/96, de 26 de julho, Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto e demais legislação em vigor nesta matéria.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

Acessórios - peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc;

Avarias - ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

Boca de incêndio (de parede ou de pavimento) - hidrante, normalmente com uma única saída. Pode ser armada, destinando-se ao ataque direto a um incêndio. Pode ser exterior não armada, destinando-se ao reabastecimento dos veículos de combate a incêndios. Neste caso deve existir uma válvula de suspensão no ramal de ligação que a alimenta, para fecho deste em caso de avaria. Pode ser interior não armada, destinando-se ao combate a um incêndio recorrendo a meios dos bombeiros;

Canalização - conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

Caudal - volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

Classe metrológica - define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

Contrato - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do serviço nos termos e condições do presente regulamento;

Consumidor - utilizador do serviço a quem a água é fornecida;

Contador ou medidor de caudal - instrumento concebido para medir instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

Diâmetro nominal - designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros. Pode ser o diâmetro interior ou exterior, consoante o material;

Entidade Gestora - a entidade a quem compete a gestão dos sistemas de abastecimento público de água ou de parte deste sistema, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

Hidrante - equipamento permanentemente ligado a uma tubagem de distribuição de água à pressão, dispondo de órgãos de comando e uma ou mais saídas, destinado à extinção de incêndios ou ao reabastecimento de veículos de combate a incêndios. Os hidrantes podem ser de dois tipos: marco de incêndio ou boca de incêndio (de parede ou de pavimento);

Instalação elevatória - conjunto de equipamentos destinados a elevar, por meios mecânicos, a água armazenada em reservatórios;

Instalação sobrepressora - conjunto de equipamentos destinados a produzir um aumento da pressão disponível na rede pública de distribuição de água quando esta for insuficiente para garantir boas condições de utilização no sistema.;

Local de consumo - espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo;

Marco de incêndio - hidrante, normalmente instalado na rede pública de distribuição de água, dispondo de várias saídas, destinado a reabastecer os veículos de combate a incêndios. É um meio de apoio às operações de combate a um incêndio por parte dos bombeiros;

Proprietário - é o titular do direito de propriedade sobre o imóvel, é esta pessoa singular ou coletiva que goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.

Ramal de ligação - é o troço de canalização que assegura o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir;

Reabilitação - trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição, reforço e a renovação;

Rede predial ou sistema predial - canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;

Rede pública de distribuição ou sistema público de distribuição - é o conjunto de canalizações, estruturas, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água, instaladas na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse público, sob a responsabilidade de uma ou mais entidades gestoras. Considera-se que o sistema público de distribuição está disponível se estiver localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade;

Renovação - qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;

Reparação - intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

Reservatório predial - unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que está associado e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade do proprietário.;

Serviços auxiliares - os serviços prestados que pela sua natureza, nomeadamente pelo fato de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação especifica;

Serviços de distribuição ou fornecimento de água - os serviços públicos de fornecimento de água para consumo. Considera-se que o serviço está disponível se o sistema público de distribuição estiver localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade;

Substituição - substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

Usufrutuário - titular do direito de usufruto que consiste no direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.

Utilizadores: - as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de distribuição e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

Utilizadores domésticos: - todos o que usam os prédios urbanos para fins habitacionais., com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

Utilizadores não domésticos: - aqueles que não estejam abrangidos na definição de utilizador doméstico, incluindo a administração central e local, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais da administração central e local.

Artigo 5.º

Simbologia e unidades

A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 6.º

Entidade gestora

A entidade gestora, o Município de Vendas Novas, ou outra entidade a quem o Município conceda exploração compete, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes ao fornecimento público de água, a defesa e proteção do meio ambiente e da qualidade de vida da população.

A Entidade Gestora deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de fornecimento de água

A Entidade Gestora assegura, nos termos do presente regulamento, o fornecimento de água, prioritariamente para utilização doméstica, em todos os locais onde existam redes públicas de distribuição, ou quando o serviço esteja disponível nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto.

Artigo 8.º

Caráter ininterrupto do serviço

A água será fornecida ininterruptamente, exceto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização.

A Entidade Gestora deve assegurar o fornecimento de água aos utilizadores de forma continua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsibilidade da sua ocorrência;

Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

Trabalho de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

Casos fortuitos ou de força maior;

Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;

Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.;

Deteção de ligações clandestinas ao sistema público de distribuição;

Outros casos previstos na lei.

Em situações descritas no número anterior o fornecimento de água pode ser restringido em termos quantitativos e ser assegurado através de depósitos apropriados para o acondicionamento de água para consumo.

Em situações de escassez de água poderá a Entidade Gestora definir as regras de utilização de água diferentes do estipulado neste Regulamento e estabelecer restrições ao seu consumo.

Artigo 9.º

Obrigações da Entidade Gestora

A fim de assegurar o fornecimento de água em boas condições técnicas e sanitárias, deve a Entidade Gestora, designadamente:

Assumir a responsabilidade da elaboração dos estudos e projetos necessários à implementação do sistema público de distribuição de água e fazer cumprir a legislação em vigor;

Excetuam-se da alínea anterior os casos de obras promovidas por particulares ou outras entidades, situações em que deverão os estudos e projetos ser submetidos à Entidade Gestora para análise e aprovação;

Assegurar a instalação, conservação e manutenção dos sistemas públicos de distribuição de água;

Garantir a qualidade da água assegurando que possua as características que a definam como água potável para consumo humano, tal como são fixadas na legislação em vigor;

Elaborar anualmente um programa de controlo de qualidade e submeter a sua aprovação à entidade competente, bem como, garantir o seu cumprimento;

Verificar laboratorialmente, com a frequência prevista nos termos da legislação em vigor, a qualidade da água que distribui, sendo a mesma, quando necessário, submetida a correções de natureza físico-química e ou bacteriológica;

Divulgar periodicamente, via sítio de internet, no mínimo trimestralmente, os resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela entidade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

Implementar eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

Fornecer a água nas condições legalmente exigidas na rede pública, devendo, caso seja necessário, os prédios dispor de equipamentos sobrepressores, que devem assegurar funcionamento progressivo, em função das necessidades, evitando arranques e paragens bruscas, de modo a reduzir o seu efeito na rede pública, para obterem pressões adequadas ao bom funcionamento da rede predial;

Garantir para além do livro de reclamações, exigido pela legislação aplicável, a existência de formulários apropriados para a apresentação de reclamações pelos utilizadores relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da Entidade Gestora, devendo a mesma ser respondida por escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis;

Dispor de um sítio na Internet no qual seja disponibilizada informação essencial sobre a prestação de serviço, nomeadamente:

Identificação, atribuições e âmbito de atuação;

Regulamentos de serviço;

Tarifários;

Informações sobre interrupções do serviço;

Resultados obtidos na verificação da qualidade da água;

Contactos e horários de atendimento.

A entidade gestora deve dispor de cadastro do sistema, mantendo o mesmo atualizado.

Artigo 10.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes públicas de distribuição de água, desde que resultantes de:

Casos fortuitos ou de força maior;

Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos utilizadores e proprietários

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos utilizadores

Os utilizadores gozam de todos os direitos que derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e, em particular dos seguintes:

Ao bom funcionamento global dos sistemas de distribuição de água;

À preservação da segurança e da saúde pública;

À informação sobre todos os aspetos ligados ao serviço público de distribuição de água e aos dados essenciais à boa execução dos projetos;

À solicitação de vistorias;

À reclamação dos atos e omissões da Entidade Gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

São deveres dos utilizadores:

Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações da Entidade Gestora;

Manter em bom estado de conservação, e funcionamento e higienização a rede predial, os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

Não proceder à execução de ligações ao sistema público de distribuição de água sem prévia autorização da Entidade Gestora

Não alterar o ramal de ligação;

Não fazer uso indevido dos sistemas de distribuição de água, nem danificar qualquer das suas partes componentes;

Assegurar o acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para inspeções da rede predial de distribuição;

Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias relacionadas com o sistema público de distribuição de água;

Pagar as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

Cooperar com a Entidade Gestora para garantir o bom funcionamento dos sistemas de distribuição de água.;

A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

Artigo 12.º

Deveres dos proprietários

São deveres dos proprietários dos prédios:

Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela Entidade Gestora;

Solicitar a ligação ao sistema público de logo que o mesmo esteja disponível;

Não proceder a alterações nos sistemas de distribuição de água sem prévia autorização da Entidade Gestora;

Manter em boas condições de conservação, funcionamento e higienização os respetivos sistemas prediais;

Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do funcionamento dos sistemas de distribuição de água.

Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento existentes.;

Garantir a independência da rede predial de distribuição alimentada pela rede pública de distribuição de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares.

As obrigações deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos utilizadores.;

Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações atribuídas pelo presente Regulamento aos proprietários.

CAPÍTULO III

Sistemas públicos de distribuição de água

Artigo 13.º

Conceção, dimensionamento e projeto de execução

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

Artigo 14.º

Construção, ampliação ou remodelação de redes públicas de distribuição

A realização de obras de construção e ampliação da rede pública cabe à Entidade Gestora.

