A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 345/2012, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o n.º 2 do artigo 3.º e disposições do anexo do regulamento n.º 189/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2012

Texto do documento

Regulamento 345/2012

Alteração ao Regulamento 189/2012, que regulamenta a execução da prática dos atos de engenharia pelos membros da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos torna público que o Conselho Diretivo Nacional, em sessão de 28 de julho de 2012, tendo em conta o disposto nas alíneas b) e f) do artigo 2.º, na alínea v) do n.º 3 do artigo 16.º, nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 26.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2011, de 27 de junho e vistos os pareces favoráveis da Assembleia de Representantes e do Conselho da Profissão, deliberou aprovar a alteração do n.º 2 do artigo 3.º e dos pontos 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.4, 1.6 e 1.7 do ponto 1 e do ponto 2 do título 1. Engenharia Civil, do ponto 1 do título 8. Engenharia Agrária e do ponto 1 do título 9. Engenharia Geográfica/Topográfica do Anexo do Regulamento 189/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2012, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior não prejudica a observância do estabelecido nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as contidas na Lei 31/2009, de 3 de julho, na Portaria 1379/2009, de 30 de outubro e na legislação específica referida no Anexo ao presente regulamento e, quando aplicável, o cumprimento dos requisitos adicionais exigidos.»

«ANEXO

[...]

1 - [...]

[...]

1 - ...

1.1 - ...

1.1.1 - ...

...

Estruturas provisórias, cimbres e cofragens

...

1.1.2 - ...

...

Estudo de verificação do RCCTE

...

1.1.3 - Obras com isenção de controlo prévio:

Obras de conservação (artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)

Obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas (artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)

Obras de escassa relevância urbanística (artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março):

Edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

Edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

Edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

Instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

Substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.

...

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - Redes de gás:

Redes de distribuição de gás em edifícios e urbanizações

1.5 - ...

1.6 - Operações de loteamento urbano:

...

1.7 - Espaços exteriores, infraestruturas e equipamentos:

...

1.8 - ...

1.9 - ...

1.10 - ...

1.11 - ...

1.12 - ...

1.13 - ...

1.14 - ...

1.15 - ...

1.16 - ...

1.17 - ...

2 - Coordenação de projetos e obras:

2.1 - ...

2.2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

8.1 - ...

8.2 - ...

8 - [...]

[...]

1 - ...

...

Exploração de agricultura biológica

Exploração de agroturismo

Exploração de equipamentos agropecuários e rurais

Exploração de culturas forçadas e estufas

Exploração de espaços verdes, jardins, parques e arrelvamentos de infraestruturas desportivas

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

4.1 - ...

4.2 - ...

4.3 - ...

4.4 - ...

4.5 - ...

5 - ...

9 - [...]

[...]

1 - ...

...

Implantação de acordo com o projeto e localização definidas de: obras, obras d'arte estradas, loteamentos, caminho-de-ferro, edifícios, canais de adução e rega, redes de saneamento básico, redes de gás, redes de águas (abastecimento e pluviais) e linhas elétricas

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

4.1 - ...

4.2 - ...

5 - ...»

28 de julho de 2012. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

206304338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda