António José Guerreiro Cachoupo, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mértola:
Torna público, que a Assembleia Municipal da Mértola, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou, em sessão ordinária de 29 de junho de 2012, decorrido que foi o período de inquérito público, a Alteração ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola, a qual se publica em anexo.
Para os devidos efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.
11 de julho de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, António José Guerreiro Cachoupo.
Alteração ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola
Nota justificativa
A presente alteração ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola é justificado pela necessidade de acolher e harmonizar, em política municipal de taxas, as alterações promovidas à regulamentação municipal ao nível da publicidade, ocupação do espaço público, horários de funcionamento de estabelecimentos e venda ambulante. Estas são o resultado da adaptação à nova realidade legislativa, designada Licenciamento Zero e aprovada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e respetivas portarias.
Por outro lado, sentiu-se necessidade de suprir lacunas e promover correções detetadas no atual regulamento.
Por conseguinte, no Capítulo XI - Serviços Diversos, da Tabela de Taxas, foram aditados dois números: o n.º 18. "Alargamento/Restrição do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos" (introdução indireta da aprovação do Licenciamento Zero) e o n.º 19. "Balcão do Empreendedor" (introdução direta da aprovação do Licenciamento Zero).
Neste último são apresentados os procedimentos tratados diretamente no Balcão do Empreendedor, adaptados aos mecanismos de mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, para ações anteriormente objeto de licenciamento.
Para além das alterações anteriores, são aditados ou corrigidos, taxas e outras receitas municipais constantes das respetivas tabelas, como consequência da verificação de omissões e erros detetados no âmbito da sua aplicação.
Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, na redação dada pela Lei 60/2007, de 4 setembro, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovadas pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e artigo 3.º da Lei 53-E/2006 e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, elaborou-se a presente Alteração de Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola, sendo aprovado pelo órgão competente.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola
O artigo 13.º do Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais é feita pelo serviço municipal competente, nos documentos de cobrança oficialmente aprovados."
6 - Excetuam-se do número anterior os casos de liquidação automática, realizada pelos agentes económicos nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e da Portaria 131/2011, de 4 de abril, no "Balcão do Empreendedor". Quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões, no âmbito das comunicações prévias com prazo, o valor das respetivas taxas será liquidada no Balcão do Empreendedor em dois momentos: 25 % no ato de submissão e 75 % com a comunicação do deferimento. No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola
É aditado ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola, o artigo 13.º- A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Regras especiais relativas à liquidação
A liquidação do valor das taxas devidas, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município, nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas (conforme dispõe a Subsecção I do Decreto-Lei 48/2011, de 11 de Abril);
b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público (conforme dispõe a Subsecção II do Decreto-Lei 48/2011, de 11 de Abril) cuja forma de determinação não resulta automaticamente do Balcão do Empreendedor".»
Artigo 3.º
Alteração à Tabela de Taxas
(ver documento original)
Artigo 4.º
Alteração à Tabela de Outras Receitas Municipais
(ver documento original)
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
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