Excetuam-se do ponto anterior os casos de obras promovidas por particulares ou outras entidades, situações em que deverão os estudos e projetos ser submetidos à Entidade Gestora para análise e aprovação.

Sempre que no âmbito de processos de construção de novas edificações, ou requalificação de edifícios existentes, e de outras operações urbanísticas haja necessidade de promover a construção de novas redes, ou remodelação da rede existente para dotá-la de capacidade de receção, os custos serão suportados pelos interessados.

Para os prédios urbanos situados em ruas ou zonas em que a rede pública não esteja disponível o Município de Vendas Novas fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação.

Para os prédios situados fora dos perímetros urbanos, definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Vendas Novas, a Entidade Gestora deve analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados, sem prejuízo do disposto nos Regulamentos Municipais.

As redes estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade do Município de Vendas Novas, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos serviços da Entidade Gestora.

Excetuam-se do número anterior os casos em que sejam feitos contratos de urbanização, nos termos previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.

Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram a extensão de rede, o respetivo custo será distribuído por todos os requerentes.

Após a receção dos trabalhos pela Entidade Gestora, a extensão da rede pode ser utilizada por novos requerentes, desde que assumam os custos de ligação.

Artigo 15.º

Acessos interditos

Só a Entidade Gestora, pode aceder aos sistemas públicos de distribuição, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.

Artigo 16.º

Instalações sobrepressoras

As instalações sobrepressoras devem ser concebidas com soluções que trabalhem de modo progressivo, em função das necessidades, evitando arranques e paragens bruscas, para reduzir o impacto na rede pública de distribuição.

CAPÍTULO IV

Redes de incêndios

Artigo 17.º

Legislação aplicável

Os projetos, instalação, localização, calibres e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 18.º

Hidrantes

Na rede pública de distribuição de água são previstos hidrantes de modo a garantir a cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.

A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes é da Entidade Gestora.

Deve ser dada preferência à colocação de marcos de incêndio em detrimento de bocas de incêndio, sempre que tal for permitido pelo diâmetro e pressão da rede pública de distribuição de água.

Os ramais de ligação a hidrantes são seccionados individualmente.

Artigo 19.º

Manobras de válvulas e outros dispositivos

As válvulas e outros dispositivos do serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 20.º

Ramais de alimentação de bocas de incêndio

Os ramais de ligação a bocas de incêndio são, sempre que possível, feitos a partir de derivações dos ramais de ligação para uso dos edifícios, com derivação a montante da válvula de seccionamento dos ramais de ligação.

Artigo 21.º

Redes particulares de incêndios

Os hidrantes terão ramal e canalizações interiores próprias.

Os hidrantes deverão ser exclusivamente utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro.

Nos contadores da rede particular de incêndios, a Entidade Gestora pode efetuar a leitura periodicamente. Caso se verifique consumo, e não tenha ocorrido incêndio, o cliente ficará sujeito à aplicação de uma coima e do pagamento do consumo medido.

A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

CAPÍTULO V

Sistemas prediais de distribuição de água

Artigo 22.º

Redes prediais mínimas

A rede predial deve assegurar o fornecimento de água aos dispositivos de utilização necessários ao adequado funcionamento, nos termos da legislação em vigor, do local a abastecer.

Artigo 23.º

Independência das redes prediais

A rede predial de distribuição não deve estar em ligação com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas e que sejam prévia e expressamente autorizados pela Entidade Gestora.

A autorização prevista no número anterior só será dada quando estiver assegurada a potabilidade da água.

Artigo 24.º

Projeto da rede predial

O projeto da rede predial de distribuição deve ser obrigatoriamente entregue no Município de Vendas Novas antes da sua execução, nas condições do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.

O projeto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor, compreendendo, no mínimo:

Memória descritiva e justificativa donde conste a indicação dos aparelhos a instalar, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das canalizações;

Cálculos justificativos;

Peças desenhadas necessárias à representação do traçado das canalizações, com indicação dos calibres e localização dos aparelhos sanitários, que, no mínimo, devem constar de plantas, cortes e pormenores definidores das condições técnicas de funcionamento e ligação ao ramal de ligação;

Planta de localização à escala apropriada;

Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor.

O termo de responsabilidade deverá respeitar o modelo definido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, e certificar também:

A recolha dos elementos para elaboração dos projetos;

Articulação com a Entidade Gestora, em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e sistema predial tendo em vista a sua viabilidade;

Que o tipo de material utilizado na rede predial de distribuição não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor;

É da responsabilidade do autor do projeto da rede predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de distribuição, nos termos da legislação em vigor.

