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Regulamento 341/2012, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento de propinas de cursos de 3.º ciclo da Faculdade de Arquitetura

Texto do documento

Regulamento 341/2012

Por meu despacho de 27 de julho de 2012, publica-se o presente regulamento:

Regulamento de propinas de cursos de 3.º ciclo da Faculdade de Arquitetura

Ano letivo de 2012-2013

Nos termos do artigo 15.º, n.º 1 da Lei 37/2003, de 22 de agosto (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior), «as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objetivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respetivos custos».

A referida comparticipação nos custos é assegurada através do pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

Na Faculdade de Arquitetura (FA), o pagamento da propina nos cursos conferentes de grau (Doutor) é feito de acordo com as normas constantes do presente regulamento:

Artigo 1.º

Condição de estudante de 3.º ciclo da Faculdade de Arquitetura

1 - São considerados estudantes de 3.º ciclo da Faculdade de Arquitetura (FA) todos aqueles que estiverem validamente matriculados e inscritos num dos seus cursos ou ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor.

2 - São estudantes em regime geral - Aqueles que se inscrevam num ciclo de estudos conducentes à obtenção de grau académico.

3 - São estudantes em regime geral a tempo integral - Aqueles que se inscrevam num ciclo de estudos conducentes à obtenção de grau académico em mais de 30 créditos (ECTS) num ano letivo.

4 - São considerados em regime livre, os estudantes que se inscrevam em Unidades Curriculares avulsas ou acompanhamento tutorial, sem ter em vista a obtenção de um grau académico na FA.

5 - Os estudantes em regime livre, externos à FA, inscritos em acompanhamento tutorial no âmbito do desenvolvimento das respetivas investigações de Mestrado, Doutoramento ou Pós-doutoramento para um período consecutivo inferior a trinta dias, assumem o estatuto especial de «estudante visitante».

6 - A condição de estudante de 3.º ciclo da FA é perdida por qualquer aluno que, num determinado ano letivo, não se inscreva em unidades curriculares de qualquer curso de 3.º ciclo da FA ou não pague as respetivas propinas.

7 - A condição de estudante de 3.º ciclo da FA é igualmente perdida por qualquer aluno que anule a sua inscrição em cursos de 3.º ciclo, dentro dos prazos estipulados por lei ou pelos regulamentos internos.

8 - A condição de estudante de 3.º ciclo da FA confere o direito a:

a) Frequentar aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito e beneficiar de assistência por parte dos docentes responsáveis por essas unidades curriculares;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias objeto das unidades curriculares referidas em a);

c) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, o Centro de Informática e outras estruturas de apoio ao ensino existentes na FA.

9 - Para além dos deveres impostos por lei, os deveres dos estudantes de 3.º ciclo da FA são os estipulados no artigo 4.º do Código de Conduta e Boas Práticas da UTL (Despacho Reitoral n.º 24698/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de novembro de 2009) e no artigo 2.º do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UTL (Despacho Reitoral n.º 24699/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de novembro de 2009).

Artigo 2.º

Propina - Normas gerais

1 - De acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 37/2003, de 22 de agosto, com a redação dada pelo Lei 49/2005, de 30 de agosto, o valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade.

2 - Tendo em conta o estipulado na alínea anterior, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º dos Estatutos da FA, conjugado com a alínea h) do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, compete ao seu Conselho Geral a fixação do valor da propina.

3 - Da conjugação dos números 1 e 2 do presente artigo resulta que a FA não pode isentar qualquer um dos seus estudantes de 3.º ciclo do pagamento de propina.

4 - Para o caso de estudantes, em regime livre, que se inscrevam em unidades curriculares isoladas ou extracurriculares de 3.º ciclo, o montante de propina cobrado é calculado, nos termos do artigo 46-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, de acordo com a expressão:

Propina = P/3 x IECTS/30

onde:

P - Valor da propina do curso em que o estudante se inscreve

IECTS - Somatório do número de créditos ECTS das unidades curriculares a que o estudante se inscreve.

5 - Aos estudantes em regime livre, que ao abrigo de protocolos de intercâmbio pretendam usufruir de acompanhamento tutorial por períodos consecutivos superiores a um mês, no âmbito de qualquer curso de 3.º ciclo da FA, aplicam-se as regras de cálculo de propina de acordo com a expressão:

Propina = P/30 x nM

onde:

P - Valor da propina do curso em que o estudante se inscreve.

nM - Número de meses de permanência na FA.

6 - Aos estudantes em regime livre com o estatuto especial de «estudante visitante» aplica-se o estabelecido no ponto 3 do artigo 3.º do presente regulamento no que se refere ao seguro escolar anual e à taxa administrativa.

7 - Nos casos referidos nos números 4 e 5, não há lugar a qualquer redução de propina e o pagamento das quantias devidas deverá ser efetuado no ato de matrícula.

8 - Nos casos referidos nos números 5 e 6, o estudante, para efeito do cálculo da propina, terá de apresentar uma declaração assinada pelo responsável pelo acompanhamento tutorial na FA, com expressa indicação do número de meses de permanência na FA.

