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Regulamento 345/2012, de 9 de Agosto

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Sumário

Altera o n.º 2 do artigo 3.º e disposições do anexo do regulamento n.º 189/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2012

Texto do documento

Regulamento 345/2012

Alteração ao Regulamento 189/2012, que regulamenta a execução da prática dos atos de engenharia pelos membros da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos torna público que o Conselho Diretivo Nacional, em sessão de 28 de julho de 2012, tendo em conta o disposto nas alíneas b) e f) do artigo 2.º, na alínea v) do n.º 3 do artigo 16.º, nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 26.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2011, de 27 de junho e vistos os pareces favoráveis da Assembleia de Representantes e do Conselho da Profissão, deliberou aprovar a alteração do n.º 2 do artigo 3.º e dos pontos 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.4, 1.6 e 1.7 do ponto 1 e do ponto 2 do título 1. Engenharia Civil, do ponto 1 do título 8. Engenharia Agrária e do ponto 1 do título 9. Engenharia Geográfica/Topográfica do Anexo do Regulamento 189/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2012, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior não prejudica a observância do estabelecido nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as contidas na Lei 31/2009, de 3 de julho, na Portaria 1379/2009, de 30 de outubro e na legislação específica referida no Anexo ao presente regulamento e, quando aplicável, o cumprimento dos requisitos adicionais exigidos.»

«ANEXO

[...]

1 - [...]

[...]

1 - ...

1.1 - ...

1.1.1 - ...

...

Estruturas provisórias, cimbres e cofragens

...

1.1.2 - ...

...

Estudo de verificação do RCCTE

...

1.1.3 - Obras com isenção de controlo prévio:

Obras de conservação (artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)

Obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas (artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)

Obras de escassa relevância urbanística (artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março):

Edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

Edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

Edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

Instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

Substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.

...

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - Redes de gás:

Redes de distribuição de gás em edifícios e urbanizações

1.5 - ...

1.6 - Operações de loteamento urbano:

...

1.7 - Espaços exteriores, infraestruturas e equipamentos:

...

1.8 - ...

1.9 - ...

1.10 - ...

1.11 - ...

1.12 - ...

1.13 - ...

1.14 - ...

1.15 - ...

1.16 - ...

1.17 - ...

2 - Coordenação de projetos e obras:

2.1 - ...

2.2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

8.1 - ...

8.2 - ...

8 - [...]

[...]

1 - ...

...

Exploração de agricultura biológica

Exploração de agroturismo

Exploração de equipamentos agropecuários e rurais

Exploração de culturas forçadas e estufas

Exploração de espaços verdes, jardins, parques e arrelvamentos de infraestruturas desportivas

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

4.1 - ...

4.2 - ...

4.3 - ...

4.4 - ...

4.5 - ...

5 - ...

9 - [...]

[...]

1 - ...

...

Implantação de acordo com o projeto e localização definidas de: obras, obras d'arte estradas, loteamentos, caminho-de-ferro, edifícios, canais de adução e rega, redes de saneamento básico, redes de gás, redes de águas (abastecimento e pluviais) e linhas elétricas

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

4.1 - ...

4.2 - ...

5 - ...»

28 de julho de 2012. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

206304338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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