O projeto da rede predial está sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 25.º

Instalações sobrepressoras

As instalações sobrepressoras devem ser concebidas com soluções que trabalhem de modo progressivo, em função das necessidades, evitando arranques e paragens bruscas, para reduzir o impacto na rede pública.

O recurso a instalações sobrepressoras só será possível em situações em que as mesmas são indispensáveis ao correto funcionamento das redes prediais de distribuição.

Artigo 26.º

Fiscalização

A execução do sistema predial pode ficar sujeita à fiscalização da entidade gestora.

O técnico responsável da obra deverá notificar por escrito a entidade gestora do início da mesma, com uma antecedência de três dias úteis e a sua conclusão logo que verificada.

Após concluída a obra, a entidade gestora pode proceder à vistoria e eventual ensaio das canalizações, podendo exigir a presença do técnico responsável pela obra.

A entidade gestora notificará ao requerente as desconformidades que verificar nas obras executadas e o prazo para serem corrigidas.

Nos casos previstos no número anterior, deverá ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.

Artigo 27.º

Vistoria de sistemas

A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes prediais com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

O termo de responsabilidade referido no número anterior deverá respeitar o modelo definido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e certificar a realização de desinfeção e dos ensaios previstos nas disposições legais em vigor.

O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a verificação aleatória da execução dos projetos neles referidos.

Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

Sempre que haja reclamações, perigo de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude, a Entidade Gestora, pode vistoriar os sistemas prediais.

Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso ao sistema predial à Entidade Gestora, desde que avisado, por carta registada, com uma antecedência mínima de dez dias, da data da vistoria e com a determinação do horário previsto não podendo o mesmo exceder duas horas.

O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.

Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a Entidade Gestora, adotará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do serviço, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto.

Artigo 28.º

Avaria no ramal coletivo, ou individual, ou coluna

Em caso de rotura ou avaria no ramal coletivo, ou individual ou coluna de um prédio destinado a mais de um utilizador, os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente a Entidade Gestora para que esta interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação, até à reparação da avaria.

Artigo 29.º

Onerosidade dos serviços

Todos os serviços prestados pela Entidade Gestora, relacionados com a execução da rede predial de distribuição ou com obras, incluindo ensaios e vistorias, são onerosos e sujeitos ao pagamento de tarifas.

CAPÍTULO VI

Ligação da rede predial à rede pública de distribuição

Artigo 30.º

Ligação à rede pública

Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de distribuição, os proprietários ou quaisquer detentores de posse dos edifícios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, por sua conta, as redes prediais de distribuição e a requerer à Entidade Gestora, os ramais de ligação à rede pública de distribuição.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aceites, em casos especiais, soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental.

Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição, pode a Entidade Gestora consentir no aproveitamento total ou parcial das instalações interiores já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou utilizadores, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável, ou com a apresentação, por aqueles, de declaração de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para subscrever projetos de redes de distribuição de águas.

Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado ao sistema público sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

A ligação só poderá ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e depois de liquidados os respetivos encargos.

Nos casos em que o pedido de ligação referido no n.º 1, do presente artigo, não for feito, pode a Entidade Gestora, após notificação escrita e verificando-se o seu incumprimento, executar o ramal de ligação e debitar o respetivo custo.

Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pela Entidade Gestora nos termos do número anterior.

O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no anterior n.º 6, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá cobrança coerciva da importância devida.

A autorização de utilização das edificações só poderá ser concedida, após ligação às redes públicas, ou apresentação de documentos comprovativos do pedido de ligação.

Os estabelecimentos comerciais, de serviço, ou industriais, poderão, em situações devidamente justificadas com cálculos ou disposições legais em vigor, desde que previamente aceites pela Entidade Gestora, ter ramais de ligação privativos.

Os utilizadores dos edifícios, que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

Os proprietários dos edifícios ou utilizadores devidamente autorizados para o efeito, poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela Entidade Gestora, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a Entidade Gestora dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.

O pedido de ligação apenas poderá ser indeferido pela Entidade Gestora com fundamento em inconveniente técnico no ramal de ligação, por despacho devidamente fundamentado, devendo o mesmo ser notificado ao requerente.

Artigo 31.º

Dispensa de ligação

Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição:

Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento devidamente licenciado, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 32.º

Execução das obras de ramais de ligação

A execução das obras de ramais de ligação previstas nos artigos anteriores, serão iniciadas pela Entidade Gestora, dentro dos 20 dias úteis seguintes à data em que se mostrarem pagos todos os encargos inerentes ao serviço e imputáveis aos requerentes.