Artigo 3.º

Propina dos cursos de doutoramento

1 - O valor da propina para os estudantes que iniciam o curso no ano letivo 2012/2013 é de (euro) 6.500,00 (Seis mil e quinhentos Euros).

2 - Os estudantes da FA dos cursos de Doutoramento deverão fazer o pagamento do montante da propina nos seguintes termos:

a) 1.º Ano:

i) 1.ª prestação: no valor de (euro) 1.000,00 (mil Euros) é paga no ato da inscrição.

ii) 2.ª prestação: no valor de (euro) 2.000,00 (dois mil Euros) é paga até ao final de fevereiro.

b) 2.º Ano:

i) 3.ª prestação: no valor de (euro) 1.000,00 (mil Euros) é paga no ato da inscrição no 2.º ano do curso.

ii) 4.ª prestação: no valor de (euro) 1.000,00 (mil Euros) é paga até ao final de fevereiro do 2.º ano do curso.

c) 3.º Ano:

i) 5.ª prestação: no valor de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta Euros) é paga no ato da inscrição no 3.º ano do curso.

ii) 6.ª prestação: no valor de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta Euros) é paga até ao final de fevereiro do 3.º ano do curso.

3 - Além do valor da propina, cada estudante de 3.º ciclo da FA deve também pagar o seguro escolar anual e uma taxa administrativa fixada anualmente e que para o ano letivo 2012-2013 é de (euro) 40,00 (quarenta Euros). Estes valores são devidos nos atos de matrícula ou inscrição.

4 - Caso o estudante se inscreva através do portal NETPA, o prazo de pagamento da propina, seguro e taxas previstas em 3, devidas no ato da inscrição, é de 8 (oito) dias a contar do dia da inscrição. Findo este prazo, se o pagamento não for feito, a inscrição é considerada nula.

5 - Se o estudante não concluir o curso, requerendo as respetivas provas públicas no decorrer do terceiro ano do mesmo, fica obrigado a pagar uma sobretaxa anual de frequência no valor correspondente às prestações da propina do 3.º ano (número 2 alínea c) bem como as verbas a que se alude no n.º 3, por cada ano letivo adicional, a pagar nos termos referidos nos números anteriores, adaptados ao ano letivo em questão.

6 - Se o estudante ingressar em curso de Doutoramento da FA por transferência de outro Curso de Doutoramento, de estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, o valor da propina é calculado, pelo Presidente da FA, caso a caso, tendo em conta o número de equivalências a Unidades Curriculares concedidas e ou o estado de desenvolvimento da tese, de acordo com parecer fundamentado da Comissão Coordenadora do 3.º Ciclo.

Artigo 4.º

Liquidação das propinas

1 - A liquidação das propinas pode ser efetuada na Tesouraria da FA (por cheque, numerário ou Multibanco) ou através de Homebanking ou Multibanco, com as referências disponíveis para consulta no portal da FA (www.fa.utl.pt) no portal NETPA (na conta individual de cada estudante).

Artigo 5.º

Bolseiros

1 - Os alunos que tenham requerido, ou pretendam requerer bolsas de estudo (à FCT ou qualquer outra instituição) estão obrigados ao pagamento da propina nos termos e prazos estabelecidos no presente Regulamento.

2 - Os bolseiros da FCT ou de outra entidade externa podem usufruir de uma redução no valor da respetiva propina que poderá no máximo atingir a totalidade do subsídio atribuído pela entidade financiadora à FA, a título de custos de formação.

3 - A contabilização da redução referida no ponto anterior faz-se numa base anual, atendendo às prestações de propina devidas nos termos do artigo 3.º e ao valor do subsídio anual atribuído à FA pela entidade financiadora.

4 - A concessão de redução no pagamento de propinas, referido em 2, carece de ser confirmada anualmente por via da comprovação, junto do secretariado do 3.º ciclo da FA, da renovação da bolsa.

5 - O comprovativo previsto no número anterior deverá ser apresentado no ato de matrícula ou inscrição e vir instruído com documentos oficiais que comprovem o que nele se invoca.

6 - Logo que confirmada a condição de bolseiro do estudante, será devolvida ao aluno a parte do pagamento que por ele haja sido anteriormente efetuado, na proporção da redução concedida, logo que recebidas pela FA as verbas correspondentes ao subsídio atribuído pela entidade financiadora, a título de custos de formação do estudante.

7 - Os alunos cujo direito à redução houver sido confirmado ficam dispensados, no horizonte temporal da bolsa, do pagamento das prestações subsequentes da propina, até ao limite do valor do subsídio anual atribuído pela entidade financiadora, a título de custos de formação, sem prejuízo do estabelecido em 3.

8 - O direito à redução referido em 2, aplica-se a partir da data de concessão da bolsa de estudo e durante a vigência desta, salvaguardando que, em circunstância alguma a FA poderá restituir verbas referentes a período anterior ao da vigência da bolsa.

