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Regulamento 338/2012, de 6 de Agosto

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Sumário

Alteração ao regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais de Mértola

Texto do documento

Regulamento 338/2012

António José Guerreiro Cachoupo, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mértola:

Torna público, que a Assembleia Municipal da Mértola, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou, em sessão ordinária de 29 de junho de 2012, decorrido que foi o período de inquérito público, a Alteração ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola, a qual se publica em anexo.

Para os devidos efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

11 de julho de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, António José Guerreiro Cachoupo.

Alteração ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola

Nota justificativa

A presente alteração ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola é justificado pela necessidade de acolher e harmonizar, em política municipal de taxas, as alterações promovidas à regulamentação municipal ao nível da publicidade, ocupação do espaço público, horários de funcionamento de estabelecimentos e venda ambulante. Estas são o resultado da adaptação à nova realidade legislativa, designada Licenciamento Zero e aprovada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e respetivas portarias.

Por outro lado, sentiu-se necessidade de suprir lacunas e promover correções detetadas no atual regulamento.

Por conseguinte, no Capítulo XI - Serviços Diversos, da Tabela de Taxas, foram aditados dois números: o n.º 18. "Alargamento/Restrição do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos" (introdução indireta da aprovação do Licenciamento Zero) e o n.º 19. "Balcão do Empreendedor" (introdução direta da aprovação do Licenciamento Zero).

Neste último são apresentados os procedimentos tratados diretamente no Balcão do Empreendedor, adaptados aos mecanismos de mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, para ações anteriormente objeto de licenciamento.

Para além das alterações anteriores, são aditados ou corrigidos, taxas e outras receitas municipais constantes das respetivas tabelas, como consequência da verificação de omissões e erros detetados no âmbito da sua aplicação.

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, na redação dada pela Lei 60/2007, de 4 setembro, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovadas pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e artigo 3.º da Lei 53-E/2006 e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, elaborou-se a presente Alteração de Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola, sendo aprovado pelo órgão competente.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola

O artigo 13.º do Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais é feita pelo serviço municipal competente, nos documentos de cobrança oficialmente aprovados."

6 - Excetuam-se do número anterior os casos de liquidação automática, realizada pelos agentes económicos nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e da Portaria 131/2011, de 4 de abril, no "Balcão do Empreendedor". Quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões, no âmbito das comunicações prévias com prazo, o valor das respetivas taxas será liquidada no Balcão do Empreendedor em dois momentos: 25 % no ato de submissão e 75 % com a comunicação do deferimento. No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola

É aditado ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola, o artigo 13.º- A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Regras especiais relativas à liquidação

A liquidação do valor das taxas devidas, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município, nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas (conforme dispõe a Subsecção I do Decreto-Lei 48/2011, de 11 de Abril);

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público (conforme dispõe a Subsecção II do Decreto-Lei 48/2011, de 11 de Abril) cuja forma de determinação não resulta automaticamente do Balcão do Empreendedor".»

Artigo 3.º

Alteração à Tabela de Taxas

(ver documento original)

Artigo 4.º

Alteração à Tabela de Outras Receitas Municipais

(ver documento original)

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

306270278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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