A execução de ligações aos sistemas públicos de distribuição ou alteração das existentes compete à Entidade Gestora, podendo ser executada por terceiros desde que devidamente autorizados pela Entidade Gestora.

Artigo 33.º

Válvulas de seccionamento e seu manuseamento

Cada ramal de ligação deve ter, pelo menos, uma válvula de seccionamento, que permita a suspensão do respetivo fornecimento, colocada na via pública.

Excetuam-se do disposto no número anterior situações em haja impedimento local imposto por outras infraestruturas, sendo a válvula de seccionamento colocada em muro ou parede no limite do prédio abastecido pelo ramal de ligação em causa.

As válvulas de seccionamento só podem ser manuseadas pelo pessoal afeto à Entidade Gestora.

CAPÍTULO VII

Fornecimento de água

SECÇÃO 1

Contrato de fornecimento

Artigo 34.º

Contrato de fornecimento

A prestação do serviço de distribuição de água é objeto de contrato de fornecimento celebrado com a Entidade Gestora e o utilizador que disponha de título válido para ocupação do imóvel.

O contrato é único e engloba, simultaneamente, os serviços de fornecimento de água, de saneamento de águas residuais, bem como de gestão de resíduos.

Para efeitos do número anterior, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de distribuição, a contratação do serviço de saneamento desde que este esteja disponível através das redes fixas, podendo a sua contratação igualmente ocorrer por solicitação do utilizador em casos em que o serviço de distribuição não se encontre disponível ou o serviço de saneamento só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de distribuição.

O objeto dos contratos de fornecimento de água celebrados em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, convalida-se automaticamente de acordo com o previsto e na data de entrada em vigor do presente Regulamento.

A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições regulamentares.

O contrato deve ser lavrado em duplicado, em impresso de modelo própria próprio posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pela Entidade Gestora, dele devendo constar necessariamente:

A identificação do utilizador e a qualidade em que contrata;

A identificação do local de consumo, incluindo a morada, indicação do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz;

A modalidade de pagamento.

O duplicado do contrato será entregue ao utilizador, devidamente autenticado, devendo dele constar, ou serem-lhe anexadas, as cláusulas do regime de fornecimento.

A Entidade Gestora no momento da celebração do contrato de fornecimento, deve entregar ao utilizador o duplicado do contrato, disponibilizando, para o efeito, por escrito, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, nomeadamente, quanto à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.

A Entidade Gestora deve iniciar o fornecimento no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento, com ressalva das situações de força maior.

Os proprietários dos prédios ligados à rede pública de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato.

Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Requisitos da celebração do contrato

Os utilizadores que disponham de título válido e suficiente (ser proprietário, usufrutuário ou arrendatário e existir alvará de utilização ou documento que o substitua) podem solicitar a contratualização do serviço de fornecimento de água.

A celebração do contrato só é possível caso o utilizador não tenha qualquer dívida ao serviço de fornecimento de água.

Não pode ser recusada celebração de contratos de fornecimento com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 36.º

Contratos especiais de fornecimento

São objeto de contratos especiais, com o clausulado adequado, os serviços de água que, devido ao seu elevado impacto na rede de distribuição, devam ter um tratamento específico.

Poderão ainda ser inseridas cláusulas especiais nos contratos relativos a fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras, zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, circos, vendedores ambulantes, exposições e equipamentos de diversão.

Os contratos de fornecimento de água para obras e estaleiros de obras são celebrados com o construtor ou com o dono da obra.

Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de distribuição de água, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 37.º

Vigência do contrato

O contrato entra em vigor a partir da data em que seja instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso já exista contador.

Artigo 38.º

Denúncia do contrato

Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora por carta registada com aviso de receção ou nos próprios serviços, com antecedência mínima de 30 dias.

A inobservância daquele prazo implica o pagamento de uma indemnização de valor igual ao período de antecedência em falta.

Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

O titular do contrato responde pelos pagamentos de todas as faturas resultantes do consumo de água, até à data da leitura do contador após o pedido de denúncia.

A Entidade Gestora assegurará a retirada do contador, quando necessário, no prazo máximo de 8 dias após a data de pagamentos das faturas, devendo o utilizador facultar o acesso.

Artigo 39.º

Caducidade do contrato

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

Os contratos de fornecimento temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras, zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, circos, vendedores ambulantes, exposições e equipamentos de diversão podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do fornecimento de água.

Artigo 40.º

Liquidação dos contratos denunciados ou caducados

Cessado o contrato por efeito da sua denúncia ou caducidade, a Entidade Gestora fará o apuramento do montante total em dívida.

