Alteração ao Regulamento 189/2012, que regulamenta a execução da prática dos atos de engenharia pelos membros da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos
A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos torna público que o Conselho Diretivo Nacional, em sessão de 28 de julho de 2012, tendo em conta o disposto nas alíneas b) e f) do artigo 2.º, na alínea v) do n.º 3 do artigo 16.º, nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 26.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2011, de 27 de junho e vistos os pareces favoráveis da Assembleia de Representantes e do Conselho da Profissão, deliberou aprovar a alteração do n.º 2 do artigo 3.º e dos pontos 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.4, 1.6 e 1.7 do ponto 1 e do ponto 2 do título 1. Engenharia Civil, do ponto 1 do título 8. Engenharia Agrária e do ponto 1 do título 9. Engenharia Geográfica/Topográfica do Anexo do Regulamento 189/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2012, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não prejudica a observância do estabelecido nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as contidas na Lei 31/2009, de 3 de julho, na Portaria 1379/2009, de 30 de outubro e na legislação específica referida no Anexo ao presente regulamento e, quando aplicável, o cumprimento dos requisitos adicionais exigidos.»
«ANEXO
[...]
1 - [...]
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.1.1 - ...
...
Estruturas provisórias, cimbres e cofragens
...
1.1.2 - ...
...
Estudo de verificação do RCCTE
...
1.1.3 - Obras com isenção de controlo prévio:
Obras de conservação (artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)
Obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas (artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)
Obras de escassa relevância urbanística (artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março):
Edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
Edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
Edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
Instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
Substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - Redes de gás:
Redes de distribuição de gás em edifícios e urbanizações
1.5 - ...
1.6 - Operações de loteamento urbano:
...
1.7 - Espaços exteriores, infraestruturas e equipamentos:
...
1.8 - ...
1.9 - ...
1.10 - ...
1.11 - ...
1.12 - ...
1.13 - ...
1.14 - ...
1.15 - ...
1.16 - ...
1.17 - ...
2 - Coordenação de projetos e obras:
2.1 - ...
2.2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
8.1 - ...
8.2 - ...
8 - [...]
[...]
1 - ...
...
Exploração de agricultura biológica
Exploração de agroturismo
Exploração de equipamentos agropecuários e rurais
Exploração de culturas forçadas e estufas
Exploração de espaços verdes, jardins, parques e arrelvamentos de infraestruturas desportivas
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
4.3 - ...
4.4 - ...
4.5 - ...
5 - ...
9 - [...]
[...]
1 - ...
...
Implantação de acordo com o projeto e localização definidas de: obras, obras d'arte estradas, loteamentos, caminho-de-ferro, edifícios, canais de adução e rega, redes de saneamento básico, redes de gás, redes de águas (abastecimento e pluviais) e linhas elétricas
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
5 - ...»
28 de julho de 2012. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.
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