Artigo 6.º

Consequências do não pagamento das propinas

1 - Sem prejuízo do previsto infra no n.º 7 deste artigo, o não pagamento da propina determina o seguinte:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com privação do direito de acesso aos apoios sociais, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

c) Impossibilidade de matrícula e inscrição nos anos letivos seguintes;

d) Suspensão dos registos de resultados no sistema de informação do aluno, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

e) Impossibilidade de inscrição em prova de exame, melhoria de classificação, ou requerimento de qualquer prova pública, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

f) Não emissão de qualquer certidão ou qualquer outro documento de natureza análoga e não fornecimento de qualquer informação de natureza académica, incluindo através do portal NETPA;

g) Sujeição aos procedimentos legais de cobrança de dívida através da "cobrança em processo executivo fiscal" conforme resulta do n.º 2 do artigo 148.º do Código do Procedimento e Processo Tributário.

2 - Considera-se haver incumprimento da obrigação quando não for feito o pagamento da prestação da propina devida no ato de matrícula/inscrição ou não for cumprido o prazo para pagamento de qualquer das prestações previstas neste regulamento.

3 - As sanções previstas no n.º 1 mantém-se até à regularização total da dívida e respetivos juros.

4 - Caso o estudante pretenda regularizar a situação deverá dirigir-se à Tesouraria da FA e efetuar o pagamento do montante em falta, acrescendo ao valor em dívida os juros moratórios, calculados nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei 73/99, de 16/03 (1 % se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente).

5 - No final de cada semestre, sempre que o estudante esteja em incumprimento, os Serviços Académicos da FA deverão apresentar o processo ao Presidente da FA para despacho relativamente aos efeitos descritos supra no n.º 1.

6 - O despacho proferido nos termos do ponto anterior deve ser notificado ao estudante, através de edital a afixar nos locais de estilo da FA e no NETPA (na conta individual do estudante).

7 - O não pagamento da prestação devida no ato da inscrição ou no prazo de 8 (oito) dias previsto no n.º 4 do artigo 3.º, torna a inscrição automaticamente nula e sem efeito.

Artigo 7.º

Inscrições fora do prazo

1 - Os estudantes que procedam à sua inscrição fora do prazo estabelecido no Calendário Académico da FA ficam obrigados ao pagamento da seguinte taxa complementar, para além do pagamento das prestações da propina já vencidas até à data da inscrição:

a) Inscrição feita até 15 dias após o termo do prazo - taxa de (euro) 50,00 (cinquenta Euros);

b) Inscrição feita entre o 16.º e o 30.º dia após o termo do prazo - taxa de (euro) 80,00 (Oitenta Euros).

c) Inscrição feita entre o 31.º e o 45.º dia após o termo do prazo - taxa de (euro) 120,00 (Cento e vinte Euros).

2 - Passados 46 dias sobre o prazo limite estabelecido no Calendário Académico, o estudante já não se poderá inscrever nesse ano letivo.

Artigo 8.º

Anulação da matrícula

1 - Em caso de anulação da matrícula ou inscrição a pedido do estudante:

a) Até quinze dias após a data de inscrição é devido o pagamento de 25 % da primeira prestação do respetivo ano letivo;

b) Até sessenta dias após a data de inscrição é devido o pagamento de 75 % da primeira prestação do respetivo ano letivo;

c) Em data posterior ao prazo fixado na alínea b), é devido o valor total da primeira prestação do ano letivo em apreço.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, a anulação da matrícula após o último dia útil do ano 2012, qualquer que seja o motivo, implica o pagamento do valor total das prestações relativas ao ano letivo em apreço.

3 - Nos casos estabelecidos supra no n.º 1 alíneas a) e b), se o estudante houver feito o pagamento integral da prestação da propina no ato da inscrição, deverá ser-lhe devolvida a verba paga em excesso, de acordo com as regras estabelecidas neste artigo, mediante requerimento dirigido ao Presidente da FA.

Artigo 9.º

Disposições diversas

1 - O processo individual dos estudantes da FA que sejam transferidos para outro estabelecimento de ensino superior só será enviado a esse estabelecimento se o estudante tiver completamente regularizado o pagamento das propinas e emolumentos associados na FA.

2 - Não será emitida qualquer carta de curso, certidão ou outro qualquer documento relativo ao aproveitamento escolar do estudante, enquanto se mantiver qualquer situação de incumprimento do estudante no que respeita ao pagamento de propinas e emolumentos associados.

3 - As omissões e dúvidas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da FA.

4 - Com a publicação do presente regulamento são expressamente revogados todos os despachos referentes a propinas de cursos de doutoramento da FA.

5 - O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e vigorará no ano letivo de 2012/2013.

31 de julho de 2012. - O Presidente da Faculdade, Doutor José Pinto Duarte, professor catedrático.

206295064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-06 - Decreto-Lei 37/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece a distribuição de receitas da Lotaria Nacional nos anos económicos de 2003 a 2005, e do Totoloto nos anos económicos de 2004 e 2005.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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