O utilizador deverá efetuar o respetivo pagamento no prazo de 10 dias após a notificação do seu montante pela Entidade Gestora.

Artigo 41.º

Caução

A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do presente regulamento;

No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços;

A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

Para todos os consumidores ou utilizadores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 42.º

Restituição da caução

Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

Sempre que o consumidor e restantes utilizadores, que tenham prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, têm direito à imediata restituição da caução prestada.

SECÇÃO II

Instalação e leitura de contadores

Artigo 43.º

Contadores de água

Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

Os contadores, destinados à medição do consumo de água, são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, que fica com a responsabilidade da sua manutenção e substituição.

Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora devendo existir um por cada fração do prédio, ou, não estando constituído em propriedade horizontal, possam dispor de condições físicas para autonomização do consumo, incluindo as partes comuns quando nelas existam dispositivos de utilização.

A água fornecida através de fontanários dependentes do sistema público de distribuição de água deve igualmente ser objeto de medição.

O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora.

A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

O caudal de cálculo previsto na rede predial de distribuição;

A pressão de serviço máxima admissível;

A perda de carga.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 44.º

Substituição de contadores de água

A Entidade Gestora pode proceder à substituição do contador sempre que o julgue necessário ou conveniente.

No caso de ser necessária a substituição do contador de água por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento no qual constem as leituras dos valores registados pelo contador de água substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

A Entidade Gestora é responsável pelo pagamento dos custos com a substituição ou reparação dos contadores de água por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 45.º

Localização dos contadores

As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações definidas em normas municipais.

Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos:

Com apenas um utilizador, a caixa do contador deve localizar-se junto à entrada, permitindo o seu acesso e leitura pelo exterior;

Com vários utilizadores, a caixa dos contadores, que deve ser única, constituindo uma bateria de contadores, deve localizar-se junto à entrada, em zona comum, tendo de ser assegurado o acesso à Entidade Gestora.

Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e deve permitir acesso à Entidade Gestora pelo exterior.

Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

Em prédios em propriedade horizontal deve ser instalado contador, na bateria de contadores do prédio, para efeitos de medição dos consumos nas zonas comuns.

Quando existir reservatório predial, deve ser instalado contador totalizador a montante do reservatório.

Em casos especiais poderá a Entidade Gestora definir outra localização.

Artigo 46.º

Controlo metrológico

Nenhum contador pode ser instalado, nem deve ser mantido em serviço, sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor.

Artigo 47.º

Responsabilidade pelos contadores

Todo o contador fica sob a fiscalização e responsabilidade imediata do utilizador respetivo, o qual avisará a Entidade Gestora, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento, ou deixa de contar o consumo de água, ou a conta com exagero ou deficiência, ou tem os selos rotos ou quebrados, ou apresenta outro qualquer defeito.

Os utilizadores devem avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias que detetem no contador de água, tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como, a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

O utilizador responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causas que não lhe sejam imputáveis e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

A responsabilidade do utilizador não abrange a perda ou avaria resultante do seu uso normal.

O utilizador responderá também pelos danos causados pelo emprego de qualquer meio ou artifício capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

A Entidade Gestora, sempre que o entender e sem qualquer encargo para o utilizador, poderá mandar proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda, à colocação provisória de um contador regulador.

Artigo 48.º

Aferição de contador

A aferição extraordinária a pedido do utilizador, só se realizará depois de o interessado pagar à Entidade Gestora a tarifa de aferição a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

A verificação será efetuada por laboratório acreditado para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade.

Tem o utilizador, ou um técnico da sua confiança, o direito de assistir à aferição do seu contador, sendo a deslocação por sua conta.

Sempre que a Entidade Gestora o entender, os contadores serão aferidos, destinando-se esta operação a detetar deficiências de contagem causadas pelo desgaste do material.

Artigo 49.º

Correção dos valores de consumo

Quando forem detetadas anomalias no volume de água medidas por um contador, a Entidade Gestora corrige as contagens efetuadas, tomando como base de correção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

Esta correção, para mais ou menos, afeta apenas os meses em que consumos se afastam mais de 25 % do valor médio relativo:

Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 50.º

Leitura dos contadores

A água proveniente da rede pública, e medida no contador, será faturada aos utilizadores devendo por estes ser paga, nos termos do presente Regulamento.

As perdas, fugas de água registadas nas redes de distribuição prediais e seus dispositivos de utilização, são havidas como consumos e como tal faturadas.

A medição do consumo de água nos contadores será lida, em metros cúbicos, por agentes da Entidade Gestora, ou por ela credenciados, devidamente identificados.

Para efeitos de liquidação, a Entidade Gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao instrumento de medição, com periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido, ou sempre que se julgue conveniente.

Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador de água por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dividas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da Entidade Gestora por motivos imputáveis ao utilizador.

O utilizador pode fornecer aos serviços a leitura efetiva do contador por e-mail, serviços postais ou por telefone nos primeiros cinco dias úteis de cada mês.

A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, nem do prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique que tenha direito.

Sempre que o consumo de determinado período seja considerado anormal, poderá o consumidor pedir à Câmara Municipal o seu pagamento em prestações, no máximo até seis meses, mas sujeitos aos juros de mora legais.

SECÇÃO III

Interrupção do fornecimento de água

Artigo 51.º

Enquadramento interrupção do fornecimento de água

A água será fornecida ininterruptamente, salvo nos casos e nas condições previstas no artigo 8.º do presente Regulamento.

A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no fornecimento de água, via sítio de internet da Entidade Gestora.

Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no fornecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sitio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, quando aplicável, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências especificas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

Em qualquer caso, a Entidade Gestora do serviço deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

A Entidade Gestora não é civilmente responsável pelos danos eventualmente causados por interrupções de fornecimento que tenham lugar nos termos do artigo 7 8.º do presente Regulamento.

Artigo 52.º

Reinício do fornecimento

O reinício do fornecimento de água suspenso por falta de pagamento será efetuada a pedido do utilizador mediante prova de estarem pagas todas as faturas e respetivos juros e a tarifa de reinício de ligação.

Satisfeitas as respetivas condições, a Entidade Gestora deve proceder ao reinício do fornecimento no prazo de 5 dias úteis.

CAPÍTULO VIII

Tarifas de fornecimento de água

Artigo 53.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas, os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos, sendo que os utilizadores não-domésticos podem ainda ser diferenciados em estrutura a aprovar pela Entidade Gestora na Tabela de Tarifas e Preços.

Artigo 54.º

Estrutura tarifária

Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de fornecimento de água a Câmara Municipal de Vendas Novas fixa o valor das tarifas de acordo com a estrutura tarifária constante do presente regulamento e por deliberação camarária. Esta é composta por:

Tarifa de utilização, com componente fixa e componente variável;

Tarifas de serviços auxiliares.

Artigo 55.º

Tarifa de utilização

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de fornecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

2 - A componente fixa aplicável a utilizadores não-domésticos deve ser diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado e devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e ser expressa em euros por cada trinta dias.

3 - A componente variável do serviço de fornecimento a utilizadores domésticos e não-domésticos é devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, o qual é diferenciada de forma progressiva e cumulativa, de acordo com os escalões a fixar pela Entidade Gestora na Tabela de Tarifas e Preços

4 - O valor da tarifa de fornecimento de água é calculado pela soma da componente fixa e da componente variável.

5 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução até 20 m, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial. A execução do excedente a 20 m de ramal, quando for o caso, será cobrada de acordo com a Tabela de Tarifas e Preços;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

Artigo 56.º

Tarifas de serviços auxiliares

1 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Execução, substituição ou renovação de ramais de ligação;

b) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

c) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

d) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

e) Leitura extraordinária de consumos de água;

f) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

g) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

h) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

i) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

j) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.

2 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do número anterior.

3 - Os prolongamentos de rede pública de distribuição, serão cobrados de acordo com informação dos serviços, dependendo de condições do local e a distância a prolongar.

Artigo 57.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores domésticos e não-domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas condições estabelecidas na tabela de tarifas e preços;

2 - Para beneficiar do acesso aos tarifários especiais devem os interessados apresentar no serviço municipal competente a documentação que consta da tabela de tarifas e preços da câmara municipal, nos prazos estabelecidos na mesma tabela.

Artigo 58.º

Aprovação tarifário

1 - Sem prejuízo de atualizações excecionais, o tarifário do serviço de abastecimento e distribuição é aprovado anualmente até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário consta da tabela de tarifas e preços da câmara municipal e é disponibilizado no centro de atendimento público e no sítio na internet do Município de Vendas Novas.

CAPÍTULO IX

Da liquidação e do pagamento

Artigo 59.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade de emissão das faturas pela Entidade Gestora é mensal, salvo seja acordado prazo diferente com o consumidor, e engloba os serviços de abastecimento e distribuição de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.

2 - As faturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como outra informação legalmente exigida.

3 - A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique venham a ter direito.

4 - Os eventuais acertos na faturação são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora procede a uma leitura, efetua-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido;

5 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, a Entidade Gestora procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.

Artigo 60.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento das faturas emitidas pela Entidade Gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de abastecimento e distribuição de água, bem como aos serviços associados de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, salvo o disposto no artigo 63.º

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - Nos cinco dias úteis seguintes ao prazo fixado na fatura, podem ainda os utilizadores proceder ao seu pagamento voluntário sob pena de, decorrido aquele prazo, se proceder à cobrança coerciva.

Artigo 61.º

Falta de pagamento dos utilizadores

A Entidade Gestora perante a ausência de pagamento pelos utilizadores pode promover a cobrança coerciva da dívida de capital e juros, em processo de execução fiscal, servindo de base à execução o respetivo recibo ou certidão de divida extraída pelos serviços de fornecimento de água.

Em caso de incumprimento, decorrido o prazo de trinta dias para pagamento da divida em Execução Fiscal haverá lugar à interrupção do serviço nos oito dias subsequentes.

Neste caso o utilizador será informado por carta da data de suspensão do fornecimento de água a qual deve conter:

Justificação da suspensão;

Os meios de que dispõe para evitar a suspensão;

Os meios de que dispõe para que seja restabelecido o serviço.

Artigo 62.º

Pagamento em Prestações

1 - Em caso de comprovadas situações de dificuldades financeiras por parte do consumidor e, poderá ser autorizado o pagamento fracionado do montante a cobrar.

2 - O pedido deverá ser efetuado pelo interessado, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado.

CAPÍTULO X

Contraordenações e coimas

Artigo 63.º

Regime aplicável

As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

O regime legal e de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e ao Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação e respetiva legislação complementar.

Artigo 64.º

Regra geral

A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte, será punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro)150 e o máximo de (euro)3740, sendo estes montantes elevados para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 65.º

Contraordenações em especial

Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)1.500,00 a (euro)3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)7.500,00 a (euro)44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 30.º;

Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes sem a respetiva autorização da Entidade Gestora nos termos previstos no artigo 30.º;

Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

Modificar a posição do contador ou violar os respetivos selos do contador ou ramais, ou consentir que outrem o faça, sem prejuízo de lhe ser interrompido o fornecimento de água.

Constitui contraordenação punível com coima de (euro)150,00 a (euro)2.500,00, no caso de pessoas singulares e do dobro no caso de pessoas coletivas as seguintes infrações:

Contaminação da água existente em qualquer elemento da rede pública;

Interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes abastecidas pela rede geral;

Execução de redes prediais de distribuição sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;

Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados nas redes de distribuição interior;

Ligação e fornecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora.;

Execução de alterações das redes prediais de distribuição sem prévia ou posterior entrega no Município de Vendas Novas do respetivo projeto ou das peças desenhadas que representem as modificações introduzidas, com violação do disposto no presente Regulamento;

Impedimento ilícito a que funcionários, devidamente identificados da Entidade Gestora exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água.;

A não apresentação de telas finais.

Artigo 66.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a titulo de negligência.

Artigo 67.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as situações tipificadas no artigo 64.º e 65.º, serão elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 68.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste capítulo competirá ao Presidente da Câmara Municipal.

A graduação das coimas terá em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económico-patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo sempre que possível, exceder esse benefício.

Na graduação das coimas deverá ainda atender -se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.

Artigo 69.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita da Entidade Gestora.

CAPÍTULO XI

Reclamações e recursos

Artigo 70.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar para a Entidade Gestora contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - Os interessados podem reclamar através de qualquer meio escrito, ou através do livro de reclamações existente no centro de atendimento ao público.

3 - A reclamação, depois de informada pelo autor do ato e obtido o parecer do respetivo superior hierárquico, será decidida pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, no prazo de 22 dias úteis, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e respetiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

4 - No prazo de trinta dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para a Entidade Gestora.

5 - Das decisões do Presidente da Câmara Municipal e das deliberações desta cabe sempre recurso para a jurisdição administrativa, nos termos da lei.

Artigo 71.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos legais, mediante recurso para o Tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infração.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 72.º

Casos Omissos

Em tudo o omisso neste Regulamento, obedecer-se-á às disposições das demais legislações em vigor, designadamente o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Saneamento de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, o Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, o Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, e alterações sequentes, e demais legislação em vigor.

Artigo 73.º

Norma Revogatória

São revogadas as normas de regulamentos anteriores, bem como todas as deliberações do Executivo Municipal que contrariem o presente Regulamento.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

2 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Rodrigues Figueira.

206301105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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